<LexML xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 ../xsd/lexml-br-rigido.xsd" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns="http://www.lexml.gov.br/1.0">
      <!--       xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 http://projeto.lexml.gov.br/esquemas/lexml-br-rigido.xsd" > -->
      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Sistema Nacional de Informações da Primeira Infância (Snipi) e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e de fiscalização do orçamento público no âmbito da primeira infância. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257-->
            
            
            <p>
    Esta Lei institui o Sistema Nacional de Informações da Primeira Infância (Snipi), em consonância com os princípios e as diretrizes dispostos na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257">Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016</span>, e cria o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e de fiscalização do orçamento público no âmbito da primeira infância. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São objetivos do Sistema Nacional de Informações da Primeira Infância (Snipi): 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    atender à especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    coletar e sistematizar indicadores e informações de políticas e de programas governamentais que contemplem crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    subsidiar a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    disponibilizar estudos e avaliações de políticas e de programas direcionados à primeira infância; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    informar o total anual de recursos aplicados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em programas e em serviços para a primeira infância, o percentual em relação aos demais gastos públicos do ente federado e o gasto <i>per capita</i> com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Integram o Snipi os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão todas as medidas administrativas necessárias à coleta de dados e à sua inclusão no Snipi, no âmbito da respectiva esfera de competência. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A União poderá apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação do Snipi. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete à União desenvolver e manter sistema informatizado com indicadores e informações de políticas e de programas governamentais cujos beneficiários sejam crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, inclusive módulo para disseminação e acesso público às informações orçamentárias referentes às políticas públicas destinadas à primeira infância no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Snipi adotará padrões de interoperabilidade com os sistemas de dados e de informações dos órgãos federais responsáveis pelas áreas de educação, de saúde e de assistência social. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os dados e as informações a serem coletados e sistematizados pelo Snipi serão definidos por comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Snipi será disponibilizado em sítio eletrônico de amplo acesso ao público. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    As leis orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão indicar, em anexo específico, de forma clara e objetiva, os recursos a serem utilizados na execução das políticas públicas para a primeira infância. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo definirá a metodologia para apuração dos valores alocados às políticas públicas destinadas à primeira infância. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com as respectivas competências, serão responsáveis pela exatidão e pela fidedignidade das informações prestadas ao Snipi. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os entes federados integrantes do Snipi que tiverem os dados e as informações, definidos pelo comitê intersetorial e relativos ao seu âmbito de competência, atualizados anualmente terão prioridade no recebimento de transferências voluntárias e na celebração de convênios com a União em políticas e em programas direcionados à primeira infância. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criado o relatório Orçamento da Primeira Infância (OPI), como instrumento de controle social e de fiscalização da destinação e da execução do orçamento público nas áreas relacionadas a crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    O relatório OPI será elaborado anualmente pelo órgão competente do Poder Executivo, encaminhado ao Congresso Nacional e disseminado na forma do art. 5º desta Lei, com o objetivo de tornar transparente a execução orçamentária anual dos gastos públicos com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para elaboração do relatório OPI, será utilizada a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente (OCA), desenvolvida pela Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente<b>,</b> pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (<i>United Nations Children's Fund</i> - Unicef) e pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Poderá ser utilizada outra metodologia que contenha, no mínimo, as seguintes informações: 

  </p>
            <Inciso id="art9_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a receita anual total estimada e a executada no exercício analisado e no anterior; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a despesa anual total fixada e a executada no exercício analisado e no anterior; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a despesa anual total fixada e a executada relativas aos programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a despesa anual fixada e a executada por programas e suas respectivas ações exclusivamente direcionadas à primeira infância no exercício analisado e no anterior, constando a diferença em termos de valor e o percentual de execução efetivo entre a despesa fixada e a executada; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par2_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa estimada e a executada de que trata o inciso III e a receita estimada e a executada de que trata o inciso I deste parágrafo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par2_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a demonstração do percentual apurado da relação entre a despesa de que trata o inciso III e a despesa de que trata o inciso II deste parágrafo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par2_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    as unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos programas exclusivamente direcionados à primeira infância e seus respectivos ordenadores de despesas. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    O relatório OPI será publicado até o final do mês de março do ano subsequente ao exercício financeiro analisado, e deverá ser publicado no Diário Oficial da União, e encaminhado ao Congresso Nacional no primeiro dia útil seguinte ao ato da publicação, que também o publicará em seu sítio oficial. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O descumprimento do disposto neste artigo importará crime de responsabilidade. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    O relatório OPI será analisado por comissão técnica composta de membros do Congresso Nacional, de consultores legislativos e de consultores de orçamento, fiscalização e controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mediante designação formal dos respectivos Presidentes. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Poderão ser convidados para compor a comissão de que trata o <i>caput</i> deste artigo representantes do Poder Executivo, do Tribunal de Contas da União, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, entre outras entidades públicas e privadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>