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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono; institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; e altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478">Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847">9.847, de 26 de outubro de 1999</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-10-28;8723">8.723, de 28 de outubro de 1993</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033">13.033, de 24 de setembro de 2014</span>. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES GERAIS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei: 

  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    institui o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    altera os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina C comercializada ao consumidor final e do teor de mistura de biodiesel ao diesel comercializado ao consumidor final; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    dispõe sobre a regulamentação e a fiscalização das atividades de captura e de estocagem geológica de dióxido de carbono e de produção e comercialização dos combustíveis sintéticos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    integra iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) e do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins desta Lei, considera-se: 

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    agente certificador de origem: organismo ou empresa credenciada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do produtor de biometano com vistas à emissão do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    avaliação do ciclo de vida: metodologia abrangente e padronizada internacionalmente para quantificar todas as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e o consumo de energia de produto ou serviço, incorporados todos os recursos relevantes consumidos e os impactos gerados até a utilização do produto ou serviço produzido; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    captura de dióxido de carbono: processo físico-químico ou biológico de remoção de dióxido de carbono da atmosfera e de fontes estacionárias de emissão; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB): certificado de rastreabilidade lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor de biocombustível, emitido por agente certificador de origem credenciado pela ANP, que atesta as características do processo produtivo e que deve incluir, pelo menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção, além de outros itens dispostos em regulamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ciclo de vida: estágios consecutivos e encadeados de um sistema de produto usado para a mobilidade, desde a produção da matéria-prima ou de sua geração a partir de recursos naturais até sua disposição final; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    ciclo do poço à queima: ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE oriundas dos processos de cultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, sua distribuição e utilização em aeronaves; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    ciclo do poço à roda: ciclo de vida que contabiliza as emissões de GEE oriundas dos processos de cultivo e extração de recursos e da produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, sua distribuição e utilização em veículos leves e pesados de passageiros e comerciais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    ciclo do berço ao túmulo: ciclo de vida que considera as emissões de GEE incorporadas no ciclo do poço à roda, acrescidas daquelas geradas desde a extração de recursos e na fabricação de autopeças, na montagem e no descarte dos veículos leves e pesados de passageiros e comerciais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    ciclo do tanque à roda: ciclo de vida que contabiliza consumo energético envolvido no uso de veículos leves e pesados dentro de um ciclo de uso padronizado; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    consumo energético: relação entre a energia medida no ciclo do tanque à roda despendida para deslocar um veículo por uma distância definida, expressa em megajoule por quilômetro (MJ/km) para veículos leves ou em megajoule por tonelada transportada por quilômetro (MJ/t.km) para veículos pesados; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    emissão de CO<sub>2</sub>e no ciclo do poço à roda veicular: relação entre a quantidade de GEE medidos em CO<sub>2</sub>e no ciclo do poço à roda emitida por um veículo ao se deslocar por uma distância de 1 km (um quilômetro), expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por quilômetro (gCO<sub>2</sub>e/km); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    estocagem geológica de dióxido de carbono: processo de injeção de dióxido de carbono em reservatórios geológicos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    dióxido de carbono equivalente (CO<sub>2</sub>e): GEE expressos na base de gás carbônico equivalente; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    gases de efeito estufa (GEE): constituintes gasosos, naturais ou antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha na atmosfera e colaboram para o aumento da temperatura média global; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    Intensidade de Carbono da Fonte de Energia (ICE): relação entre a emissão de GEE, com base em avaliação do ciclo de vida, computada no processo produtivo do combustível ou fonte energética e seu uso, expressa em gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO<sub>2</sub>e/MJ); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    operador aéreo: empresa constituída que explora ou se propõe a explorar aeronaves para prestação dos serviços públicos de transporte aéreo regular; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    operador de estocagem geológica de dióxido de carbono: pessoa jurídica que realiza as atividades de injeção de dióxido de carbono em formação geológica ou sua retirada para reaproveitamento. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São diretrizes para promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e do ProBioQAV: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    integração das políticas públicas para incremento da eficiência de produção dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica e dos dispositivos de geração de potência como motores a combustão, elétricos, turbinas e células a combustível; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    valorização do potencial nacional de oferta de fontes energéticas renováveis e de baixo carbono; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    uso da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono para reduzir a intensidade média de carbono das fontes de energia; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    manutenção do reconhecimento da liderança do País no tema Transição Energética no Diálogo de Alto Nível das Nações Unidas sobre Energia; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    cumprimento das diretrizes para uma Estratégia Nacional para Neutralidade Climática apresentadas pelo País na Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    alinhamento das metas de redução de CO<sub>2</sub>e no ciclo de vida aplicável no transporte por veículos leves e pesados aos compromissos internacionais assumidos pelo País no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    fortalecimento do desenvolvimento tecnológico nacional, com aproveitamento econômico dos insumos disponíveis, do conhecimento científico e da sua aplicação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL DE BAIXO CARBONO 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    As iniciativas e as medidas adotadas no âmbito do RenovaBio, do Programa Mover e do PBEV deverão ocorrer de forma integrada a fim de promover a mobilidade sustentável de baixo carbono. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A integração entre o RenovaBio, o Programa Mover e o PBEV será feita pela adoção da metodologia de análise de ciclo de vida com objetivo de mitigar as emissões de CO<sub>2</sub>e com melhor custo-benefício, empregados os conceitos de: 

