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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2024;1213@data.evento;leitura;2024-05-27t07.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 1213 DE 2024</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-07;12702">12.702, de 7 de agosto de 2012</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094">12.094, de 19 de novembro de 2009</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871">10.871, de 20 de maio de 2004</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-12-26;13575">13.575, de 26 de dezembro de 2017</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204">14.204, de 16 de setembro de 2021</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14600">14.600, de 19 de junho de 2023</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887">10.887, de 18 de junho de 2004</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11358">11.358, de 19 de outubro de 2006</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654">9.654, de 2 de junho de 1998</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-07-28;8691">8.691, de 28 de julho de 1993</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277">12.277, de 30 de junho de 2010</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356">11.356, de 19 de outubro de 2006</span>; e revoga a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-06-25;10693">Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-12-29;1203">Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023</span>, e dispositivos das <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460">Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357">11.357, de 19 de outubro de 2006</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-11-08;11538">11.538, de 8 de novembro de 2007</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12775">12.775, de 28 de dezembro de 2012</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324">13.324, de 29 de julho de 2016</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327">13.327, de 29 de julho de 2016</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-12-14;13371">13.371, de 14 de dezembro de 2016</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-09-14;14673">14.673, de 14 de setembro de 2023</span>. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap1_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Disposições Gerais 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo: 

  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo: 

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira aos povos indígenas, bem como a sua proteção e a melhoria de sua qualidade de vida; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    realização de estudos direcionados à demarcação, à regularização fundiária e à proteção dos territórios indígenas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    regulação e gestão do acesso aos territórios indígenas e do seu uso sustentável; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos povos indígenas e às suas comunidades; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental e cultural e dos direitos dos povos indígenas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação e especialidade; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de exercício. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes ao indigenismo, bem como apoio técnico e administrativo especializado a essas atividades; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    execução de atividades de coleta, de seleção e de tratamento de dados e informações especializadas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    orientação e controle de processos direcionados à proteção e à defesa dos povos indígenas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é de 40 (quarenta) horas semanais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u_inc5--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u_inc6-->
            
            
            <p>
    Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u_inc5">incisos V</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u_inc6">VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006</span>, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo II desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11355--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112-->
            
            
            <p>
    Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1970-12-10;5645">Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970</span>, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11355">Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006</span>, do PGPE, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357">Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006</span>, ou de planos correlatos das autarquias e das fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112">Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os cargos do PECFunai são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o <i>caput</i> deste artigo, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFunai, mantidos as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo IV desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei, não enquadrados no PECFunai e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º desta Lei comporão o quadro suplementar da Funai e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à vigência desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os cargos de níveis superior e intermediário do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    O concurso público para o quadro de pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 9º desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o <i>caput</i> deste artigo poderão ser definidas em edital. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Não se aplica ao concurso público a que se refere o <i>caput</i> deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ingresso e do Exercício 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O concurso público de que trata o <i>caput</i> deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade, organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo: 

  </p>
            <Inciso id="art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os ocupantes dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Desenvolvimento na Carreira, no PECFunai e no Quadro Suplementar 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento: 

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    para fins de progressão funcional: 

  </p>
            <Alinea id="art14_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art14_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    avaliação de desempenho; e 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    para fins de promoção: 

  </p>
            <Alinea id="art14_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art14_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    avaliação de desempenho; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art14_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art14_cpt_inc2_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art14_cpt_inc2_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    qualificação profissional na área de atuação de cada cargo. 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão estabelecidos em regulamento. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 15 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Remuneração 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas: 

  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109">art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907" id="art18_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art109" id="art18_cpt_alt1_art109" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 109.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art109_cpt" id="art18_cpt_alt1_art109_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art109_cpt_inc1" id="art18_cpt_alt1_art109_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art109_cpt_inc2" id="art18_cpt_alt1_art109_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277">Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010</span>, regidos pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112">Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art18_cpt_alt1_art109_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art109_par4" id="art18_cpt_alt1_art109_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art109_par5" id="art18_cpt_alt1_art109_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art109-1" id="art18_cpt_alt1_art109-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 109-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art109-1_cpt" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art109-1_cpt_inc1" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art109-1_cpt_inc1_ali1" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    Amazônia Legal; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art109-1_cpt_inc1_ali2" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    faixa de fronteira do território nacional; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art109-1_cpt_inc1_ali3" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    Estado de Mato Grosso do Sul; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art109-1_cpt_inc2" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Banda II: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art109-1_cpt_inc2_ali1" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades: 

  </p>
            <Item xlink:href="art109-1_cpt_inc2_ali1_ite1" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc2_ali1_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    Amazônia Legal; 

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art109-1_cpt_inc2_ali1_ite2" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc2_ali1_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    faixa de fronteira do território nacional; e 

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art109-1_cpt_inc2_ali1_ite3" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc2_ali1_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    Estado de Mato Grosso do Sul; e 

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea xlink:href="art109-1_cpt_inc2_ali2" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art109-1_cpt_inc3" id="art18_cpt_alt1_art109-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art109-1_par1" id="art18_cpt_alt1_art109-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art109-1_par2" id="art18_cpt_alt1_art109-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no <i>caput</i> deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art109-1_par3" id="art18_cpt_alt1_art109-1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do <i>caput</i> e do § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art109-1_par4" id="art18_cpt_alt1_art109-1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art109-1_par5" id="art18_cpt_alt1_art109-1_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art109-1_par6" id="art18_cpt_alt1_art109-1_par6" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art110" id="art18_cpt_alt1_art110" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 110.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art110_cpt" id="art18_cpt_alt1_art110_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112-->
            
            
            <p>
    Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112">Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai. 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art18_cpt_alt1_art110_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art110_par3" id="art18_cpt_alt1_art110_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art18_cpt_alt1_art110_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art110-->
            
            
            <p>
    A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art110">art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, não será devida: 

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    aos titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277">Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010</span>, regidos pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112">Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas: 

  </p>
            <Inciso id="art20_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Gapin, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109">art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art110-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    GDAIN, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art110">art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907-->
            
            
            <p>
    O Anexo LXXXII da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907-->
            
