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      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Medida Provisória será definido nos decretos de estrutura regimental.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A denominação e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos de que trata esta Medida Provisória serão definidas na forma prevista no § 1º.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap1_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos órgãos da Presidência da República

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Integram a Presidência da República:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a Casa Civil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a Secretaria-Geral;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a Secretaria de Relações Institucionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a Secretaria de Comunicação Social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o Gabinete de Segurança Institucional.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:

  </p>
            <Inciso id="art2_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o Conselho de Governo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o Conselho Nacional de Política Energética;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o Advogado-Geral da União; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a Assessoria Especial do Presidente da República.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    São órgãos de consulta do Presidente da República:

  </p>
            <Inciso id="art2_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o Conselho da República; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o Conselho de Defesa Nacional.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Casa Civil da Presidência da República

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    À Casa Civil da Presidência da República compete assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    coordenação e integração das ações governamentais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    elaboração e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    análise prévia e preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    publicação e preservação dos atos oficiais do Presidente da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    acompanhamento da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros órgãos determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Secretaria-Geral da Presidência da República

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    incentivar junto aos demais órgãos do Governo federal a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    À Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República compete:

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

  </p>
            <Alinea id="art5_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    na articulação política e no relacionamento interinstitucional do Governo federal;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    na elaboração de estudos de natureza político-institucional, com fornecimento de subsídios e preparação de material preparatório às agendas presidenciais;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    na interlocução com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_cpt_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    na interlocução com o Poder Legislativo e partidos políticos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_cpt_inc1_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    na interlocução com os órgãos de controle externo;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_cpt_inc1_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_cpt_inc1_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    na criação e na implementação de instrumentos de consulta e de diálogo social de interesse do Governo federal;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    coordenar a interlocução do Poder Executivo federal com as organizações internacionais e com as organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados dessas parcerias e implementar boas práticas para efetivação da legislação aplicável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    coordenar a integração dos diversos órgãos governamentais no relacionamento do pacto federativo, participar dos processos de pactuação e implantação das políticas públicas junto aos entes subnacionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    coordenar a integração das ações dos diversos órgãos governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos políticos e a sociedade civil; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social Sustentável, a fim de promover articulação da sociedade civil para a consecução de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    formular e implementar a política de comunicação e divulgação social do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    coordenar, formular e implementar ações orientadas para o acesso à informação, o exercício de direitos, o combate à desinformação e a defesa da democracia, no âmbito de suas competências;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    auxiliar na política de promoção da liberdade de expressão e de imprensa, no âmbito de suas competências;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    formular políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    coordenar e acompanhar a comunicação interministerial e as ações de informação, difusão e promoção das políticas do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    relacionar-se com os meios de comunicação e as entidades dos setores de comunicação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    coordenar a aplicação de pesquisas de opinião pública e outras ações que permitam aferir a percepção e a opinião dos cidadãos sobre perfis, temas e políticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    coordenar a comunicação interministerial e as ações de informação e difusão das políticas do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patrocínio dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    coordenar e consolidar a comunicação do Poder Executivo federal nos canais de comunicação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    supervisionar as ações de comunicação do País no exterior e a realização de eventos institucionais da Presidência da República com representações e autoridades nacionais e estrangeiras, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    convocar as redes obrigatórias de rádio e de televisão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    apoiar os órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    disciplinar a implementação e a gestão do padrão digital de governo, dos sítios e portais eletrônicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    editar normas e manuais sobre a legislação aplicada à comunicação social; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Gabinete Pessoal do Presidente da República

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República compete:

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    coordenar:

  </p>
            <Alinea id="art7_cpt_inc7_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art7_cpt_inc7_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    a formação do acervo privado do Presidente da República;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    planejar e coordenar assuntos específicos indicados pelo Presidente da República; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    administrar assuntos pessoais do Presidente da República.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec7">
            
            
            <Rotulo>Seção VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    coordenar as atividades de inteligência federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    zelar, assegurado o exercício do poder de polícia:

  </p>
            <Alinea id="art8_cpt_inc6_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art8_cpt_inc6_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art8_cpt_inc6_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art8_cpt_inc6_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    planejar e coordenar:

  </p>
            <Alinea id="art8_cpt_inc8_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art8_cpt_inc8_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar questões referentes ao setor espacial brasileiro;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os locais e as adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec8">
            
            
            <Rotulo>Seção VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Conselho de Governo

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um Ministério.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As regras de funcionamento do Conselho de Governo serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec9">
            
            
            <Rotulo>Seção IX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

  </p>
            <Inciso id="art10_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A composição e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec10">
            
            
            <Rotulo>Seção X</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Conselho Nacional de Política Energética

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art2-->
            
            
            <p>
    Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes na área da energia, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478!art2">art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec11">
            
            
            <Rotulo>Seção XI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-09-13;13334!art7-->
            
            
            <p>
    Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete assessorar o Presidente da República nas políticas de ampliação e de fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-09-13;13334!art7">art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec12">
            
            
            <Rotulo>Seção XII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e integrar as ações governamentais com vistas ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec13">
            
            
            <Rotulo>Seção XIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Advogado-Geral da União

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao Advogado-Geral da União incumbe:

