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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher (CNVM). 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para efeito do cadastro a que se refere o <i>caput</i> deste artigo, deve ser criado um banco de dados com informações de pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática de crimes de violência contra a mulher, resguardado o direito de sigilo do nome da ofendida. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Devem constar do CNVM dados das pessoas condenadas pela prática dos seguintes crimes tipificados no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal): 

  </p>
            <Inciso id="art1_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    feminicídio (art. 121, § 2º, inciso VI); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estupro (art. 213); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estupro de vulnerável (art. 217-A); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    violação sexual mediante fraude (art. 215); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    importunação sexual (art. 215-A); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    assédio sexual (art. 216-A); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    lesão corporal praticada contra a mulher (art. 129, § 13); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    perseguição contra a mulher (art. 147-A, § 1º, inciso II); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par2_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    violência psicológica contra a mulher (art. 147-B). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O CNVM deve conter as seguintes informações: 

  </p>
            <Inciso id="art1_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    nome completo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    número do registro geral da carteira de identidade emitida por órgãos de identificação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par3_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    filiação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par3_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    identificação biométrica, com: 

  </p>
            <Alinea id="art1_par3_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    fotografia em norma frontal; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_par3_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    impressões digitais; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art1_par3_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    endereço residencial; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_par3_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    crime cometido contra a mulher. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O CNVM incorporará as informações mantidas pelos bancos de dados dos órgãos de segurança pública federais e estaduais. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O poder público deve fornecer meios para que sejam reunidas informações constantes das bases de dados oficiais, com vistas a possibilitar, por interferência da invariabilidade dos sistemas, a incorporação das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O banco de dados do CNVM será gerido pelo Poder Executivo da União, conforme regulamento. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O sistema responsável pela gestão do CNVM deve permitir a comunicação dos órgãos de segurança pública federais e estaduais, de modo a possibilitar o compartilhamento de informações. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem ser periodicamente atualizados e armazenados no CNVM, para a consulta dos interessados. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O CNVM deve ser periodicamente atualizado, e os dados referidos nos §§ 2º e 3º do art. 1º desta Lei devem permanecer disponibilizados até o término do cumprimento da pena ou pelo prazo de 3 (três) anos, se a pena for inferior a esse período. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>