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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa; altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768">Leis nºs 5.768, de 20 de dezembro de 1971</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35">Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</span>; revoga dispositivos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-27;204">Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967</span>; e dá outras providências. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e altera: 

  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768">Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971</span>, para consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e sobre a distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, para estabelecer diretrizes e regras para a exploração da loteria de apostas de quota fixa; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35">Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</span>, para dispor sobre a taxa de autorização referente às atividades de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768">Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971</span>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    aposta: ato por meio do qual se coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de um prêmio; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quota fixa: fator de multiplicação do valor apostado que define o montante a ser recebido pelo apostador, em caso de premiação, para cada unidade de moeda nacional apostada; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    apostador: pessoa natural que realiza aposta; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    canal eletrônico: sítio eletrônico ou aplicação de internet que viabiliza a realização de aposta por meio exclusivamente virtual; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    aposta virtual: aquela realizada diretamente pelo apostador em canal eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    aposta física: aquela realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    evento real de temática esportiva: evento, competição ou ato que inclui competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, excluídos aqueles que envolvem exclusivamente a participação de menores de 18 (dezoito) anos de idade, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta e que são promovidos ou organizados: 

  </p>
            <Alinea id="art2_cpt_inc7_ali1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597-->
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    de acordo com as regras estabelecidas pela organização nacional de administração do esporte, na forma prevista na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597">Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023</span> (Lei Geral do Esporte), ou por suas organizações afiliadas; ou 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art2_cpt_inc7_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    por organizações de administração do esporte sediadas fora do País; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    jogo <i>on-line</i>: canal eletrônico que viabiliza a aposta virtual em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    evento virtual de jogo <i>on-line</i>: evento, competição ou ato de jogo <i>on-line</i> cujo resultado é desconhecido no momento da aposta; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    agente operador de apostas: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    As apostas de quota fixa de que trata esta Lei poderão ter por objeto: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    eventos reais de temática esportiva; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    eventos virtuais de jogos <i>on-line</i>. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO REGIME DE EXPLORAÇÃO 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art29_par3-->
            
            
            <p>
    As apostas de quota fixa serão exploradas em ambiente concorrencial, mediante prévia autorização a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e da regulamentação de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art29_par3">§ 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    A autorização para exploração das apostas de quota fixa terá natureza de ato administrativo discricionário, praticado segundo a conveniência e oportunidade do Ministério da Fazenda, à vista do interesse nacional e da proteção dos interesses da coletividade, observadas as seguintes regras: 

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não estará sujeita a quantidade mínima ou máxima de agentes operadores; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    terá caráter personalíssimo, inegociável e intransferível; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    poderá, a critério do Ministério da Fazenda, ser outorgada com prazo de duração de até 3 (três) anos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A autorização de que trata este artigo poderá ser revista sempre que houver, na pessoa jurídica autorizada, fusão, cisão, incorporação, transformação, bem como transferência ou modificação de controle societário direto ou indireto. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A revisão de autorização já concedida dar-se-á mediante processo administrativo específico, que poderá ser instaurado de ofício, nos termos da regulamentação, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap3_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Disposições Preliminares 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    A exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Requisitos Gerais 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Somente serão elegíveis à autorização para exploração de apostas de quota fixa as pessoas jurídicas constituídas segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional, que atenderem às exigências constantes da regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A regulamentação de que trata o <i>caput</i> deste artigo disporá, pelo menos, sobre: 

  </p>
            <Inciso id="art7_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    valor mínimo e forma de integralização do capital social da pessoa jurídica interessada; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    exigência de comprovado conhecimento e experiência em jogos, apostas ou loterias de pelo menos um dos integrantes do grupo de controle da pessoa jurídica interessada; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    requisitos para posse e exercício de cargos de direção ou gerência nas pessoas jurídicas interessadas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    designação de diretor responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1u_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    estrutura e funcionamento de serviço de atendimento aos apostadores e componente de ouvidoria do agente operador; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1u_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    designação de diretor responsável pelo atendimento aos apostadores e pela ouvidoria; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1u_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    requisitos técnicos e de segurança cibernética a serem observados pela infraestrutura de tecnologia da informação e pelos sistemas dos agentes operadores, facultada a exigência de certificação, desde que reconhecida nacional ou internacionalmente; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par1u_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    integração ou associação do agente operador a organismos nacionais ou internacionais de monitoramento da integridade esportiva. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Políticas Corporativas Obrigatórias 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na regulamentação do Ministério da Fazenda, a expedição e a manutenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de: 