  </p>
            <Inciso id="art4_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ciclo do poço à roda até 31 de dezembro de 2031; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ciclo do berço ao túmulo a partir de 1º de janeiro de 2032. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de apuração do cumprimento das metas do Programa Mover, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) fixará os valores de ICE e a participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    <b>O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços definirá as metas do Programa Mover do consumo energético em MJ/km e da emissão de CO</b><b><sub>2</sub></b><b>e no ciclo de vida corporativo em CO</b><b><sub>2</sub></b><b>e/km e fiscalizará o seu cumprimento, com base nos valores de ICE, nos termos do</b> <b><i>caput</i></b> <b>deste artigo.</b> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os fabricantes e os importadores de veículos não poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento de suas metas devido a divergências entre os valores de ICE médio e de participação dos combustíveis líquidos ou gasosos ou da energia elétrica, de que trata o <i>caput</i> deste artigo, e aqueles observados de maneira efetiva ao longo do período para o qual as metas foram definidas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para efeito de cálculo das metas do Programa Mover, novas espécies de combustíveis somente poderão ser consideradas após a certificação das emissões no ciclo de vida aplicável. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O PBEV divulgará as informações para o consumidor das emissões de GEE de cada veículo com base na análise do ciclo de vida aplicável e no consumo energético com base no ciclo do tanque à roda, por veículo. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As informações de que trata o <i>caput</i> deste artigo deverão utilizar unidades de medidas que facilitem o entendimento do consumidor. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PROGRAMA NACIONAL DE COMBUSTÍVEL SUSTENTÁVEL DE AVIAÇÃO (PROBIOQAV) 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art6_cpt_inc31-->
            
            
            <p>
    O ProBioQAV tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação (<i>Sustainable Aviation Fuel</i> – SAF), de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art6_cpt_inc31">inciso XXXI do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art6_cpt_inc31">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art6_cpt_inc31"> do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    A ANP estabelecerá os valores das emissões totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo do poço à queima de cada rota tecnológica de produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização em face do querosene de aviação fóssil. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Além do disposto na RenovaBio, a ANP deverá observar as seguintes diretrizes na elaboração da análise do ciclo do poço à queima: 

  </p>
            <Inciso id="art8_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    reconhecimento da importância do aproveitamento de SAF produzido e utilizado no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    busca pelo alinhamento metodológico à Organização de Aviação Civil Internacional em relação aos requisitos de elegibilidade e de certificação para o SAF. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    A comercialização, a logística e o uso energético de SAF no País serão regidos pelas seguintes diretrizes: 

