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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei.complementar;plp:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a compensação devida pela União nos termos dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art3">arts. 3º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art14">14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022</span>, a dedução das parcelas dos contratos de dívida, a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações, as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e revoga dispositivo da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172">Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966</span> (Código Tributário Nacional), e das <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87">Leis Complementares nºs 87, de 13 de setembro de 1996</span> (Lei Kandir), e 192, de 11 de março de 2022. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei Complementar dispõe sobre: 

  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art14-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a compensação devida pela União nos termos do disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art3">arts. 3º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art14">14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a dedução das parcelas dos contratos de dívida; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a transferência direta de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a incorporação do excesso compensado judicialmente em saldo devedor de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o tratamento jurídico e contábil aplicável aos pagamentos, às compensações e às vinculações previstos nesta Lei Complementar e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194">Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    as transferências de recursos aos Municípios em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    as transferências de recursos aos Estados e ao Distrito Federal em razão da redução das receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    as regras relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art14-->
            
            
            <p>
    Em observância ao disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art3">arts. 3º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art14">14 da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022</span>, a União compensará a quantia nominal de R$ 27.014.900.000,00 (vinte e sete bilhões quatorze milhões e novecentos mil reais) aos Estados e ao Distrito Federal, a título de quitação total do valor devido em razão da redução da arrecadação do ICMS ocasionada pela aplicação do disposto na referida Lei Complementar, com abatimento de valores eventualmente já usufruídos em decorrência de tutela de urgência concedida até a data de publicação desta Lei Complementar pelo Supremo Tribunal Federal em ações cujo objeto seja o impacto arrecadatório causado no ICMS, na forma do Anexo desta Lei Complementar. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência de que trata o <i>caput</i> deste artigo, forem compensados em valores inferiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar ou que não tiverem valores compensados por força de decisão liminar farão jus à diferença positiva entre os respectivos valores previstos no referido Anexo e os valores correspondentes já compensados por meio de dedução do valor das parcelas vincendas de contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei complementar, receberão valores por meio de transferência direta da União: 

  </p>
            <Inciso id="art2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os Estados e o Distrito Federal que não possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os Estados e o Distrito Federal que possuam parcelas vincendas de dívida insuficientes para compensar, por meio de abatimento de dívida, o valor que lhes cabe em cada ano indicado no Anexo desta Lei Complementar, hipótese em que receberão apenas o excedente não abatido das parcelas por meio de transferência direta. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os Estados e o Distrito Federal que possuam contratos de dívida administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, com saldo devedor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderão quitar integralmente as referidas obrigações, com recebimento dos valores que ainda lhes forem devidos por meio de transferência direta de valores pela União. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Caso esta Lei Complementar seja publicada após o dia 30 de novembro de 2023, os valores referentes a 2023 previstos no Anexo desta Lei Complementar serão realizados integralmente no exercício financeiro de 2024. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    As transferências diretas dos valores de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo referentes a 2023 são consideradas urgentes e imprevisíveis, justificada a abertura de crédito extraordinário à lei orçamentária anual para quitação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O órgão central de contabilidade da União editará orientação específica para os adequados registros orçamentários e contábeis de que trata esta Lei Complementar nos respectivos entes federativos, especialmente quanto ao disposto no art. 6º. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    A compensação de valores da União aos Estados e ao Distrito Federal será realizada mensalmente e obedecerá ao cronograma previsto no Anexo desta Lei Complementar. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    No exercício de 2023, a União antecipará as compensações de que trata o art. 2º, por meio da entrega de valores previstos para o exercício de 2024 no cronograma constante do Anexo desta Lei Complementar, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A antecipação de que trata o <i>caput</i> deste artigo: 

  </p>
            <Inciso id="art3_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não altera o cronograma de valores de compensações previstos para 2025 no Anexo desta Lei Complementar; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    poderá ter o seu valor reduzido em razão dos montantes já compensados nas ações judiciais referidas no art. 2º desta Lei Complementar; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ocorrerá por meio de transferência direta da União, independentemente da existência de contrato de dívida administrado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda com o respectivo Estado ou Distrito Federal; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    não será devida aos Estados e ao Distrito Federal que se enquadrarem na hipótese do art. 4º desta Lei Complementar. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados e o Distrito Federal que, em razão de deferimento de tutela de urgência em ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, forem compensados em valores superiores àqueles previstos no Anexo desta Lei Complementar deverão: 

