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    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a atenção e os direitos das pessoas vitimadas por queimaduras. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    São assegurados às pessoas vitimadas por queimaduras todos os meios disponíveis necessários para sua recuperação e reabilitação física, estética, psíquica, educacional e profissional, com vistas à sua reintegração na sociedade. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art7-->
            
            
            <p>
    É assegurada às pessoas vitimadas por queimaduras assistência integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em todas as etapas do processo de recuperação, com disponibilização dos recursos necessários à resolução de cada caso, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art7">art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990</span> (Lei Orgânica da Saúde), vedado qualquer tipo de discriminação. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo estende-se ao tratamento das sequelas de qualquer natureza decorrentes de queimaduras. 

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art2_par1-->
            
            
            <p>
    Para as pessoas que permanecerem com sequelas de queimaduras, será assegurada a realização da avaliação prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art2_par1">§ 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015</span> (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para determinar a gravidade das sequelas e avaliar a existência e o grau de deficiência. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constatada a existência de deficiência, a pessoa com sequela de queimadura será considerada como pessoa com deficiência e fará jus aos mesmos direitos a esta legalmente atribuídos. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>