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    exercer outras atribuições estabelecidas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73">Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec14">
            
            
            <Rotulo>Seção XIV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Assessoria Especial do Presidente da República

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    À Assessoria Especial do Presidente da República compete:

  </p>
            <Inciso id="art15_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial em temas estratégicos relativos à política externa e à soberania nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da República em assuntos que subsidiem a estratégia e a coordenação de ações com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    participar do planejamento, da preparação e da execução dos encontros internacionais do Presidente da República, no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos competentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec15">
            
            
            <Rotulo>Seção XV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-06-05;8041--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-04-11;8183-->
            
            
            <p>
    O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span>, têm a organização e o funcionamento definidos na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-06-05;8041">Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990</span>, e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-04-11;8183">Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991</span>, respectivamente.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As regras de funcionamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS MINISTÉRIOS

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap2_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da estrutura ministerial

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Ministérios são os seguintes:

  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Agricultura e Pecuária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Ministério das Cidades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Cultura;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Ministério das Comunicações;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Fazenda;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Educação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Esporte;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Igualdade Racial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Justiça e Segurança Pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    Ministério de Minas e Energia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    Ministério das Mulheres;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Pesca e Aquicultura;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Planejamento e Orçamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério de Portos e Aeroportos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    Ministério dos Povos Indígenas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc25">
            
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Previdência Social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc26">
            
            
            <Rotulo>XXVI –</Rotulo>
            <p>
    Ministério das Relações Exteriores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc27">
            
            
            <Rotulo>XXVII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério da Saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc28">
            
            
            <Rotulo>XXVIII –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Trabalho e Emprego;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc29">
            
            
            <Rotulo>XXIX –</Rotulo>
            <p>
    Ministério dos Transportes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc30">
            
            
            <Rotulo>XXX –</Rotulo>
            <p>
    Ministério do Turismo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc31">
            
            
            <Rotulo>XXXI –</Rotulo>
            <p>
    Controladoria-Geral da União.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    São Ministros de Estado:

  </p>
            <Inciso id="art18_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os titulares dos Ministérios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o titular da Casa Civil da Presidência da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o titular da Secretaria-Geral da Presidência da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o titular da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o titular da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    o Advogado-Geral da União.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Agricultura e Pecuária

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    informação agropecuária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

  </p>
            <Alinea id="art19_cpt_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a saúde animal e a sanidade vegetal;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art19_cpt_inc4_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art19_cpt_inc4_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art19_cpt_inc4_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art19_cpt_inc4_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    assistência técnica e extensão rural;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento rural sustentável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    cooperativismo e associativismo na agropecuária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art19_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério das Cidades

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades:

  </p>
            <Inciso id="art20_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Cultura

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:

  </p>
            <Inciso id="art21_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de cultura e política nacional das artes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    regulação dos direitos autorais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    proteção e promoção da diversidade cultural;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

  </p>
            <Inciso id="art22_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de biossegurança;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    política espacial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    política nuclear;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério das Comunicações

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

  </p>
            <Inciso id="art23_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de telecomunicações;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de radiodifusão; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec7">
            
            
            <Rotulo>Seção VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Defesa

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Defesa:

  </p>
            <Inciso id="art24_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1999-06-09;97-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1999-06-09;97">Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    projetos especiais de interesse da defesa nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    operações militares das Forças Armadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    relacionamento internacional de defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    orçamento de defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    legislação de defesa e militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    política de mobilização nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    política de ensino de defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    política de comunicação social de defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    política nacional:

  </p>
            <Alinea id="art24_cpt_inc15_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    de indústria de defesa, abrangida a produção;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_cpt_inc15_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_cpt_inc15_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    de inteligência comercial de produtos de defesa; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_cpt_inc15_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    atuação das Forças Armadas, quando couber:

  </p>
            <Alinea id="art24_cpt_inc16_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_cpt_inc16_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_cpt_inc16_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    logística de defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    serviço militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    política marítima nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc25">
            
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>
    infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc26">
            
            
            <Rotulo>XXVI –</Rotulo>
            <p>
    operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec8">
            
            
            <Rotulo>Seção VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

  </p>
            <Inciso id="art25_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    cadastro nacional da agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    educação do campo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art25_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec9">
            
            
            <Rotulo>Seção IX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

  </p>
            <Inciso id="art26_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Política Nacional de Recursos Hídricos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Política Nacional de Segurança Hídrica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 159 da Constituição</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    planos, programas, projetos e ações de:

  </p>
            <Alinea id="art26_cpt_inc11_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento regional;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art26_cpt_inc11_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    gestão de recursos hídricos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art26_cpt_inc11_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art26_cpt_inc11_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    irrigação; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art26_cpt_inc11_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec10">
            
            
            <Rotulo>Seção X</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:

  </p>
            <Inciso id="art27_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de desenvolvimento social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de segurança alimentar e nutricional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de assistência social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de renda de cidadania;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    articulação com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec11">
            
            
            <Rotulo>Seção XI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

  </p>
            <Inciso id="art28_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

  </p>
            <Alinea id="art28_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    da pessoa idosa;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art28_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    da criança e do adolescente;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art28_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    da pessoa com deficiência;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art28_cpt_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    das pessoas LGBTQIA+;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art28_cpt_inc1_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    da população em situação de rua; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art28_cpt_inc1_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    de grupos sociais vulnerabilizados;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art28_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art28_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art28_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art28_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec12">
            