  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    atendimento aos apostadores e ouvidoria; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art10--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art11--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art10">arts. 10</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art11">11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998</span>, e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-03-16;13260">Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A regulamentação do Ministério da Fazenda estabelecerá os requisitos e as diretrizes a serem observados na elaboração e na avaliação da eficácia das políticas de que trata este artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap4_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Tempo e da Forma de Requerimento e de sua Tramitação 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    A autorização para a exploração de apostas de quota fixa poderá ser requerida a qualquer tempo pela pessoa jurídica interessada, observado o procedimento administrativo estabelecido na regulamentação do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    O procedimento administrativo de autorização tramitará em meio eletrônico, e, durante sua análise, os autos serão de acesso restrito ao interessado e a seus procuradores. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Sem prejuízo do disposto no <i>caput</i> deste artigo, a lista de requerimentos apresentados deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de prorrogação de prazos, em razão de insuficiência, incompletude ou inconsistência da documentação apresentada pela pessoa jurídica interessada, a análise dos requerimentos observará a ordem cronológica de seu protocolo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    A autorização somente será expedida se, após o exame da documentação e a avaliação da capacidade técnica e financeira da pessoa jurídica requerente e da reputação e conhecimento de seus controladores e administradores, o Ministério da Fazenda concluir pelo atendimento de todos os requisitos legais e regulamentares. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap4_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Contraprestação de Outorga 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    A expedição da autorização para exploração de apostas de quota fixa será condicionada ao recolhimento do valor fixo de contraprestação de outorga, conforme estipulado na regulamentação do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O valor estipulado a título de outorga fixa será limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), considerado o limite de até 1 (um) canal eletrônico por ato de autorização. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    O valor da contraprestação da outorga deverá ser pago pelo interessado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da comunicação da conclusão da análise de seu requerimento. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O descumprimento do prazo de pagamento previsto neste artigo importará o arquivamento definitivo do procedimento de autorização ou a caducidade da autorização, conforme o caso. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap5_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Forma de Realização de Apostas 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    As apostas de que trata esta Lei poderão ser ofertadas pelo agente operador nas seguintes modalidades, isolada ou conjuntamente: 

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    virtual: mediante o acesso a canais eletrônicos; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    física: mediante a aquisição de bilhetes impressos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O ato de autorização do Ministério da Fazenda especificará se o agente operador poderá atuar em uma ou em ambas as modalidades. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As apostas de quota fixa que tenham por objeto os eventos de jogo <i>on-line</i> somente poderão ser ofertadas em meio virtual. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os canais eletrônicos e os estabelecimentos físicos, quando autorizados, que forem utilizados pelo agente operador deverão exibir, em local de fácil visualização: 

  </p>
            <Inciso id="art15_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a razão social, o nome de fantasia e o número da inscrição da entidade operadora no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o número e a data de publicação da portaria de sua autorização para a exploração de apostas de quota fixa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o endereço físico de sua sede; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o número de telefone e o endereço de correio eletrônico de contato do serviço de atendimento ao consumidor e da ouvidoria do agente operador. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Publicidade e da Propaganda 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    As ações de comunicação, de publicidade e de <i>marketing</i> da loteria de apostas de quota fixa observarão a regulamentação do Ministério da Fazenda, incentivada a autorregulação. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A regulamentação de que trata o <i>caput</i> deste artigo disporá, pelo menos, sobre: 