            
            <p>
    O Anexo LXXXIII da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-08-07;12702-->
            
            
            <p>
    Os quadros <i>e</i> e <i>f</i> da tabela XVIII do Anexo XLV da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-07;12702">Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012</span>, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Movimentação de Pessoal 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando: 

  </p>
            <Inciso id="art24_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art24_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se o disposto no <i>caput</i> deste artigo aos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e em entidades que não tenham atuação na política indigenista. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Previdência 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109-->
            
            
            <p>
    Os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a Gapin, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109">art. 109 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de 60 (sessenta) meses contínuos ou intercalados. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art25_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para fins da incorporação de que trata o <i>caput</i> deste artigo, será considerada a banda em que o servidor houver permanecido por maior tempo nos 120 (cento e vinte) meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art25_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor: 

  </p>
            <Inciso id="art25_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    que houver percebido a Gapin em período inferior a 120 (cento e vinte) meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    que houver se aposentado por regra cujo reajuste ocorra pela paridade, até a data de publicação desta Lei. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art25_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109-1_cpt_inc3-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese do § 2º deste artigo, será considerada a Banda I, prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109-1_cpt_inc3">inciso III do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109-1_cpt_inc3">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art109-1_cpt_inc3"> do art. 109-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art110-->
            
            
            <p>
    Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art110">art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: 

  </p>
            <Inciso id="art26_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41">Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47">Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, a gratificação corresponderá: 

  </p>
            <Alinea id="art26_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art26_cpt_inc1_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87 a 91 da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324">Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016</span>; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    Aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECFunai, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art27_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão que não se enquadrem no PECFunai ou nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do quadro suplementar da Funai. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA CARREIRA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap2_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Disposições Gerais 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u-->
            
            
            <p>
    A partir da data de entrada em vigor desta Lei, o cargo de Analista em Tecnologia da Informação, de nível superior, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u">parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006</span>, fica reorganizado na carreira de Tecnologia da Informação, no âmbito do Poder Executivo federal. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art28_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O cargo a que se refere o <i>caput</i> deste artigo fica estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo X desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art28_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os atuais ocupantes dos cargos de Analista em Tecnologia da Informação serão automaticamente enquadrados na carreira de Tecnologia da Informação na data de entrada em vigor desta Lei, de acordo com a posição relativa na tabela constante do Anexo XI desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    A jornada de trabalho dos integrantes da carreira de Tecnologia da Informação é de 40 (quarenta) horas semanais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    Além das atividades especializadas de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública federal, são atribuições do cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de Tecnologia da Informação: 

  </p>
            <Inciso id="art30_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    executar análises para desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e a soluções tecnológicas específicas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    organizar, manter e controlar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática de governo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática da administração pública federal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    executar ações necessárias à gestão da segurança da informação dos órgãos e das entidades da administração pública federal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    executar ações necessárias à governança de tecnologia da informação e à proteção de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    prospectar o uso de soluções para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    promover a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologia. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ingresso e do Exercício 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    A investidura no cargo de provimento efetivo da carreira de Tecnologia da Informação ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizado em 2 (duas) etapas de caráter eliminatório e classificatório, observado que a segunda etapa será constituída de curso de formação. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art31_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O concurso público a que se refere o <i>caput</i> deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art31_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O concurso público para o cargo de Analista em Tecnologia da Informação com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação da carreira de que trata o art. 28 desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art31_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para ingresso no cargo de Analista em Tecnologia da Informação, será exigido diploma de graduação em nível superior. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art31_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os ocupantes do cargo de que trata o <i>caput</i> deste artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da carreira de Tecnologia da Informação, e exercício em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art31_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos ou as entidades em que os ocupantes do cargo de que trata o <i>caput</i> deste artigo terão exercício, observadas a correlação entre as competências da unidade de exercício e as atribuições do cargo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Remuneração 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os ocupantes do cargo de Analista em Tecnologia da Informação passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XII desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso id="art33_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vencimento básico; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art7-1-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art7-1">art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art287-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art287">art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art180--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art184--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192-->
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art180">arts. 180</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art184">184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952</span>, e nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190">arts. 190</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192">192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    abonos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    valores pagos a título de representação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    adicional noturno; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc14">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356!art15-->
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356!art15">art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc15">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698-->
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    vantagem pecuniária individual, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698">Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc16">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.delegada:1992-08-27;13-->
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Atividade, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.delegada:1992-08-27;13">Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 35 desta Lei. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art33_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art287-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados da GSISP, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907!art287">art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso id="art35_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    gratificação natalina; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    adicional de férias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art3_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art10_par5-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    abono de permanência de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19">§ 19 do art. 40 da Constituição Federal</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art3_par3">§ 3º do art. 3º</span>, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8">art. 8º</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art10_par5">§ 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art35_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no <i>caput</i> deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art36_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A parcela complementar de subsídio a que se refere o <i>caput</i> deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            
            <p>
    Aplica-se o disposto nos arts. 32, 33, 34, 35 e 36 desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Tecnologia da Informação que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41">Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47">Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Movimentação de Pessoal 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Tecnologia da Informação somente poderão: 

  </p>
            <Inciso id="art38_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Desenvolvimento na Carreira 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    O desenvolvimento do servidor no cargo da carreira de Tecnologia da Informação, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento: 

  </p>
            <Inciso id="art39_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    para fins de progressão funcional: 

  </p>
            <Alinea id="art39_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    avaliação de desempenho; e 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    para fins de promoção: 

