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    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129">art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena na lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino, quando praticada na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece nova causa de aumento de pena na lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino, quando praticada na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129">art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 14: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art129" id="art2_cpt_alt1_art129" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 129.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art129_cpt" id="art2_cpt_alt1_art129_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art129_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art129_par14" id="art2_cpt_alt1_art129_par14" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 14.</Rotulo>
            <p>
    A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se a lesão corporal cometida no âmbito de violência doméstica ou por razões da condição do sexo feminino for praticada na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>