  </p>
            <Inciso id="art16_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os avisos de desestímulo ao jogo e de advertência sobre seus malefícios que deverão ser veiculados pelos agentes operadores; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    outras ações informativas de conscientização dos apostadores e de prevenção do transtorno do jogo patológico, especialmente por meio da elaboração de códigos de conduta e da difusão de boas práticas; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    restrição de horários, programas, canais e eventos para veiculação de publicidade e de propaganda das apostas, de modo a evitar que sejam divulgadas a menores de idade. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Sem prejuízo do disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda, é vedada a publicidade ou a propaganda comercial que: 

  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, de símbolo ou de denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização exigida por esta Lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda deverão proceder à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares após notificação do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo após notificação do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedado ao agente operador, bem como às suas controladas e controladoras, adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos desportivos realizados no País para emissão, difusão, transmissão, retransmissão, reprodução, distribuição, disponibilidade ou qualquer forma de exibição de seus sons e imagens, por qualquer meio ou processo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Integridade das Apostas 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709-->
            
            
            <p>
    O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709">Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018</span> (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art19_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art177-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art177">art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023</span> (Lei Geral do Esporte), e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    São nulas de pleno direito as apostas comprovadamente realizadas mediante manipulação de resultados e corrupção nos eventos reais de temática esportiva. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedado aos instituidores de arranjos de pagamento e às instituições de pagamento permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista nesta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    É exclusiva de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador: 

  </p>
            <Inciso id="art22_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art22_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo: 

  </p>
            <Inciso id="art22_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art23_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os procedimentos de que trata o <i>caput</i> deste artigo devem incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do apostador, inclusive, mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado, se necessário. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    O agente operador de apostas, bem como as instituições financeiras e de pagamento por ele contratadas para abertura ou manutenção de contas transacionais, deverá manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentação do Ministério da Fazenda, o registro de todas as operações realizadas, incluídos as apostas realizadas, os prêmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas transacionais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    O agente operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela regulamentação do Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de: 

  </p>
            <Inciso id="art25_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) das operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS APOSTADORES 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap7_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Impedidos de Apostar 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de: 

  </p>
            <Inciso id="art26_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    menor de 18 (dezoito) anos de idade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos: 

  </p>
            <Alinea id="art26_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art26_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art26_cpt_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art26_cpt_inc5_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    outras pessoas previstas na regulamentação do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As vedações previstas nos incisos II, IV e V do <i>caput</i> deste artigo estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A hipótese prevista no inciso III do <i>caput</i> deste artigo não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos, conforme o disposto nas <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429">Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992</span> (Lei de Improbidade Administrativa), e 12.813, de 16 de maio de 2013. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os impedimentos de que trata o <i>caput</i> deste artigo serão informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou <i>on-line</i> de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap7_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Direitos Básicos 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078-->
            
            
            <p>
    São assegurados aos apostadores todos os direitos dos consumidores previstos na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078">Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990</span> (Código de Defesa do Consumidor). 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art27_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Além daqueles previstos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6">art. 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990</span> (Código de Defesa do Consumidor), constituem direitos básicos dos apostadores: 

  </p>
            <Inciso id="art27_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a informação e a orientação adequadas e claras acerca das regras e das formas de utilização de recintos, equipamentos, sistemas e canais eletrônicos das apostas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a informação e a orientação adequadas e claras sobre as condições e os requisitos para acerto de prognóstico lotérico e aferição do prêmio, vedada a utilização de escrita dúbia, abreviada ou genérica no curso de efetivação da aposta; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a informação e a orientação adequadas e claras quanto aos riscos de perda dos valores das apostas e aos transtornos de jogo patológico. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap7_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Direito à Orientação e ao Atendimento 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    O agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver dúvidas e solicitações relacionadas à operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art28_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O atendimento de que trata este artigo será prestado em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art28_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade física, o agente operador deverá prestar o atendimento de que trata este artigo também de forma presencial. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap7_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Condutas Vedadas na Oferta de Apostas 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedado ao agente operador: 

