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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre as custas judiciais no âmbito da Justiça Federal; cria o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe); e revoga a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289">Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996</span>. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS CUSTAS NA JUSTIÇA FEDERAL 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    As custas na Justiça Federal de 1º e 2º graus, devidas na forma deste Capítulo, não excluem a cobrança das despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinadas por esta Lei nem se aplicam às causas ajuizadas na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, que ficam sujeitas à legislação estadual própria. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O pagamento das custas deverá ser feito por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na Caixa Econômica Federal, com a identificação do código de receita com destinação ao Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e com a identificação do Tribunal Regional Federal, da Seção Judiciária e da Vara Federal a que esteja vinculado o processo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Incumbe ao Diretor da Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    São isentos de pagamento de custas: 

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias e fundações; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o Ministério Público e a Defensoria Pública; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os autores nas ações populares, ações civis públicas e ações coletivas de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078">Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990</span>(Código de Defesa do Consumidor), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, e as partes nos processos de <i>habeas corpus</i> e <i>habeas data</i>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A isenção prevista neste artigo não abrange as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, exceto a Ordem dos Advogados do Brasil, exclusivamente na defesa de suas prerrogativas institucionais, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do <i>caput</i> deste artigo da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As hipóteses de isenção constantes deste artigo não excluem outras previstas em lei federal. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nas ações penais subdivididas, as custas são pagas ao final pelo réu, se condenado. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Se o recurso for unicamente da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos Territórios Federais ou das respectivas autarquias e fundações, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado ao final pelo vencido, salvo se este também for isento. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Em caso de redistribuição por incompetência a outro órgão da Justiça Federal, da mesma ou de diferente Região, não haverá pagamento de novas custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ressalvada a legislação especial relativa a tributos, os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal ou, na inexistência de agência no local, em outra instituição financeira oficial, as quais manterão guias próprias para essa finalidade. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O levantamento dos depósitos a que se refere este artigo dependerá de autorização do juiz. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Em se tratando de moeda estrangeira, o depósito será feito no Banco do Brasil S.A., que ficará responsável pelo câmbio para a moeda nacional, no caso de conversão do depósito em renda da Fazenda Pública. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    As custas serão calculadas, nas diferentes classes processuais, de acordo com os percentuais e valores constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei serão corrigidos a cada 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Lei pela variação no período do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    O pagamento das custas devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetuar-se-á da seguinte forma: 

  </p>
            <Inciso id="art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o autor ou requerente pagará metade das custas tabeladas por ocasião da distribuição do feito ou, se não houver distribuição, logo após o despacho da petição inicial; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas e comprovará o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105">Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015</span> (Código de Processo Civil); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    se não houver recurso e o vencido cumprir desde logo a sentença, ele reembolsará ao vencedor as custas por este adiantadas, sem prejuízo do recolhimento previsto no inciso II deste <i>caput</i>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    se o vencido, embora não apresente recurso, oferecer defesa à execução da sentença ou embaraçar o seu cumprimento, deverá pagar a outra metade das custas, no prazo marcado pelo juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ter apreciada a sua defesa ou impugnação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O abandono ou a desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensará o pagamento das custas ou contribuições já exigíveis nem conferirá direito à restituição delas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Somente com o pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos no processo o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Nas ações em que o valor estimado for inferior ao da liquidação, a parte não poderá prosseguir com a execução da sentença sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas de acordo com a importância ao final apurada ou resultante da condenação definitiva. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As custas serão reembolsadas ao final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades referidas no parágrafo único do art. 7º desta Lei, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou serão suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Nos recursos a que se refere este artigo, o pagamento efetuado por um dos recorrentes não aproveitará aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art60-->
            
            
            <p>
    A indenização de transporte de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art60">art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, destinada a ressarcir as despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, será paga aos oficiais de Justiça avaliadores da Justiça Federal de 1º e 2º graus de acordo com critérios fixados pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se serviço externo as atividades exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos órgãos jurisdicionais em que os oficiais de justiça estejam lotados. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Não configurada hipótese de isenção, as custas relativas às diligências externas dos oficiais de justiça avaliadores da justiça federal serão pagas e recolhidas pela parte interessada. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar no período de 15 (quinze) dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do valor como dívida ativa da União. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO Fundo especial da justiça federal 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para financiar a modernização e o aparelhamento da Justiça Federal de 1º e 2º graus, fica criado o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe), que integrará a estrutura administrativa da Justiça Federal, subordinando-se ao Conselho da Justiça Federal. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Compete ao Conselho da Justiça Federal: 

