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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:proposta.emenda.constitucional;pec:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa"><b>Abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos municípios com seus Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos e com o Regime Geral de Previdência Social.</b> 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: 
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span> passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art100" id="art1_cpt_alt1_art100" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 100.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art100_cpt" id="art1_cpt_alt1_art100_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art100_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art100_par23" id="art1_cpt_alt1_art100_par23">
            
            
            <Rotulo>§ 23.</Rotulo>
            <p>
    <i>Os pagamentos de precatórios devidos pelas Fazendas Municipais estão limitados a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida apurada no exercício financeiro anterior.</i> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par24" id="art1_cpt_alt1_art100_par24">
            
            
            <Rotulo>§ 24.</Rotulo>
            <p>
    <i>Não são considerados no limite de que trata o § 23 os pagamentos de precatórios realizados nos termos dos §§ 11 e 21.</i> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par25" id="art1_cpt_alt1_art100_par25">
            
            
            <Rotulo>§ 25.</Rotulo>
            <p>
    <i>Em 2030, verificando-se mora no pagamento de precatórios em virtude do limite de que trata o § 23, deverá ser quitado mediante parcelamento especial, dos termos de lei municipal, com prazo máximo de 240 meses.</i> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art100_par26" id="art1_cpt_alt1_art100_par26" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 26.</Rotulo>
            <p>
    <i>A cada cinco anos, verificando-se nova mora no pagamento de precatórios, deverá ser promovido novo parcelamento especial nos termos do § 25.</i>

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span> passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art76-2" id="art2_cpt_alt1_art76-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 76-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art76-2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art76-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    <i>São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.</i> 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art76-2_omi1"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art115" id="art2_cpt_alt1_art115">
            
            
            <Rotulo>Art. 115.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art115_cpt" id="art2_cpt_alt1_art115_cpt">
            
            
            
            <p>
    <i>Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 30 de abril de 2023, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente.</i> 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art115_omi1"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art116" id="art2_cpt_alt1_art116">
            
            
            <Rotulo>Art. 116.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art116_cpt" id="art2_cpt_alt1_art116_cpt">
            
            
            
            <p>
    <i>Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 30 de abril de 2023, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.</i> 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art116_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art116_par3" id="art2_cpt_alt1_art116_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    <i>O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou à remuneração dos depósitos de poupança, o que for menor, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.</i> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art116_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art116_par6" id="art2_cpt_alt1_art116_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    <i>As parcelas a que se refere o caput deste artigo serão equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até duzentas e quarenta parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Município, o que resultar na menor prestação. (NR)</i> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art116_par7" id="art2_cpt_alt1_art116_par7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522-->
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    <i>Encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no caput deste artigo poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até sessenta prestações, na forma prevista na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522">Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002</span>. (NR)</i> 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art116_omi3"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art117" id="art2_cpt_alt1_art117">
            
            
            <Rotulo>Art. 117.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art117_cpt" id="art2_cpt_alt1_art117_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    <i>A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste <span xlink:href="urn:lex:br:federal:ato.disposicoes.constitucionais.transitorias:1988-10-05;1988">Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</span> deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2023 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:</i> 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art117_omi1" fechaAspas="s"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            
            <p>
    Esta Emenda à <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span> entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>