            
            <Rotulo>Seção XII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Fazenda

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência da Fazenda:

  </p>
            <Inciso id="art29_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    administração financeira e contabilidade públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    administração das dívidas públicas interna e externa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    preços em geral e tarifas públicas e administradas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    fiscalização e controle do comércio exterior;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

  </p>
            <Alinea id="art29_cpt_inc10_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_cpt_inc10_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_cpt_inc10_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_cpt_inc10_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_cpt_inc10_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art29_cpt_inc10_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec13">
            
            
            <Rotulo>Seção XIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Educação

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:

  </p>
            <Inciso id="art30_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de educação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    educação infantil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    avaliação, informação e pesquisa educacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    pesquisa e extensão universitária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    magistério; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec14">
            
            
            <Rotulo>Seção XIV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério do Esporte

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:

  </p>
            <Inciso id="art31_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    políticas relacionadas ao esporte;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec15">
            
            
            <Rotulo>Seção XV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

  </p>
            <Inciso id="art32_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de arquivos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art32_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec16">
            
            
            <Rotulo>Seção XVI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Igualdade Racial

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:

  </p>
            <Inciso id="art33_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec17">
            
            
            <Rotulo>Seção XVII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

  </p>
            <Inciso id="art34_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    metrologia, normalização e qualidade industrial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    políticas de comércio exterior;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art34_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:

  </p>
            <Inciso id="art34_par1u_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11080-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11080">Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_par1u_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-05-14;10668-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-05-14;10668">Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec18">
            
            
            <Rotulo>Seção XVIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Justiça e Segurança Pública

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

  </p>
            <Inciso id="art35_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política judiciária;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    políticas de acesso à justiça;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:

  </p>
            <Alinea id="art35_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art35_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art35_cpt_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art35_cpt_inc5_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    nacionalidade, migrações e refúgio;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    cooperação jurídica internacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    aqueles previstos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par1">§ 1º do art. 144 da Constituição</span>, por meio da Polícia Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc14">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par2-->
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    aquele previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par2">§ 2º do art. 144 da Constituição</span>, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc15">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc14-->
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc14">inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    tratamento de dados pessoais; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec19">
            
            
            <Rotulo>Seção XIX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

  </p>
            <Inciso id="art36_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional do meio ambiente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política nacional dos recursos hídricos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de segurança hídrica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    política nacional sobre mudança do clima;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art36_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec20">
            
            
            <Rotulo>Seção XX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério de Minas e Energia

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:

  </p>
            <Inciso id="art37_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de mineração e transformação mineral;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, de energia elétrica, inclusive nuclear;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    diretrizes para as políticas tarifárias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e energia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e energia; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art37_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec21">
            
            
            <Rotulo>Seção XXI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério das Mulheres

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:

  </p>
            <Inciso id="art38_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    políticas para as mulheres;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec22">
            
            
            <Rotulo>Seção XXII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Pesca e Aquicultura

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura:

  </p>
            <Inciso id="art39_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

  </p>
            <Alinea id="art39_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    pesca comercial, artesanal e industrial;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    pesca de espécimes ornamentais;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    pesca de subsistência; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art39_cpt_inc5_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    pesca amadora ou desportiva;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9445-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-03-14;9445">Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art39_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art39_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec23">
            
            
            <Rotulo>Seção XXIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério do Planejamento e Orçamento

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento:

  </p>
            <Inciso id="art40_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec24">
            
            
            <Rotulo>Seção XXIV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério de Portos e Aeroportos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art41">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput id="art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério de Portos e Aeroportos:

  </p>
            <Inciso id="art41_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de transportes aquaviário e aeroviário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    marinha mercante e vias navegáveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquaviário e aeroviário, em articulação com o Ministério dos Transportes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e das instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres em seu âmbito de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art41_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As competências atribuídas ao Ministério no caput compreendem:

  </p>
            <Inciso id="art41_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a formulação, a coordenação e a supervisão das políticas nacionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, à recuperação e à ampliação da frota mercante nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e relativos à logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com o Ministério dos Transportes e os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e de acessibilidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_par1u_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, supressão vegetal ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_par1u_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_par1u_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a transferência, para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Viação, excluídos os órgãos, os serviços, as instalações e as demais estruturas necessárias à operação regular e segura da navegação aérea;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_par1u_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a atribuição da infraestrutura aeroportuária; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art41_par1u_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    a aprovação dos planos de zoneamento civil e militar dos aeródromos públicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec25">
            
            
            <Rotulo>Seção XXV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério dos Povos Indígenas

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art42">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput id="art42_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério dos Povos Indígenas:

  </p>
            <Inciso id="art42_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política indigenista;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    reconhecimento, garantia e promoção dos direitos dos povos indígenas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    reconhecimento, demarcação, defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    bem viver dos povos indígenas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    proteção dos povos indígenas isolados e de recente contato; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art42_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    acordos e tratados internacionais, em especial a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos indígenas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec26">
            
            
            <Rotulo>Seção XXVI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Previdência Social

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art43">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput id="art43_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:

  </p>
            <Inciso id="art43_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    previdência; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    previdência complementar.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec27">
            
            
            <Rotulo>Seção XXVII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério das Relações Exteriores

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art44">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput id="art44_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério das Relações Exteriores:

  </p>
            <Inciso id="art44_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    assistência direta e imediata ao Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e com organizações internacionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política internacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    relações diplomáticas e serviços consulares;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    coordenação da participação do Governo brasileiro em negociações políticas, comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    coordenação, em articulação com os demais órgãos competentes, da defesa do Estado em litígios e contenciosos internacionais e representação do Estado em cortes internacionais e órgãos correlatos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    programas de cooperação internacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    apoio a delegações, a comitivas e a representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    apoio à formulação e à execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec28">
            
            
            <Rotulo>Seção XXVIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério da Saúde

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art45">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput id="art45_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério da Saúde:

  </p>
            <Inciso id="art45_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde - SUS;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    informações de saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    insumos críticos para a saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art45_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    pesquisa científica e tecnológica na área de saúde.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec29">
            
            
            <Rotulo>Seção XXIX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério do Trabalho e Emprego

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art46">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput id="art46_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Emprego:

  </p>
            <Inciso id="art46_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política e diretrizes para a modernização do sistema de relações de trabalho e do sistema sindical;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    política salarial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    intermediação de mão de obra e formação e desenvolvimento profissionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    segurança e saúde no trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    economia solidária, cooperativismo e associativismo urbanos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    regulação profissional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    registro sindical;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    produção de estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    políticas de aprendizagem e de inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art46_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    políticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec30">
            
            
            <Rotulo>Seção XXX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério dos Transportes

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art47">
            
            
            <Rotulo>Art. 47.</Rotulo>
            
            <Caput id="art47_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério dos Transportes:

  </p>
            <Inciso id="art47_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de transportes ferroviário e rodoviário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art47_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de trânsito;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art47_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferroviário e rodoviário, em articulação com o Ministério de Portos e Aeroportos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art47_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    elaboração ou aprovação dos planos de outorgas, na forma prevista em legislação específica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art47_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art47_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferroviária e rodoviária no âmbito de sua competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec31">
            
            
            <Rotulo>Seção XXXI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Ministério do Turismo

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art48">
            
            
            <Rotulo>Art. 48.</Rotulo>
            
            <Caput id="art48_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência do Ministério do Turismo:

  </p>
            <Inciso id="art48_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    política nacional de desenvolvimento do turismo sustentável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art48_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art48_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à inovação, ao empreendedorismo e às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art48_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art48_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art48_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    formulação, em coordenação com os demais Ministérios, de políticas e ações destinadas à melhoria da infraestrutura, à geração de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resiliência e ações climáticas nos destinos turísticos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art48_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    incentivo a programas de financiamento e acesso ao crédito e gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art48_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec32">
            
            
            <Rotulo>Seção XXXII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Controladoria-Geral da União

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art49">
            
            
            <Rotulo>Art. 49.</Rotulo>
            
            <Caput id="art49_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral da União:

  </p>
            <Inciso id="art49_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    defesa do patrimônio público;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    controle interno e auditoria governamental;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fiscalização e avaliação de políticas públicas e programas de governo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    integridade pública e privada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    prevenção e combate a fraudes e à corrupção;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    ouvidoria;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    promoção da ética pública e prevenção do nepotismo e dos conflitos de interesses;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    suporte à gestão de riscos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    articulação com organismos internacionais e órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros nos temas que lhe são afetos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art49_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As competências atribuídas à Controladoria-Geral da União compreendem:

  </p>
            <Inciso id="art49_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas e os programas de governo, e a ação governamental e a gestão dos administradores públicos federais quanto à legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência e efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846">Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013</span>, acompanhar e, quando necessário, avocar tais procedimentos em curso em órgãos e entidades federais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo de compromisso com pessoas jurídicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    dar andamento a representações e denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público federal, e a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    monitorar o cumprimento da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527">Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011</span>, no âmbito do Poder Executivo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-05-16;12813!art8-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    promover a fiscalização e a avaliação do conflito de interesses, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-05-16;12813!art8">art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos federais e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na declaração patrimonial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    requisitar a órgãos ou entidades da administração pública federal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art49_par1_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na administração pública federal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art49_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral da União e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Ministério Público Federal, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art49_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os titulares dos órgãos do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificarão o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública federal e das quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da União para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art49_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no § 5º, os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art49_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da União deverá ter acesso irrestrito a informações, documentos, bases de dados, procedimentos e processos administrativos, inclusive os julgados há menos de cinco anos ou já arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública federal ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de controle corresponsável pela guarda, pela proteção e, conforme o caso, pela manutenção do sigilo compartilhado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art49_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Compete à Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer as atividades de auditoria interna e fiscalização sobre a Controladoria-Geral da União.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap2_sec33">
            
            
            <Rotulo>Seção XXXIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das unidades comuns à estrutura básica dos Ministérios

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art50">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput id="art50_cpt">
            
            
            
            <p>
    A estrutura básica de cada Ministério deve prever, no mínimo:

  </p>
            <Inciso id="art50_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Gabinete do Ministro;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art50_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Secretaria-Executiva, exceto no Ministério da Defesa e no Ministério das Relações Exteriores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art50_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Consultoria Jurídica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art50_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Ouvidoria; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art50_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Secretarias.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art50_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Caberá ao Secretário-Executivo exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art50_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A estrutura básica de cada Ministério poderá prever órgão responsável pelas atividades de administração patrimonial, de material, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação, vinculado à Secretaria-Executiva.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art50_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A execução das atividades referidas no § 2º poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art50_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A execução das atividades de Consultoria Jurídica poderá ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Ministérios ou modelos centralizados, nas hipóteses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da União.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art50_par5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993;73!art13-->
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993;73!art13">art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art50_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no § 4º, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art50_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal estabelecerá limites para o quantitativo de Secretarias dos Ministérios.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA TRANSFORMAÇÃO, DA CRIAÇÃO E DA EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art51">
            
            
            <Rotulo>Art. 51.</Rotulo>
            
            <Caput id="art51_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam criados, por desmembramento:

  </p>
            <Inciso id="art51_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

  </p>
            <Alinea id="art51_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério da Agricultura e Pecuária;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério da Aquicultura e Pesca;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art51_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    do Ministério da Cidadania:

  </p>
            <Alinea id="art51_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério do Esporte;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art51_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    do Ministério do Desenvolvimento Regional:

  </p>
            <Alinea id="art51_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério das Cidades; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art51_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    do Ministério da Economia:

  </p>
            <Alinea id="art51_cpt_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério da Fazenda;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc4_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc4_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério do Planejamento e Orçamento; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc4_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art51_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    do Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos:

  </p>
            <Alinea id="art51_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério de Mulheres; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art51_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    do Ministério da Infraestrutura:

  </p>
            <Alinea id="art51_cpt_inc6_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério de Portos e Aeroportos; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc6_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério dos Transportes;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art51_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    do Ministério do Trabalho e Previdência:

  </p>
            <Alinea id="art51_cpt_inc7_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério da Previdência Social; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc7_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério do Trabalho e Emprego; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art51_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    do Ministério do Turismo:

  </p>
            <Alinea id="art51_cpt_inc8_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério da Cultura; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art51_cpt_inc8_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o Ministério do Turismo.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art52">
            
            
            <Rotulo>Art. 52.</Rotulo>
            
            <Caput id="art52_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam transformados:

  </p>
            <Inciso id="art52_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art52_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o Ministério do Meio Ambiente em Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art53">
            
            
            <Rotulo>Art. 53.</Rotulo>
            
            <Caput id="art53_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam criados:

  </p>
            <Inciso id="art53_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a Secretaria de Comunicação Social, no âmbito da Presidência da República;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art53_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o Ministério da Igualdade Racial; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art53_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o Ministério dos Povos Indígenas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA CRIAÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art54">
            
            
            <Rotulo>Art. 54.</Rotulo>
            
            <Caput id="art54_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins da composição dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios de que trata esta Medida Provisória, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:

  </p>
            <Inciso id="art54_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cargos transformados:

  </p>
            <Alinea id="art54_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Cidadania;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado das Comunicações;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali8">
            
            
            <Rotulo>h)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Economia;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali9">
            
            
            <Rotulo>i)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Infraestrutura;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali10">
            
            
            <Rotulo>j)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Meio Ambiente;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali11">
            
            
            <Rotulo>k)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali12">
            
            
            <Rotulo>l)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Trabalho e Previdência;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali13">
            
            
            <Rotulo>m)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado Controladoria-Geral da União;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali14">
            
            
            <Rotulo>n)</Rotulo>
            <p>
    Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali15">
            
            
            <Rotulo>o)</Rotulo>
            <p>
    Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali16">
            
            
            <Rotulo>p)</Rotulo>
            <p>
    Secretário Especial de Produtividade e Competitividade;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali17">
            
            
            <Rotulo>q)</Rotulo>
            <p>
    cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

  </p>
            <Item id="art54_cpt_inc1_ali17_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    três DAS-5;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali17_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    cinco DAS-4; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali17_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    cinco DAS-3;

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali18">
            
            
            <Rotulo>r)</Rotulo>
            <p>
    cargos Comissionados Executivos:

  </p>
            <Item id="art54_cpt_inc1_ali18_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    três CCE-17;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali18_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    dois CCE-15;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali18_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    um CCE-13;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali18_ite4">
            
            
            <Rotulo>4.</Rotulo>
            <p>
    um CCE-5; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali18_ite5">
            
            
            <Rotulo>5.</Rotulo>
            <p>
    um CCE-2;

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali19">
            
            
            <Rotulo>s)</Rotulo>
            <p>
    funções Comissionadas do Poder Executivo:

  </p>
            <Item id="art54_cpt_inc1_ali19_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    duas FCPE-4;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali19_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    cinco FCPE-2;

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali20">
            
            
            <Rotulo>t)</Rotulo>
            <p>
    funções Comissionadas Executivas:

  </p>
            <Item id="art54_cpt_inc1_ali20_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    onze FCE-13;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali20_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    vinte e uma FCE-9;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali20_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    doze FCE-6; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali20_ite4">
            
