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    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre as Distrofias Musculares; e dá outras providências. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Dia Nacional de Conscientização sobre as Distrofias Musculares, a ser celebrado, anualmente, no dia 17 de setembro. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Serão desenvolvidas pelos governos federal, estaduais e municipais, com o apoio da sociedade civil, campanhas direcionadas ao esclarecimento e à conscientização da população sobre as distrofias musculares e o direito universal à saúde. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para o desenvolvimento das ações de que trata esta Lei, poderão ser adotadas, as seguintes medidas, entre outras: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    realização de palestras e eventos; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    disponibilização de material educativo específico para os profissionais de saúde e para a população em geral, em formato impresso e digital; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    disponibilização de conteúdo para publicação em <i>sites</i> institucionais dos conselhos profissionais da classe, do Ministério da Saúde, das Secretarias de Saúde e de outras instituições públicas e privadas que desejarem aderir à causa; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    divulgação de informações em <i>sites</i> de instituições públicas e de instituições privadas que recebem dinheiro público, por meio de <i>banner</i> com material educativo; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    divulgação de informações durante a programação de emissoras públicas de rádio e de televisão. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>