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    otimização logística na distribuição e no uso de SAF; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    A partir de 2027, os operadores aéreos ficam obrigados a reduzir as emissões de GEE em suas operações domésticas por meio do uso de SAF, nos termos do Anexo desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A base de cálculo sobre a qual serão computadas as obrigações de redução de emissões a que se refere o <i>caput</i> deste artigo será dada pelo volume das emissões decorrentes das operações domésticas realizadas pela empresa aérea no ano correspondente, supondo que todas as operações tenham utilizado combustível fóssil. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Poderão ser admitidos meios alternativos para cumprimento da meta de que trata o <i>caput</i> deste artigo, nos termos do regulamento. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O CNPE poderá alterar os percentuais de que trata o Anexo desta Lei, a qualquer tempo, por motivo justificado de interesse público, e, após a normalização das condições que motivaram a alteração, os referidos percentuais serão reestabelecidos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O interesse público referido no § 3º deste artigo será monitorado por meio de metodologia, de periodicidade e de publicidade estabelecidas pelo CNPE, observadas a efetividade ambiental e a eficiência econômica do ProBioQAV. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-27;11182!art8_cpt_inc10-->
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Caberá à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no exercício da competência prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-09-27;11182!art8_cpt_inc10">inciso X do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-09-27;11182!art8_cpt_inc10">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-09-27;11182!art8_cpt_inc10"> do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005</span>: 

  </p>
            <Inciso id="art10_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas ao uso de SAF e de outros meios alternativos a que se refere o § 2º deste artigo; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo pelos operadores aéreos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A Anac poderá dispensar do cumprimento da obrigação prevista no <i>caput</i> deste artigo as operadoras aéreas: 

  </p>
            <Inciso id="art10_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    com emissões anuais inferiores à definida em regulação da Anac; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par6_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    sem acesso a SAF em nenhum dos aeroportos em que operem. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo não gera prejuízo ou cumulatividade aos acordos setoriais ou regulamentos específicos que disponham sobre outras metas de redução de emissões de GEE. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Em caso de imposição, por outros países ou conjunto de Estados estrangeiros, de obrigações relativas ao uso de SAF aos operadores aéreos nacionais, a obrigatoriedade de que trata o art. 10 desta Lei, ou obrigação similar à imposta por aqueles, poderá ser estendida a voos de operadores aéreos internacionais com passagem pelo território nacional, com base no princípio da reciprocidade, mediante determinação do CNPE e posterior regulamentação da Anac. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no <i>caput</i> deste artigo não se aplica aos casos em que obrigações e outras medidas relativas ao uso de SAF sejam adotadas como parte da implementação de normas, de padrões ou de acordos estabelecidos no âmbito do regime multilateral da aviação civil. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PROGRAMA NACIONAL DE DIESEL VERDE (PNDV) 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso energético do diesel verde, estabelecido em regulamento da ANP, na matriz energética brasileira. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    O CNPE estabelecerá, a cada ano, até 2037, a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde, produzido a partir de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa renovável, em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, de forma agregada no território nacional. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação ao diesel comercializado ao consumidor final não poderá exceder o limite de 3% (três por cento), permitida adição voluntária de diesel verde superior a esse limite, e o interessado deverá comunicar seu uso à ANP. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para a definição da participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde, o CNPE observará: 

  </p>
            <Inciso id="art13_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as condições de oferta de diesel verde, incluídas a disponibilidade de matéria-prima, a capacidade e a localização da produção; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o impacto da participação volumétrica mínima obrigatória no preço ao consumidor final; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a competitividade nos mercados internacionais do diesel verde produzido internamente. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Caberá à ANP definir o percentual de adição obrigatória de diesel verde, em volume, ao diesel comercializado ao consumidor final para garantir a participação mínima obrigatória de forma agregada. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na definição do percentual de adição obrigatória de diesel verde, em volume, ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, a ANP deverá observar as seguintes diretrizes: 

  </p>
            <Inciso id="art13_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    otimização logística na distribuição e no uso do diesel verde; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PROGRAMA NACIONAL DE DESCARBONIZAÇÃO DO PRODUTOR E IMPORTADOR DE GÁS NATURAL E DE INCENTIVO AO BIOMETANO 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano tem como objetivo incentivar a pesquisa, a produção, a comercialização e o uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira com vistas à descarbonização do setor de gás natural. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    São diretrizes do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano: 

