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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo, álcool, querosene de aviação, gás natural veicular e gasolina.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4_cpt_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art23_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    óleo diesel e suas correntes, de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art23_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art4-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    biodiesel, de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art3">art. 3º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art4">art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998;9718!art4_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art23_cpt_inc3-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural, de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998;9718!art4_cpt_inc3">inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art23_cpt_inc3">inciso III do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998;9718!art4_cpt_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art23_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    gasolina e suas correntes, de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998;9718!art4_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art23_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998;9718!art5_par4-4_inc1-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    álcool, inclusive para fins carburantes, de que tratam os incisos I e II do caput e os incisos I e II do § 4º e a alínea “b” do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998;9718!art5_par4-4_inc1">inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    As reduções de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8">§ 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004</span>,

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    óleo diesel e suas correntes, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8">§ 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8">§ 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005;11116!art7-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    biodiesel, de que trata <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005;11116!art7">art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par19-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    álcool, inclusive para fins carburantes, de que trata <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par19">§ 19 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos:

  </p>
            <Inciso id="art3_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

  </p>
            <Alinea id="art3_par1_inc1_ali1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3-->
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3">art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002</span>:

  </p>
            <Item id="art3_par1_inc1_ali1_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    na alínea “b” do inciso I do caput; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art3_par1_inc1_ali1_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    no inciso II do § 2º; e

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art3_par1_inc1_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3">art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003</span>:

  </p>
            <Item id="art3_par1_inc1_ali2_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    na alínea “b” do inciso I do caput; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art3_par1_inc1_ali2_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    no inciso II do § 2º; e

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art3_par1_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    em relação aos créditos de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3">art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3">art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003</span>, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17">art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3_cpt_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3_cpt_inc2-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os art. 1º e art. 2º alcançam também, nos prazos respectivos , para utilização como insumo, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002</span>, e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003</span>, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no § 2º não se aplica às aquisições de biodiesel nem de álcool, quando destinados à adição ao diesel ou à gasolina.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art2_cpt--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art2_cpt-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 2º deste artigo, em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação das alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art2_cpt">caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002</span>, e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art2_cpt">caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003</span>, sobre o preço de aquisição dos combustíveis.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art3_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O crédito presumido de que trata o § 2º:

  </p>
            <Inciso id="art3_par5_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3_par8--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3_par8-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ficará sujeito às hipóteses de vinculação mediante apropriação ou rateio e de estorno previstas na legislação aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins para os créditos de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3">art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3">art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003</span>, especialmente aquelas estabelecidas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3_par8">§ 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002</span>, e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3_par8">§ 8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003</span>, e no § 3º do art. 6º, combinado com o inciso III do caput do art. 15 dessa mesma Lei; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_par5_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005;11116!art16-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    somente poderá ser utilizado para desconto de débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a receitas de exportação ou na hipótese prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005;11116!art16">art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam reduzidas a zero, até 28 de fevereiro de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10560!art2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art23_cpt_inc4-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    querosene de aviação, de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10560!art2">art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art23_cpt_inc4">inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 2004</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    com gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As reduções de que trata o caput alcançam também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

  </p>
            <Inciso id="art4_par1_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    querosene de aviação, de que trata <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8">§ 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

  </p>
            <Inciso id="art4_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

  </p>
            <Alinea id="art4_par2_inc1_ali1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3-->
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3">art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002</span>:

  </p>
            <Item id="art4_par2_inc1_ali1_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    na alínea “b” do inciso I do caput; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art4_par2_inc1_ali1_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    no inciso II do § 2º; e

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art4_par2_inc1_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3">art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003</span>:

  </p>
            <Item id="art4_par2_inc1_ali2_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    na alínea “b” do inciso I do caput; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art4_par2_inc1_ali2_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    no inciso II do § 2º, de 2003; e

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art4_par2_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;11033!art17-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    em relação aos créditos de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002;10637!art3">art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10833!art3">art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003</span>, distintos do crédito referido no inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;11033!art17">art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica suspenso, até 28 de fevereiro de 2023, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e nas importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2009-06-04;11945!art22-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A suspensão de pagamento de que tratam o caput e o § 1º deste artigo converte-se em alíquota zero após a utilização exigida pelos referidos dispositivos, hipótese em que se aplica o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2009-06-04;11945!art22">art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009</span>, à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo, inclusive para exigir que o adquirente preste declaração ao fornecedor de petróleo para informar a parcela da aquisição que será utilizada para a produção dos combustíveis referidos nos art. 1º a art. 3º.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-12-19;10336!art5_cpt_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-12-19;10336!art9-->
            
            
            <p>
    A alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre as operações que envolvam gasolina e suas correntes, exceto de aviação, de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-12-19;10336!art5_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 5º</span> e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-12-19;10336!art9">art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001</span>, ficam reduzidas a 0 (zero) até 28 de fevereiro de 2023.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>