  </p>
            <Inciso id="art29_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art29_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-10-15;12869-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Em relação aos incisos II e III do <i>caput</i> deste artigo, excetuam-se os permissionários lotéricos, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-10-15;12869">Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS PRÊMIOS 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap8_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Forma de Pagamento 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    O pagamento dos prêmios deverá ser efetuado exclusivamente por meio de transferências, de créditos ou de remessas de valores em favor de contas bancárias ou de pagamento de titularidade dos respectivos apostadores e por eles mantidas em instituições com sede e administração no País que sejam autorizadas pelo Banco Central do Brasil. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art30_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Mediante opção do apostador, os prêmios podem permanecer em carteira virtual para utilização de seus créditos em novas apostas, perante o mesmo agente operador. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A indicação da conta bancária ou de pagamento deverá ser feita por ocasião do cadastro do apostador no agente operador de apostas ou no momento da efetivação da aposta física ou <i>on-line</i>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap8_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Tributação 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art14--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art56-->
            
            
            <p>
    Sobre os ganhos obtidos com prêmios decorrentes de apostas na loteria de apostas de quota fixa incidirá imposto de renda na forma prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1964-11-30;4506!art14">art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964</span>, observado, para cada ganho, o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941!art56">art. 56 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap8_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Prescrição 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    O apostador perde o direito de receber seu prêmio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido não for creditado em sua conta gráfica mantida no agente operador e não for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da divulgação do resultado do evento objeto da aposta. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art32_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os valores dos prêmios não reclamados serão revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap9">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA FISCALIZAÇÃO 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    O agente operador deverá utilizar sistemas auditáveis, aos quais deverá ser disponibilizado acesso irrestrito, contínuo e em tempo real ao Ministério da Fazenda, sempre que por este requisitado. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre o modo e o procedimento de envio ou disponibilização, pelos agentes operadores, de esclarecimentos, de informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, de dados, de documentos, de certificações, de certidões e de relatórios que sejam considerados necessários para a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos operadores de apostas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    O agente operador comunicará ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art35_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A comunicação de que trata este artigo será feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, observado o disposto na regulamentação. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873-->
            
            
            <p>
    Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873">Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            
            
            
            <p>
    O agente operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de atender, de forma célere e eficaz, a requisições, requerimentos, questionamentos ou solicitações provenientes: 

  </p>
            <Inciso id="art37_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de qualquer órgão ou entidade integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art105-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art105">art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990</span> (Código de Defesa do Consumidor); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    dos demais órgãos, entidades e autoridades brasileiras, para o exercício de suas atribuições legais. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art37_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A entidade operadora deverá estruturar área e canal específicos para o atendimento às demandas de que trata este artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap10">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO X</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO REGIME SANCIONADOR 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap10_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Disposições Preliminares 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            
            
            
            <p>
    As infrações serão apuradas mediante processo administrativo sancionador que obedecerá aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da eficiência, entre outros. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap10_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Infrações 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constitui infração administrativa punível nos termos desta Lei ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação: 

  </p>
            <Inciso id="art39_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    explorar loteria de apostas de quota fixa sem prévia autorização do Ministério da Fazenda; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    opor embaraço à fiscalização do órgão administrativo competente; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    deixar de fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    fornecer ao órgão administrativo competente documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao órgão administrativo competente fiscalizar; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre os competidores e à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, bem como para qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art39_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pelo órgão administrativo competente no exercício de sua atividade de fiscalização. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>
    O disposto neste Capítulo também se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que: 

  </p>
            <Inciso id="art40_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    exerçam, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa sujeitas à competência do Ministério da Fazenda; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap10_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Penalidades 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art41">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput id="art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    São aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que infringirem o disposto nesta Lei as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa: 

  </p>
            <Inciso id="art41_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    advertência; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_cpt_inc4--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_cpt_inc5-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    no caso de pessoa jurídica: multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_cpt_inc3">incisos III</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_cpt_inc4">IV</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_cpt_inc5">V do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_cpt_inc5">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_cpt_inc5"> do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, observado que a multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, quando não for possível a utilização do critério do produto da arrecadação: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por infração; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de liberação análogo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art41_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas poderão ser consideradas, isolada ou conjuntamente, responsáveis por uma mesma infração. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art42">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput id="art42_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados: 