  </p>
            <Inciso id="art15_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    reconhecimento da importância do aproveitamento do biometano e do biogás produzidos e utilizados no País para o cumprimento de compromissos internacionais de descarbonização; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    reconhecimento da metodologia de avaliação de ciclo de vida como a mais acurada para mensurar a redução de emissões de GEE e os benefícios ambientais de cada rota tecnológica, quantificando o impacto ambiental associado desde a produção dos seus insumos até o seu descarte e reciclagem ou reúso, quando aplicável. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    São objetivos do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano: 

  </p>
            <Inciso id="art16_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estimular a produção e o consumo do biometano e do biogás por meio de projetos relacionados à cadeia de produção do biometano e do biogás; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    incentivar a fabricação, a comercialização, a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos movidos a metano, bem como a conversão de veículos movidos a outros combustíveis para metano e a substituição de motor a diesel usado em veículo por motor novo movido a biometano homologado pelos órgãos certificadores; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fomentar projetos de infraestrutura que permitam a conexão de plantas de produção de biometano com as redes de distribuição e transporte de gás natural, desde que sejam economicamente viáveis. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    O CNPE definirá meta anual de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural, nos termos do regulamento. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A obrigação de que trata o <i>caput</i> deste artigo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, com valor inicial de 1% (um por cento) e não poderá exceder a 10% (dez por cento) de redução das emissões. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O CNPE poderá, excepcionalmente, alterar o percentual anual de redução de emissões de GEE, inclusive para valor inferior a 1% (um por cento), por motivo justificado de interesse público ou quando o volume de produção de biometano impossibilitar o cumprimento da meta, e deverá reestabelecer esse valor após a normalização das condições que motivaram a sua alteração. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A obrigação de que trata o <i>caput</i> deste artigo será comprovada pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de CGOB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na determinação da meta anual compulsória de redução de emissões de GEE no mercado de gás natural, o CNPE deverá observar: 

  </p>
            <Inciso id="art17_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a disponibilidade, atual ou futura, de biometano, de biogás e de CGOB; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a capacidade das infraestruturas e das instalações de produção e movimentação de biometano necessárias ao longo do tempo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    as emissões de GEE decorrentes do transporte e da distribuição de biometano; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os benefícios da descarbonização a partir do biometano e demais fontes alternativas de redução das emissões de GEE; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a preservação da competitividade do biometano e do gás natural em comparação com outros combustíveis; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, a qualidade e a oferta de produtos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    o impacto do preço do gás natural e do biometano na competitividade da indústria nacional; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a evolução do consumo nacional de gás natural, de biogás e de biometano; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    os compromissos internacionais de redução de emissões de GEE assumidos pelo Brasil e as ações setoriais no âmbito desses compromissos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_par4_inc10">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-12-29;12187-->
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    a integração e a compatibilidade do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador do Gás Natural e de Incentivo ao Biometano com as demais políticas e iniciativas direcionadas à redução das emissões de GEE, em especial com a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-12-29;12187">Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009</span>, e o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões (MBRE), ou outro que venha a substituí-lo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O CGOB adquirido nos termos deste artigo poderá ser comercializado livremente até sua aposentadoria, mas somente poderá ser utilizado para fins de cumprimento da meta de que trata o <i>caput</i> deste artigo uma única vez. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A aposentadoria do CGOB é facultativa ao produtor e importador de gás natural e poderá ser efetuada por qualquer agente interessado na incorporação do atributo ambiental ao seu produto ou processo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    Caberá à ANP, no exercício de suas competências: 

  </p>
            <Inciso id="art18_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer a metodologia de cálculo de verificação da redução de emissões associadas à utilização do biometano; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    definir os agentes obrigados com base no volume total de gás natural comercializado, de modo a garantir que a redução de GEE ocorra com o melhor custo-efetividade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 17 desta Lei pelos produtores ou importadores de gás natural. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art18_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No exercício da competência prevista no inciso II do <i>caput</i> deste artigo, deverão ser excluídos da obrigação os pequenos produtores e pequenos importadores de gás natural, nos termos da regulamentação da ANP. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    O CGOB será concedido ao produtor ou ao importador de biometano que atender individualmente aos parâmetros definidos em regulamento. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    A regulamentação do CGOB deverá garantir rastreabilidade, transparência, credibilidade e fungibilidade com outros certificados, quando couber, garantida a não ocorrência de dupla contagem do atributo ambiental. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    O regulamento disporá sobre a emissão, o vencimento, a intermediação, a custódia, a escrituração, a negociação, a aposentadoria e os demais aspectos relacionados ao CGOB. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385-->
            
