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    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis; dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento; e dá outras providências. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES GERAIS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    As polícias civis, dirigidas por delegado de polícia em atividade e de classe mais elevada nomeado pelos governadores dos Estados e do Distrito Federal, são instituições permanentes, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça criminal e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A função de polícia civil sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco à vida, de serviços noturnos e a chamados a qualquer hora, inclusive com a realização de diligências em todo o território nacional. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    As polícias civis são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e compõem o sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Lei Orgânica da Polícia Civil de cada Estado, do Distrito Federal e de cada Território, cuja iniciativa cabe ao respectivo governador, deve estabelecer, observadas as normas gerais previstas nesta Lei, regras específicas sobre: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    estrutura, organização, competências específicas e funcionamento de unidades; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    requisitos para investidura em cada cargo, com as devidas promoções e progressões; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    atribuições funcionais de cada cargo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    direitos, prerrogativas, garantias, deveres e vedações; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Código de Ética e Disciplina; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_cpt_inc16--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par2--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art25-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os entes federativos podem editar suas próprias leis sobre as matérias disciplinadas nesta Lei, de forma suplementar, bem como exercer competência legislativa plena em relação às não disciplinadas, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_cpt_inc16">inciso XVI do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_cpt_inc16">caput</span></i> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par2">§§ 2º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3">3º do art. 24</span> e do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art25">art. 25 da Constituição Federal</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DAS COMPETÊNCIAS 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap2_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Princípios Institucionais Básicos 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    São princípios institucionais básicos a serem observados pela polícia civil, além de outros previstos em legislação ou regulamentos: 

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    hierarquia e disciplina; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    participação e interação comunitária; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    resolução pacífica de conflitos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    lealdade e ética; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    busca da verdade real; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    livre convencimento técnico-jurídico do delegado de polícia; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    controle de legalidade dos atos policiais civis; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    uso diferenciado da força para preservação da vida, redução do sofrimento e redução de danos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    continuidade investigativa criminal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    atuação imparcial na condução da atividade investigativa e de polícia judiciária; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    política de gestão direcionada à proteção e à valorização dos seus integrantes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    unidade de doutrina e uniformidade de procedimento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    autonomia, imparcialidade, tecnicidade e cientificidade investigativa, indiciatória, inquisitória, notarial e pericial; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    essencialidade da investigação policial para a persecução penal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    natureza técnica e imparcial das funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, sob a presidência e mediante análise técnico-jurídica do delegado de polícia; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    identidade de nomenclatura para unidades policiais, serviços e cargos de igual natureza; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    transição da gestão da Delegacia-Geral da Polícia Civil, de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Diretrizes 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    São diretrizes a serem observadas pela polícia civil, além de outras previstas em legislação ou regulamentos: 

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    planejamento e distribuição do efetivo policial, por resolução do Conselho Superior de Polícia Civil, proporcionalmente ao número de habitantes, à extensão territorial e aos índices de criminalidade da circunscrição; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    observância de caráter técnico, científico e jurídico na análise criminal da investigação policial; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    promoção da produção de conhecimento sobre segurança pública com base técnica e científica; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    atuação especializada e qualificada direcionada à eficiência na repressão e na apuração das infrações penais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ênfase na repressão qualificada aos crimes hediondos e equiparados, à corrupção, à lavagem de dinheiro, ao tráfico de drogas, ao crime organizado, aos crimes cibernéticos e aos crimes contra a vida, a administração pública e a liberdade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    cooperação e compartilhamento das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    integração ao sistema de segurança pública com instituição de mecanismos de governança; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    constituição e proteção da sua base de dados unificada por unidade da Federação, em conformidade com graus de sigilos estabelecidos pela instituição; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização e melhorias permanentes das metodologias de trabalho, para aprimoramento nos processos de investigação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    atendimento imediato e permanente ao cidadão e à sociedade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    planejamento estratégico e sistêmico; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    cooperação com a sociedade e com os órgãos do sistema de segurança pública e de justiça criminal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    padronização da doutrina, dos procedimentos operacionais, formais e administrativos, da comunicação social e da identidade visual e funcional; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    publicidade dos atos de polícia judiciária e investigativa, nos diversos meios de comunicação disponíveis, ressalvados os casos em que o sigilo da informação seja imprescindível à segurança da sociedade e ao bom andamento dos trabalhos policiais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    fomento à divulgação, de caráter educativo ou informativo, por todos os seus integrantes, das missões, das atribuições e dos valores da polícia civil, a fim de promover aproximação com a população, observado, em quaisquer situações, o decoro na exposição de emblemas, brasões, patrimônio ou insígnias institucionais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    instituição de programas e de projetos vinculados às políticas públicas e aos planos nacional e estadual de segurança pública, no âmbito de suas competências; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    capacitação profissional continuada, integrada e isonômica, com os custos sob a responsabilidade do órgão policial; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    atuação direcionada à identificação e à recuperação de bens, valores e direitos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    avaliação anual de desempenho individual e de produtividade institucional; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Competências 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete à polícia civil, ressalvadas a competência da União e as infrações penais militares, executar privativamente as funções de polícia judiciária civil e de apuração de infrações penais, a serem materializadas em inquérito policial ou em outro procedimento de investigação, e, especificamente: 

