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    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213">Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742">8.742, de 7 de dezembro de 1993</span>, para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213">Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art43" id="art1_cpt_alt1_art43" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art43_cpt" id="art1_cpt_alt1_art43_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art43_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art43_par5" id="art1_cpt_alt1_art43_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os segurados com HIV/aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica estarão dispensados da avaliação referida no § 4º deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art43_par6" id="art1_cpt_alt1_art43_par6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Se a perícia médica constatar que a incapacidade é permanente, irreversível ou irrecuperável, o segurado aposentado por incapacidade permanente estará dispensado da reavaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedidos judicial ou administrativamente, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art60" id="art1_cpt_alt1_art60" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 60.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art60_cpt" id="art1_cpt_alt1_art60_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art60_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art60_par15" id="art1_cpt_alt1_art60_par15">
            
            
            <Rotulo>§ 15.</Rotulo>
            <p>
    Os segurados com HIV/aids, doença de Alzheimer, doença de Parkinson e esclerose lateral amiotrófica estarão dispensados da avaliação referida no § 10 deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art60_par16" id="art1_cpt_alt1_art60_par16" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 16.</Rotulo>
            <p>
    A perícia médica de segurado com aids deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art101" id="art1_cpt_alt1_art101" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 101.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art101_cpt" id="art1_cpt_alt1_art101_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art101_par1" id="art1_cpt_alt1_art101_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Observado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 43 desta Lei, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o inciso I do <i>caput</i> deste artigo: 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art101_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742">Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art20" id="art2_cpt_alt1_art20" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art20_cpt" id="art2_cpt_alt1_art20_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art20_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art20_par16" id="art2_cpt_alt1_art20_par16" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 16.</Rotulo>
            <p>
    Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art21" id="art2_cpt_alt1_art21" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art21_cpt" id="art2_cpt_alt1_art21_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art21_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art21_par5" id="art2_cpt_alt1_art21_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O beneficiário do benefício de prestação continuada estará dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo fundamentada suspeita de fraude ou erro.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>