            
            <p>
    O CGOB, quando negociado no mercado de capitais, é valor mobiliário sujeito ao regime previsto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1976-12-07;6385">Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    O ganho decorrente da alienação de CGOB será tributado pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras aplicáveis: 

  </p>
            <Inciso id="art23_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ao regime em que se enquadra o contribuinte, nos casos das pessoas que inicialmente emitiram tais ativos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aos ganhos líquidos, quando auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    aos ganhos de capital, nas demais situações. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art23_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Poderão ser deduzidas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com apuração no lucro real as despesas administrativas ou financeiras necessárias à emissão, à escrituração, ao registro e à negociação do CGOB. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art23_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro real, o ganho de que trata o inciso III do <i>caput</i> deste artigo será computado na base de cálculo do IRPJ. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art23_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    No caso de alienante pessoa jurídica com apuração no lucro presumido ou lucro arbitrado enquadrado no inciso III do <i>caput</i> deste artigo, o ganho de capital será computado na base de cálculo do IRPJ na forma do inciso II do <i>caput</i> do art. 25, do inciso II do <i>caput</i> do art. 27 ou do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29_cpt_inc2">inciso II do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29_cpt_inc2">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art29_cpt_inc2"> do art. 29 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art23_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de pessoa jurídica com apuração no lucro real, presumido ou arbitrado. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    Não produzirão efeitos na apuração de tributos federais as eventuais diferenças decorrentes dos métodos e dos critérios contábeis previstos na legislação comercial em relação às situações objeto desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847-->
            
            
            <p>
    O não atendimento da meta anual de redução de GEE a que se refere o <i>caput</i> do art. 17 desta Lei sujeitará o agente que produza ou importe gás natural à multa superior ao benefício auferido com o descumprimento, sem prejuízo das demais sanções administrativas e pecuniárias previstas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847">Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999</span>, e de outras de natureza civil e penal cabíveis. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art25_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A multa a que se refere o <i>caput</i> deste artigo poderá variar, nos termos do regulamento, entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS ATIVIDADES DA INDÚSTRIA DA CAPTURA E DA ESTOCAGEM GEOLÓGICA DE DIÓXIDO DE CARBONO 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    <b>O exercício das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e estocagem geológica será realizado mediante autorização da ANP.</b> 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Empresas ou consórcios de empresas constituídas sob leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão requerer autorização para o exercício das atividades de que trata o <i>caput</i> deste artigo, que ocorrerão por conta e risco do interessado. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A ANP editará normas sobre a habilitação dos interessados para o exercício das atividades de que trata o <i>caput</i> deste artigo e as condições para a autorização e para a eventual transferência da titularidade da autorização. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A autorização de que trata o <i>caput</i> deste artigo terá prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período na hipótese do cumprimento das condicionantes estabelecidas no termo celebrado entre as partes, podendo o Executivo alterar esse prazo em razão de relevante interesse público. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Não está sujeita ao disposto no <i>caput</i> deste artigo a atividade de injeção e armazenamento de dióxido de carbono para fins de recuperação avançada de hidrocarbonetos de reservatório geológico sob contrato para exploração e produção de hidrocarbonetos sob regime de concessão, de partilha de produção e de cessão onerosa. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    <b>A execução das atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica e sua estocagem deverá observar as seguintes diretrizes:</b> 