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cumprir mandados de prisão, mandados de busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da investigação criminal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    garantir a preservação dos locais de ocorrência da infração penal e controlar o acesso de pessoas a eles, sem prejuízo da atuação de outros órgãos policiais, no âmbito de suas atribuições legais, nas situações de flagrante delito; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    organizar e executar os serviços de identificação civil e criminal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    organizar e executar a atividade pericial oficial, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    garantir a adequada coleta, a preservação e a integridade da cadeia de custódia de dados, informações e materiais que constituam insumos, indícios ou provas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e de contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária civil e de apuração de infração penal, de forma a subsidiar ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e as garantias individuais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    realizar inspeções, correições e demais atos de controle interno, em caráter ordinário e extraordinário; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    organizar e realizar tratamento de dados e pesquisas jurídicas, técnicas e científicas relacionadas às funções de investigação criminal e de apuração das infrações penais, além de outras que sejam relevantes para o exercício de suas atribuições legais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc9">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art23-->
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    estimular o processo de integração dos bancos de dados existentes no âmbito do poder público e dele participar, preservando as informações sujeitas a sigilo legal, classificadas na forma do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art23">art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011</span>, ou que interessarem à apuração criminal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    apoiar, contribuir e cooperar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, mediante acordos de cooperação mútua, nos limites de suas competências constitucionais e legais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    participar do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de repressão qualificada às infrações penais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    exercer o poder hierárquico e o poder disciplinar; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    atuar de forma cooperada com outros órgãos de segurança pública, nos limites de suas competências constitucionais e legais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    custodiar o policial civil condenado ou preso provisório à disposição da autoridade competente, na hipótese de ausência de unidade de custódia de caráter exclusivo, por meio de órgão próprio e na forma da lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    produzir, na forma da lei e no âmbito das atribuições dos cargos, relatórios de interesse da apuração penal, recognição visuográfica e laudo investigativo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    produzir, na forma da lei, laudo de exame pericial, elaborado por perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura das polícias civis; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus servidores, em seus órgãos de ensino ou instituições congêneres, na forma prevista em lei; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc18">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144-->
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    exercer outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144">art. 144 da Constituição Federal</span>; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    fiscalizar, avaliar e auditar os contratos, os convênios e as despesas efetivadas no âmbito da instituição; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    vistoriar e fiscalizar produtos controlados e emitir alvarás no âmbito de suas competências constitucionais e legais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    prestar suporte técnico aos órgãos de controle; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer assessorias técnicas, funcionais e institucionais de relacionamento com os demais órgãos e poderes; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    administrar privativamente as tecnologias da instituição, tais como sistemas, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia judiciária e de apuração das infrações penais para o cumprimento de suas missões e finalidades; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc25">
            
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>
    participar do planejamento e da elaboração das políticas públicas, dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das suas avaliações que envolvam a atuação conjunta entre os órgãos de segurança pública ou de persecução penal, observadas as respectivas competências constitucionais e legais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc26">
            
            
            <Rotulo>XXVI –</Rotulo>
            <p>
    exercer outras funções relacionadas às suas finalidades, obedecidos os limites e a capacidade de auto-organização do respectivo ente federativo, decorrentes de suas competências constitucionais e legais; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc27">
            
            
            <Rotulo>XXVII –</Rotulo>
            <p>
    executar com autonomia, imparcialidade, técnica e cientificidade os seus atos procedimentais no âmbito das atribuições dos respectivos cargos. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As atribuições relativas às competências da polícia civil são exercidas exclusivamente por policiais civis em atividade, na forma da lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    É admitida a celebração de convênios, de acordos de cooperação técnica, de ajustes ou de instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras para a execução e o aperfeiçoamento de suas atividades, com inclusão, de forma paritária, de representantes de todos os cargos policiais, ressalvadas as atribuições próprias de cada cargo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap3_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Estrutura Organizacional Básica 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    A polícia civil tem sua estrutura organizacional básica composta dos seguintes órgãos essenciais: 

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Delegacia-Geral da Polícia Civil; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Conselho Superior de Polícia Civil; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Corregedoria-Geral de Polícia Civil; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Escola Superior de Polícia Civil; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    unidades de execução; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    unidades de inteligência; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    unidades técnico-científicas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    unidades de apoio administrativo e estratégico; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    unidades de saúde da Polícia Civil; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    unidades de tecnologia. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Delegacia-Geral de Polícia Civil 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    A polícia civil tem como chefe o Delegado-Geral de Polícia Civil, nomeado pelo governador e escolhido dentre os delegados de polícia em atividade da classe mais elevada do cargo. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os Delegados-Gerais das Polícias Civis devem apresentar, até 30 (trinta) dias após sua nomeação, planejamento estratégico de gestão que contenha: 