  </p>
            <Inciso id="art15_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer normas de organização, funcionamento e composição do Fejufe, observadas na formação de sua Comissão Gestora a participação majoritária de membros da Justiça Federal de 1º e 2º graus de todas as Regiões, em paridade, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o biênio seguinte, e a obrigatoriedade de ser presidida por magistrado federal de 2º grau; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aprovar os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Fejufe; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fornecer a estrutura administrativa para o funcionamento da Comissão Gestora do Fejufe, inclusive espaço físico, meios tecnológicos e servidores para a execução de suas atribuições. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Fejufe terá escrituração contábil própria, atendidas as disposições da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1964-03-17;4320">Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964</span>, e demais normas aplicáveis à espécie, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas da União. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fejufe será feita pelo Presidente da sua Comissão Gestora ao Conselho da Justiça Federal, anualmente, e será posteriormente consolidada à da Justiça Federal de 1º e 2º graus, por ocasião do encerramento do correspondente exercício. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos do Fejufe serão destinados: 

  </p>
            <Inciso id="art16_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    à elaboração e à execução de programas e projetos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    à construção, à ampliação e à reforma de prédios próprios da Justiça Federal de 1º e 2º graus e de imóveis que lhe tenham sido cedidos sem ônus, ainda que por prazo certo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    à aquisição de veículos, de equipamentos e de material permanente; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    à execução de ações de capacitação de magistrados e de servidores da Justiça Federal de 1º e 2º graus. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    É vedada a aplicação da receita do Fejufe na execução de despesas com pessoal, inclusive seus encargos, exceto aquelas relacionadas às ações previstas no inciso IV do <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem receitas do Fejufe as provenientes de: 

  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    dotações orçamentárias próprias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    custas recolhidas no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    multas aplicadas pelos magistrados em processos cíveis, em razão da prática de ato atentatório ao exercício da jurisdição, e aquelas aplicadas no âmbito do processo penal que não sejam legalmente devidas às partes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados a atender a quaisquer das finalidades previstas no art. 16 desta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    recursos decorrentes de transferências de entidades, de caráter extraorçamentário, que lhe venham a ser atribuídos, destinados a atender as finalidades do art. 16 desta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    recursos decorrentes de prestação de serviços a terceiros; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    recursos decorrentes de alienação de equipamentos, de veículos ou de outros materiais permanentes da Justiça Federal de 1º e 2º graus; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    recursos decorrentes de alienação de material inservível ou dispensável da Justiça Federal de 1º e 2º graus; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    recursos decorrentes de alienação de bens considerados abandonados, nos termos do art. 20 desta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    valores de inscrições em concursos organizados pela Justiça Federal de 1º e 2º graus. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O saldo financeiro positivo apurado em balanço anual será transferido anualmente para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fejufe. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os bens adquiridos com recursos do Fejufe serão incorporados ao patrimônio da Justiça Federal de 1º e 2º graus, conforme a sua respectiva destinação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de aplicação em seus objetivos, os recursos do Fejufe serão repartidos da seguinte forma: 

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    25% (vinte e cinco por cento) igualitariamente entre todos os Tribunais Regionais Federais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    25% (vinte e cinco por cento) igualitariamente entre todas as Seções Judiciárias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    50% (cinquenta por cento): 

  </p>
            <Alinea id="art19_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    proporcionalmente aos valores arrecadados por cada Tribunal Regional Federal, para cada um destes; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art19_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    proporcionalmente aos valores arrecadados por cada Seção Judiciária, para cada uma destas. 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nos processos finalizados há mais de 10 (dez) anos, os bens de qualquer natureza, inclusive dinheiro depositado em juízo, não reclamados pelos interessados, após publicação de edital, serão considerados abandonados em favor da União, adjudicados e alienados em leilão público pelo melhor preço, e o produto arrecadado será destinado ao Fejufe. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289-->
            
            
            <p>
    Fica revogada a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289">Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação, ou do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, se posterior. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>