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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span> (Lei Maria da Penha), e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span> (Lei Maria da Penha), e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), para aumentar o prazo decadencial do direito de queixa ou de representação quando se tratar de crime praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art103-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art103">art. 103 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art103" id="art2_cpt_alt1_art103" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 103.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art103_cpt" id="art2_cpt_alt1_art103_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art103_par1u" id="art2_cpt_alt1_art103_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span> (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art16-1" id="art3_cpt_alt1_art16-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 16-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art16-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art16-1_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art100_par3-->
            
            
            <p>
    Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art100_par3">§ 3º do art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38">art. 38 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art38" id="art4_cpt_alt1_art38" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art38_cpt" id="art4_cpt_alt1_art38_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art38_par1" id="art4_cpt_alt1_art38_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art38_par2" id="art4_cpt_alt1_art38_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 deste Código, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento de denúncia.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>