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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Acrescenta art. 15-B à <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-12-27;10356">Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001</span>, para instituir o Adicional de Especialização e Qualificação aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-12-27;10356-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-12-27;10356">Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-B: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2001-12-27;10356" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art15-2" id="art1_cpt_alt1_art15-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-2_cpt" id="art1_cpt_alt1_art15-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União, decorrente da realização de cursos de graduação, especialização, mestrado ou doutorado, de certificações e de ações de treinamento, em áreas e temas relativos ao controle externo e ao suporte administrativo às atividades do Tribunal, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico dos respectivos cargos: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art15-2_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art15-2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    15% (quinze por cento), para doutorado, considerado, no máximo, 1 (um) curso; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-2_cpt_inc2" id="art1_cpt_alt1_art15-2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    10% (dez por cento), para mestrado, considerados, no máximo, 2 (dois) cursos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-2_cpt_inc3" id="art1_cpt_alt1_art15-2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    8% (oito por cento), para ação educacional de pós-doutorado ou de programa de capacitação internacional reconhecidos pelo Tribunal, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas, considerada, no máximo, 1 (uma) ação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-2_cpt_inc4" id="art1_cpt_alt1_art15-2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    6% (seis por cento), para pós-graduação <i>lato sensu</i>, em nível de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, considerados, no máximo, 3 (três) cursos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-2_cpt_inc5" id="art1_cpt_alt1_art15-2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    5% (cinco por cento), para graduação, considerado, no máximo, 1 (um) curso; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-2_cpt_inc6" id="art1_cpt_alt1_art15-2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    2% (dois por cento), para obtenção de certificação profissional, consideradas, no máximo, 5 (cinco) certificações; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-2_cpt_inc7" id="art1_cpt_alt1_art15-2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    0,5% (meio por cento), para o conjunto de ações de treinamento ofertadas ou reconhecidas pelo Tribunal, que totalize 60 (sessenta) horas, consideradas, no máximo, 1 (uma) ação por ano e 12 (doze) no total. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art15-2_par1" id="art1_cpt_alt1_art15-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para a concessão do percentual previsto no inciso V do <i>caput</i> deste artigo, não será considerado o curso de graduação que constituir requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo, assegurado o cômputo a partir da segunda graduação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-2_par2" id="art1_cpt_alt1_art15-2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Adicional de Especialização e Qualificação integrará os proventos de aposentadoria e pensão instituídas a partir da publicação desta Lei, considerados, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões anteriores à data da aposentadoria ou pensão. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-2_par3" id="art1_cpt_alt1_art15-2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para efeito do disposto nos incisos I, II, IV e V do <i>caput</i> deste artigo, serão considerados somente os cursos reconhecidos ou autorizados pelo Ministério da Educação ou por lei específica. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-2_par4" id="art1_cpt_alt1_art15-2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O Adicional de Especialização e Qualificação não excederá a 30% (trinta por cento) do maior vencimento básico dos respectivos cargos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-2_par5" id="art1_cpt_alt1_art15-2_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    No caso de servidores aposentados previamente à publicação desta Lei, o Adicional de Especialização e Qualificação somente integrará os proventos de aposentadoria para as titulações previstas nos incisos I a V do <i>caput</i> deste artigo e desde que tenham sido obtidas durante o exercício do cargo, sem prejuízo das demais exigências extensíveis aos servidores ativos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-2_par6" id="art1_cpt_alt1_art15-2_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O Adicional de Especialização e Qualificação será implementado após regulamentação a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, que preverá as áreas e temas de seu interesse, observados o limite de despesa com pessoal, a disponibilidade orçamentária e as demais regras de responsabilidade fiscal aplicáveis. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-2_par7" id="art1_cpt_alt1_art15-2_par7" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Fica vedado o pagamento retroativo de qualquer parcela referente a atos anteriores à publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>