  </p>
            <Alinea id="art39_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    avaliação de desempenho; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    experiência profissional na área de atuação do cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc2_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    certificação ou especialização na área de tecnologia da informação com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc2_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    qualificação profissional na área de atuação do cargo. 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>
    As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na carreira de Tecnologia da Informação serão estabelecidos em regulamento. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art41">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput id="art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 40 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes aplicáveis ao cargo de Analista em Tecnologia da Informação, integrante do PGPE, na data de entrada em vigor desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art42">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput id="art42_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094">Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094" id="art42_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art42_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art42_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art2_par1" id="art42_cpt_alt1_art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art2_par2" id="art42_cpt_alt1_art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art2_par3" id="art42_cpt_alt1_art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o <i>caput</i> deste artigo em autarquias e fundações. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art42_cpt_alt1_art2_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art2_par5" id="art42_cpt_alt1_art2_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art2_par5_inc1" id="art42_cpt_alt1_art2_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_par5_inc2" id="art42_cpt_alt1_art2_par5_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    (revogado).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art42_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art42_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art3_cpt_inc1" id="art42_cpt_alt1_art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal; 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art42_cpt_alt1_art3_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc3" id="art42_cpt_alt1_art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, e proporcionar ações orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redução dos custos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc4" id="art42_cpt_alt1_art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    aferir os resultados da assistência à saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e em demais políticas sociais; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art42_cpt_alt1_art3_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4" id="art42_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art42_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art42_cpt_alt1_art4_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art4_par4" id="art42_cpt_alt1_art4_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art42_cpt_alt1_art4_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5-2" id="art42_cpt_alt1_art5-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5-2_cpt" id="art42_cpt_alt1_art5-2_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5-3" id="art42_cpt_alt1_art5-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5-3_cpt" id="art42_cpt_alt1_art5-3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art5-3_cpt_inc1" id="art42_cpt_alt1_art5-3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vencimento básico, de que trata o inciso I do <i>caput</i> do art. 5º-A desta Lei; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-3_cpt_inc2" id="art42_cpt_alt1_art5-3_cpt_inc2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    GDAPS, de que trata o inciso II do <i>caput</i> do art. 5º-A desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5-4" id="art42_cpt_alt1_art5-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5-4_cpt" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc1" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc2" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc3" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc4" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc5" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc6" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art180--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art184--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art180">arts. 180</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art184">184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952</span>, e nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190">arts. 190</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192">192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc7" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    abonos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc8" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    valores pagos a título de representação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc9" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc10" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    adicional noturno; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc11" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc11">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356!art15-->
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356!art15">art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc12" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc12">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698-->
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    vantagem pecuniária individual, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698">Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc13" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.delegada:1992-08-27;13-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Atividade, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.delegada:1992-08-27;13">Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-4_cpt_inc14" id="art42_cpt_alt1_art5-4_cpt_inc14" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5-5" id="art42_cpt_alt1_art5-5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º-E.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5-5_cpt" id="art42_cpt_alt1_art5-5_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5-6" id="art42_cpt_alt1_art5-6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º-F.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5-6_cpt" id="art42_cpt_alt1_art5-6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O subsídio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art5-6_cpt_inc1" id="art42_cpt_alt1_art5-6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    gratificação natalina; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-6_cpt_inc2" id="art42_cpt_alt1_art5-6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    adicional de férias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-6_cpt_inc3" id="art42_cpt_alt1_art5-6_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art3_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art10_par5-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    abono de permanência de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19">§ 19 do art. 40 da Constituição Federal</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art3_par3">§ 3º do art. 3º</span>, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8">art. 8º</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art10_par5">§ 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5-6_cpt_inc4" id="art42_cpt_alt1_art5-6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art5-6_par1u" id="art42_cpt_alt1_art5-6_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no <i>caput</i> deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5-7" id="art42_cpt_alt1_art5-7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º-G.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5-7_cpt" id="art42_cpt_alt1_art5-7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art5-7_par1u" id="art42_cpt_alt1_art5-7_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A parcela complementar de subsídio a que se refere o <i>caput</i> deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5-8" id="art42_cpt_alt1_art5-8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º-H.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5-8_cpt" id="art42_cpt_alt1_art5-8_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            
            <p>
    Aplica-se o disposto nos arts. 5º-B a 5º-G às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41">Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47">Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art16-1" id="art42_cpt_alt1_art16-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 16-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art16-1_cpt" id="art42_cpt_alt1_art16-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17" id="art42_cpt_alt1_art17" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17_cpt" id="art42_cpt_alt1_art17_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art17_par1" id="art42_cpt_alt1_art17_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            <Inciso xlink:href="art17_par1_inc1" id="art42_cpt_alt1_art17_par1_inc1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            
            <Alinea xlink:href="art17_par1_inc1_ali1" id="art42_cpt_alt1_art17_par1_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Omissis id="art42_cpt_alt1_art17_par1_omi1"/><Inciso xlink:href="art17_par1_inc2" id="art42_cpt_alt1_art17_par1_inc2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            
            <Alinea xlink:href="art17_par1_inc2_ali1" id="art42_cpt_alt1_art17_par1_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art42_cpt_alt1_art17_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art17_par2" id="art42_cpt_alt1_art17_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art17_par2_inc1" id="art42_cpt_alt1_art17_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    computado a contar da última progressão funcional ou promoção; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art42_cpt_alt1_art17_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17-1" id="art42_cpt_alt1_art17-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17-1_cpt" id="art42_cpt_alt1_art17-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art17-1_cpt_inc1" id="art42_cpt_alt1_art17-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art17-1_cpt_inc2" id="art42_cpt_alt1_art17-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art17-1_par1u" id="art42_cpt_alt1_art17-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17-2" id="art42_cpt_alt1_art17-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17-2_cpt" id="art42_cpt_alt1_art17-2_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17-3" id="art42_cpt_alt1_art17-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17-3_cpt" id="art42_cpt_alt1_art17-3_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art21" id="art42_cpt_alt1_art21" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art21_cpt" id="art42_cpt_alt1_art21_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art42_cpt_alt1_art21_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art21_cpt_inc1-1" id="art42_cpt_alt1_art21_cpt_inc1-1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            <Rotulo>I-A –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art21_cpt_inc2" id="art42_cpt_alt1_art21_cpt_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-04-30;12618--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art26-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    nos demais casos, será aplicado o disposto nas <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887">Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-04-30;12618">12.618, de 30 de abril de 2012</span>, e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art26">art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art43">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput id="art43_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356!art15-->
            
            
            <p>
    A partir da data de entrada em vigor desta Lei, não poderá ser concedida a GSISTE, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356!art15">art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006</span>, aos integrantes da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art44">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput id="art44_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094-->
            
