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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-10-25;14705">Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023</span>, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-10-25;14705-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-10-25;14705">Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023</span>, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2023-10-25;14705" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1-1" id="art1_cpt_alt1_art1-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-1_cpt" id="art1_cpt_alt1_art1-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1-1_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art1-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    atendimento multidisciplinar; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-1_cpt_inc2" id="art1_cpt_alt1_art1-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-1_cpt_inc3" id="art1_cpt_alt1_art1-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-1_cpt_inc4" id="art1_cpt_alt1_art1-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-1_cpt_inc5" id="art1_cpt_alt1_art1-1_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-1_cpt_inc6" id="art1_cpt_alt1_art1-1_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à pesquisa científica, que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1-1_par1u" id="art1_cpt_alt1_art1-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-2" id="art1_cpt_alt1_art1-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-2_cpt" id="art1_cpt_alt1_art1-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1-2_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art1-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-2_cpt_inc2" id="art1_cpt_alt1_art1-2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-2_cpt_inc3" id="art1_cpt_alt1_art1-2_cpt_inc3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os mecanismos de proteção social dessas pessoas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-3" id="art1_cpt_alt1_art1-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-3_cpt" id="art1_cpt_alt1_art1-3_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art2-->
            
            
            <p>
    A equiparação da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art2">art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015</span> (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>