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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Acrescenta o art. 16-A à <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429">Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992</span>, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4">§ 4º do art. 37 da Constituição Federal</span>, para disciplinar os efeitos jurídicos decorrentes das declarações de indisponibilidade de bens.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429">Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art16-1" id="art1_cpt_alt1_art16-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 16-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art16-1_cpt" id="art1_cpt_alt1_art16-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações à época da sua realização:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art16-1_cpt_inc1" id="art1_cpt_alt1_art16-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art16-1_cpt_inc2" id="art1_cpt_alt1_art16-1_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art828">art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015</span> (Código de Processo Civil);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art16-1_cpt_inc3" id="art1_cpt_alt1_art16-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art16-1_cpt_inc4" id="art1_cpt_alt1_art16-1_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792_cpt_inc4-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    averbação, mediante decisão judicial, da existência de ato de constrição judicial originário do processo no qual foi arguida a fraude, de hipoteca judiciária ou de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792_cpt_inc3">incisos III</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art792_cpt_inc4">IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015</span> (Código de Processo Civil).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art16-1_par1u" id="art1_cpt_alt1_art16-1_par1u" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art129--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art130-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula do imóvel no registro de imóveis à época do negócio, inclusive oriundas de eventuais feitos civis ajuizados, para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art129">arts. 129</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art130">130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005</span>, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>