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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394">Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span> (Lei de Diretrizes e ‘Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2024-01-16;14818">Leis nºs 14.818, de 16 de janeiro de 2024</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711">12.711, de 29 de agosto de 2012</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-01-13;11096">11.096, de 13 de janeiro de 2005</span>. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394">Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span> (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art24" id="art1_cpt_alt1_art24" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art24_cpt" id="art1_cpt_alt1_art24_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art24_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art24_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art24_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art24_par1" id="art1_cpt_alt1_art24_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    <b>A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do</b> <b><i>caput</i></b> <b>deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.</b> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art24_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art35-2" id="art1_cpt_alt1_art35-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 35-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art35-2_cpt" id="art1_cpt_alt1_art35-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art35-2_par1" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os estabelecimentos de ensino que atendam ao ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerados os seguintes elementos: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art35-2_par1_inc1" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35-2_par1_inc2" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35-2_par1_inc3" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35-2_par1_inc4" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    articulação entre os diferentes saberes a partir das áreas do conhecimento e, quando for o caso, do currículo da formação técnica e profissional. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art35-2_par2" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, compreendidos em perspectiva orientada pelo seu desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, por sua integração comunitária no território, por sua participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art35-2_par3" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art35-2_par4" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art35-2_par4_inc1" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35-2_par4_inc2" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35-2_par4_inc3" id="art1_cpt_alt1_art35-2_par4_inc3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art35-3" id="art1_cpt_alt1_art35-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 35-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art35-3_cpt" id="art1_cpt_alt1_art35-3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A formação geral básica, com carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o <i>caput</i> do art. 26 desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art35-3_par1u" id="art1_cpt_alt1_art35-3_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do <i>caput</i> do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art35-4" id="art1_cpt_alt1_art35-4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 35-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art35-4_cpt" id="art1_cpt_alt1_art35-4_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio definirá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art35-4_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art35-4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35-4_cpt_inc2" id="art1_cpt_alt1_art35-4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    matemática e suas tecnologias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35-4_cpt_inc3" id="art1_cpt_alt1_art35-4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ciências da natureza e suas tecnologias, integrada pela biologia, física e química; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art35-4_cpt_inc4" id="art1_cpt_alt1_art35-4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ciências humanas e sociais aplicadas, integrada pela filosofia, geografia, história e sociologia. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art35-4_par1" id="art1_cpt_alt1_art35-4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o <i>caput</i> deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art35-4_par2" id="art1_cpt_alt1_art35-4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art35-4_par3" id="art1_cpt_alt1_art35-4_par3" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art36" id="art1_cpt_alt1_art36" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art36_cpt" id="art1_cpt_alt1_art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o <i>caput</i> do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases: 

  </p>
            <Omissis id="art1_cpt_alt1_art36_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art36_cpt_inc4" id="art1_cpt_alt1_art36_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ciências humanas e sociais aplicadas; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_cpt_inc5" id="art1_cpt_alt1_art36_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNTC) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art36_par1" id="art1_cpt_alt1_art36_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par1-1" id="art1_cpt_alt1_art36_par1-1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-A.</Rotulo>
            <p>
    Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do <i>caput</i>, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art36_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art36_par2-1" id="art1_cpt_alt1_art36_par2-1">
            
            
            <Rotulo>§ 2º-A.</Rotulo>
            <p>
    Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par2-2" id="art1_cpt_alt1_art36_par2-2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º-B.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do <i>caput</i> deste artigo, que orientará sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par2-3" id="art1_cpt_alt1_art36_par2-3">
            
            
            <Rotulo>§ 2º-C.</Rotulo>
            <p>
    A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no <i>caput</i> do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par2-4" id="art1_cpt_alt1_art36_par2-4">
            