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-11;9496--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-05-19;159!art9-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2021-01-13;178!art23-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    incorporar, por meio de aditivo contratual, aos saldos devedores vincendos das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda contratadas nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-11;9496">Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997</span>, do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-05-19;159!art9-1">art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017</span>, ou do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2021-01-13;178!art23">art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021</span>, a diferença positiva entre os valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os respectivos valores previstos no Anexo desta Lei Complementar; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2021-01-13;178!art23-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    celebrar com a União contratos específicos com as mesmas condições financeiras previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2021-01-13;178!art23">art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021</span>, para refinanciar a diferença positiva referida no inciso I deste <i>caput</i>, caso o Estado ou o Distrito Federal não seja titular de contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    firmar com a União, alternativamente ao previsto nos incisos I e II deste <i>caput</i>, convênio ou contrato de repasse para custeio de obra cujo objeto seja de interesse da União. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cumprimento do disposto no inciso III deste <i>caput</i>, os Estados e o Distrito Federal utilizarão os recursos referentes à diferença entre os respectivos valores efetivamente compensados por força de decisões judiciais concedidas em tutela antecipada e os valores previstos no Anexo desta Lei Complementar. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O convênio de que trata o inciso III do <i>caput</i> poderá prever recursos adicionais aos previstos no § 1º deste artigo caso sejam necessários para a consecução do objeto. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto:2023-05-16;11531-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O convênio ou o contrato de repasse de que trata o inciso III do <i>caput</i> deste artigo será regido pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto:2023-05-16;11531">Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    As compensações de que trata esta Lei Complementar serão realizadas considerando-se, no caso das dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda cujo crédito pertença à União, as prestações calculadas com encargos contratuais de normalidade e, no caso das dívidas garantidas pela União e por ela honradas, os valores pagos aos credores originais acrescidos da remuneração dos contratos de contragarantia. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão cumprir as vinculações constitucionais e legais relativas à saúde, à educação e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) no que se refere aos valores compensados por meio de abatimento de dívida ou transferência direta. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os Estados deverão transferir aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente do valor reconhecido a cada ente na forma do Anexo desta Lei Complementar. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Compete aos Estados e ao Distrito Federal providenciar e assegurar as vinculações ao Fundeb, às ações e aos serviços de saúde na proporção da receita a eles atribuída na forma do Anexo desta Lei Complementar. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A transferência de recursos aos Municípios e ao Fundeb ou a realização de gastos vinculados ao valor de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei Complementar é responsabilidade do Estado beneficiário da compensação, realizada a compensação por meio de abatimento de dívidas contratuais ou por meio de transferência direta. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os Estados e o Distrito Federal que compensaram valores com fundamento em decisões judiciais de caráter liminar deverão cumprir, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os valores recebidos por meio de transferência direta da União serão livres de vinculações a atividades ou a setores específicos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de o Estado não cumprir o disposto no § 4º, a União cumprirá as obrigações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, proporcionalmente ao valor já compensado até a data de publicação desta Lei Complementar, limitado ao valor reconhecido ao ente federativo na forma do Anexo desta Lei Complementar, e acrescerá o valor correspondente aos saldos devedores vincendos do Estado administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados comprovarão mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a transferência aos Municípios prevista no § 1º do art. 6º, sob pena de serem cessados os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata esta Lei Complementar até a sua regularização. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A comprovação de que trata o <i>caput</i> deste artigo ocorrerá mediante a assinatura mensal de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), mantido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para o recebimento mensal dos abatimentos de dívida e das transferências diretas, a declaração referida no § 1º deste artigo deverá ser assinada até o quinto dia útil de cada mês, a partir do mês subsequente ao da primeira transferência direta. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    No caso de declarações assinadas após o prazo estabelecido no § 2º, os abatimentos de dívida e as transferências diretas de que trata o <i>caput</i> deste artigo serão realizados no mês subsequente, quando serão abatidos ou transferidos os valores acumulados de todos os meses regularizados. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art29-->
            
            
            <p>
    As incorporações, as compensações, as deduções e os refinanciamentos de que trata esta Lei Complementar não constituirão nova operação de crédito, ainda que por equiparação, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art29">art. 29 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</span> (Lei de Responsabilidade Fiscal), afastados os requisitos previstos no art. 32 da referida Lei Complementar e os demais requisitos para a sua contratação, bem como o disposto nas Resoluções nºs 40, de 20 de dezembro de 2001, 43, de 21 de dezembro de 2001, e 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os efeitos financeiros e os seus impactos nas estatísticas fiscais decorrentes da fruição por parte dos Estados e do Distrito Federal, em 2022, da compensação das dívidas administradas pela União devido ao cumprimento de liminares concedidas serão mantidos em seu respectivo exercício. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art3-->
            
