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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Pacto Nacional de que trata o caput contemplará as obras e os serviços de engenharia de infraestrutura educacional cujos valores tenham sido repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estiverem paralisados ou inacabados na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    obra ou serviço de engenharia paralisado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento esteja vigente, tenha havido emissão de ordem de serviço e o ente beneficiário tenha registrado a não evolução da execução dos serviços; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    obra ou serviço de engenharia inacabado - obra ou serviço de engenharia cujo instrumento tenha vencido e a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O enquadramento de obra ou serviço de engenharia como paralisado ou inacabado considerará a sua situação registrada no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que possuam obras ou serviços de engenharia paralisados ou inacabados poderão manifestar interesse em sua retomada ao FNDE, conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 9º.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-07-25;12695-->
            
            
            <p>
    Na hipótese de obra ou serviço de engenharia inacabado, a retomada será precedida de celebração de novo termo de compromisso entre o FNDE e o ente federativo, do qual deverá constar a repactuação dos valores e dos prazos inicialmente firmados, observadas as regras e as diretrizes da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-07-25;12695">Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Poderão ser admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou serviços de engenharia inacabados, precedidas de análise técnica do FNDE, desde que:

  </p>
            <Inciso id="art4_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as mudanças sejam devidamente fundamentadas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o valor das alterações propostas não exceda ao valor de repactuação previsto no art. 6º.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A análise da prestação de contas final deverá contemplar o termo de compromisso inicial e o termo de compromisso de repactuação de que trata esta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de obra ou serviço de engenharia paralisado, a retomada será precedida da assinatura de termo aditivo ao termo de compromisso vigente, que deverá contemplar:

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o termo de compromisso de conclusão da obra;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os novos recursos que serão aportados pelas partes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    As repactuações de valores de que tratam os art. 4º e art. 5º observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo, aplicados sobre o valor correspondente à fração não executada da obra ou do serviço de engenharia, de acordo com as informações contidas no sistema informatizado de acompanhamento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Medida Provisória, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nas repactuações de que trata o caput, serão computados os saldos financeiros depositados em conta bancária específica vinculada à obra ou ao serviço de engenharia, devidamente atualizados, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    A repactuação dos prazos para a execução das obras e dos serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência máxima de vinte e quatro meses, e poderá ser prorrogada pelo FNDE uma vez por igual período.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na repactuação entre o FNDE e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou do serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A repactuação poderá ocorrer entre:

  </p>
            <Inciso id="art8_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o FNDE e o Estado ou o Distrito Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o FNDE e o Município; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o FNDE, o Município e o Estado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal estabelecerá as diretrizes de priorização das obras e dos serviços de engenharia inacabados ou paralisados, observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, de acordo com os seguintes critérios:

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    percentual de execução registrado no sistema informatizado de acompanhamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ano em que foi firmado o instrumento inicial; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    outros critérios técnicos julgados pertinentes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Na repactuação, é indispensável a apresentação dos seguintes documentos pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município:

  </p>
            <Inciso id="art9_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    laudo técnico, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica ou do registro de responsabilidade técnica, para atestar o estado atual da obra ou do serviço de engenharia inacabado ou paralisado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    novo cronograma físico-financeiro.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A planilha orçamentária a que se refere o inciso II do § 1º observará as regras e os critérios estabelecidos para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos do Orçamento Geral da União.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Medida Provisória poderão ser retomados com a utilização de recursos exclusivamente oriundos dos orçamentos municipais, estaduais ou distritais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art166-1-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para fins de atendimento ao disposto no caput, os Municípios, o Distrito Federal e os Estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art166-1">art. 166-A da Constituição</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    As obras e os serviços de engenharia inacabados ou paralisados que estejam em processo de tomada de contas especial não poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-07-25;12695!art5--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-07-25;12695!art6-->
            
            
            <p>
    A retomada de obras e serviços de engenharia de que trata esta Medida Provisória não afasta a aplicação do disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-07-25;12695!art5">art. 5º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-07-25;12695!art6">art. 6º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012;12695!art6-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O termo inicial para a prestação de contas estabelecido no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012;12695!art6">art. 6º da Lei nº 12.695, de 2012</span>, terá início após a finalização do prazo pactuado no art. 7º desta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    As despesas para a retomada das obras ou dos serviços de engenharia correrão à conta das dotações consignadas aos recursos orçamentários do FNDE.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo federal poderá editar normas complementares para dispor sobre questões operacionais necessárias à repactuação de que trata esta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>