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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-10-22;12871">Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituída a Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, no âmbito do Programa Mais Médicos, com vistas à integração de programas de formação, provimento e educação pelo trabalho no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde no Orçamento Geral da União.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-10-22;12871-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-10-22;12871">Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2013-10-22;12871" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art2_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art1_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    fortalecer a prestação de serviços na atenção primária à saúde no País, de modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de reconhecer e interagir com as características culturais e tradicionais de cada território atendido;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art2_cpt_alt1_art1_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc7" id="art2_cpt_alt1_art1_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc8" id="art2_cpt_alt1_art1_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc9" id="art2_cpt_alt1_art1_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc10" id="art2_cpt_alt1_art1_cpt_inc10" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para o SUS.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art2" id="art2_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art2_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc3" id="art2_cpt_alt1_art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc4" id="art2_cpt_alt1_art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    celebração de acordos e outros instrumentos de cooperação entre o Ministério da Saúde e instituições de educação superior nacionais e estrangeiras, órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, consórcios públicos e entidades privadas, inclusive com transferência de recursos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc5" id="art2_cpt_alt1_art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    contratação de instituição financeira oficial federal, com dispensa de licitação, para realizar atividades relativas ao pagamento das bolsas e das indenizações no âmbito do Programa; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc6" id="art2_cpt_alt1_art2_cpt_inc6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    instituição de programa próprio de bolsas de estudo e pesquisa para projetos e programas de educação pelo trabalho desenvolvidos no âmbito do Programa.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art14" id="art2_cpt_alt1_art14" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14_cpt" id="art2_cpt_alt1_art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    No contexto da educação permanente, a formação dos profissionais participantes ocorrerá por meio de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino e pesquisa.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art14_par1" id="art2_cpt_alt1_art14_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A formação de que trata o caput terá prazo de até 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme definido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art14_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art15" id="art2_cpt_alt1_art15" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art15_cpt" id="art2_cpt_alt1_art15_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art15_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art15_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art15_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o supervisor, profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente; e

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art15_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art16" id="art2_cpt_alt1_art16" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art16_cpt" id="art2_cpt_alt1_art16_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art48_par2-->
            
            
            <p>
    O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para esse fim, durante sua participação, a revalidação de seu diploma nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art48_par2">§ 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span>.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art16_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art16_par6" id="art2_cpt_alt1_art16_par6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-03-20;1165-->
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Fica autorizada a recontratação dos médicos participantes nos ciclos efetivados até o mês de dezembro de 2022 do Projeto Mais Médicos para o Brasil, independentemente do período de atuação desses profissionais no Projeto, respeitado o tempo máximo de permanência estabelecido na legislação, desde que o acesso ao Projeto ocorra por meio dos editais vigentes a partir da data de entrada em vigor da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-03-20;1165">Medida Provisória nº 1.165, de 20 de março de 2023</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art16-1" id="art2_cpt_alt1_art16-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 16-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art16-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art16-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de inscrição de Prova de Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade, o médico intercambista que tiver o diploma revalidado no País terá considerado o tempo de atuação no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art16-1_par1u" id="art2_cpt_alt1_art16-1_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cumprimento de requisitos de provas de concurso público, exames de título de especialista ou quaisquer outros processos seletivos que exijam comprovação de experiência em serviço no âmbito da atenção primária à saúde, será reconhecido o tempo de exercício dos profissionais revalidados nos programas de provimento federais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art18" id="art2_cpt_alt1_art18" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18_cpt" id="art2_cpt_alt1_art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 4 (quatro) anos, prorrogável por igual período, conforme o disposto no § 1º do art. 14, mediante apresentação de declaração da coordenação do Projeto.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art18_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art19-1" id="art2_cpt_alt1_art19-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 19-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art19-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art19-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    O médico participante que cumprir o disposto neste artigo e atuar de forma ininterrupta no Projeto fará jus a indenização por atuação em área de difícil fixação, a ser definida em ato do Ministério da Saúde, equivalente a:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art19-1_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art19-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade, indicada em ato do Ministério da Saúde; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19-1_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art19-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    10% (dez por cento) do valor total das bolsas percebidas pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nos demais Municípios.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art19-1_par1" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O médico participante poderá requerer o valor da indenização nas seguintes condições:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art19-1_par1_inc1" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    em duas parcelas, da seguinte forma:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art19-1_par1_inc1_ali1" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par1_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    30% (trinta por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art19-1_par1_inc1_ali2" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par1_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; ou

