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    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decisões têm efeito vinculante.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico, gestão documental, bem como as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central e de padronização, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistema, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Considerar-se-ão integrados ao sistema de que trata o § 1º deste artigo os serviços responsáveis pelas atividades descritas no referido parágrafo, que sujeitar-se-ão à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    São órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o Plenário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a Presidência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a Vice-Presidência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    as Comissões;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    os Conselheiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    o Centro de Pesquisas Judiciárias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a Secretaria-Geral.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Conselho Superior da Justiça do Trabalho compõe-se de 12 (doze) membros, dos quais:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    3 (três) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um) de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    1 (um) Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os mandatos dos membros natos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho coincidirão com os respectivos mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os Ministros eleitos para compor o Conselho Superior da Justiça do Trabalho cumprirão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, preferencialmente entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de 1 (um) ano de mandato nesse cargo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O mandato do Juiz do Trabalho é de 2 (dois) anos, vedada a recondução, ficando-lhe assegurado, em caso de requisição para atuação exclusiva no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Em caso de empate, prevalecerá o voto proferido pelo Presidente.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação, por outro membro do Ministério Público do Trabalho.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Terá direito a assento e voz no Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sem direito a voto, o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS COMPETÊNCIAS

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap3_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Plenário

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao Plenário, integrado por todos os Conselheiros, compete:

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    expedir normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de tecnologia da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, planejamento estratégico e gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cuja repercussão extrapole interesse meramente individual;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, os atos administrativos de Tribunal Regional do Trabalho que contrariem decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    responder a consulta, em tese, formulada por Tribunal, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou do caso concreto;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e para as funções comissionadas dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    editar ato normativo, com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    apreciar os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias para sanar eventuais irregularidades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    encaminhar ao Poder Executivo os pedidos de créditos adicionais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação:

  </p>
            <Alinea id="art7_cpt_inc10_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    as propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus membros;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art7_cpt_inc10_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    as propostas de criação ou extinção de Varas do Trabalho;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art7_cpt_inc10_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    as propostas de criação ou extinção de cargos efetivos e em comissão e de funções comissionadas de sua Secretaria e das unidades dos Tribunais Regionais do Trabalho;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art7_cpt_inc10_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    as propostas de alteração da legislação relativa às matérias de competência da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art7_cpt_inc10_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    os planos plurianuais e as propostas orçamentárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    definir e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com vistas à racionalização dos recursos e ao aumento da eficiência e da produtividade do sistema, facultada a prévia manifestação dos órgãos que integram a Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    avocar ou instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, sem prejuízo da atuação das Corregedorias ou das Administrações dos Tribunais Regionais do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    aprovar e emendar o seu <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento Interno</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc14">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    aprovar e emendar o <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento Interno</span> da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, mediante proposta do Corregedor-Geral.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Presidente

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Presidente:

  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os poderes públicos e demais autoridades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com expedição de atos, de portarias, de ordens e de instruções e com adoção das providências necessárias ao seu cumprimento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    designar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    determinar a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    assinar as atas das sessões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    despachar o expediente da Secretaria;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    expedir recomendações, com vistas à melhoria dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, e de controle interno dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    indeferir liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    aprovar a programação e a liberação dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias perante o Tesouro Nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    autorizar a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros à disposição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observadas as normas legais específicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    determinar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    conceder diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    decidir, durante as férias e os feriados, os pedidos que reclamem urgência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    apresentar ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    definir a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    nomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    delegar ao Secretário-Geral atribuições para a prática de atos administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    conceder licença e férias ao Secretário-Geral;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    nomear os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores para o exercício de funções comissionadas na Secretaria do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    impor penas disciplinares aos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando essas excederem a alçada do Secretário-Geral;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc25">
            
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>
    praticar os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os magistrados requisitados nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A requisição de magistrados de que trata este artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Vice-Presidente

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Vice-Presidente:

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho nos casos de férias, licenças, impedimentos ou ausências ocasionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os magistrados requisitados nos termos do inciso III do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A requisição de magistrados de que trata o inciso III do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            
            <p>
    O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho será eleito pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, observadas as disposições do seu <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento Interno</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho:

  </p>
            <Inciso id="art11_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    exercer funções de inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial sobre os serviços judiciários de segundo grau da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    processar e decidir pedidos de providência em matéria de atribuição da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    dirimir dúvidas apresentadas em consultas formuladas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, seus órgãos ou seus integrantes, relativamente a atos de sua competência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    expedir, no âmbito de sua competência, provimentos para disciplinar os procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Justiça do Trabalho e consolidar as respectivas normas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    requisitar magistrados, delegando-lhes quaisquer de suas atribuições, observados os limites legais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    organizar os serviços internos da Secretaria da Corregedoria-Geral;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços judiciários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    apresentar ao Plenário, na última sessão do mês seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    expedir recomendações aos Tribunais Regionais do Trabalho referentes à regularidade dos serviços judiciários, inclusive sobre o serviço de plantão nos foros e a designação de juízes para o seu atendimento nos feriados forenses;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc11">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    elaborar o <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento Interno</span> da Corregedoria-Geral e modificá-lo, se for o caso, submetendo-o à aprovação do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    realizar o controle do movimento processual e da atuação jurisdicional dos Tribunais Regionais do Trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    supervisionar a aplicação do Sistema de Atendimento do Poder Judiciário (Bacen Jud) no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive deferir o cadastramento ou o descadastramento de conta única indicada para bloqueio;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas em lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os magistrados requisitados nos termos do inciso VI do caput deste artigo conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos no tribunal de origem, como se em atividade normal estivessem.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A requisição de magistrados de que trata o inciso VI do caput deste artigo não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Das decisões do Corregedor-Geral caberá recurso de agravo para o Pleno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Comissões