            
            <Rotulo>4.</Rotulo>
            <p>
    oito FCE-1;

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali21">
            
            
            <Rotulo>u)</Rotulo>
            <p>
    funções gratificadas:

  </p>
            <Item id="art54_cpt_inc1_ali21_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    doze FG-1;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali21_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    nove FG-2; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali21_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    duzentas e três FG-3; e

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc1_ali22">
            
            
            <Rotulo>v)</Rotulo>
            <p>
    funções comissionadas técnicas:

  </p>
            <Item id="art54_cpt_inc1_ali22_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    uma FCT-1;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali22_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    duas FCT-7;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali22_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    três FCT-8;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali22_ite4">
            
            
            <Rotulo>4.</Rotulo>
            <p>
    duas FCT-9;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali22_ite5">
            
            
            <Rotulo>5.</Rotulo>
            <p>
    três FCT-10;

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali22_ite6">
            
            
            <Rotulo>6.</Rotulo>
            <p>
    seis FCT-11; e

  </p>
            
          </Item><Item id="art54_cpt_inc1_ali22_ite7">
            
            
            <Rotulo>7.</Rotulo>
            <p>
    quatro FCT-12;

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art54_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cargos criados mediante transformação dos cargos constantes do inciso I:

  </p>
            <Alinea id="art54_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Casa Civil;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Secretaria-Geral;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado das Cidades;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Cultura;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali8">
            
            
            <Rotulo>h)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali9">
            
            
            <Rotulo>i)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali10">
            
            
            <Rotulo>j)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali11">
            
            
            <Rotulo>k)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali12">
            
            
            <Rotulo>l)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali13">
            
            
            <Rotulo>m)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Fazenda;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali14">
            
            
            <Rotulo>n)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Esporte;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali15">
            
            
            <Rotulo>o)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali16">
            
            
            <Rotulo>p)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Igualdade Racial;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali17">
            
            
            <Rotulo>q)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali18">
            
            
            <Rotulo>r)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali19">
            
            
            <Rotulo>s)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado das Mulheres;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali20">
            
            
            <Rotulo>t)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali21">
            
            
            <Rotulo>u)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali22">
            
            
            <Rotulo>v)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali23">
            
            
            <Rotulo>w)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado dos Povos Indígenas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali24">
            
            
            <Rotulo>x)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado da Previdência Social;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali25">
            
            
            <Rotulo>y)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado das Relações Exteriores;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali26">
            
            
            <Rotulo>z)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art54_cpt_inc2_ali27">
            
            
            <Rotulo>aa)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado dos Transportes.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art54_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os Cargos Comissionados Executivos de nível 18 alocados nos órgãos referidos nos art. 51 a art. 53 poderão ser redistribuídos na forma prevista no art. 55.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art55">
            
            
            <Rotulo>Art. 55.</Rotulo>
            
            <Caput id="art55_cpt">
            
            
            
            <p>
    A alocação e a denominação dos Cargos Comissionados Executivos de nível 1 a 18 serão definidos em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art55_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A denominação e as competências das estruturas respectivas serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art55_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comissão de Natureza Especial.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art56">
            
            
            <Rotulo>Art. 56.</Rotulo>
            
            <Caput id="art56_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-03-17;9007!art2-->
            
            
            <p>
    O disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-03-17;9007!art2">art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995</span>, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:

  </p>
            <Inciso id="art56_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art56_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    até 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art56_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios:

  </p>
            <Alinea id="art56_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    das Cidades;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    da Cultura;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    dos Direitos Humanos e da Cidadania;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    do Esporte;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    da Igualdade Racial;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    das Mulheres;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali8">
            
            
            <Rotulo>h)</Rotulo>
            <p>
    da Pesca e Aquicultura;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali9">
            
            
            <Rotulo>i)</Rotulo>
            <p>
    de Portos e Aeroportos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali10">
            
            
            <Rotulo>j)</Rotulo>
            <p>
    dos Povos Indígenas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali11">
            
            
            <Rotulo>k)</Rotulo>
            <p>
    da Previdência Social;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali12">
            
            
            <Rotulo>l)</Rotulo>
            <p>
    do Turismo; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art56_cpt_inc3_ali13">
            
            
            <Rotulo>m)</Rotulo>
            <p>
    da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art56_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exercício no Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos, designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República e, no caso de militares, de Gratificação de Exercício em Cargo de Confiança destinada aos órgãos da Presidência da República, poderão percebê-las no Ministério das Mulheres, no Ministério da Igualdade Racial ou no Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art56_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As gratificações referidas no § 1º retornarão automaticamente à Presidência da República caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exercício para outros órgãos ou entidades da administração pública federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art56_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer critérios, limites e parâmetros para as requisições de que trata o inciso III do caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art57">
            
            
            <Rotulo>Art. 57.</Rotulo>
            
            <Caput id="art57_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os servidores da administração pública federal, direta e indireta, poderão ser cedidos para o exercício de cargo em comissão em serviços sociais autônomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gestão.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art57_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A cessão de que trata o caput observará as seguintes condições:

  </p>
            <Inciso id="art57_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    será realizada com ônus para o órgão cessionário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art57_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não será considerada como tempo de efetivo exercício para fins de progressão e promoção;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art57_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não permitirá opção pela remuneração do cargo efetivo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art57_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    poderá ser realizada ainda que haja disposição em contrário em lei especial.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art58">
            
            
            <Rotulo>Art. 58.</Rotulo>
            
            <Caput id="art58_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1967-12-05;5371-->
            
            
            <p>
    A Fundação Nacional do Índio - Funai, autarquia federal criada pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1967-12-05;5371">Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967</span>, passa a ser denominada Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art59">
            
            
            <Rotulo>Art. 59.</Rotulo>
            
            <Caput id="art59_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210-->
            
            
            <p>
    O Departamento Penitenciário Nacional, criado pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210">Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984</span>, passa a ser denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art60">
            
            
            <Rotulo>Art. 60.</Rotulo>
            
            <Caput id="art60_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984">Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-17;9984" id="art60_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art60_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art60_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criada a Agência Nacional de Águas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art60_cpt_alt1_art3_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art61">
            
            
            <Rotulo>Art. 61.</Rotulo>
            
            <Caput id="art61_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433">Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-01-08;9433" id="art61_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art36" id="art61_cpt_alt1_art36" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art36_cpt" id="art61_cpt_alt1_art36_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art36_cpt_inc1" id="art61_cpt_alt1_art36_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    um Presidente, que será o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_cpt_inc2" id="art61_cpt_alt1_art36_cpt_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art45" id="art61_cpt_alt1_art45" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art45_cpt" id="art61_cpt_alt1_art45_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pela gestão dos recursos hídricos.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art62">
            
            
            <Rotulo>Art. 62.</Rotulo>
            
            <Caput id="art62_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-03-13;8001-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-03-13;8001">Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990-03-13;8001" id="art62_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art62_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art62_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art62_cpt_alt1_art1_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art1_cpt_inc3" id="art62_cpt_alt1_art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    três por cento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art62_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par4" id="art62_cpt_alt1_art1_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art62_cpt_alt1_art1_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art63">
            
            
            <Rotulo>Art. 63.</Rotulo>
            
            <Caput id="art63_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204">Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2021-09-16;14204" id="art63_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art63_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art63_cpt_alt1_art3_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art3_par1" id="art63_cpt_alt1_art3_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os CCE-18 serão criados por lei ou mediante a transformação de cargo de Natureza Especial (NE).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par2" id="art63_cpt_alt1_art3_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os CCE-18 poderão ser transformados em cargos ou funções de nível inferior por ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art3_par3" id="art63_cpt_alt1_art3_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A alocação e a denominação dos CCE-18 será definida em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art18" id="art63_cpt_alt1_art18" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18_cpt" id="art63_cpt_alt1_art18_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art63_cpt_alt1_art18_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art18_cpt_inc2" id="art63_cpt_alt1_art18_cpt_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    31 de março de 2024, para os alocados em órgãos da administração pública direta ou sem alocação definida.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art64">
            
            
            <Rotulo>Art. 64.</Rotulo>
            
            <Caput id="art64_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445">Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2007-01-05;11445" id="art64_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art9" id="art64_cpt_alt1_art9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art9_cpt" id="art64_cpt_alt1_art9_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art64_cpt_alt1_art9_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art9_cpt_inc6" id="art64_cpt_alt1_art9_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    implementar sistema de informações sobre os serviços públicos de saneamento básico, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Singreh, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art64_cpt_alt1_art9_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art50" id="art64_cpt_alt1_art50" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art50_cpt" id="art64_cpt_alt1_art50_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art64_cpt_alt1_art50_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc4" id="art64_cpt_alt1_art50_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art50_cpt_inc5" id="art64_cpt_alt1_art50_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art64_cpt_alt1_art50_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art52" id="art64_cpt_alt1_art52" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 52.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art52_cpt" id="art64_cpt_alt1_art52_cpt">
            
            
            
            <p>
    A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art64_cpt_alt1_art52_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art53" id="art64_cpt_alt1_art53" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 53.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art53_cpt" id="art64_cpt_alt1_art53_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art64_cpt_alt1_art53_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art53_par3" id="art64_cpt_alt1_art53_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a organização, a implementação e a gestão do Sinisa, além do estabelecimento dos critérios, dos métodos e da periodicidade para o preenchimento das informações pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos serviços e para a auditoria própria do sistema.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art53_par4" id="art64_cpt_alt1_art53_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A ANA e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverão a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH com o Sinisa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art53_par5" id="art64_cpt_alt1_art53_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima dará ampla transparência e publicidade aos sistemas de informações por ele geridos e considerará as demandas dos órgãos e das entidades envolvidos na política federal de saneamento básico para fornecer os dados necessários ao desenvolvimento, à implementação e à avaliação das políticas públicas do setor.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art53_par6" id="art64_cpt_alt1_art53_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá mecanismo sistemático de auditoria das informações inseridas no Sinisa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art64_cpt_alt1_art53_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap8_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da transferência de competências

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art65">
            
            
            <Rotulo>Art. 65.</Rotulo>
            
            <Caput id="art65_cpt">
            
            
            
            <p>
    As competências e as incumbências estabelecidas para os órgãos extintos ou transformados por esta Medida Provisória, assim como para os seus agentes públicos, ficam transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap8_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da transferência do acervo patrimonial

