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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210">Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal), para prever a destinação de dispositivos eletrônicos apreendidos ou objeto de perdimento às redes públicas de ensino. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210">Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal), para prever a destinação de dispositivos eletrônicos apreendidos ou objeto de perdimento às redes públicas de ensino. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91">art. 91 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art91" id="art2_cpt_alt1_art91" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 91.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art91_cpt" id="art2_cpt_alt1_art91_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art91_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art91_par3" id="art2_cpt_alt1_art91_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Quando forem objeto de perdimento dispositivos eletrônicos que permitam o uso da internet, esses bens serão destinados à rede pública de ensino.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133-1_par4-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133-1_par4">§ 4º do art. 133-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art133-1" id="art3_cpt_alt1_art133-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 133-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art133-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art133-1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art133-1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art133-1_par4" id="art3_cpt_alt1_art133-1_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem, exceto se o bem for dispositivo eletrônico que permita o uso da internet, que necessariamente será destinado à rede pública de ensino.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50">art. 50 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span> (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art50" id="art4_cpt_alt1_art50" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art50_cpt" id="art4_cpt_alt1_art50_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art50_par1" id="art4_cpt_alt1_art50_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art50_par2" id="art4_cpt_alt1_art50_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os aparelhos telefônicos a que se refere o inciso VII do <i>caput</i> deste artigo, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não interessarem à persecução penal, ou quando não vinculados a efeito ou a investigação específica, serão encaminhados pelo juiz competente à rede pública de ensino.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    A destinação dos dispositivos eletrônicos a que se refere esta Lei às redes públicas de ensino será precedida por uma triagem para a seleção daqueles em bom funcionamento ou apenas com pequenos danos. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Se houver necessidade de restauração e reparação dos dispositivos eletrônicos, o serviço será custeado pelas verbas de prestação pecuniária previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art45_par1">§ 1º do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), desde que o valor necessário não ultrapasse 30% (trinta por cento) do valor de mercado do dispositivo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    As redes públicas de ensino que receberem os dispositivos eletrônicos a que se refere esta Lei deverão utilizá-los no desenvolvimento do ensino e darão preferência à sua distribuição aos alunos em situação de vulnerabilidade social. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>