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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015">Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973</span> (Lei de Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015-->
            
            
            <p>
    Esta Lei institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015">Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973</span> (Lei de Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    São objetivos da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assegurar a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional, por óbito fetal e por óbito neonatal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ofertar serviços públicos como modo de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidades aos envolvidos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    integralidade e equidade no acesso à saúde e no atendimento de políticas públicas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    descentralização da oferta de serviços e de ações. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em seu âmbito administrativo, na condução da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    contribuir para a reorientação e a humanização do modelo de atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, com base nos objetivos e nas diretrizes da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer, nos respectivos planos de saúde e assistência social, prioridades, estratégias e metas para a organização da atenção à Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da força de trabalho para gestão e atenção à saúde e à assistência social no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    promover o intercâmbio de experiências entre gestores e trabalhadores dos sistemas e serviços de saúde e de assistência social e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento e a disseminação de boas práticas na atenção ao luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    fiscalizar o cumprimento da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    instituir campanhas de comunicação e divulgação institucional, com foco na orientação sobre o luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    promover convênios e parcerias entre o Estado e instituições do terceiro setor que trabalham com luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, para o alcance e a execução das atividades previstas nesta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    incentivar a inclusão de conteúdos relativos ao objeto desta Lei nos currículos para formação de profissionais da área da saúde por instituições de ensino superior públicas e privadas. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete à União, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    elaborar protocolos nacionais sobre os procedimentos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, ouvidos os gestores estaduais e municipais e o Conselho Nacional de Saúde; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    garantir fontes de recursos federais para o financiamento de ações e de projetos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    inserir protocolos relacionados à humanização do luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal nas políticas nacionais de saúde e assistência social; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    prover a formação de recursos humanos capazes de acolher e de orientar as mulheres e os familiares em caso de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    prestar apoio técnico sobre o tema aos gestores e técnicos das políticas públicas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    monitorar e avaliar a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete aos Estados, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    pactuar com os gestores municipais e no âmbito dos colegiados de gestão estratégias, diretrizes e normas para a implantação e a implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ser corresponsável pelo monitoramento das ações da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fiscalizar, no âmbito do seu território, o cumprimento da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental por parte dos serviços de saúde; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    articular instituições de ensino e serviço, em parceria com os órgãos gestores relacionados à Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental, para formação dos profissionais das equipes que atuam direta ou indiretamente com as famílias em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal ou pelo óbito neonatal, bem como para garantia de educação permanente a esses profissionais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    organizar, executar e gerenciar os serviços habilitados em protocolos de humanização do atendimento às mulheres e aos familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, no âmbito do seu território, incluídas as unidades próprias e as cedidas pela União. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete aos Municípios, no âmbito da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental: 

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    pactuar diretrizes e normas para a implantação e a implementação da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    organizar, executar e gerenciar os serviços de humanização do atendimento às mulheres e aos familiares em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal, no âmbito do seu território, incluídas as unidades próprias e as cedidas pelo Estado e pela União; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer e adotar mecanismos de encaminhamento ao atendimento das mulheres em situação de luto pela perda gestacional, pelo óbito fetal e pelo óbito neonatal pelas equipes que atuam na atenção básica em saúde; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ser corresponsável perante a União e os Estados pelo monitoramento da execução da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ser corresponsável perante os Estados pela fiscalização do cumprimento da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental pelos serviços de saúde no âmbito do seu território. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Cabe aos serviços de saúde públicos e privados, independentemente de sua forma, de organização jurídica e de gestão, a adoção das seguintes iniciativas em casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal: 

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cumprir os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias, de forma a assegurar respostas rápidas, eficientes, padronizadas, transparentes, de fácil acesso e humanizadas no atendimento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    encaminhar para acompanhamento psicológico, quando solicitado ou constatada a sua necessidade, após a alta hospitalar, mãe, pai e outros familiares diretamente envolvidos, a ser realizado preferencialmente na residência da família enlutada ou na unidade de saúde mais próxima de sua residência que dispuser de profissional habilitado; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer protocolos de comunicação e troca de informações entre as equipes de saúde, a fim de assegurar que a perda gestacional, o óbito fetal ou o óbito neonatal chegue ao conhecimento das unidades de saúde locais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ofertar acomodação em ala separada das demais parturientes para: 

  </p>
            <Alinea id="art9_cpt_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    parturientes cujo feto ou bebê tenha sido diagnosticado com síndrome ou anomalia grave e possivelmente fatal; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art9_cpt_inc4_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    parturientes que tenham sofrido perda gestacional, óbito fetal ou óbito neonatal; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    assegurar a participação, durante o parto do natimorto, de acompanhante escolhido pela mãe; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    realizar o registro de óbito em prontuário; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    viabilizar espaço adequado e momento oportuno aos familiares para que possam se despedir do feto ou bebê pelo tempo necessário, a partir do solicitado pela família, assegurada a participação de todos que tiverem sido autorizados pelos pais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    ofertar atividades de formação, de capacitação e de educação permanente aos seus trabalhadores na temática da Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    oferecer assistência social nos trâmites legais relacionados aos casos de perda gestacional, de óbito fetal e de óbito neonatal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    garantir, caso solicitada pela família, a coleta de forma protocolar de lembranças do natimorto ou neomorto, que deve ser autorizada pelo prestador de serviços, informada a família previamente sobre a condição do feto ou bebê; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    expedir declaração com a data e o local do parto, o nome escolhido pelos pais para o natimorto e, se possível, o registro de sua impressão plantar e digital; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    possibilitar a decisão de sepultar ou cremar o natimorto, desde que não haja óbice, bem como a escolha sobre a realização ou não de rituais fúnebres, oportunizando à família participar da elaboração do ritual, respeitadas as suas crenças e decisões. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    É vedado dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a incineração somente após a autorização da família. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    A perda gestacional, o óbito fetal e o óbito neonatal não motivam a recusa do recebimento da doação de leite, desde que avaliada pelo responsável pelo banco de leite humano ou posto de coleta de leite humano e atendidos os requisitos sanitários. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    São assegurados às mulheres que tiveram perdas gestacionais o direito e o acesso aos exames e avaliações necessários para investigação sobre o motivo do óbito, bem como o acompanhamento específico em uma próxima gestação, além do acompanhamento psicológico. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art53-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art53">art. 53 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973</span> (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015" id="art13_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art53" id="art13_cpt_alt1_art53" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 53.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art53_cpt" id="art13_cpt_alt1_art53_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art13_cpt_alt1_art53_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art53_par3" id="art13_cpt_alt1_art53_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    É direito dos pais atribuir nome ao natimorto. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art53_par4" id="art13_cpt_alt1_art53_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>