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art66">
            
            
            <Rotulo>Art. 66.</Rotulo>
            
            <Caput id="art66_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam transferidos e incorporados aos órgãos que absorverem as competências, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos órgãos e das entidades extintos ou transformados por esta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art66_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2022-08-09;14436!art60-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2022-08-09;14436!art60">art. 60 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022</span>, aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap8_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da redistribuição de pessoal

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art67">
            
            
            <Rotulo>Art. 67.</Rotulo>
            
            <Caput id="art67_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os agentes públicos em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art67_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A transferência de que trata o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art67_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável na data de publicação desta Medida Provisória, que atenderá os casos de órgãos criados ou desmembrados até que essa função seja absorvida por outra unidade administrativa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art67_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Não haverá novo ato de cessão, requisição ou alteração de exercício para composição da força de trabalho de pessoal em decorrência das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art67_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O disposto neste artigo aplica-se a:

  </p>
            <Inciso id="art67_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art67_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art67_par4_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    pessoal temporário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art67_par4_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    empregados públicos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art67_par4_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap8_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos titulares dos órgãos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art68">
            
            
            <Rotulo>Art. 68.</Rotulo>
            
            <Caput id="art68_cpt">
            
            
            
            <p>
    As transformações de cargos públicos realizadas por esta Medida Provisória serão aplicadas imediatamente.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art68_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os titulares dos cargos públicos criados por transformação exercerão a direção e a chefia das unidades administrativas correspondentes à denominação e à natureza do cargo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap8_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das estruturas regimentais em vigor

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art69">
            
            
            <Rotulo>Art. 69.</Rotulo>
            
            <Caput id="art69_cpt">
            
            
            
            <p>
    As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor na data de publicação desta Medida Provisória continuarão aplicáveis até a sua revogação expressa.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art69_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput inclui, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:

  </p>
            <Inciso id="art69_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a manutenção dos cargos em comissão e das funções de confiança de nível hierárquico igual ou inferior ao nível 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art69_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a possibilidade de os órgãos criados por fusão ou transformação:

  </p>
            <Alinea id="art69_par1_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    utilizarem o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos órgãos fundidos que lhe criaram ou do órgão transformado; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art69_par1_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    manterem os mesmos acessos a sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos de origem.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art69_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese prevista na alínea “a” do inciso II do § 1º, ato do Ministro de Estado poderá autorizar a utilização definitiva do número de inscrição no CNPJ.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art69_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de as estruturas regimentais de órgãos entre os quais tenha havido troca de competências ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposição em contrário em decreto, continuará aplicável a estrutura regimental anterior que trata da competência ou da unidade administrativa, até que a última estrutura regimental dos órgãos envolvidos entre em vigor.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art69_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os cargos em comissão e funções de confiança referidos no I do § 1º poderão ter a alocação ou a denominação alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap8_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das medidas transitórias por ato de Ministro de Estado

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art70">
            
            
            <Rotulo>Art. 70.</Rotulo>
            
            <Caput id="art70_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delegação e vedada a subdelegação, no âmbito dos respectivos órgãos, em caráter transitório e até a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:

  </p>
            <Inciso id="art70_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os responsáveis pela coordenação ou pela execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração dos órgãos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art70_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a subordinação de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art70_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a solução de conflitos de competência no âmbito do órgão.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art70_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Nos casos em que a definição das medidas transitórias de que trata este artigo impactar mais de um Ministério, ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, até a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art70_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A Secretaria de Gestão Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Ministério da Economia fica transferida para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art70_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A Secretaria de Gestão Corporativa referida no § 2º deverá atender às demandas administrativas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap8_sec7">
            
            
            <Rotulo>Seção VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das medidas transitórias de segurança

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art71">
            
            
            <Rotulo>Art. 71.</Rotulo>
            
            <Caput id="art71_cpt">
            
            
            
            <p>
    As competências de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8º poderão ser extraordinariamente atribuídas, no todo ou em parte, a órgão específico da estrutura da Presidência da República, conforme dispuser o regulamento.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap9">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art72">
            
            
            <Rotulo>Art. 72.</Rotulo>
            
            <Caput id="art72_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados:

  </p>
            <Inciso id="art72_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8028-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-04-12;8028">Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art72_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13844-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os seguintes dispositivos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13844">Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019</span>:

  </p>
            <Alinea id="art72_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    os art. 1º a art. 62; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art72_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    os art. 75 a art. 85;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art72_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2019-11-11;13901!art1-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2019-11-11;13901!art1">art. 1º da Lei nº 13.901, de 11 de novembro de 2019</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art72_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-10-14;14074-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-10-14;14074">Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art72_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021;14204-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    os seguintes dispositivos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021;14204">Lei nº 14.204, de 2021</span>:

  </p>
            <Alinea id="art72_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o parágrafo único do art. 3º; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art72_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o § 2º do art. 6º; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art72_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-12-16;14261!art8-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    os art. 1º a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-12-16;14261!art8">art. 8º da Lei nº 14.261, de 16 de dezembro de 2021</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art73">
            
            
            <Rotulo>Art. 73.</Rotulo>
            
            <Caput id="art73_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>