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Plenário poderá criar, para o estudo de temas e o desenvolvimento de atividades relacionadas a sua competência, Comissões permanentes ou temporárias, compostas de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os Conselheiros integrantes das Comissões permanentes serão eleitos pelo Plenário.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação, cabendo-lhes, entre outras, as seguintes atribuições:

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação que lhes forem distribuídas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    realizar audiências públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    receber requerimentos e sugestões de qualquer pessoa sobre tema em estudo ou debate em seu âmbito de atuação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    propor, no âmbito das atribuições para as quais foram criadas, a realização de conferência, de exposições, de palestras ou de seminários.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Comissão, em seu âmbito específico de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A Comissão poderá solicitar ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com universidades ou outras instituições.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Cada Comissão comunicará ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em até 30 (trinta) dias após a sua constituição, os assuntos e as metas de seu âmbito, que deverão ser discutidos e aprovados pelo Plenário.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Conselheiros

  </NomeAgrupador>
            <Subsecao id="cap3_sec6_sub1">
            
            
            <Rotulo>Subseção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Direitos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das Comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestadas durante as sessões plenárias ou reuniões das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    eleger e serem eleitos integrantes de Comissões instituídas pelo Plenário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    obter informações sobre as atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e apresentá-los nas sessões plenárias ou reuniões de Comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    requisitar de quaisquer órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de outras autoridades competentes as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    propor à Presidência a constituição de Comissões e grupos de trabalho necessários à elaboração de estudos, de propostas e de projetos a serem apresentados ao Plenário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc8">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    requerer a inclusão, na ordem de trabalhos das sessões do Plenário ou das reuniões das Comissões, de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a realização de sessões extraordinárias, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento Interno</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    propor a convocação de técnicos, especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho entender convenientes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    pedir vista dos autos de processos em julgamento.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os Conselheiros desempenharão suas atividades sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo em virtude do qual foram indicados.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Subsecao><Subsecao id="cap3_sec6_sub2">
            
            
            <Rotulo>Subseção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Deveres

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Conselheiros têm os seguintes deveres:

  </p>
            <Inciso id="art18_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    despachar, nos prazos regimentais, os requerimentos ou expedientes que lhes forem dirigidos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem atribuídas pelo <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento Interno</span>, pelo Plenário e pelo Presidente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    guardar sigilo dos seus atos, das suas deliberações e das providências determinadas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ou pelos seus órgãos, que tenham caráter reservado na forma do <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento Interno</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    declarar motivadamente os impedimentos, as suspeições ou as incompatibilidades que lhes afetem e comunicá-los de imediato à Presidência.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art18_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Não são cabíveis impedimentos, suspeições ou incompatibilidades quando se tratar de atos normativos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Subsecao>
          </Secao><Secao id="cap3_sec7">
            
            
            <Rotulo>Seção VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Centro de Pesquisas Judiciárias

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Centro de Pesquisas Judiciárias é órgão de assessoramento técnico do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, disciplinado por regulamento próprio, aprovado pelo Plenário, competindo-lhe:

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    realizar e fomentar estudos, pesquisas, serviços editoriais e de informação, com vistas à modernização do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    coordenar os sistemas de informação documental e de gestão documental da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de servidores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    promover a disseminação da cultura jurídica por meio da realização de cursos e eventos, fomento à pesquisa e divulgação de publicações na perspectiva do interesse da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    elaborar relatórios conclusivos e opinar sobre matéria que lhe seja submetida pelo Plenário, pelo Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por Conselheiro ou pelas Comissões;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    fornecer subsídios técnicos para a formulação de políticas judiciárias.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Centro de Pesquisas Judiciárias é dirigido por um dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho que integram o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, excluídos o Presidente do Conselho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art20_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Diretor do Centro de Pesquisas Judiciárias será designado ou nomeado pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec8">
            
            
            <Rotulo>Seção VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Secretaria-Geral

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970-->
            
            
            <p>
    Compete à Secretaria-Geral, órgão vinculado diretamente à Presidência, assegurar a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessários à preparação e à execução das atividades do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos previstos no seu <span xlink:href="urn:lex:br:senado.federal:regimento.interno:1970-11-27;1970">Regimento Interno</span> e em regulamento específico.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Secretaria-Geral é composta das unidades previstas em seu regulamento.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Secretaria-Geral é dirigida pelo Secretário-Geral, designado pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho entre os magistrados requisitados na forma desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art708--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art708">art. 708 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452" id="art24_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art708" id="art24_cpt_alt1_art708" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 708.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art708_cpt" id="art24_cpt_alt1_art708_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Vice-Presidente do Tribunal substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.

  </p>
            <Alinea xlink:href="art708_cpt_ali1" id="art24_cpt_alt1_art708_cpt_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    revogada;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Caput><Omissis id="art24_cpt_alt1_art708_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452-->
            
            
            <p>
    Ficam revogadas da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>:

  </p>
            <Inciso id="art25_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a alínea a do art. 708;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a Seção VIII do Capítulo V do Título VIII.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>