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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Programa Crédito da Mulher no âmbito das instituições financeiras oficiais federais e mecanismos de facilitação do crédito a microempreendedoras individuais e a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres; e altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-09-21;13483">Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999">13.999, de 18 de maio de 2020</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029">8.029, de 12 de abril de 1990</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-09-21;13483--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029-->
            
            
            <p>
    Esta Lei institui o Programa Crédito da Mulher no âmbito das instituições financeiras oficiais federais e mecanismos de facilitação do crédito a microempreendedoras individuais e a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, bem como altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-09-21;13483">Leis nºs 13.483, de 21 de setembro de 2017</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999">13.999, de 18 de maio de 2020</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029">8.029, de 12 de abril de 1990</span>, para aumentar a oferta de crédito em condições acessíveis às mulheres empreendedoras e estimular o desenvolvimento econômico e social brasileiro.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123-->
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa Crédito da Mulher no âmbito das instituições financeiras oficiais federais, com o objetivo de assegurar, nas políticas de concessão de crédito dessas instituições, prioridade e condições facilitadas, inclusive taxas de juros reduzidas, para o financiamento de microempreendedoras individuais e de microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, registradas em conformidade com o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123">Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo sobre o Programa Crédito da Mulher definirá, para cada instituição financeira participante, respeitadas a competência e a especialidade de cada instituição financeira:

  </p>
            <Inciso id="art2_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o planejamento e as metas correspondentes para que seja alcançada igualdade na cobertura de financiamentos segundo a distribuição por sexo, com previsão de percentual mínimo para empreendimentos de mulheres negras, de mulheres com deficiência e de mulheres de baixa renda, definido conforme o critério populacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as linhas de financiamento com taxas reduzidas de juros, com abrangência dos diversos financiamentos disponibilizados pela instituição participante, facultada a criação de linhas que disponham de condições favorecidas na comparação com linhas existentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    outros aspectos das concessões de crédito que serão facilitados, inclusive garantias e demais requisitos, além das taxas de juros reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os projetos de capacitação e auxílio a empreendedoras, direcionados a expansão de negócios e a investimentos, especialmente com base em inovação e uso de novas tecnologias; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    outros estímulos ao empreendedorismo feminino.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Em conformidade com o disposto no § 1º deste artigo, o Programa Crédito da Mulher:

  </p>
            <Inciso id="art2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    será objeto de ampla divulgação por parte das instituições financeiras participantes e dos meios de comunicação oficiais do Poder Executivo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estabelecerá mecanismos de busca ativa de potenciais empreendedoras para fomentar o empreendedorismo feminino, especialmente de mulheres negras, de mulheres com deficiência, de mulheres de baixa renda e de mulheres em condições de vulnerabilidade social.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-09-21;13483!art4-1-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A redução de juros definida de acordo com o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-09-21;13483!art4-1">art. 4º-A da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017</span>, constitui instrumento para aumentar o crédito em condições acessíveis no âmbito do Programa Crédito da Mulher.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029!art11--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-03-20;13636-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O Programa Crédito da Mulher será executado em articulação com outros programas de crédito nacionais, especialmente o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999">Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020</span>, o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), criado com fundamento no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029!art11">art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990</span>, e o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-03-20;13636">Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-09-21;13483-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-09-21;13483">Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2017-09-21;13483" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art4-1" id="art3_cpt_alt1_art4-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art4-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    A TLP e sua taxa de juros prefixada terão seus valores reduzidos quando forem aplicadas a financiamentos a microempreendoras individuais e a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, permitidos valores distintos para diferentes prazos, modalidades e atividades econômicas, de acordo com metodologia fixada pelo Poder Executivo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999">Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-18;13999" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2-1" id="art4_cpt_alt1_art2-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2-1_cpt" id="art4_cpt_alt1_art2-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos no âmbito do Pronampe serão aplicados a financiamentos a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art2-1_par1" id="art4_cpt_alt1_art2-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Será estabelecido planejamento para que seja alcançada igualdade na cobertura dos financiamentos de que dispõe o caput deste artigo segundo a proporção existente de microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art2-1_par2" id="art4_cpt_alt1_art2-1_par2" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Percentuais mínimos dos recursos de que trata este artigo serão destinados a empresas controladas e dirigidas por mulheres negras, por mulheres com deficiência ou por mulheres de baixa renda, de acordo com o critério populacional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029!art8--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029!art9--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029!art11-->
            