            
            <p>
    A baixa do ativo da União em decorrência do cumprimento das liminares concedidas com fundamento no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194!art3">art. 3º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022</span>, no exercício de 2022, e do cumprimento do disposto nos arts. 2º e 4º desta Lei Complementar será feita independentemente do trânsito em julgado da respectiva ação cível originária e de prévia dotação orçamentária, sem implicar o registro concomitante de uma despesa no exercício. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os valores repassados pelos Estados aos Municípios por força de decisão judicial que superarem o valor previsto no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar serão compensados com os repasses vincendos da cota municipal de ICMS, observado o disposto neste artigo. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A compensação de que trata o <i>caput</i> deste artigo ocorrerá em até 12 (doze) meses e será precedida de publicação de extrato que indique: 

  </p>
            <Inciso id="art11_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os valores repassados por força da decisão judicial; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os valores efetivamente devidos, observados os limites do acordo e desta Lei Complementar. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os valores referentes à compensação de que trata este artigo serão deduzidos dos repasses vincendos da cota municipal do ICMS. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art35_cpt-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A vedação estabelecida no <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art35_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art35_cpt"> do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</span> (Lei de Responsabilidade Fiscal), não se aplica à compensação diferida de que trata este artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá dispor sobre a forma de implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive quanto ao prazo-limite para a comprovação de que trata o art. 7º. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali2-->
            
            
            <p>
    No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali2">alínea </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali2">b</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali2"> do inciso I do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali2">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali2"> do art. 159 da Constituição Federal</span> nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A transferência de que trata o <i>caput</i> será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no <i>caput</i> deste artigo nos meses de julho, agosto e setembro de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022 corrigidos pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A União transferirá aos beneficiários do Fundo referido no <i>caput</i> deste artigo, nos termos de ato do Ministro de Estado da Fazenda, o valor correspondente à diferença, se positiva, entre os valores creditados a título daquele Fundo no exercício de 2022, corrigidos pela variação acumulada do IPCA no período, e os valores creditados no exercício de 2023, acrescidos da transferência de que trata o § 1º deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali1-->
            
            
            <p>
    No exercício de 2023, a União transferirá valores aos beneficiários do Fundo de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali1">alínea </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali1">a</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali1"> do inciso I do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali1">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1_ali1"> do art. 159 da Constituição Federal</span> nos termos deste artigo e de ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A transferência de que trata o <i>caput</i> será realizada por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título do Fundo referido no <i>caput</i> deste artigo nos meses de julho e agosto de 2023 e os valores creditados nos mesmos meses de 2022, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par2_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-01-17;14535-->
            
            
            <p>
    No exercício de 2023, para fins do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art198_par2_inc1">inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal</span>, será considerada a receita corrente líquida estimada na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-01-17;14535">Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023</span>. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2012-01-13;141!art12-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A eventual ampliação das dotações orçamentárias de ações e de serviços públicos de saúde decorrente do disposto no <i>caput</i> deste artigo será destinada a transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde dos entes subnacionais, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2012-01-13;141!art12">art. 12 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art17--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2022-08-09;14436!art132-->
            
            
            <p>
    O disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art17">art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</span> (Lei de Responsabilidade Fiscal), e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2022-08-09;14436!art132">art. 132 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022</span>, não se aplica às medidas necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar, inclusive quanto às transferências diretas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    As operações previstas nos arts. 2º, 3º, 13, 14 e 15 desta Lei: 

  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2023-08-30;200!art12-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não serão contabilizadas nos limites de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2023-08-30;200!art12">art. 12 da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023</span>; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art35-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não estarão sujeitas ao disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101!art35">art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</span> (Lei de Responsabilidade Fiscal). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados: 

  </p>
            <Inciso id="art18_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art18-1_par1u_inc3-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art18-1_par1u_inc3">inciso III do parágrafo único do art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966</span> (Código Tributário Nacional); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art32-1_par1_inc3-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art32-1_par1_inc3">inciso III do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996</span> (Lei Kandir); e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art6_par4--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art6_par5-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art6_par4">§§ 4º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art6_par5">5º do art. 6º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022</span>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>