  </p>
            <Inciso id="art8_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    medidas de otimização e de busca de eficiência, incluído o planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das competências do órgão; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    diagnóstico da necessidade de recursos humanos e de materiais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    programas de capacitação do efetivo; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_par1u_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    proposta de estrutura organizacional, inclusive com previsão de criação ou de extinção de unidades policiais, caso necessário, a ser implementada por lei específica. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Conselho Superior de Polícia Civil 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Conselho Superior de Polícia Civil, presidido pelo Delegado–Geral e integrado por policiais civis, é composto por representantes de todos os cargos efetivos da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação paritária, respeitada a lei do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Corregedoria-Geral de Polícia Civil 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Corregedoria-Geral de Polícia Civil, dotada de autonomia em suas atividades, tem por finalidade praticar os atos de controle interno, correição, orientação e zelo pela qualidade e avaliação do serviço policial, com atuação preventiva e repressiva, nas ocorrências de infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores no exercício da função. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Corregedor-Geral de Polícia Civil deve ser designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os delegados de polícia da classe mais elevada. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Aos policiais civis que tenham sido lotados em quaisquer unidades da Corregedoria-Geral de Polícia Civil é facultada lotação subsequente em unidade administrativa por, no mínimo, 1 (um) ano. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    É garantido o duplo grau de revisão do julgamento nos processos disciplinares na hipótese de penalidade de demissão, mediante recurso ao Conselho Superior de Polícia Civil e, em última instância, ao Chefe do Poder Executivo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Escola Superior de Polícia Civil 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Escola Superior de Polícia Civil, órgão de formação, capacitação, pesquisa e extensão, é responsável pelo desenvolvimento dos recursos humanos da polícia civil e é dirigida por delegado de polícia da classe mais elevada do cargo, preferencialmente com especialização nas áreas de administração ou educação. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A Escola Superior de Polícia Civil pode realizar cursos de graduação ou de pós-graduação <i>lato sensu</i> ou <i>stricto sensu</i>, os quais, desde que observadas as exigências do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os cursos de universidades públicas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O curso de formação profissional pode ser considerado como de pós-graduação para fins de titulação, observadas as normas do Ministério da Educação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O corpo docente da Escola Superior de Polícia Civil, designado pelo respectivo diretor, pode ser preenchido preferencialmente por integrantes da instituição dentre os policiais civis que detenham notório saber, habilitação técnica ou formação pedagógica comprovadas, selecionados por meio de edital publicado na imprensa oficial que contemple requisitos de habilitação a serem comprovados mediante apresentação de títulos e aptidões certificadas tecnicamente e em unidades acadêmicas, observadas as disciplinas que integram as grades curriculares dos cursos estruturados pela coordenação pedagógica. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A Escola Superior de Polícia Civil terá participação nos processos seletivos dos concursos públicos para os cargos integrantes da estrutura da Polícia Civil. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Unidades de Execução 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem unidades de execução da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo: 

  </p>
            <Inciso id="art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    unidades policiais circunscricionais, distritais ou regionais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    unidades policiais especializadas; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Coordenadoria de Recursos e Operações Especiais; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Departamento de Identificação Civil. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A polícia civil pode criar unidades especializadas em combate à corrupção, ao crime organizado, a crimes contra a vida, à lavagem de dinheiro, a crimes cibernéticos, a crimes ambientais, a crimes de violência doméstica e familiar e a crimes contra vulneráveis, bem como em proteção animal, em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática, entre outras unidades policiais especializadas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O efetivo das unidades especializadas em combate à lavagem de dinheiro e em interceptação de comunicação telefônica, de informática e telemática deve ser composto exclusivamente de policiais civis. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Departamento de Identificação Civil abrange, sem prejuízo de outras atividades, a emissão e o controle de documentos oficiais de identificação civil, a gestão de dados relacionados a registros fotográficos e de sinais característicos corporais, coleta de impressão digital, palmar e plantar, boletim de vida pregressa, formulários de risco de vida e outros documentos necessários ao arquivo e à documentação de informações de relevância para a apuração, respeitada a preservação da intimidade, da vida privada e da honra das pessoas cadastradas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O Departamento de Identificação Civil deve ser coordenado por policial civil designado pelo Delegado-Geral de Polícia Civil dentre os que detenham habilitação específica e sejam da classe mais elevada. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os bancos de dados oriundos das atividades de identificação civil, criminal e funcional das polícias civis são de responsabilidade destas. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    A criação de unidades e a distribuição dos cargos da polícia civil devem observar, preferencialmente, os seguintes fatores: 

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    índice analítico de criminalidade e de violência regionais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    população, extensão territorial e densidade demográfica. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec7">
            
            
            <Rotulo>Seção VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Unidades de Inteligência 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem unidades de inteligência da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo: 

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Diretoria de Inteligência Policial; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Coordenadorias Regionais de Inteligência; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Coordenadoria de Contrainteligência Policial. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec8">
            
            
            <Rotulo>Seção VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Unidades Técnico-Científicas 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem unidades técnico-científicas da polícia civil as unidades responsáveis pela perícia oficial criminal, nos casos em que o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado em sua estrutura, cujos chefes devem ser designados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, dentre outras: 