            
            <p>
    Os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029!art8">arts. 8º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029!art9">9º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029!art11">11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990</span>, passam a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único do art. 9º como § 1º:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8029" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art8" id="art5_cpt_alt1_art8" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8_cpt" id="art5_cpt_alt1_art8_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art8_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art8_par6" id="art5_cpt_alt1_art8_par6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Os serviços sociais autônomos de que trata o § 4º deste artigo definirão estratégia para apoiar diretamente empreendimentos liderados por mulheres, estabelecendo também critérios de cor ou raça e atendimento a mulheres com deficiência ou de baixa renda, bem como a divulgação da proporção de recursos aportados para apoio a esses empreendimentos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art9" id="art5_cpt_alt1_art9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art9_cpt" id="art5_cpt_alt1_art9_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art9_par1" id="art5_cpt_alt1_art9_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art9_par2" id="art5_cpt_alt1_art9_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na consecução das competências de que trata o caput deste artigo, serão definidos estratégias e planejamento financeiro para facilitar e apoiar o empreendedorismo feminino.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art11" id="art5_cpt_alt1_art11" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art11_cpt" id="art5_cpt_alt1_art11_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art11_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art11_par4" id="art5_cpt_alt1_art11_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O Conselho Deliberativo de que trata o caput deste artigo fará constar do seu planejamento as políticas destinadas ao apoio dos empreendimentos de mulheres, inclusive de mulheres negras, com deficiência ou de baixa renda, e divulgará a proporção de recursos aportados para apoio a esses empreendimentos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11_par5" id="art5_cpt_alt1_art11_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    No cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, serão alocados percentuais mínimos dos recursos do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae a microempreendedoras individuais e a microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, até que ocorra igualdade de cobertura segundo a distribuição por sexo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art11_par6" id="art5_cpt_alt1_art11_par6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Relatório pormenorizado sobre as estratégias previstas no § 4º deste artigo e sobre a proporção de recursos para apoiar diretamente empreendimentos liderados por mulheres, assim como sobre o disposto no § 6º do art. 8º desta Lei, será enviado anualmente ao Congresso Nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo enviará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório pormenorizado relativo ao Programa Crédito da Mulher e aos mecanismos de facilitação do crédito previstos nesta Lei, com as seguintes informações:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    número de operações, valores, prazos e taxas de juros aplicadas, incluídos dados sobre médias e medianas, nas concessões de crédito a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte, por sexo e por sexo e cor ou raça do microempreendedor ou dos controladores e dirigentes, bem como por renda pessoal, por setor econômico, por região e por ser pessoa com deficiência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    número de microempreendedoras, de microempresas e de empresas de pequeno porte atendidas no âmbito do Programa Crédito da Mulher, bem como receita e postos de trabalho vinculados a cada microempreendedora ou tipo de empresa, por setor econômico e por região;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    número de operações, valores, prazos e taxas de juros aplicadas, incluídos dados sobre médias e medianas, nas concessões de crédito a microempreendedoras individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte, por setor econômico e por região, atendidas pelo Programa Crédito da Mulher; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    outros dados relevantes para o estudo do acesso das empreendedoras ao mercado de crédito.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O primeiro relatório de que trata o caput deste artigo será enviado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos em:

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    180 (cento e oitenta) dias, quanto ao art. 5º; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    90 (noventa) dias, quanto aos arts. 2º, 3º, 4º e 6º.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>