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    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Assegura à mulher vítima de violência patrimonial no âmbito das relações domésticas e familiares o direito ao atendimento prioritário imediato para emissão de novos documentos pessoais. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei assegura à mulher vítima de violência patrimonial no âmbito das relações domésticas e familiares o direito ao atendimento prioritário imediato para emissão de novos documentos pessoais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica assegurada à mulher vítima de violência patrimonial que tenha resultado na retenção, na subtração ou na destruição parcial ou total de seus documentos pessoais ou de seus dependentes pelo agressor a prioridade imediata no atendimento para emissão de novos documentos cuja competência seja de órgão do poder público, de cartórios, de instituição ou conselho de classe ou de união estudantil, em âmbito nacional, independentemente de senhas ou de marcações prévias. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no <i>caput</i> deste artigo, considera-se violência patrimonial contra a mulher qualquer conduta que configure retenção, subtração ou destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluídos os destinados a satisfazer suas necessidades, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340">Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006</span> (Lei Maria da Penha). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A prioridade assegurada no <i>caput</i> deste artigo aplica-se à emissão de todos os documentos oficiais, principalmente carteira de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), carteira de estudante, carteira de identificação profissional e certidões e escrituras públicas, entre outros. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A prioridade no atendimento dar-se-á mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    termo ou declaração de encaminhamento expedido por unidade de apoio jurídico e psicossocial a vítima de violência doméstica e familiar que ateste a necessidade de emissão do novo documento em virtude da violência patrimonial; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cópia do boletim de ocorrência emitido pelo órgão policial competente, do qual conste a descrição do documento extraviado ou destruído em virtude da prática de violência patrimonial contra a mulher ou seus dependentes; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    termo de medida protetiva de urgência expedido pelo juiz da comarca competente. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O direito assegurado nesta Lei deverá ser observado de forma célere e sigilosa, a fim de minimizar os constrangimentos e a violência vivenciados pela vítima. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O direito estabelecido nesta Lei respeitará a ordem de atendimento assegurada na legislação em vigor para outros grupos prioritários. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: 

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    advertência, no caso de primeira autuação da infração; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    multa, no caso de segunda autuação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A multa prevista no inciso II do <i>caput</i> deste artigo será fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que venha a substituí-lo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou pelos estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou a de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>