  </p>
            <Inciso id="art15_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Instituto de Criminalística; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Instituto de Medicina Legal; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Instituto de Identificação. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As unidades técnico-científicas são responsáveis pelas atividades de perícia oficial de natureza criminal e técnico-científicas relativas às ciências forenses. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os Institutos de Criminalística, de Medicina Legal e de Identificação devem ser coordenados por peritos oficiais criminais das respectivas áreas que estejam na ativa e sejam da classe mais elevada. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Fica garantido, mediante requisição fundamentada, o livre acesso das polícias civis aos bancos de dados de unidades técnico-científicas não integradas à instituição. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec9">
            
            
            <Rotulo>Seção IX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Unidades de Apoio Administrativo e Estratégico 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Às unidades de apoio administrativo, vinculadas diretamente ao Delegado-Geral de Polícia Civil e dirigidas preferencialmente por policiais civis com habilitação técnica comprovada na respectiva área de atuação, incumbem os atos de suporte administrativo e estratégico de gestão. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec10">
            
            
            <Rotulo>Seção X</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Unidades de Saúde 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios ficam autorizados a instituir, em benefício dos policiais civis, dos seus dependentes e pensionistas, no exercício de suas competências orçamentárias, unidades de saúde destinadas a dar assistência ambulatorial, clínica, psicológica, psiquiátrica e terapêutica e a encaminhar cirurgias de maior complexidade a outras unidades de saúde especializadas. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os quadros das unidades de saúde criadas para os fins deste artigo devem ser contratados exclusivamente por meio de processo seletivo específico vigente ou mediante contratos de gestão com organizações sociais de saúde. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec11">
            
            
            <Rotulo>Seção XI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Unidades de Tecnologia 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    As polícias civis podem constituir unidade centralizada de tecnologia para fins de estudo, de desenvolvimento, de implantação, de pesquisa e de organização de instrumentos e mecanismos tecnológicos. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS POLICIAIS CIVIS 

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap4_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Quadro Policial 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    O quadro de servidores da polícia civil, cujas atribuições são de nível superior, é integrado pelos seguintes cargos: 

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    delegado de polícia; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    oficial investigador de polícia; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado na estrutura da polícia civil. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art19_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os cargos efetivos da polícia civil são considerados permanentes, típicos de Estado e essenciais ao funcionamento da instituição para todos os efeitos legais, e suas atividades devem ser exercidas exclusivamente pelos ocupantes dos cargos previstos nesta Lei ou em lei do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os cargos efetivos da polícia civil têm suas atribuições definidas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span>, no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), e na legislação extravagante, sem prejuízo de outras definidas em leis e regulamentos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os ocupantes dos cargos da polícia civil exercem autoridade nos limites de suas atribuições legais. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap4_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Concurso, da Investidura e da Promoção 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    O quadro de servidores efetivos das polícias civis é composto por cargos de nível superior, em função da complexidade de suas atribuições, nos quais o ingresso depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos: 