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19-1_par1_inc2" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    em parcela única, após 48 (quarenta e oito) meses de permanência no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19-1_par2" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O médico participante fará jus ao recebimento da indenização quando atendidos os seguintes requisitos:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art19-1_par2_inc1" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19-1_par2_inc2" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    aprovação e conclusão de todas as atividades educacionais oferecidas pelo Projeto; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19-1_par2_inc3" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    cumprimento dos deveres estabelecidos em ato do Ministério da Saúde.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19-1_par3" id="art2_cpt_alt1_art19-1_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data de encerramento da vigência da bolsa.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art19-2" id="art2_cpt_alt1_art19-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 19-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art19-2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art19-2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260-->
            
            
            <p>
    O médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tiver realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10260">Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001</span>, poderá requerer indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, em substituição à indenização prevista no art. 19-A.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art19-2_par1" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O valor total da indenização diferenciada corresponderá a:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art19-2_par1_inc1" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    80% (oitenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar em área de vulnerabilidade; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19-2_par1_inc2" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    40% (quarenta por cento) da quantia a ser percebida pelo médico participante no período de 48 (quarenta e oito) meses, se atuar nas demais áreas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19-2_par2" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A indenização diferenciada será paga em 4 (quatro) parcelas, da seguinte forma:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art19-2_par2_inc1" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    10% (dez por cento) do total da indenização após 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19-2_par2_inc2" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    10% (dez por cento) do total da indenização após 24 (vinte e quatro) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19-2_par2_inc3" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    10% (dez por cento) do total da indenização após 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19-2_par2_inc4" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    70% (setenta por cento) do total da indenização após 48 (quarenta e oito) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data de sua entrada em exercício.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19-2_par3" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato do Ministério da Saúde.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19-2_par4" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do encerramento de sua participação no Projeto.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19-2_par5" id="art2_cpt_alt1_art19-2_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A indenização de que trata o caput, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art19-3" id="art2_cpt_alt1_art19-3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 19-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art19-3_cpt" id="art2_cpt_alt1_art19-3_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    Para fins de gozo dos benefícios de que tratam os art. 19-A e art. 19-B, os períodos de licença maternidade ou paternidade serão computados no prazo de participação dos médicos no Projeto, excluídos os demais afastamentos.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art20" id="art2_cpt_alt1_art20" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art20_cpt" id="art2_cpt_alt1_art20_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art20_par1" id="art2_cpt_alt1_art20_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará jus à complementação, pelo Projeto, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício previdenciário recebido, pelo período de 6 (seis) meses.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art20_par2" id="art2_cpt_alt1_art20_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Será concedida licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos ao médico participante, pelo nascimento ou pela adoção de filhos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art20_par3" id="art2_cpt_alt1_art20_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput não se aplica aos médicos intercambistas que aderirem a regime de seguridade social em seu país de origem, o qual mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do Brasil.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art22" id="art2_cpt_alt1_art22" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22_cpt" id="art2_cpt_alt1_art22_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art22_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art22_par6" id="art2_cpt_alt1_art22_par6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A Residência de Medicina de Família e Comunidade em instituição devidamente credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica e conforme a matriz de competência da especialidade corresponde a uma das ações de aperfeiçoamento da Atenção Básica previstas no caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art22-1" id="art2_cpt_alt1_art22-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 22-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art22-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art22-1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001;10260-->
            
            
            <p>
    Ao médico participante de programa de Residência de Medicina de Família e Comunidade que cumprir, de forma ininterrupta, os 24 (vinte e quatro) meses de formação com aprovação para obtenção de título de especialista e que tenha realizado graduação em Medicina financiada no âmbito do Fies, nos termos do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001;10260">Lei nº 10.260, de 2001</span>, será concedida indenização por formação em especialidades estratégicas para o SUS, de valor monetário correspondente ao seu saldo devedor junto ao Fies no momento de ingresso no Programa de Residência.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art22-1_par1" id="art2_cpt_alt1_art22-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O número de vagas disponíveis anualmente para adesão à indenização de que trata o caput será estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado da Educação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art22-1_par2" id="art2_cpt_alt1_art22-1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O recebimento da indenização de que trata o caput condiciona-se ao requerimento do interessado, no prazo de 1 (um ano), contado da data de conclusão do Programa de Residência.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art22-1_par3" id="art2_cpt_alt1_art22-1_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A indenização de que trata o caput, considerado o seu valor total, poderá ser recebida somente uma vez por participante.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    As bolsas e as indenizações estabelecidas no âmbito do Programa Mais Médicos:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não representam vínculo empregatício com a União; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não implicam incorporação aos vencimentos dos profissionais para quaisquer efeitos legais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As bolsas a que se refere o caput:

  </p>
            <Inciso id="art3_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    podem ser destinadas a programas de formação de médicos especialistas no âmbito da Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    constituem-se em doações com encargos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013;12871!art20_par1u-->
            
            
            <p>
    Fica revogado o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013;12871!art20_par1u">parágrafo único do art. 20 da Lei nº 12.871, de 2013</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>