  </p>
            <Inciso id="art42_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a gravidade e a duração da infração; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a primariedade e a boa-fé do infrator; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a vantagem auferida pelo infrator; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a capacidade econômica do infrator; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o valor da operação; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a reincidência. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art42_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa definitiva por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art42_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art42_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Nos casos de reincidência, a sanção de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap10_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Termo de Compromisso 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art43">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput id="art43_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: 

  </p>
            <Inciso id="art43_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art43_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a serem compromissadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par12">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art43_par13">
            
            
            <Rotulo>§ 13.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso de que trata este artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap10_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art44">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput id="art44_cpt">
            
            
            
            <p>
    Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas: 

  </p>
            <Inciso id="art44_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    suspensão temporária de pagamento de prêmios; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    recolhimento de bilhetes emitidos; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art45">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput id="art45_cpt">
            
            
            
            <p>
    Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente: 

  </p>
            <Inciso id="art45_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art46">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput id="art46_cpt">
            
            
            
            <p>
    O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pelo Ministério da Fazenda no exercício de suas atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art46_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre a aplicação da multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap10_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Processo Administrativo Sancionador 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art47">
            
            
            <Rotulo>Art. 47.</Rotulo>
            
            <Caput id="art47_cpt">
            
            
            
            <p>
    O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista nesta Lei ou nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art48">
            
            
            <Rotulo>Art. 48.</Rotulo>
            
            <Caput id="art48_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art29_par3-->
            
            
            <p>
    O rito do processo administrativo sancionador observará o disposto na regulamentação expedida pelo Ministério da Fazenda no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art29_par3">§ 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap11">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO XI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art49">
            
            
            <Rotulo>Art. 49.</Rotulo>
            
            <Caput id="art49_cpt">
            
            
            
            <p>
    Não configuram exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, dispensadas de autorização do poder público, as atividades de desenvolvimento ou de prestação de serviços relacionados ao <i>fantasy sport</i>. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art49_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto neste artigo, considera-se <i>fantasy sport</i> o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais: 