  </p>
            <Inciso id="art27_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    eficiência e sustentabilidade econômicas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    adoção de métodos, de técnicas e de processos que considerem as peculiaridades locais e regionais e as melhores práticas da indústria; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    integração das infraestruturas, dos serviços e das informações geológicas e geofísicas para gestão eficiente dos recursos naturais envolvidos no desenvolvimento da atividade. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete à ANP regular as atividades de captura de dióxido de carbono para fins de estocagem geológica, seu transporte por meio de dutos e sua estocagem geológica. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art28_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    No caso de áreas sob contrato, a ANP ouvirá o detentor de direitos de exploração e produção antes de conceder a autorização a que se refere o <i>caput</i> do art. 26 desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art28_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    <b>O descumprimento das normas estabelecidas pela ANP sujeitará os infratores à cassação da autorização a que se refere o</b> <b><i>caput</i></b> <b>do art. 26 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos da regulação.</b> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art28_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A ANP dará acesso aos dados técnicos públicos das bacias sedimentares brasileiras aos interessados para análise, estudos e identificação de áreas com potencial para estocagem geológica de dióxido de carbono. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    São obrigações do operador de estocagem geológica de dióxido de carbono: 

  </p>
            <Inciso id="art29_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    garantir que o armazenamento do dióxido de carbono ocorra de forma segura e eficaz, seguidos todos os parâmetros definidos em plano de monitoramento e em plano de contingência ou no licenciamento ambiental pertinente às operações de armazenamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    identificar, alertar e agir de forma adequada em caso de eventos não desejáveis, incluídos quaisquer sinais de vazamento potencial, de modo a iniciar medidas preventivas e corretivas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    manter calibrados, aferidos e em estado operacional quaisquer ferramentas e equipamentos capazes de identificar e de prevenir eventos não desejáveis; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    manter em banco de dados, por tempo determinado pela autoridade reguladora competente, registros devidamente validados por profissional competente de todos os relatórios emitidos relacionados à operação de armazenamento permanente de dióxido de carbono, inclusive os componentes do plano de monitoramento e do plano de contingência; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    realizar inventário de armazenamento e de vazamento de dióxido de carbono, comparando as quantidades de armazenamento e de vazamento previstas e realizadas, para: 

  </p>
            <Alinea id="art29_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    aferir a eficácia do projeto aprovado; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    garantir o cumprimento das obrigações previstas; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_cpt_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    obter certificação de crédito de carbono, na hipótese de acordos internacionais e de legislação nacional que assim permitam; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    realizar o monitoramento das atividades de que trata o <i>caput</i> do art. 21 desta Lei conforme o disposto no regulamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    permitir e dar suporte à realização de auditorias e fiscalização de suas instalações de pesquisa, das instalações e atividades de injeção, da infraestrutura essencial para realização das atividades, dos registros de monitoramento realizados ou de outros documentos solicitados. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478">Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 7º como § 1º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478" id="art30_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art30_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art30_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art30_cpt_alt1_art1_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc18" id="art30_cpt_alt1_art1_cpt_inc18" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art2" id="art30_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art30_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art30_cpt_alt1_art2_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc4" id="art30_cpt_alt1_art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer diretrizes e metas, quando aplicáveis, para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica, do biogás, do biometano e da energia proveniente de outras fontes alternativas; 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art30_cpt_alt1_art2_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc12" id="art30_cpt_alt1_art2_cpt_inc12">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-01-11;12783!art8-->
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer os parâmetros técnicos e econômicos das licitações de concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-01-11;12783!art8">art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc13" id="art30_cpt_alt1_art2_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    definir a estratégia e a política de desenvolvimento tecnológico do setor de energia elétrica; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc14" id="art30_cpt_alt1_art2_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer diretrizes para o suprimento de gás natural nas situações caracterizadas como de contingência, nos termos previstos em lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc15" id="art30_cpt_alt1_art2_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer diretrizes para a regulação e a fiscalização da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc16" id="art30_cpt_alt1_art2_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    definir diretrizes para a aquisição de biometano por comercializadores e importadores de gás natural para assegurar o cumprimento da adição obrigatória de biometano ao gás natural. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art30_cpt_alt1_art2_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art6" id="art30_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc24" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol, biometano e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc30" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_inc30">
            
            
            <Rotulo>XXX –</Rotulo>
            <p>
    Etanol: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc31" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_inc31">
            
