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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui programa de apoio da União aos Estados e ao Distrito Federal para oferta de estudos complementares aos estudantes do último ano do ensino médio das escolas das redes públicas mantidas por esses entes federados, com o objetivo de fortalecer sua preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e para os processos seletivos de ingresso na educação superior; e acrescenta o art. 16-A à <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, para dispor sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias federais na forma que especifica. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756-->
            
            
            <p>
    Esta Lei institui, por 5 (cinco) anos, o programa de apoio da União aos Estados e ao Distrito Federal para oferta de estudos complementares aos estudantes do último ano do ensino médio das escolas das redes públicas mantidas por esses entes federados, com o objetivo de fortalecer sua preparação para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e para os processos seletivos de ingresso na educação superior, bem como acrescenta o art. 16-A à <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, para dispor sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias federais. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O programa de que trata esta Lei contemplará a oferta de aulas e atividades de orientação e de reforço de estudos, presenciais e virtuais, de acordo com as possibilidades de cada rede pública estadual e do Distrito Federal, nos termos do regulamento. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos federais serão anualmente distribuídos aos Estados e ao Distrito Federal que aderirem ao programa de que trata esta Lei, na forma do regulamento, considerados: 

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o número de estudantes matriculados, em cada rede pública estadual e do Distrito Federal, no último ano do ensino médio, com jornada escolar diária inferior a 7 (sete) horas, de acordo com os dados do último Censo Escolar da Educação Básica, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do Ministério da Educação; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a proporção dos estudantes referidos no inciso I deste <i>caput</i> em situação de vulnerabilidade socioeconômica, nos termos do regulamento; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o número de horas complementares, em cada rede pública estadual e do Distrito Federal, necessárias para que os estudantes a serem contemplados nos termos dos incisos I e II deste <i>caput</i> tenham acesso a um total de horas de estudos, presenciais ou virtuais, no total de 200 (duzentos) dias letivos anuais, equivalente a uma jornada escolar de 7 (sete) horas diárias; 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de cada rede pública no Enem, ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem, nos termos do regulamento; e 

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o valor anual total por aluno (VAAT) de cada rede, calculado nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-12-25;14113">Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020</span>, na forma do regulamento. 

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art16-1-->
            
            
            <p>
    O programa de que trata esta Lei será financiado pela renda líquida da arrecadação de concursos da loteria de prognósticos numéricos, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756!art16-1">art. 16-A da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756">Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-12;13756" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art16-1" id="art5_cpt_alt1_art16-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 16-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art16-1_cpt" id="art5_cpt_alt1_art16-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    A renda líquida de um concurso por ano de cada modalidade das loterias de prognósticos numéricos será destinada ao Tesouro Nacional, a fim de financiar programa de apoio da União aos Estados e ao Distrito Federal para oferta de estudos complementares aos estudantes do último ano do ensino médio das escolas das redes públicas mantidas por esses entes federados. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art16-1_par1u" id="art5_cpt_alt1_art16-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    No prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado de sua entrada em vigor, esta Lei e o programa nela instituído deverão ser avaliados e revistos. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>