            
            <p>
    Os Anexos II e III da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094">Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009</span>, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIII e XIV desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art45">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput id="art45_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094">Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009</span>, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e IV, na forma dos Anexos XV e XVI desta Lei, respectivamente. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art46">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput id="art46_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046" id="art46_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1-1" id="art46_cpt_alt1_art1-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-1_cpt" id="art46_cpt_alt1_art1-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    A partir de 1º de janeiro de 2026, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-2" id="art46_cpt_alt1_art1-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-2_cpt" id="art46_cpt_alt1_art1-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes parcelas remuneratórias: 

  </p>
            <Omissis id="art46_cpt_alt1_art1-2_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art1-2_cpt_inc1" id="art46_cpt_alt1_art1-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    para o cargo de Especialista em Recursos Minerais: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais (GDARM) e Gratificação de Qualificação (GQ), conforme o disposto no inciso I do <i>caput</i> do art. 25-A desta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-2_cpt_inc2" id="art46_cpt_alt1_art1-2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    para o cargo de Técnico em Atividades de Mineração: vencimento básico e GDARM, conforme o disposto no inciso II do <i>caput</i> do art. 25-A desta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-2_cpt_inc3" id="art46_cpt_alt1_art1-2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    para o cargo de Analista Administrativo: vencimento básico, Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM (GDADNPM) e GQ, conforme o disposto no inciso IV do <i>caput</i> do art. 25-A desta Lei; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-2_cpt_inc4" id="art46_cpt_alt1_art1-2_cpt_inc4" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    para o cargo de Técnico Administrativo: vencimento básico e GDADNPM, conforme o disposto no inciso V do <i>caput</i> do art. 25-A desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-3" id="art46_cpt_alt1_art1-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-3_cpt" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> do art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2026, as seguintes espécies remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc1" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc2" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc3" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc4" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc5" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc6" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art180--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art184--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art180">arts. 180</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art184">184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952</span>, e nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190">arts. 190</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192">192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc7" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    abonos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc8" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    valores pagos a título de representação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc9" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc10" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    adicional noturno; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc11" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc11">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698-->
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    vantagem pecuniária individual, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698">Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc12" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc12">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.delegada:1992-08-27;13-->
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Atividade, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.delegada:1992-08-27;13">Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-3_cpt_inc13" id="art46_cpt_alt1_art1-3_cpt_inc13" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 1º-E desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-4" id="art46_cpt_alt1_art1-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-4_cpt" id="art46_cpt_alt1_art1-4_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> do art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-5" id="art46_cpt_alt1_art1-5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-E.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-5_cpt" id="art46_cpt_alt1_art1-5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O subsídio dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> do art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1-5_cpt_inc1" id="art46_cpt_alt1_art1-5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    gratificação natalina; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-5_cpt_inc2" id="art46_cpt_alt1_art1-5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    adicional de férias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-5_cpt_inc3" id="art46_cpt_alt1_art1-5_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art3_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art10_par5-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    abono de permanência de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19">§ 19 do art. 40 da Constituição Federal</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art3_par3">§ 3º do art. 3º</span>, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8">art. 8º</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art10_par5">§ 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-5_cpt_inc4" id="art46_cpt_alt1_art1-5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1-5_par1u" id="art46_cpt_alt1_art1-5_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no <i>caput</i> deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-6" id="art46_cpt_alt1_art1-6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-F.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-6_cpt" id="art46_cpt_alt1_art1-6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> do art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1-6_par1u" id="art46_cpt_alt1_art1-6_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A parcela complementar de subsídio a que se refere o <i>caput</i> deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-7" id="art46_cpt_alt1_art1-7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-G.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-7_cpt" id="art46_cpt_alt1_art1-7_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            
            <p>
    Aplica-se o disposto nos arts. 1º-A a 1º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> do art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41">Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47">Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3-1" id="art46_cpt_alt1_art3-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3-1_cpt" id="art46_cpt_alt1_art3-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    O plano a que se refere o art. 3º desta Lei passa a ser denominado Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art21" id="art46_cpt_alt1_art21" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art21_cpt" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de incorporação da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM aos proventos de aposentadoria dos servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art21_cpt_inc1" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41">Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47">Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, a gratificação corresponderá: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art21_cpt_inc1_ali1" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art21_cpt_inc1_ali2" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc1_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art88--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art89--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art91--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art90--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art87-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art87">arts. 87</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art88">88</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art89">89</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art90">90</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art91">91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016</span>; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art21_cpt_inc2" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional; 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art21_cpt_inc2_ali1" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    (revogada); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art21_cpt_inc2_ali2" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    (revogada); 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art21_cpt_inc3" id="art46_cpt_alt1_art21_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    (revogado). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art21_par1u" id="art46_cpt_alt1_art21_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art47">
            
            
            <Rotulo>Art. 47.</Rotulo>
            
            <Caput id="art47_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871!art23-->
            
            
            <p>
    A partir da data de entrada em vigor desta Lei, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM) as proibições e as vedações previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871!art23">art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art48">
            
            
            <Rotulo>Art. 48.</Rotulo>
            
            <Caput id="art48_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871!art23-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871!art23">art. 23 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871" id="art48_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art23" id="art48_cpt_alt1_art23" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art23_cpt" id="art48_cpt_alt1_art23_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art48_cpt_alt1_art23_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art23_cpt_inc2" id="art48_cpt_alt1_art23_cpt_inc2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            
            <Omissis id="art48_cpt_alt1_art23_cpt_inc2_omi1"/><Alinea xlink:href="art23_cpt_inc2_ali3" id="art48_cpt_alt1_art23_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    (revogada); 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art48_cpt_alt1_art23_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art23_par4" id="art48_cpt_alt1_art23_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-05-16;12813-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    É permitido o exercício de outra atividade profissional por parte dos servidores das agências referidas no Anexo I desta Lei, desde que observados o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público e desde que a atividade não seja potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-05-16;12813">Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art49">
            