            
            <Rotulo>XXXI –</Rotulo>
            <p>
    Combustível Sustentável de Aviação (<i>Sustainable Aviation Fuel</i> - SAF): combustível alternativo ao combustível aeronáutico de origem fóssil, produzido a partir de quaisquer matérias-primas e processos que atendam a padrões de sustentabilidade, conforme definição da Organização de Aviação Civil Internacional (<i>International Civil Aviation Organization</i> - ICAO), que possa ser utilizado puro ou em mistura com o combustível de origem fóssil, conforme as especificações técnicas das normas aplicáveis, e que promova benefícios ambientais quando considerado o seu ciclo de vida completo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc32" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_inc32">
            
            
            <Rotulo>XXXII –</Rotulo>
            <p>
    Biogás: gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc33" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_inc33">
            
            
            <Rotulo>XXXIII –</Rotulo>
            <p>
    Biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc34" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_inc34">
            
            
            <Rotulo>XXXIV –</Rotulo>
            <p>
    Combustível Sintético: combustível sintetizado a partir de rotas tecnológicas a exemplo de processos termoquímicos e catalíticos e que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc35" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_inc35">
            
            
            <Rotulo>XXXV –</Rotulo>
            <p>
    Área Não Contratada: área que não é objeto de contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc36" id="art30_cpt_alt1_art6_cpt_inc36" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XXXVI –</Rotulo>
            <p>
    Área sob Contrato: bloco ou campo objeto de um contrato de concessão, de contrato de cessão onerosa ou de contrato de partilha de produção.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7" id="art30_cpt_alt1_art7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7_cpt" id="art30_cpt_alt1_art7_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art7_par1" id="art30_cpt_alt1_art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A ANP tem sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art7_par2" id="art30_cpt_alt1_art7_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A ANP atuará ainda como órgão regulador da indústria dos combustíveis sintéticos e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art8" id="art30_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art30_cpt_alt1_art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e lhe cabe: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art8_cpt_inc1" id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, de gás natural, de combustíveis e de biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, de gás natural e seus derivados, de combustíveis sintéticos e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, a qualidade e a oferta dos produtos; 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc7" id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    fiscalizar diretamente e de forma concorrente, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078">Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990</span> (Código de Defesa do Consumidor), ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato; 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc9" id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    fazer cumprir as boas práticas de conservação e de uso racional do petróleo, do gás natural, dos seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis e de preservação do meio ambiente; 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_omi3"/><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc11" id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    organizar e manter o acervo das informações e dos dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_omi4"/><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc18" id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis; 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_omi5"/><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc35" id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_inc35">
            
            
            <Rotulo>XXXV –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, de tratamento e de processamento de gás natural; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art8_cpt_inc36" id="art30_cpt_alt1_art8_cpt_inc36">
            
            
            <Rotulo>XXXVI –</Rotulo>
            <p>
    regular e autorizar as atividades relacionadas à captura e à estocagem geológica de dióxido de carbono. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art30_cpt_alt1_art8_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art61-1" id="art30_cpt_alt1_art61-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 61-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art61-1_cpt" id="art30_cpt_alt1_art61-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Fica a Petrobras autorizada a incluir no seu objeto social as atividades vinculadas à energia, bem como as atividades relacionadas à movimentação e à estocagem de dióxido de carbono, à transição energética e à economia de baixo carbono.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847">Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1999-10-26;9847" id="art31_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art31_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art31_cpt_alt1_art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1_cpt_inc1" id="art31_cpt_alt1_art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    das atividades relativas às indústrias: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art1_cpt_inc1_ali1" id="art31_cpt_alt1_art1_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    do petróleo, do gás natural e dos seus derivados; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art1_cpt_inc1_ali2" id="art31_cpt_alt1_art1_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    dos combustíveis sintéticos; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art1_cpt_inc1_ali3" id="art31_cpt_alt1_art1_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    dos biocombustíveis; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art1_cpt_inc1_ali4" id="art31_cpt_alt1_art1_cpt_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc2" id="art31_cpt_alt1_art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    do abastecimento nacional de combustíveis; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc3" id="art31_cpt_alt1_art1_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176!art4-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-02-08;8176!art4">art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991</span>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art31_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par5" id="art31_cpt_alt1_art1_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A fiscalização de que trata o <i>caput</i> deste artigo também poderá ser realizada por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de convênio pela ANP.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art31_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art31_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art3_cpt_inc1" id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    exercer atividade relativa à indústria do petróleo, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável: 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc6" id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável ou, na sua ausência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos comprobatórios da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono e os documentos de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, de gás natural, de seus derivados, de combustíveis sintéticos e de biocombustíveis: 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc8" id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou a estocagem de combustíveis e para a captura e a estocagem geológica de dióxido de carbono, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis: 