  </p>
            <Inciso id="art49_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    <b>as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do</b> <b><i>fantasy sport</i></b><b>;</b> 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as regras sejam preestabelecidas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art50">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput id="art50_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768">Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 3º, 12 e 13 como § 1º: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768" id="art50_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art50_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art50_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art50_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par7" id="art50_cpt_alt1_art1_par7" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O ato de autorização poderá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art50_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art50_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art3_par1" id="art50_cpt_alt1_art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio realizado nos termos do inciso I do <i>caput</i> deste artigo, atendido, no que couber, o disposto no art. 1º e observada a exigência de que trata o art. 5º desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par2" id="art50_cpt_alt1_art3_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Fazenda poderá definir outras hipóteses em que a autorização será dispensada.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3-1" id="art50_cpt_alt1_art3-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3-1_cpt" id="art50_cpt_alt1_art3-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa a promoções comerciais, sem prejuízo de prévia comunicação ao Ministério da Fazenda e do recolhimento dos impostos devidos, que serão obrigatórios, independentemente do valor da premiação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4" id="art50_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art50_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art50_cpt_alt1_art4_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art4_par1-3" id="art50_cpt_alt1_art4_par1-3">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-C.</Rotulo>
            <p>
    Independe de autorização a distribuição de prêmios de que trata este artigo que tenham valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de prévia comunicação ao Ministério da Fazenda e do recolhimento dos impostos devidos, que serão obrigatórios, independentemente do valor da premiação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4_par1-4" id="art50_cpt_alt1_art4_par1-4">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-D.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Fazenda poderá definir outras hipóteses em que a autorização será dispensada. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art50_cpt_alt1_art4_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art12" id="art50_cpt_alt1_art12" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art12_cpt" id="art50_cpt_alt1_art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    A realização de operações sem prévia autorização ou sem a comunicação de que trata o art. 3º-A desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art12_cpt_inc1" id="art50_cpt_alt1_art12_cpt_inc1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            
            <Omissis id="art50_cpt_alt1_art12_cpt_inc1_omi1"/><Alinea xlink:href="art12_cpt_inc1_ali2" id="art50_cpt_alt1_art12_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art12_cpt_inc1_ali3" id="art50_cpt_alt1_art12_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    advertência. 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art12_par1" id="art50_cpt_alt1_art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art12_par2" id="art50_cpt_alt1_art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art12_par3" id="art50_cpt_alt1_art12_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art13" id="art50_cpt_alt1_art13" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13_cpt" id="art50_cpt_alt1_art13_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art50_cpt_alt1_art13_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art13_cpt_inc3" id="art50_cpt_alt1_art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13_cpt_inc4" id="art50_cpt_alt1_art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    advertência. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art13_par1" id="art50_cpt_alt1_art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art13_par2" id="art50_cpt_alt1_art13_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art13-1" id="art50_cpt_alt1_art13-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13-1_cpt" id="art50_cpt_alt1_art13-1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art50_cpt_alt1_art13-1_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art13-1_cpt_inc3" id="art50_cpt_alt1_art13-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art13-1_cpt_inc4" id="art50_cpt_alt1_art13-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    advertência. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art13-1_par1u" id="art50_cpt_alt1_art13-1_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art14" id="art50_cpt_alt1_art14" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14_cpt" id="art50_cpt_alt1_art14_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art50_cpt_alt1_art14_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art14_cpt_inc3" id="art50_cpt_alt1_art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    sujeição a regime especial de fiscalização; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art14_cpt_inc4" id="art50_cpt_alt1_art14_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art14_cpt_inc5" id="art50_cpt_alt1_art14_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    advertência. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art14_par1u" id="art50_cpt_alt1_art14_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art14-1" id="art50_cpt_alt1_art14-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14-1_cpt" id="art50_cpt_alt1_art14-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art14-1_cpt_inc1" id="art50_cpt_alt1_art14-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cassação da autorização; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art14-1_cpt_inc2" id="art50_cpt_alt1_art14-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art14-1_cpt_inc3" id="art50_cpt_alt1_art14-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art14-1_cpt_inc4" id="art50_cpt_alt1_art14-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    advertência. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art14-1_par1" id="art50_cpt_alt1_art14-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art14-1_par2" id="art50_cpt_alt1_art14-1_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17-1" id="art50_cpt_alt1_art17-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17-1_cpt" id="art50_cpt_alt1_art17-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de denúncia com elementos insuficientes de autoria ou de materialidade ou que contenha defeitos ou irregularidades capazes de dificultar sua análise, poderá ser concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante a emende, sob pena de arquivamento.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art18-1" id="art50_cpt_alt1_art18-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18-1_cpt" id="art50_cpt_alt1_art18-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art18-1_cpt_inc1" id="art50_cpt_alt1_art18-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art18-1_cpt_inc2" id="art50_cpt_alt1_art18-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art18-1_cpt_inc3" id="art50_cpt_alt1_art18-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art18-1_par1" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par2" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par3" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par4" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a serem compromissadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par5" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par6" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par7" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par8" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par9" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par10" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par11" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par12" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par12">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art18-1_par13" id="art50_cpt_alt1_art18-1_par13" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 13.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art51">
            
            
            <Rotulo>Art. 51.</Rotulo>
            
            <Caput id="art51_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756" id="art51_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art17" id="art51_cpt_alt1_art17" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17_cpt" id="art51_cpt_alt1_art17_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art17_cpt_inc1" id="art51_cpt_alt1_art17_cpt_inc1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            
            <Omissis id="art51_cpt_alt1_art17_cpt_inc1_omi1"/><Alinea xlink:href="art17_cpt_inc1_ali9" id="art51_cpt_alt1_art17_cpt_inc1_ali9">
            