            
            <Rotulo>Art. 49.</Rotulo>
            
            <Caput id="art49_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-12-26;13575-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-12-26;13575">Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2017-12-26;13575" id="art49_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art7" id="art49_cpt_alt1_art7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7_cpt" id="art49_cpt_alt1_art7_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    Os membros da Diretoria exercerão mandatos de 5 (cinco) anos, não coincidentes, vedada a recondução.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art33-1" id="art49_cpt_alt1_art33-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 33-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art33-1_cpt" id="art49_cpt_alt1_art33-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Os membros da Diretoria que, em maio de 2024, exerciam o seu primeiro mandato manterão o prazo de 4 (quatro) anos e poderão ter seu mandato renovado, uma única vez, por igual período.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art50">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput id="art50_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046-->
            
            
            <p>
    Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art51">
            
            
            <Rotulo>Art. 51.</Rotulo>
            
            <Caput id="art51_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, na forma do Anexo XXIII desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art52">
            
            
            <Rotulo>Art. 52.</Rotulo>
            
            <Caput id="art52_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907" id="art52_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art292" id="art52_cpt_alt1_art292" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 292.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art292_cpt" id="art52_cpt_alt1_art292_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art292_cpt_inc1" id="art52_cpt_alt1_art292_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art292_cpt_inc2" id="art52_cpt_alt1_art292_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art292_cpt_inc3" id="art52_cpt_alt1_art292_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Instituto Rio Branco (IRBr); e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art292_cpt_inc4" id="art52_cpt_alt1_art292_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Escola Superior da Advocacia-Geral da União Ministro Victor Nunes Leal. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art52_cpt_alt1_art292_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art53">
            
            
            <Rotulo>Art. 53.</Rotulo>
            
            <Caput id="art53_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204!art18_cpt_inc2-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204!art18_cpt_inc2">inciso II do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204!art18_cpt_inc2">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204!art18_cpt_inc2"> do art. 18 da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021</span>, passa a vigorar com a seguinte redação: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204" id="art53_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art18" id="art53_cpt_alt1_art18" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18_cpt" id="art53_cpt_alt1_art18_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art53_cpt_alt1_art18_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art18_cpt_inc2" id="art53_cpt_alt1_art18_cpt_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    31 de março de 2025, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS UNIDADES COMUNS À ESTRUTURA BÁSICA DOS MINISTÉRIOS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art54">
            
            
            <Rotulo>Art. 54.</Rotulo>
            
            <Caput id="art54_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14600!art50_par8-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14600!art50_par8">§ 8º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023</span>, passa a vigorar com a seguinte redação: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14600" id="art54_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art50" id="art54_cpt_alt1_art50" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art50_cpt" id="art54_cpt_alt1_art50_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art54_cpt_alt1_art50_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art50_par8" id="art54_cpt_alt1_art50_par8" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    A previsão de que trata o § 3º deste artigo não se aplica ao Ministério do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460-->
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ANEXO IX DA <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460">LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992</span> 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art55">
            
            
            <Rotulo>Art. 55.</Rotulo>
            
            <Caput id="art55_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460-->
            
            
            <p>
    A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460">Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992</span>. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art55_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no <i>caput</i> deste artigo até a data de entrada em vigor desta Lei receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art55_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A VPNI a que se refere o § 1º deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap9">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art56">
            
            
            <Rotulo>Art. 56.</Rotulo>
            
            <Caput id="art56_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112-->
            
            
            <p>
    Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112">Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art56_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A GPDEC somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art56_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art56_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O quantitativo máximo de servidores de que trata o <i>caput</i> deste artigo que poderão perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIV desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art56_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIV desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art56_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art56_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A GPDEC será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art56_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e de pensões. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art57">
            
            
            <Rotulo>Art. 57.</Rotulo>
            
            <Caput id="art57_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112-->
            
            
            <p>
    O servidor titular de cargo regido pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112">Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e de entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para ter exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e perceber a GPDEC, independentemente do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art58">
            
            
            <Rotulo>Art. 58.</Rotulo>
            
            <Caput id="art58_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os valores da GPDEC são os constantes do Anexo XXV desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap10">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO X</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art59">
            
            
            <Rotulo>Art. 59.</Rotulo>
            
            <Caput id="art59_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art4-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art4">art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887" id="art59_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art4" id="art59_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art59_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4_par1" id="art59_cpt_alt1_art4_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art59_cpt_alt1_art4_par1_omi1"/><Inciso xlink:href="art4_par1_inc26" id="art59_cpt_alt1_art4_par1_inc26">
            
            
            <Rotulo>XXVI –</Rotulo>
            <p>
    o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par1_inc27" id="art59_cpt_alt1_art4_par1_inc27">
            
            
            <Rotulo>XXVII –</Rotulo>
            <p>
    o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par1_inc28" id="art59_cpt_alt1_art4_par1_inc28">
            
            
            <Rotulo>XXVIII –</Rotulo>
            <p>
    a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4_par2" id="art59_cpt_alt1_art4_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41!art2--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par2--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art26-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40">art. 40 da Constituição Federal</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41!art2">art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, respeitada a limitação estabelecida no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par2">§ 2º do art. 40 da Constituição Federal</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art26">art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>, das seguintes parcelas: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art4_par2_inc1" id="art59_cpt_alt1_art4_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par2_inc2" id="art59_cpt_alt1_art4_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a GSISTE; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par2_inc3" id="art59_cpt_alt1_art4_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a GSISP; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par2_inc4" id="art59_cpt_alt1_art4_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a GAEG; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par2_inc5" id="art59_cpt_alt1_art4_par2_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a GEPR; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par2_inc6" id="art59_cpt_alt1_art4_par2_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a Gratificação de Raio X; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par2_inc7" id="art59_cpt_alt1_art4_par2_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art4_par2_inc8" id="art59_cpt_alt1_art4_par2_inc8" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a GPDEC.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap11">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art60">
            
            
            <Rotulo>Art. 60.</Rotulo>
            
            <Caput id="art60_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11358-->
            
            
            <p>
    Os Anexos II e III da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11358">Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006</span>, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVI e XXVII desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art61">
            