  </p>
            <Inciso id="art20_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ser brasileiro; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estar quite com as obrigações eleitorais e militares; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    gozar de capacidade física e mental para o exercício do cargo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art20_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para o cargo de oficial investigador de polícia é exigido diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para o cargo de perito oficial criminal é exigido diploma de nível superior completo, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, observado que os editais dos concursos públicos podem prever seleção por área de conhecimento e exigir habilitação legal específica, na forma da lei do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para o cargo de delegado de polícia são exigidos curso de bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente e 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, cabendo ao Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Para a investidura no cargo de delegado de polícia é exigida aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do certame, vedada a participação na comissão do concurso de servidor da segurança pública que não integre os quadros da polícia civil. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A comprovação de formação superior e atividade jurídica ou policial de que trata este artigo deve ocorrer no ato da posse. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Lei do respectivo ente federativo pode estabelecer critérios para a realização e a seleção das etapas do concurso público destinado aos cargos efetivos das polícias civis, como as etapas de prova física, de exame psicotécnico, de avaliação médica e de investigação social. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    O tempo de atividade policial civil deve ser considerado para pontuação em prova de títulos no concurso público para o cargo de delegado de polícia, valorado em 30% (trinta por cento) da pontuação máxima da prova de títulos, na proporção mínima de meio ponto e máxima de 2 (dois) pontos percentuais por ano de serviço, podendo os pontos serem escalonados ou não, de acordo com o respectivo edital. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_cpt-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O edital do concurso para delegado de polícia pode prever pontuação, na prova de títulos, de tempo de atividade nos órgãos previstos no <i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_cpt">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_cpt"> do art. 144 da Constituição Federal</span>, conforme legislação do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A pontuação da prova de títulos deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da nota do certame. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os concursos públicos para o cargo de delegado de polícia devem adotar a prova oral como etapa do certame, assegurados critérios objetivos para aferição da nota, sistema de auditoria e recurso individualizado dos candidatos quanto ao gabarito apresentado pela banca examinadora e ao resultado provisório da nota. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os entes federativos podem adotar o critério referido no <i>caput</i> deste artigo nos concursos públicos para os demais cargos efetivos da polícia civil. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    Durante o curso de formação profissional, de caráter eliminatório, pode ser concedida ajuda de custo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração prevista em lei para a classe inicial do respectivo cargo, na forma da lei do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os editais dos concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das polícias civis podem impor tempo mínimo de permanência na unidade policial de lotação inicial, de acordo com indicadores de criminalidade e necessidades de interesse público. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art23_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A investidura em cargo da polícia civil é feita na classe inicial. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    A lei do respectivo ente federativo deve dispor sobre o fluxo regular e o equilíbrio quantitativo dos servidores nos cargos da polícia civil, com a previsão de realização periódica de concursos públicos. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art24_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O servidor que pedir exoneração antes de completar 3 (três) anos de exercício deve ressarcir ao erário competente os gastos com sua formação, proporcionalmente ao tempo de serviço. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As promoções dos policiais civis ocorrerão com base nos critérios de antiguidade, de tempo de serviço na carreira e de merecimento e podem, inclusive, ser realizadas <i>post mortem</i>, conforme disposto em lei específica do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Em situações específicas, lei do respectivo ente federativo disporá sobre a regulamentação da promoção dos policiais civis independentemente da existência de vagas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As promoções de classes nos cargos da polícia civil devem ser estabelecidas pelos critérios definidos em lei específica, como tempo na carreira, aperfeiçoamento e merecimento. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Para promoção à classe mais elevada dos cargos efetivos da polícia civil, pode ser exigida a realização de curso de gestão pública ou equivalente, disponibilizado pela Escola Superior de Polícia Civil ou por outras instituições oficiais de ensino superior. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A lei do respectivo ente federativo pode dispor sobre outros critérios de promoção mais benéficos que os previstos nesta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    A requerimento dos interessados, os ocupantes dos cargos efetivos da polícia civil podem exercer funções no âmbito de outro ente federativo, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos governadores ou mediante delegação destes, atendida a legislação aplicável, sem qualquer prejuízo e asseguradas todas as prerrogativas, os direitos e as vantagens, bem como os deveres e as vedações estabelecidos pelo ente federativo de origem. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art25_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Após 2 (dois) anos de permuta ou de cessão, fica autorizada a redistribuição definitiva do policial civil de um ente federativo para outro, a critério da administração pública, por ato dos respectivos governadores, mediante manifestação de vontade expressa do servidor cedido ou dos servidores permutados, caso em que seu vínculo passará a ser estabelecido com a instituição de exercício das funções. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap4_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Prerrogativas, das Garantias, dos Direitos, dos Deveres e das Vedações 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    O delegado de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, detém a prerrogativa de direção das atividades da polícia civil, bem como a presidência, a determinação legal, o comando e o controle de apurações, de procedimentos e de atividades de investigação. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Cabe ao delegado de polícia presidir o inquérito policial, no qual deve atuar com isenção, com autonomia funcional e no interesse da efetividade da tutela penal, respeitados os direitos e as garantias fundamentais e assegurada a análise técnico-jurídica do fato. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art27_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O oficial investigador de polícia e os demais cargos da polícia civil, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689-->
            
            
            <p>
    O perito oficial criminal, além do que dispõem a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span>, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689">Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941</span> (Código de Processo Penal), e as legislações extravagantes, sem prejuízo de outras previsões constantes de leis e regulamentos, exerce atribuições de perícia oficial de natureza criminal, sob requisição do delegado de polícia, assegurada a ele autonomia técnica, científica e funcional. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    Todos os ocupantes de cargos efetivos da polícia civil, nos limites de suas atribuições legais e respeitada a hierarquia e a disciplina, devem atuar com imparcialidade, objetividade, técnica e cientificidade. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    São assegurados aos policiais civis em atividade os seguintes direitos e garantias, sem prejuízo de outros estabelecidos em lei: 