            
            <Rotulo>§ 2º-D.</Rotulo>
            <p>
    Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par3" id="art1_cpt_alt1_art36_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art36_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art36_par5" id="art1_cpt_alt1_art36_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par6" id="art1_cpt_alt1_art36_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A oferta de formação técnica e profissional poderá ser feita mediante cooperação técnica entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação. 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art36_par6_inc1" id="art1_cpt_alt1_art36_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_par6_inc2" id="art1_cpt_alt1_art36_par6_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    (revogado). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art36_omi3"/><Paragrafo xlink:href="art36_par8" id="art1_cpt_alt1_art36_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par9" id="art1_cpt_alt1_art36_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par10" id="art1_cpt_alt1_art36_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par11" id="art1_cpt_alt1_art36_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art36_par11_inc1" id="art1_cpt_alt1_art36_par11_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_par11_inc2" id="art1_cpt_alt1_art36_par11_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_par11_inc3" id="art1_cpt_alt1_art36_par11_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_par11_inc4" id="art1_cpt_alt1_art36_par11_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_par11_inc5" id="art1_cpt_alt1_art36_par11_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_par11_inc6" id="art1_cpt_alt1_art36_par11_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    (revogado). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art36_par12" id="art1_cpt_alt1_art36_par12" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art44" id="art1_cpt_alt1_art44" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art44_cpt" id="art1_cpt_alt1_art44_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art44_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art44_par3" id="art1_cpt_alt1_art44_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O processo seletivo referido no inciso II do <i>caput</i> deste artigo considerará, na forma do regulamento, as competências e as habilidades definidas: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art44_par3_inc1" id="art1_cpt_alt1_art44_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    na Base Nacional Comum Curricular prevista no art. 35-D desta Lei; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art44_par3_inc2" id="art1_cpt_alt1_art44_par3_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    nas diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 desta Lei, assegurado ao estudante o direito de optar por uma das áreas do conhecimento, independentemente do itinerário formativo cursado no ensino médio.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    No planejamento da expansão das matrículas no ensino médio em tempo integral, deverão ser observados critérios de equidade de modo a assegurar a inclusão dos estudantes em condição de vulnerabilidade social, da população negra, quilombola, do campo e indígena e das pessoas com deficiência nas diferentes etapas e modalidades educacionais estabelecidas na legislação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na perspectiva da garantia de igualdade de condições de acesso, de permanência e de conclusão do ensino médio para todos os estudantes, os sistemas de ensino garantirão que a oferta curricular do ensino médio, em obediência às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cada uma das modalidades da educação básica, reconheça: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as diferentes populações atendidas no ensino médio; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento escolar em período noturno. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    As secretarias estaduais e distrital de educação elaborarão planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas por esta Lei. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Educação estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de assistência técnica e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação a que se refere o <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    <b>Na implementação do currículo do ensino médio a que se refere o inciso II do</b> <b><i>caput</i></b> <b>do art. 5º desta Lei, é admitida a transição para a nova configuração do ensino médio dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica na data de publicação desta Lei.</b> 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    A implementação das disposições previstas nesta Lei ocorrerá da seguinte forma: 

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    até o final de 2024, o Ministério da Educação, com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36">art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span> (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art35-2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art35-3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art35-4--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art35-2">arts. 35-B</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art35-3">35-C</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art35-4">35-D</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36">36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span> (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2024-01-16;14818!art1_par1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2024-01-16;14818!art1_par1">§ 1º do art. 1º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024</span>, passa a vigorar com a seguinte redação: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2024-01-16;14818" id="art6_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art6_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art6_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1" id="art6_cpt_alt1_art1_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14601!art5_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2">alínea </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2">b</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2"> do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020</span>, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda <i>per capita</i> mensal até o limite estabelecido no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14601!art5_cpt_inc2">inciso II do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14601!art5_cpt_inc2">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-19;14601!art5_cpt_inc2"> do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art6_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711!art1_cpt-->
            
            
            <p>
    O <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711!art1_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711!art1_cpt"> do art. 1º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012</span>, passa a vigorar com a seguinte redação: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711" id="art7_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art7_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art7_cpt_alt1_art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2-->
            
            
            <p>
    As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2">alínea </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2">b</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2"> do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020</span> 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art7_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-01-13;11096!art2_cpt_inc1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-01-13;11096!art2_cpt_inc1">inciso I do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-01-13;11096!art2_cpt_inc1">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-01-13;11096!art2_cpt_inc1"> do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005</span>, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea <i>f</i>: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2005-01-13;11096" id="art8_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art8_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art8_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art2_cpt_inc1" id="art8_cpt_alt1_art2_cpt_inc1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            
            <Omissis id="art8_cpt_alt1_art2_cpt_inc1_omi1"/><Alinea xlink:href="art2_cpt_inc1_ali6" id="art8_cpt_alt1_art2_cpt_inc1_ali6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2-->
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público, referida na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2">alínea </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2">b</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113!art7_par3_inc1_ali2"> do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020</span>; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art8_cpt_alt1_art2_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art44_par3-->
            
            
            <p>
    O disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art44_par3">§ 3º do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span> (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), produzirá efeitos a partir de 2027. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par12--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par6_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par8--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par9--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par11--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par10--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par6_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par1-->
            
            
            <p>
    <b>Ficam revogados o art. 35-A e os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par6_inc1">incisos I</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par6_inc2">II do § 6º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par1">os §§ 1º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par3">3º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par8">8º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par9">9º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par10">10</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par11">11</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par12">12 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span> (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).</b> 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>