            
            <Rotulo>Art. 61.</Rotulo>
            
            <Caput id="art61_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art7-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art7">art. 7º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654" id="art61_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art7" id="art61_cpt_alt1_art7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7_cpt" id="art61_cpt_alt1_art7_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art7_par1u" id="art61_cpt_alt1_art7_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Ficam ressalvadas da dedicação exclusiva referida no <i>caput</i> deste artigo as hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16">inciso XVI do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16"> do art. 37 da Constituição Federal</span>, na forma de regulamento do Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art62">
            
            
            <Rotulo>Art. 62.</Rotulo>
            
            <Caput id="art62_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-03-15;9266--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-06-25;10693--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16-->
            
            
            <p>
    Aplica-se aos integrantes da carreira de Policial Federal de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-03-15;9266">Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996</span>, da carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654">Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998</span>, e da carreira de Policial Penal Federal, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-06-25;10693">Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003</span>, o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16">inciso XVI do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16"> do art. 37 da Constituição Federal</span>, na forma do regulamento do respectivo Diretor-Geral, com prevalência da atividade policial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap12">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA POLÍCIA PENAL FEDERAL 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art63">
            
            
            <Rotulo>Art. 63.</Rotulo>
            
            <Caput id="art63_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Polícia Penal Federal, organizada e mantida pela União, fundada na hierarquia e na disciplina, vinculada ao órgão administrador do sistema penitenciário federal, tem por atribuição realizar a segurança dos estabelecimentos penais federais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap13">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS CARREIRAS DA ÁREA PENITENCIÁRIA FEDERAL 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art64">
            
            
            <Rotulo>Art. 64.</Rotulo>
            
            <Caput id="art64_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907" id="art64_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art122-1" id="art64_cpt_alt1_art122-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 122-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art122-1_cpt" id="art64_cpt_alt1_art122-1_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-06-25;10693--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-12-04;104!art4-->
            
            
            <p>
    A partir de 1º de agosto de 2024, o cargo de Agente Federal de Execução Penal, ocupado ou vago, integrante da carreira de Agente Federal de Execução Penal, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-06-25;10693">Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003</span>, fica transformado, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-12-04;104!art4">art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019</span>, no cargo de Policial Penal Federal da carreira de Policial Penal Federal, no âmbito do Poder Executivo federal, observado o disposto nos Anexos LXXXVI e LXXXVIII desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art123" id="art64_cpt_alt1_art123" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 123.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art123_cpt" id="art64_cpt_alt1_art123_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    São atribuições do cargo de Policial Penal Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do órgão administrador do sistema penitenciário federal, e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art123-1" id="art64_cpt_alt1_art123-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 123-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art123-1_cpt" id="art64_cpt_alt1_art123-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Penal Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art125-1" id="art64_cpt_alt1_art125-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 125-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art125-1_cpt" id="art64_cpt_alt1_art125-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art126-1" id="art64_cpt_alt1_art126-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 126-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art126-1_cpt" id="art64_cpt_alt1_art126-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Estão compreendidas no subsídio e não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art126-1_cpt_inc1" id="art64_cpt_alt1_art126-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vencimento básico; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-1_cpt_inc2" id="art64_cpt_alt1_art126-1_cpt_inc2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Desempenho de Atividade de Agente Penitenciário Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art126-2" id="art64_cpt_alt1_art126-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 126-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art126-2_cpt" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 126-A desta Lei, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes espécies remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc1" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc2" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc3" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc4" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc5" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc6" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art180--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art184--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art180">arts. 180</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1952-10-28;1711!art184">184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952</span>, e nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art190">arts. 190</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192">192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc7" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    abonos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc8" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    valores pagos a título de representação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc9" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc10" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    adicional noturno; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc11" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc11">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698-->
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    vantagem pecuniária individual, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-07-02;10698">Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc12" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc12">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.delegada:1992-08-27;13-->
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Atividade, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.delegada:1992-08-27;13">Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc13" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Atividade Penitenciária Federal, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc14" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc14">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768-->
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Compensação Orgânica, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc15" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc15">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768-->
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Atividade de Risco, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc16" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc16">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768-->
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc17" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc17">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768-->
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-11-19;10768">Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-2_cpt_inc18" id="art64_cpt_alt1_art126-2_cpt_inc18" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 126-D desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art126-3" id="art64_cpt_alt1_art126-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 126-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art126-3_cpt" id="art64_cpt_alt1_art126-3_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art126-4" id="art64_cpt_alt1_art126-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 126-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art126-4_cpt" id="art64_cpt_alt1_art126-4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art126-4_cpt_inc1" id="art64_cpt_alt1_art126-4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    gratificação natalina; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-4_cpt_inc2" id="art64_cpt_alt1_art126-4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    adicional de férias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-4_cpt_inc3" id="art64_cpt_alt1_art126-4_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art3_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art10_par5-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    abono de permanência de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art40_par19">§ 19 do art. 40 da Constituição Federal</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art3_par3">§ 3º do art. 3º</span>, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art8">art. 8º</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103!art10_par5">§ 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art126-4_cpt_inc4" id="art64_cpt_alt1_art126-4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art126-4_par1u" id="art64_cpt_alt1_art126-4_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no <i>caput</i> deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art126-5" id="art64_cpt_alt1_art126-5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 126-E.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art126-5_cpt" id="art64_cpt_alt1_art126-5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art126-5_par1u" id="art64_cpt_alt1_art126-5_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A parcela complementar de subsídio a que se refere o <i>caput</i> deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art126-6" id="art64_cpt_alt1_art126-6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 126-F.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art126-6_cpt" id="art64_cpt_alt1_art126-6_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            
            <p>
    Aplica-se o disposto nos arts. 126-A a 126-E desta Lei às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41">Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47">Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art135" id="art64_cpt_alt1_art135" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 135.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art135_cpt" id="art64_cpt_alt1_art135_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de incorporação da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art135_cpt_inc1" id="art64_cpt_alt1_art135_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41">Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47">Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, a gratificação corresponderá: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art135_cpt_inc1_ali1" id="art64_cpt_alt1_art135_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art135_cpt_inc1_ali2" id="art64_cpt_alt1_art135_cpt_inc1_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 22 a 26 da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327">Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016</span>; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art135_cpt_inc2" id="art64_cpt_alt1_art135_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art135_cpt_inc2_ali1" id="art64_cpt_alt1_art135_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    (revogada); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art135_cpt_inc2_ali2" id="art64_cpt_alt1_art135_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    (revogada). 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art135_par1u" id="art64_cpt_alt1_art135_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art137" id="art64_cpt_alt1_art137" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 137.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art137_cpt" id="art64_cpt_alt1_art137_cpt">
            
