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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537">Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997</span>, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos serviços de praticagem; e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233">Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001</span>, que cria a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537">Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997</span>, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, para regulamentar o serviço de praticagem e conferir segurança jurídica e estabilidade regulatória aos preços dos serviços de praticagem, e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233">Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001</span>, que cria a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537">Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art2_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art2_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc22" id="art2_cpt_alt1_art2_cpt_inc22" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    Zona de Praticagem - área geográfica delimitada em razão de peculiaridades locais que dificultam a livre e segura movimentação de embarcações, de forma a exigir a constituição e a disponibilidade permanente de serviço de praticagem.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art12" id="art2_cpt_alt1_art12" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12_cpt" id="art2_cpt_alt1_art12_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art12_par1" id="art2_cpt_alt1_art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O serviço de praticagem é atividade essencial, de natureza privada, cujo objetivo é garantir o interesse público da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana e da proteção ao meio ambiente. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art12_par2" id="art2_cpt_alt1_art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O serviço de praticagem deve estar permanentemente disponível, de forma a prover a continuidade e a eficiência do tráfego aquaviário. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art12_par3" id="art2_cpt_alt1_art12_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    É dever do Estado garantir a adequada e livre prestação do serviço de praticagem, nos termos desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art12-1" id="art2_cpt_alt1_art12-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art12-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    O serviço de praticagem compreende o prático, a lancha de prático e a atalaia. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art12-1_par1u" id="art2_cpt_alt1_art12-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os práticos são responsáveis pela implantação e pela manutenção da infraestrutura e dos equipamentos necessários à execução do serviço de praticagem, pelo treinamento de colaboradores e pela permanente disponibilidade da estrutura.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art13" id="art2_cpt_alt1_art13" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13_cpt" id="art2_cpt_alt1_art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    O serviço de praticagem será executado exclusivamente por práticos devidamente habilitados pela autoridade marítima. 