  </p>
            <Inciso id="art30_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional, padronizado pelo Poder Executivo federal e expedido pela própria instituição; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    registro e livre porte de arma de fogo com validade em todo o território nacional; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ingresso e trânsito livre em qualquer recinto público ou privado em razão da função, respeitadas as garantias constitucionais e legais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    recolhimento em unidade prisional da própria instituição para fins de cumprimento de prisão provisória ou de sentença penal condenatória transitada em julgado; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    pronta comunicação de sua prisão ao seu chefe imediato; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    prioridade nos serviços de transporte e de comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter emergencial; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    traslado por órgão público competente, caso seja vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou ocorra sua morte durante atividade policial; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    atendimento prioritário e imediato pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pelo Poder Judiciário e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal, se em atividade ou no interesse do serviço; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    precedência em audiências judiciais quando comparecer na qualidade de testemunha de fato decorrente do serviço; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes por Estado para cada confederação, federação e sindicatos, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    licença remunerada para o desempenho de mandato classista concedida a, no mínimo, 3 (três) dirigentes em associação nacional ou de abrangência territorial do respectivo ente federativo dentre as de maior representatividade e antiguidade por cargo, sem prejuízo de outros direitos e vantagens, de aposentadoria policial especial, de promoções e progressões funcionais, de prerrogativas da função ou de benefícios do cargo efetivo enquanto perdurar a licença; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    licença remunerada de 3 (três) meses a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício policial, que pode ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a requerimento do servidor ou no interesse da administração pública, com base no valor apurado na data do pagamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    licença-gestante, licença-maternidade e licença-paternidade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    garantia à policial civil gestante e lactante de indicação para escalas de serviço e rotinas de trabalho compatíveis com sua condição; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    garantia de retorno e de permanência na mesma lotação durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    assistência integral, em juízo ou fora dele, por advogado público, se estiver respondendo a processo ou qualquer procedimento administrativo, cível ou penal por ato praticado no exercício da função ou em razão dela; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    amplo acesso à justiça, assegurada sua gratuidade e efeitos correlatos, nas causas individuais e coletivas, patrocinadas ou defendidas por advogado comprovadamente vinculado às entidades sindicais e associativas, que versem sobre defesas de seus direitos, deveres, garantias, atribuições ou prerrogativas funcionais; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    prestação de depoimento em inquérito, em processo ou em qualquer outro procedimento em trâmite no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo em dia, hora e local previamente ajustados; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    carga horária mensal de efetivo labor com duração máxima estabelecida na legislação do respectivo ente federativo, não superior a 40 (quarenta) horas semanais, garantidos os direitos remuneratórios e indenizatórios e as horas extraordinárias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    pagamento antecipado de diárias por deslocamento para desempenho de sua atribuição fora de sua lotação ou sede; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    indenização para vestimenta, equipamentos de uso obrigatório e itens de segurança pessoal; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    indenização por periculosidade; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    indenização por insalubridade, por exposição a agentes nocivos ou por risco de contágio; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc25">
            
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>
    indenização por atividade em local de difícil acesso e provimento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc26">
            
            
            <Rotulo>XXVI –</Rotulo>
            <p>
    indenização por sobreaviso e escalas extraordinárias de serviço; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc27">
            
            
            <Rotulo>XXVII –</Rotulo>
            <p>
    indenização por exercício de trabalho noturno; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc28">
            
            
            <Rotulo>XXVIII –</Rotulo>
            <p>
    auxílio-saúde, de caráter indenizatório, nos termos da legislação do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art30_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se aos policiais civis o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16">inciso XVI do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16"> do art. 37 da Constituição Federal</span>, com prevalência da atividade policial civil. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Aos policiais civis aposentados são assegurados os direitos previstos nos incisos I, II, IV, V, XVII e XXVIII do <i>caput</i> deste artigo, e a comunicação prevista no inciso V deve ser feita ao setor de veteranos ou por intermédio do sindicato ou associação representativa da categoria. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os policiais civis, por ocasião de sua aposentadoria, conservarão a autorização do livre porte de arma de fogo válido em todo o território nacional, na forma da legislação em vigor. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Fica assegurada a possibilidade de doação de armas de fogo institucionais aos policiais civis aposentados. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Deve ser garantida a participação do poder público em mediação judicial proposta pelos órgãos classistas da polícia civil para a negociação dos interesses de seus representados, como forma alternativa ao exercício do direito de greve. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Observado o interesse da administração pública, ao policial civil que tenha satisfeito as condições para se aposentar, fica facultada a opção de exercer suas funções no âmbito interno e administrativo em seções, grupos, núcleos e departamentos, bem como no assessoramento a chefias, o que poderá ser revisto a qualquer momento. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O policial civil, ao responder pelo expediente administrativo em unidade diversa da de sua lotação, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, se houver previsão em lei do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    O policial civil, ao assumir cargo ou função de confiança de caráter administrativo, de assessoramento, de coordenação e de direção, bem como chefia de investigação, de cartório ou de plantão, terá direito a adicional na forma de verba indenizatória, nos termos da legislação do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Na forma da lei do respectivo ente federativo, em caso de morte de servidor policial civil decorrente de agressão, de contaminação por moléstia grave, de doença ocupacional ou em razão da função policial, os dependentes farão jus a pensão equivalente à remuneração do cargo da classe mais elevada e nível à época do falecimento, que será vitalícia para o cônjuge ou companheiro. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    O policial civil afastado para mandato eletivo ou classista ou cedido para outro órgão de natureza de segurança pública ou institucional, parlamentar ou de gestão pública em outro ente federativo deve ter seu tempo contado como efetivo exercício no serviço policial, bem como ter mantidos os seus direitos para efeitos de promoção e de progressão no cargo e na carreira. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    O policial civil que completar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer na atividade policial fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até que se dê a aposentadoria compulsória. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par12">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    Em virtude da atividade de risco exercida, o policial civil pode ser promovido, de forma póstuma, à classe superior, independentemente da existência de vagas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par13">
            
            
            <Rotulo>§ 13.</Rotulo>
            <p>
    Lei do respectivo ente federativo poderá criar critérios de promoção por bravura fundamentados em indicadores avaliados por comissão específica do Conselho Superior de Polícia Civil. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par14">
            