            
            
            <p>
    O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe inicial. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art137_par1" id="art64_cpt_alt1_art137_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para ingresso nos cargos a que se refere o <i>caput</i> deste artigo, será exigido: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art137_par1_inc1" id="art64_cpt_alt1_art137_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    para o cargo de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art137_par1_inc2" id="art64_cpt_alt1_art137_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    para o cargo de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal, certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, quando for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso público; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art137_par1_inc3" id="art64_cpt_alt1_art137_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art137_par2" id="art64_cpt_alt1_art137_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O concurso público a que se refere o <i>caput</i> deste artigo será realizado em 2 (duas) etapas, de caráter eliminatório, observado o seguinte: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art137_par2_inc1" id="art64_cpt_alt1_art137_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a primeira etapa será constituída das seguintes fases: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art137_par2_inc1_ali1" id="art64_cpt_alt1_art137_par2_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    provas escritas; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art137_par2_inc1_ali2" id="art64_cpt_alt1_art137_par2_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    exames médicos específicos; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art137_par2_inc1_ali3" id="art64_cpt_alt1_art137_par2_inc1_ali3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art77-->
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    sindicância de vida pregressa, observado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art77">art. 77 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art137_par2_inc1_ali4" id="art64_cpt_alt1_art137_par2_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    avaliação psicológica; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art137_par2_inc1_ali5" id="art64_cpt_alt1_art137_par2_inc1_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    teste de aptidão física; e 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art137_par2_inc2" id="art64_cpt_alt1_art137_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art137_par3" id="art64_cpt_alt1_art137_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Observado o caráter eliminatório de todas as fases e etapas, serão também de caráter classificatório: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art137_par3_inc1" id="art64_cpt_alt1_art137_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as fases previstas nas alíneas <i>a</i> e <i>e</i> do inciso I do § 2º deste artigo; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art137_par3_inc2" id="art64_cpt_alt1_art137_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a etapa prevista no inciso II do § 2º deste artigo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art137_par4" id="art64_cpt_alt1_art137_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Quando houver prova de títulos, a ser definida no edital de abertura do concurso público, ela será: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art137_par4_inc1" id="art64_cpt_alt1_art137_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    apenas de caráter classificatório; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art137_par4_inc2" id="art64_cpt_alt1_art137_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    realizada após a conclusão da primeira etapa do concurso público. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art137_par5" id="art64_cpt_alt1_art137_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Somente apresentarão os títulos a que se refere o § 4º os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do § 2º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art138" id="art64_cpt_alt1_art138" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 138.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art138_cpt" id="art64_cpt_alt1_art138_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art138-1" id="art64_cpt_alt1_art138-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 138-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art138-1_cpt" id="art64_cpt_alt1_art138-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal, de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal e de Policial Penal Federal terão exercício nas penitenciárias federais ou no órgão administrador do sistema penitenciário federal. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art138-1_par1" id="art64_cpt_alt1_art138-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A cessão é vedada durante o estágio probatório. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art138-1_par2" id="art64_cpt_alt1_art138-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Durante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o <i>caput</i> deste artigo exercerão suas atribuições obrigatoriamente nas penitenciárias federais. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art64_cpt_alt1_art138-1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art138-1_par3" id="art64_cpt_alt1_art138-1_par3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Regulamento definirá o percentual máximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o <i>caput</i> deste artigo que poderão atuar fora das penitenciárias federais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art138-2" id="art64_cpt_alt1_art138-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 138-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art138-2_cpt" id="art64_cpt_alt1_art138-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poderão: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art138-2_cpt_inc1" id="art64_cpt_alt1_art138-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art138-2_cpt_inc2" id="art64_cpt_alt1_art138-2_cpt_inc2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ser cedidos para o exercício de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente, em órgãos ou em entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art65">
            
            
            <Rotulo>Art. 65.</Rotulo>
            
            <Caput id="art65_cpt">
            
            
            
            <p>
    A partir da data de entrada em vigor desta Lei, para ingresso no cargo de Policial Penal Federal, será exigido diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art65_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no <i>caput</i> deste artigo não se aplica a concurso público vigente na data de entrada em vigor desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art66">
            
            
            <Rotulo>Art. 66.</Rotulo>
            
            <Caput id="art66_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907-->
            
            
            <p>
    Os Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVIII e LXXXIX da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX, XXX e XXXI desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art67">
            
            
            <Rotulo>Art. 67.</Rotulo>
            
            <Caput id="art67_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>, passa a vigorar acrescida do Anexo XC-A, na forma do Anexo XXXII desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap14">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XIV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art68">
            
            
            <Rotulo>Art. 68.</Rotulo>
            
            <Caput id="art68_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-07-28;8691!art1_par1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-07-28;8691!art1_par1">§ 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993</span>, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XXXVIII e XXXIX: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1993-07-28;8691" id="art68_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art68_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art68_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1" id="art68_cpt_alt1_art1_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art68_cpt_alt1_art1_par1_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_par1_inc38" id="art68_cpt_alt1_art1_par1_inc38">
            
            
            <Rotulo>XXXVIII –</Rotulo>
            <p>
    Centro Tecnológico da Marinha no Rio de Janeiro do Comando da Marinha; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_par1_inc39" id="art68_cpt_alt1_art1_par1_inc39">
            
            
            <Rotulo>XXXIX –</Rotulo>
            <p>
    Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art68_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap15">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art69">
            