            
            <Rotulo>i)</Rotulo>
            <p>
    22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Omissis id="art51_cpt_alt1_art17_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art17_cpt_inc2" id="art51_cpt_alt1_art17_cpt_inc2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            
            <Omissis id="art51_cpt_alt1_art17_cpt_inc2_omi1"/><Alinea xlink:href="art17_cpt_inc2_ali9" id="art51_cpt_alt1_art17_cpt_inc2_ali9">
            
            
            <Rotulo>i)</Rotulo>
            <p>
    22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art51_cpt_alt1_art17_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art20" id="art51_cpt_alt1_art20" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art20_cpt" id="art51_cpt_alt1_art20_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art51_cpt_alt1_art20_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art20_cpt_inc5" id="art51_cpt_alt1_art20_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art51_cpt_alt1_art20_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art22" id="art51_cpt_alt1_art22" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22_cpt" id="art51_cpt_alt1_art22_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art51_cpt_alt1_art22_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art22_cpt_inc8" id="art51_cpt_alt1_art22_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art51_cpt_alt1_art22_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art29" id="art51_cpt_alt1_art29" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art29_cpt" id="art51_cpt_alt1_art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art29_par1" id="art51_cpt_alt1_art29_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A modalidade lotérica de que trata o <i>caput</i> deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art29_par2" id="art51_cpt_alt1_art29_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais, observado o disposto em lei especial e na regulamentação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art29_par3" id="art51_cpt_alt1_art29_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art30" id="art51_cpt_alt1_art30" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art30_cpt" id="art51_cpt_alt1_art30_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art51_cpt_alt1_art30_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art30_cpt_inc4" id="art51_cpt_alt1_art30_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    (revogado); 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art30_cpt_inc5" id="art51_cpt_alt1_art30_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art30_par1-1" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º-A.</Rotulo>
            <p>
    Sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do <i>caput</i> deste artigo incidirão o pagamento de contribuição para a seguridade social, à alíquota de 2% (dois por cento), e as seguintes destinações: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art30_par1-1_inc1" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    1,82% (um inteiro e oitenta e dois centésimos por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc1_ali1" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc1_ali2" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    1% (um por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Omissis id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_omi1"/><Inciso xlink:href="art30_par1-1_inc3" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    6,63% (seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali1" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) às organizações de prática esportiva e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática desportiva sediadas no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos desportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali2" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    0,40% (quarenta centésimos por cento) para o COB; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali3" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    0,24% (vinte e quatro centésimos por cento) para o CPB; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali4" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    0,13% (treze centésimos por cento) para o CBC; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali5" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    0,09% (nove centésimos por cento) para a CBDE; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali6" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    0,09% (nove centésimos por cento) para a CBDU; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali7" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    0,05% (cinco centésimos por cento) para o CBCP; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali8" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali8">
            
            
            <Rotulo>h)</Rotulo>
            <p>
    4% (quatro por cento) para o Ministério do Esporte; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc3_ali9" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc3_ali9">
            
            
            <Rotulo>i)</Rotulo>
            <p>
    0,50% (cinquenta centésimos por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Omissis id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_omi2"/><Inciso xlink:href="art30_par1-1_inc4" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    82% (oitenta e dois por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art30_par1-1_inc5" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    5% (cinco por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição: 

  </p>
            <Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc5_ali1" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    1% (um por cento) para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art30_par1-1_inc5_ali2" id="art51_cpt_alt1_art30_par1-1_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    4% (quatro por cento) para o Ministério do Turismo. 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art51_cpt_alt1_art30_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art30_par2" id="art51_cpt_alt1_art30_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I e as alíneas <i>a</i> a <i>g</i> do inciso III do § 1º-A deste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art51_cpt_alt1_art30_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art30_par6" id="art51_cpt_alt1_art30_par6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art29_par3-->
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A regulamentação de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art29_par3">§ 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, estabelecerá a forma e o processo pelo qual serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art30_par6_inc1" id="art51_cpt_alt1_art30_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art30_par6_inc2" id="art51_cpt_alt1_art30_par6_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art30_par7" id="art51_cpt_alt1_art30_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    A destinação de que trata a alínea <i>a</i> do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento: 