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art13_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art13_par2" id="art2_cpt_alt1_art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A manutenção da habilitação do prático dependerá: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art13_par2_inc1" id="art2_cpt_alt1_art13_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    do cumprimento da frequência mínima de manobras estabelecida pela autoridade marítima; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par2_inc2" id="art2_cpt_alt1_art13_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    da realização dos cursos de aperfeiçoamento determinados pela autoridade marítima; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par2_inc3" id="art2_cpt_alt1_art13_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    do cumprimento das recomendações e das determinações oriundas dos organismos internacionais competentes, desde que reconhecidas pela autoridade marítima. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par3" id="art2_cpt_alt1_art13_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    É assegurado a todo prático, na forma prevista no <i>caput</i> deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem, atendida a regulação técnica e econômica da atividade, nos termos desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par4" id="art2_cpt_alt1_art13_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade marítima poderá, desde que atendidos os requisitos por ela estabelecidos em regulamento específico, conceder exclusivamente a Comandantes brasileiros de navios de bandeira brasileira que tenham até 100 m (cem metros) de comprimento e tripulação que seja, no mínimo, 2/3 (dois terços) brasileira Certificado de Isenção de Praticagem, que os habilitará a conduzir a embarcação sob seu comando no interior de zona de praticagem ou em parte dela, observado que a isenção: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art13_par4_inc1" id="art2_cpt_alt1_art13_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não desobrigará o tomador de serviço do pagamento da remuneração devida à praticagem local pela permanente disponibilidade do serviço nem da comunicação à atalaia coordenadora sobre o trânsito pretendido, para embarcações com arqueação bruta a partir de 500 (quinhentos), salvo as hipóteses previstas no § 6º deste artigo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par4_inc2" id="art2_cpt_alt1_art13_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    será precedida de análise de risco, a qual comprove que a concessão não aumentará o risco à navegação ou colocará em perigo os canais de acesso portuários e suas estruturas adjacentes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par4_inc3" id="art2_cpt_alt1_art13_par4_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    levará em conta a necessidade do cumprimento de períodos prévios de descanso para o Comandante, a serem determinados e monitorados pela autoridade marítima; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par4_inc4" id="art2_cpt_alt1_art13_par4_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    dependerá, cumulativamente ou não, do cumprimento pelo Comandante de: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art13_par4_inc4_ali1" id="art2_cpt_alt1_art13_par4_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    6 (seis) meses de atuação prévia como Comandante do navio dentro da zona de praticagem específica ou da subzona para a isenção objeto da concessão; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art13_par4_inc4_ali2" id="art2_cpt_alt1_art13_par4_inc4_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    posteriormente, 6 (seis) meses de realização de fainas de praticagem, assistido por prático da respectiva zona de praticagem ou de sua subzona, em total não inferior a 12 (doze) fainas. 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par5" id="art2_cpt_alt1_art13_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Em cada zona de praticagem, os profissionais prestarão o serviço de acordo com escala de rodízio única homologada pela autoridade marítima, garantida a frequência de manobras que assegure a proficiência, a distribuição equânime e a disponibilidade permanente do serviço de praticagem. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par6" id="art2_cpt_alt1_art13_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O serviço de praticagem será obrigatório em todas as zonas de praticagem para embarcações com arqueação bruta superior a 500 (quinhentos), salvo: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art13_par6_inc1" id="art2_cpt_alt1_art13_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as hipóteses previstas pela autoridade marítima em regulamento específico, situação em que as embarcações dispensadas deverão comunicar as respectivas manobras aos agentes da autoridade marítima; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_par6_inc2" id="art2_cpt_alt1_art13_par6_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o caso de embarcações regionais, empurradores, balsas e comboio integrado de balsas, classificadas para operar exclusivamente na navegação interior, independentemente da arqueação, e que arvorem a bandeira brasileira.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art14" id="art2_cpt_alt1_art14" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14_cpt" id="art2_cpt_alt1_art14_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art14_par1u" id="art2_cpt_alt1_art14_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para assegurar a ininterruptibilidade do serviço, a autoridade marítima poderá: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art14_par1u_inc1" id="art2_cpt_alt1_art14_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer o número necessário de práticos para cada zona de praticagem, conforme norma específica própria, o qual deverá ser revisado periodicamente, de forma a atender às necessidades do tráfego marítimo, fluvial e lacustre na respectiva zona e a manutenção da qualificação dos práticos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art14_par1u_inc2" id="art2_cpt_alt1_art14_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    fixar, em caráter excepcional e temporário, o valor referente aos serviços em cada zona de praticagem; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art14_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-1" id="art2_cpt_alt1_art15-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art15-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    A remuneração do serviço de praticagem compreende a operação de prático, a lancha de prático e a atalaia. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art15-1_par1" id="art2_cpt_alt1_art15-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caso seja necessário o revezamento de práticos, eles serão alojados com as mesmas condições dos oficiais de bordo, preferencialmente em camarotes individuais e independentes que garantam o conforto térmico e as efetivas condições para seu descanso satisfatório, e o Comandante do navio ficará responsável por garantir a adequação das instalações. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-1_par2" id="art2_cpt_alt1_art15-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No rito ordinário, o preço do serviço será livremente negociado entre os tomadores e os prestadores do serviço, reprimidas quaisquer práticas de abuso do poder econômico. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-1_par3" id="art2_cpt_alt1_art15-1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade marítima, mediante provocação fundamentada de quaisquer das partes contratantes, poderá fixar, em caráter extraordinário, excepcional e temporário, o preço do serviço de praticagem, por período não superior a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, nas seguintes hipóteses: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art15-1_par3_inc1" id="art2_cpt_alt1_art15-1_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    para cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 14 desta Lei; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-1_par3_inc2" id="art2_cpt_alt1_art15-1_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quando comprovado o abuso de poder econômico ou a defasagem dos valores do serviço de praticagem. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-1_par4" id="art2_cpt_alt1_art15-1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade marítima realizará juízo de admissibilidade, por decisão fundamentada, quanto à provocação referente a abuso de poder econômico por quaisquer das partes ou defasagem dos valores de serviço de praticagem. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-1_par5" id="art2_cpt_alt1_art15-1_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Conhecida a provocação de que trata o § 4º deste artigo, a autoridade marítima formará e presidirá comissão temporária, paritária e de natureza consultiva, composta de representantes da entidade prestadora de serviço de praticagem, do armador tomador de serviços de praticagem da respectiva zona e da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a qual terá até 45 (quarenta e cinco) dias para emitir parecer consultivo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art15-1_par6" id="art2_cpt_alt1_art15-1_par6" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A regulação econômica pela autoridade marítima respeitará a livre negociação e poderá observar a atualização monetária anual, os preços costumeiramente praticados em cada zona de praticagem, os contratos vigentes, o tempo e a qualidade do serviço.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-2" id="art2_cpt_alt1_art15-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art15-2_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    As orientações sobre rumos e velocidades, em assessoria ao Comandante da embarcação, serão transmitidas exclusivamente por práticos aos Comandantes quando suas embarcações estiverem navegando nas zonas de praticagem.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15-3" id="art2_cpt_alt1_art15-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15-3_cpt" id="art2_cpt_alt1_art15-3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A autoridade marítima fixará, conforme periodicidade estabelecida em norma específica, a lotação de práticos necessária em cada zona de praticagem, com observância dos seguintes parâmetros: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art15-3_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art15-3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o número e a duração média das manobras em que foram utilizados serviços de praticagem, em cada zona de praticagem, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à fixação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-3_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art15-3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as alterações significativas e efetivas que afetem o movimento de embarcações na zona de praticagem; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-3_cpt_inc3" id="art2_cpt_alt1_art15-3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a necessidade de garantir aos práticos de cada zona de praticagem a execução de manobras sem sobrecarga permanente de trabalho; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art15-3_cpt_inc4" id="art2_cpt_alt1_art15-3_cpt_inc4" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o estabelecimento de frequência de manobras adequada que assegure a manutenção da proficiência uniforme de todos os práticos em cada zona de praticagem.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27_cpt-->
            
            
            <p>
    O <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233!art27_cpt"> do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001</span>, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXI: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art27" id="art3_cpt_alt1_art27" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art27_cpt" id="art3_cpt_alt1_art27_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art3_cpt_alt1_art27_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art27_cpt_inc31" id="art3_cpt_alt1_art27_cpt_inc31">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art15-1_par5-->
            
            <Rotulo>XXXI –</Rotulo>
            <p>
    participar da comissão prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art15-1_par5">§ 5º do art. 15-A da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997</span>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art27_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art24_par2-->
            
            
            <p>
    Fica revogado o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9537!art24_par2">§ 2º do art. 24 da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>