            
            <Rotulo>Art. 69.</Rotulo>
            
            <Caput id="art69_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277!art22-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277!art22">art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277" id="art69_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art22" id="art69_cpt_alt1_art22" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22_cpt" id="art69_cpt_alt1_art22_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art69_cpt_alt1_art22_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art22_par4" id="art69_cpt_alt1_art22_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art22_par4_inc1" id="art69_cpt_alt1_art22_par4_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41--><!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2003-12-19;41">Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2005-07-05;47">Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005</span>, a gratificação corresponderá: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art22_par4_inc1_ali1" id="art69_cpt_alt1_art22_par4_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art22_par4_inc1_ali2" id="art69_cpt_alt1_art22_par4_inc1_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art88--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art89--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art91--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art90--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art87-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art87">arts. 87</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art88">88</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art89">89</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art90">90</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324!art91">91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016</span>; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art22_par4_inc2" id="art69_cpt_alt1_art22_par4_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103">Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019</span>, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art22_par4_inc2_ali1" id="art69_cpt_alt1_art22_par4_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    (revogada); 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art22_par4_inc2_ali2" id="art69_cpt_alt1_art22_par4_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    (revogada). 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art22_par4-1" id="art69_cpt_alt1_art22_par4-1">
            
            
            <Rotulo>§ 4º-A.</Rotulo>
            <p>
    Aos benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art69_cpt_alt1_art22_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art70">
            
            
            <Rotulo>Art. 70.</Rotulo>
            
            <Caput id="art70_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277-->
            
            
            <p>
    O Anexo XII da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277">Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010</span>, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap16">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XVI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art71">
            
            
            <Rotulo>Art. 71.</Rotulo>
            
            <Caput id="art71_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam transformados 1.089 (mil e oitenta e nove) cargos efetivos vagos em 638 (seiscentos e trinta e oito) cargos efetivos vagos, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XXXIV desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art72">
            
            
            <Rotulo>Art. 72.</Rotulo>
            
            <Caput id="art72_cpt">
            
            
            
            <p>
    A transformação de cargos a que se refere o art. 71 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap17">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XVII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art73">
            
            
            <Rotulo>Art. 73.</Rotulo>
            
            <Caput id="art73_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356!art15-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356!art15">art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11356" id="art73_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art15" id="art73_cpt_alt1_art15" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15_cpt" id="art73_cpt_alt1_art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituída a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturadores, enquanto permanecerem nessa condição: 

  </p>
            <Omissis id="art73_cpt_alt1_art15_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art15_cpt_inc8" id="art73_cpt_alt1_art15_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    de Administração dos Recursos de Informação e Informática (Sisp); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15_cpt_inc9" id="art73_cpt_alt1_art15_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    de Serviços Gerais (SISG); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15_cpt_inc10" id="art73_cpt_alt1_art15_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    de Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar); e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15_cpt_inc11" id="art73_cpt_alt1_art15_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    de Coordenação da Governança e Supervisão Ministerial das Empresas Estatais (Sisest). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art73_cpt_alt1_art15_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap18">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XVIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art74">
            
            
            <Rotulo>Art. 74.</Rotulo>
            
            <Caput id="art74_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados: 

  </p>
            <Inciso id="art74_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-09-17;8460">Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 7º; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Anexo IX; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art2-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-06-02;9654!art2">art. 2º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-06-25;10693-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-06-25;10693">Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-05-20;10871">Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a alínea <i>c</i> do inciso II do <i>caput</i> do art. 23; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc4_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o art. 36-A; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-27;11046">Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    as alíneas <i>a</i> e <i>b</i> do inciso II do <i>caput</i> do art. 21; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o inciso III do <i>caput</i> do art. 21; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u_inc5--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u_inc6-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u_inc5">incisos V</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11357!art1_par1u_inc6">VI do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11358!art9-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-10-19;11358!art9">art. 9º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-11-08;11538-->
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-11-08;11538">Lei nº 11.538, de 8 de novembro de 2007</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc8_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 3º; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc8_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Anexo; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907-->
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-02-02;11907">Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc9_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    os §§ 4º e 5º do art. 109; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc9_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o § 3º do art. 110; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc9_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    o art. 116; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc9_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    os arts. 124 e 124-A; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc9_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    os arts. 125 e 126; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc9_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    o inciso II do <i>caput</i> do art. 128; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc9_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    as alíneas <i>a</i> e <i>b</i> do inciso II do <i>caput</i> do art. 135; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc9_ali8">
            
            
            <Rotulo>h)</Rotulo>
            <p>
    o inciso I do <i>caput</i> do art. 292; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc9_ali9">
            
            
            <Rotulo>i)</Rotulo>
            <p>
    os Anexos LXXXVII e XC; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094-->
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-11-19;12094">Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc10_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o § 5º do art. 2º; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc10_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o parágrafo único do art. 18; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc10_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    o art. 23; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc11">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277!art22_par4_inc2_ali1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277!art22_par4_inc2_ali2-->
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277!art22_par4_inc2_ali1">alíneas </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277!art22_par4_inc2_ali1">a</span></i> e <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277!art22_par4_inc2_ali2">b</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-06-30;12277!art22_par4_inc2_ali2"> do inciso II do § 4º do art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc12">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12775-->
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12775">Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc12_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 21; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc12_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    os Anexos VIII e IX; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13324">Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc13_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 13; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc13_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o art. 32; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc13_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    o Anexo XXII; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc13_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    os Anexos LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc14">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327!art12-->
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-07-29;13327!art12">art. 12 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc15">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-12-14;13371-->
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-12-14;13371">Lei nº 13.371, de 14 de dezembro de 2016</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc15_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 1º; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc15_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o art. 3º; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc15_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    os Anexos I e II; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc15_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    os Anexos V e VI; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc16">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-09-14;14673-->
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-09-14;14673">Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art74_cpt_inc16_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 69; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc16_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o art. 71; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc16_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    os Anexos CLI e CLII; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art74_cpt_inc16_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    os Anexos CLV e CLVI; e 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art74_cpt_inc17">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-12-29;1203-->
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-12-29;1203">Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023</span>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art75">
            
            
            <Rotulo>Art. 75.</Rotulo>
            
            <Caput id="art75_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor: 

  </p>
            <Inciso id="art75_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a partir de 1º de agosto de 2024, quanto às alíneas <i>e</i>, <i>f</i> e <i>i</i> do inciso IX do <i>caput</i> do art. 74; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art75_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>