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_omi3"/><Inciso xlink:href="art3_cpt_inc18" id="art31_cpt_alt1_art3_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade e da quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e dos seus derivados, dos combustíveis sintéticos e dos biocombustíveis; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art31_cpt_alt1_art3_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-10-28;8723!art9-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-10-28;8723!art9">art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1993-10-28;8723" id="art32_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art9" id="art32_cpt_alt1_art9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art9_cpt" id="art32_cpt_alt1_art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    É fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível, em volume, à gasolina em todo o território nacional. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art9_par1" id="art32_cpt_alt1_art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo poderá elevar o percentual referido no <i>caput</i> deste artigo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), desde que constatada a sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 22% (vinte e dois por cento). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art32_cpt_alt1_art9_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art9_par3" id="art32_cpt_alt1_art9_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo estabelecerá critérios para consideração do percentual de adição de álcool etílico anidro à gasolina vigente no cálculo de informações de desempenho energético divulgadas pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033!art1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033!art1-3-->
            
            
            <p>
    Os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033!art1">arts. 1º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033!art1-3">1º-C da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014</span>, passam a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 1º como § 1º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033" id="art33_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art33_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art33_cpt_alt1_art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    São estabelecidas as seguintes metas de percentuais de adição obrigatória, em volume, de biodiesel produzido por meio de processos exclusivamente dedicados para tal fim ao óleo diesel vendido ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1_cpt_inc1" id="art33_cpt_alt1_art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 2025; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc2" id="art33_cpt_alt1_art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de março de 2026; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc3" id="art33_cpt_alt1_art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    17% (dezessete por cento), a partir de 1º de março de 2027; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc4" id="art33_cpt_alt1_art1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    18% (dezoito por cento), a partir de 1º de março de 2028; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc5" id="art33_cpt_alt1_art1_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    19% (dezenove por cento), a partir de 1º de março de 2029; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc6" id="art33_cpt_alt1_art1_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    20% (vinte por cento), a partir de 1º de março de 2030. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1" id="art33_cpt_alt1_art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) avaliará a viabilidade das metas de que trata o <i>caput</i> deste artigo e fixará o percentual obrigatório de adição de biodiesel, em volume, ao óleo diesel comercializado em todo o território nacional entre os limites de 13% (treze por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1_par2" id="art33_cpt_alt1_art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Poderá ser estabelecido percentual obrigatório de adição de biodiesel superior a 15% (quinze por cento) desde que constatada sua viabilidade técnica. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1_par3" id="art33_cpt_alt1_art1_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Fica instituído o sistema de rastreabilidade para os combustíveis do ciclo diesel com registro de todas as transações da cadeia produtiva com a finalidade de assegurar a qualidade desses combustíveis, conforme regulamentação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-3" id="art33_cpt_alt1_art1-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-3_cpt" id="art33_cpt_alt1_art1-3_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    São facultados a adição voluntária de biodiesel ao óleo diesel em quantidade superior ao percentual obrigatório e o uso voluntário da mistura no transporte público, no transporte ferroviário, na navegação interior e marítima, em frotas cativas, em equipamentos e veículos destinados à extração mineral e à geração de energia elétrica, em tratores e nos demais aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, devendo o interessado comunicar sua utilização à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033!art1-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033!art1-2-->
            
            
            <p>
    Ficam revogados os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033!art1-1">arts. 1º-A</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014-09-24;13033!art1-2">1º-B da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os arts. 10 e 13 e o Anexo desta Lei terão vigência até 31 de dezembro de 2037. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>