  </p>
            <Inciso xlink:href="art30_par7_inc1" id="art51_cpt_alt1_art30_par7_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art30_par7_inc2" id="art51_cpt_alt1_art30_par7_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art30_par8" id="art51_cpt_alt1_art30_par8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art29_par3-->
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Os repasses de que tratam os incisos I, II, III e V do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art29_par3">§ 3º do art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art30_par9" id="art51_cpt_alt1_art30_par9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-16;9003!art2-->
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    A contribuição de que trata o § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-03-16;9003!art2">art. 2º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art30_par10" id="art51_cpt_alt1_art30_par10" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Do montante arrecadado nos termos da alínea <i>i</i> do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art32" id="art51_cpt_alt1_art32" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art32_cpt" id="art51_cpt_alt1_art32_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art51_cpt_alt1_art32_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art32_par6" id="art51_cpt_alt1_art32_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A taxa de que trata o <i>caput</i> deste artigo será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art51_cpt_alt1_art32_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art52">
            
            
            <Rotulo>Art. 52.</Rotulo>
            
            <Caput id="art52_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art50-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35!art50">art. 50 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35" id="art52_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art50" id="art52_cpt_alt1_art50" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art50_cpt" id="art52_cpt_alt1_art50_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768-->
            
            
            <p>
    Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768">Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971</span>, que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art50_par1" id="art52_cpt_alt1_art50_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A Taxa de Autorização de que trata o <i>caput</i> deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art50_par2" id="art52_cpt_alt1_art50_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art50_par3" id="art52_cpt_alt1_art50_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado). 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art50_par4" id="art52_cpt_alt1_art50_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art53">
            
            
            <Rotulo>Art. 53.</Rotulo>
            
            <Caput id="art53_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35-->
            
            
            <p>
    O Anexo I da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35">Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</span>, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art54">
            
            
            <Rotulo>Art. 54.</Rotulo>
            
            <Caput id="art54_cpt">
            
            
            
            <p>
    Serão imediatamente arquivados: 

  </p>
            <Inciso id="art54_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768!art1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768!art1-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768!art4-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    denúncias e processos administrativos fiscalizatórios não julgados definitivamente que apurem infrações ao disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768!art1">arts. 1º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768!art1-1">1º-A</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1971-12-20;5768!art4">4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971</span>, relativas a distribuição de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art54_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    processos de prestação de contas que envolvam a distribuição gratuita de prêmios e sorteios de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art54_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os processos administrativos de que trata o <i>caput</i> poderão ser reabertos caso haja denúncias que envolvam as promoções ou as distribuições autorizadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art55">
            
            
            <Rotulo>Art. 55.</Rotulo>
            
            <Caput id="art55_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados: 

  </p>
            <Inciso id="art55_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-27;204-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-27;204">Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art55_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 1º; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art55_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o art. 32; 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art55_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2001-08-24;2158-35">Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art55_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    os §§ 2º, 3º e 4º do art. 50; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art55_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Anexo II; e 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art55_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>: 

  </p>
            <Alinea id="art55_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o art. 28; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art55_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o inciso IV do <i>caput</i> do art. 30; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art55_cpt_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    o art. 31; 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art55_cpt_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    o art. 34; e 

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art55_cpt_inc3_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    o art. 35. 

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art56">
            
            
            <Rotulo>Art. 56.</Rotulo>
            
            <Caput id="art56_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: 

  </p>
            <Inciso id="art56_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    quanto ao inciso VI do <i>caput</i> do art. 39, a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite aos interessados a apresentação de pedido de autorização para a exploração de apostas de quota fixa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art56_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_par1-1-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quanto ao art. 53, na parte em que altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art30_par1-1">§ 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, para dispor sobre a contribuição à seguridade social, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art56_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    quanto à alínea <i>b</i> do inciso III do <i>caput</i> do art. 55, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art56_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>