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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711">Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012</span>, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública. 
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta: 
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711">Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012</span>, para dispor sobre o programa especial para o acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio ou fundamental em escola pública. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711">Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-08-29;12711" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art2_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1_par1u" id="art2_cpt_alt1_art1_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No preenchimento das vagas de que trata o <i>caput</i> deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo <i>per capita</i>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art3" id="art2_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art2_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art3_par1" id="art2_cpt_alt1_art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no <i>caput</i> deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, a autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou a pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par2" id="art2_cpt_alt1_art3_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    <b>Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública.</b>

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4" id="art2_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art2_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4_par1" id="art2_cpt_alt1_art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    No preenchimento das vagas de que trata o <i>caput</i> deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo <i>per capita</i>. 

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art4_par2" id="art2_cpt_alt1_art4_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições de educação de ensino técnico de nível médio de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art5" id="art2_cpt_alt1_art5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5_cpt" id="art2_cpt_alt1_art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art5_par1u" id="art2_cpt_alt1_art5_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no <i>caput</i> deste artigo, as remanescentes deverão ser destinadas, primeiramente, aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou às pessoas com deficiência e, posteriormente, completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art6" id="art2_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art2_cpt_alt1_art6_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    O Ministério da Educação e os ministérios responsáveis pelas políticas de promoção da igualdade racial, de implementação da política indígena e indigenista, de promoção dos direitos humanos e da cidadania e de promoção de políticas públicas para a juventude serão responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do programa especial de que trata esta Lei, ouvida a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7" id="art2_cpt_alt1_art7" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7_cpt" id="art2_cpt_alt1_art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    A cada 10 (dez) anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a avaliação do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência, bem como dos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escola pública. 

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art7_par1u" id="art2_cpt_alt1_art7_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Educação divulgará, anualmente, relatório com informações sobre o programa especial de acesso às instituições federais de educação superior e de ensino técnico de nível médio, do qual deverá constar, pelo menos, dados sobre o acesso, a permanência e a conclusão dos alunos beneficiários e não beneficiários desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7-1" id="art2_cpt_alt1_art7-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art7-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Os alunos optantes pela reserva de vagas no ato da inscrição do concurso seletivo que se encontrem em situação de vulnerabilidade social terão prioridade para o recebimento de auxílio estudantil de programas desenvolvidos nas instituições federais de ensino.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7-2" id="art2_cpt_alt1_art7-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7-2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art7-2_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    As Instituições Federais de Ensino Superior, no âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em seus programas de pós-graduação <i>stricto sensu</i>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art7-3" id="art2_cpt_alt1_art7-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art7-3_cpt" id="art2_cpt_alt1_art7-3_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    Após 3 (três) anos da divulgação dos resultados do censo do IBGE, o Poder Executivo deverá adotar metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas e quilombolas e de pessoas com deficiência em relação à população das unidades da Federação, na forma da regulamentação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>