            
            <Rotulo>§ 14.</Rotulo>
            <p>
    O policial civil não pode ser promovido nos casos de condenação judicial transitada em julgado e de condenação definitiva em processo administrativo disciplinar de que não caiba recurso ou revisão, enquanto perdurarem os efeitos da condenação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par15">
            
            
            <Rotulo>§ 15.</Rotulo>
            <p>
    A estabilidade do policial civil dar-se-á após 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par16">
            
            
            <Rotulo>§ 16.</Rotulo>
            <p>
    Os proventos de aposentadoria dos policiais civis correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assegurada a revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par17">
            
            
            <Rotulo>§ 17.</Rotulo>
            <p>
    Lei complementar do respectivo ente federativo poderá dispor sobre regras diferenciadas de aposentadoria quanto ao tempo de contribuição, de atividade policial e, de forma mais benéfica, quanto ao sexo feminino. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par18">
            
            
            <Rotulo>§ 18.</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se ao policial civil aposentado o disposto no art. 17 desta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par19">
            
            
            <Rotulo>§ 19.</Rotulo>
            <p>
    É vedado instituir procedimentos de cassação da aposentadoria em razão do caráter contributivo desta e da exigência de requisitos para a sua obtenção. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par20">
            
            
            <Rotulo>§ 20.</Rotulo>
            <p>
    É garantido direito à promoção na carreira de classe a classe, admitida a promoção extraordinária em casos excepcionais e diferenciados, conforme a lei do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    O poder público deve assegurar assistência médica, psicológica, psiquiátrica, odontológica, social e jurídica, bem como seguro de vida e de acidente pessoal aos policiais civis, e pode criar unidade de saúde específica em sua estrutura funcional com todos os meios e recursos técnicos necessários. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc23--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc24-->
            
            
            <p>
    A remuneração dos servidores policiais civis, em qualquer regime remuneratório, não exclui os direitos previstos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art39_par3">§ 3º do art. 39</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc23">nos incisos XXIII</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc24">XXIV do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc24">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc24"> do art. 7º da Constituição Federal</span> nem outros direitos sociais e laborais previstos na legislação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    São deveres dos policiais civis: 

  </p>
            <Inciso id="art33_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    cumprir as normas legais e regulamentares; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    buscar o aperfeiçoamento profissional; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    colaborar com a administração da justiça; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art33_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art33_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedada a divulgação, a qualquer tempo e fora da esfera policial, de técnicas de investigação utilizadas pelas polícias civis e de qualquer dado ou informação obtidos por meio de medida cautelar judicial, ressalvadas as hipóteses legais, e o infrator deve responder civil, administrativa e criminalmente pela divulgação não baseada na lei. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art34_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A vedação disposta neste artigo não se aplica aos cursos de formação, de aperfeiçoamento, de atualização e outros, exclusivamente ministrados aos profissionais das instituições previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144">art. 144 da Constituição Federal</span>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Em audiências, inclusive judiciais, o policial civil deve resguardar o máximo possível a sigilosidade das técnicas e das ferramentas de investigação. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art34_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A lei do respectivo ente federativo pode estabelecer outras vedações ao policial civil além das previstas neste artigo. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedada a aplicação de critérios de tratamento diferenciado para fins de promoção, de progressão, de aposentadoria, de lotação, de designação ou de qualquer outra discriminação da atividade funcional dos cargos efetivos, ressalvados aqueles dispostos em lei. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art35_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    É igualmente vedado o tratamento diferenciado pautado em sexo, em cargo e em limitação física ou para o gozo de direitos previstos em lei, a exemplo da cessão ou das licenças previstas nesta Lei. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    O poder público deve assegurar as condições necessárias à segurança e ao funcionamento das instalações físicas das unidades policiais, bem como o número adequado de servidores para o atendimento eficiente ao usuário. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            
            
