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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Assegura a emissão de documentos e de certidões de registro civil com aposição de ferramenta tecnológica que garanta acessibilidade às pessoas com deficiência visual. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei assegura a emissão de documentos e de certidões de registro civil com aposição de ferramenta tecnológica que garanta acessibilidade às pessoas com deficiência visual. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica assegurado às pessoas com deficiência visual o direito de obter certidões de registro civil e via da Carteira de Identidade, do cartão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Documento Nacional de Identidade (DNI) confeccionados em formato que permita a sua reprodução em sistema auditivo. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para efeitos desta Lei, consideram-se certidões de registro civil: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    certidão de nascimento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    certidão de casamento; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    certidão de óbito. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    É considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (vinte graus), ou ocorrência simultânea de ambas as situações, para fins de obtenção dos documentos e das certidões previstos no <i>caput</i> deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Caberá ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário regulamentar o disposto nesta Lei em relação às certidões de registro civil. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>