            
            <p>
    O ente federativo pode criar o Fundo Especial da Polícia Civil, destinado preferencialmente a valorização remuneratória dos policiais civis, bem como a investimentos com aparelhamento, infraestrutura, tecnologia, capacitação e modernização da instituição, entre outros. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na criação do cargo de oficial investigador de polícia, os cargos efetivos atualmente existentes na estrutura da polícia civil serão transformados, renomeados ou aproveitados nos termos da lei do respectivo ente federativo, respeitadas a similitude e a equivalência de atribuições nas suas atividades funcionais. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art38_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os atuais cargos podem ser renomeados com a nova nomenclatura de oficial investigador de polícia, nos termos da lei do respectivo ente federativo, quando não for aplicável o disposto no <i>caput</i> deste artigo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art38_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Aplicado o disposto no § 1º deste artigo, os atuais servidores podem fazer opção, em caráter irreversível, de permanecer no seu cargo com sua nomenclatura atual, exercendo as atribuições de seu provimento originário, devendo se manifestar por escrito ao órgão responsável no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da lei do respectivo ente federativo. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art38_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Se aplicado o disposto no <i>caput</i> ou no § 1º deste artigo, os policiais civis aposentados devem ter seus cargos renomeados, redesignados e enquadrados no cargo de oficial investigador de polícia, preservados seus direitos previdenciários e os dos respectivos pensionistas. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art38_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os cargos de natureza policial civil já extintos ou em extinção por lei do ente federativo anterior a esta Lei serão aproveitados, reenquadrados, redistribuídos ou renomeados no cargo de oficial investigador de polícia nos termos da lei do respectivo ente federativo, por similitude de função e com as devidas aglutinações das atribuições dos cargos, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração pública, observados os princípios da evolução e da modernização legislativa. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art38_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os cargos técnico-científicos que realizem perícias de natureza criminal atualmente existentes na estrutura das polícias civis serão transformados, renomeados ou aproveitados no cargo de perito oficial criminal no órgão central de perícia oficial de natureza criminal nos termos da lei do respectivo ente federativo, conforme a conveniência e oportunidade, respeitadas a similitude de atribuições e equivalência de funções entre os cargos respectivos. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art38_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo não se aplica ao cargo de delegado de polícia. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    A estrutura de cargos e as respectivas atribuições relativas à atividade pericial oficial prevista no inciso IV do <i>caput</i> do art. 6º desta Lei e relacionadas às unidades técnico-científicas da polícia civil, observada a lei federal que estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal, serão definidas em lei específica, aplicadas as normas gerais desta Lei no que couber, sem prejuízo do disposto nas legislações vigentes dos entes federativos que disponham sobre organização dos serviços de perícias oficiais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica vedada a custódia de preso e de adolescente infrator, ainda que em caráter provisório, em dependências de prédios e unidades das polícias civis, salvo interesse fundamentado na investigação policial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art41">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput id="art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    As funções gratificadas de assessoramento e de chefia da polícia civil são privativas de policiais civis. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art42">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput id="art42_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-06-02;14162--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-02-07;9264--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_cpt_inc16--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc14--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art32_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par1-->
            
            
            <p>
    As normas gerais relativas à organização básica institucional e aos cargos da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc14">inciso XIV do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc14">caput</span></i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc14"> do art. 21 da Constituição Federal</span>, são estabelecidas nas <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-06-02;14162">Leis nºs 14.162, de 2 de junho de 2021</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-02-07;9264">9.264, de 7 de fevereiro de 1996</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1965-12-03;4878">4.878, de 3 de dezembro de 1965</span>, e cabe ao Distrito Federal regulamentá-las e legislar sobre normas específicas e suplementares a respeito de prerrogativas, vedações, garantias, direitos e deveres da polícia civil, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_cpt_inc16">inciso XVI do </span><i><span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_cpt_inc16">caput</span></i> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par1">§§ 1º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par2">2º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art24_par3">3º do art. 24</span> e do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art32_par1">§ 1º do art. 32 da Constituição Federal</span>. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art42_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Aplicam-se à instituição de que trata o <i>caput</i> deste artigo as normas desta Lei que versam sobre direitos, garantias e prerrogativas da polícia civil, sem prejuízo de outras previstas em leis e regulamentos. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art43">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput id="art43_cpt">
            
            
            
            <p>
    Considera-se exercício em cargo de natureza estritamente policial toda atividade que o policial civil realize nos órgãos que compõem a estrutura orgânica da polícia civil ou no exercício de mandato classista, bem como toda atividade que venha a exercer, no interesse da segurança pública ou institucional, em outro órgão da administração pública de Município, de Estado, do Distrito Federal, de Território ou da União, mantidos seus direitos, garantias e prerrogativas funcionais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art44">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput id="art44_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Conselho Nacional da Polícia Civil, com competência consultiva e deliberativa sobre as políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competências constitucionais e legais das polícias civis. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art44_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Conselho Nacional da Polícia Civil deve ter sua composição e regimento definidos em decreto específico. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art44_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Conselho Nacional da Polícia Civil tem assento e representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como nos demais órgãos colegiados federais, estaduais e distrital que deliberem sobre políticas públicas da área de suas competências constitucionais e legais. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art45">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput id="art45_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para maior celeridade e veracidade dos registros cartorários, podem ser adotadas plataformas tecnológicas para registros dos procedimentos, respeitadas as circunstâncias de atuação presencial das equipes envolvidas. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art46">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput id="art46_cpt">
            
            
            
            <p>
    A lei do respectivo ente federativo deve dispor sobre a aplicação de data-base para recomposição salarial dos servidores da polícia civil. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art47">
            
            
            <Rotulo>Art. 47.</Rotulo>
            
            <Caput id="art47_cpt">
            
            
            
            <p>
    A polícia civil tem como dia nacional a data de 5 de abril. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art48">
            
            
            <Rotulo>Art. 48.</Rotulo>
            
            <Caput id="art48_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados e, no caso da Polícia Civil do Distrito Federal, a União devem adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de sanções na forma da lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art49">
            
            
            <Rotulo>Art. 49.</Rotulo>
            
            <Caput id="art49_cpt">
            
            
            
            <p>
    Permanecem válidas as leis locais naquilo que não sejam incompatíveis com esta Lei. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art50">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput id="art50_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>