<LexML xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 ../xsd/lexml-br-rigido.xsd" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns="http://www.lexml.gov.br/1.0">
      <!--       xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 http://projeto.lexml.gov.br/esquemas/lexml-br-rigido.xsd" > -->
      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22_cpt_inc21">inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição Federal</span>; altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675">Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018</span>; revoga dispositivos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667">Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969</span>; e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES GERAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par6-->
            
            
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais à Justiça Militar, de caráter nacional, na condição de força reserva e auxiliar do Exército, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par6">§ 6º do art. 144 da Constituição Federal</span>, indispensáveis à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático, organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares e comandadas por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrantes do Susp, cabem a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da defesa civil, da prevenção e combate a incêndio, o atendimento a emergências relativas à busca, salvamento e resgate, a perícia administrativa de incêndio e explosão e a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art2_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrantes do Susp, da Defesa Nacional, do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) são instituições militares permanentes e indispensáveis à preservação da ordem pública, vinculadas ao sistema de governança da política de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    hierarquia;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    disciplina;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    legalidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    impessoalidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    publicidade, com transparência e prestação de contas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    moralidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    eficiência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    efetividade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    razoabilidade e proporcionalidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    universalidade na prestação do serviço;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    participação e interação comunitária.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    São diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outras previstas na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    atendimento permanente ao cidadão e à sociedade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    planejamento estratégico e sistêmico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade para determinada área geográfica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    caráter técnico e científico no planejamento e no emprego;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    padronização de procedimentos operacionais, formais, administrativos e da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados os que a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição</span> ou a lei determinem sigilo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    prevenção especializada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    capacitação profissional continuada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    instituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação, em conformidade com graus de sigilos estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e instituições integrantes do Susp, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo efetivo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    uso racional da força e uso progressivo dos meios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo de mecanismos de governança;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados em evidências técnicas e científicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e demais sistemas de informação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia judiciária militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva de Estado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo:

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    planejar, coordenar e dirigir a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    executar, ressalvada a competência da União, a polícia de preservação da ordem pública, a polícia ostensiva e, privativamente, a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    realizar a prevenção dos ilícitos penais, com adoção das ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art23-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art23">art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997</span> (Código de Trânsito Brasileiro), ressalvada a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as específicas do cargo de agente de trânsito concursado instituído em carreira própria, na forma da lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    exercer, por meio de delegação ou convênio, outras atribuições para prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo e concomitante com os agentes de trânsito;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    exercer a polícia de preservação da ordem pública e, privativamente, a polícia ostensiva, com vistas à proteção ambiental, a fim de prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente, lavrar auto de infração ambiental, aplicar as sanções e as penalidades administrativas e promover ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocadas ou mobilizadas pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais e distritais e de suas avaliações, que envolvam competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública, subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à educação continuada dos seus membros militares e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc15">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc10-->
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc10">inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal</span>, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, bem como acesso a outros bancos mediante convênio ou outro instrumento de cooperação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    emitir manifestação técnica, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar a fiscalização e aplicar as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio e, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    participar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, do planejamento das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    exercer com exclusividade, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc21">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675-->
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144">art. 144 da Constituição Federal</span>, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675">Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018</span>, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de suas missões e finalidades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    implementar ações e programas contínuos e permanentes de prevenção, de orientação e de reeducação ao desvio de conduta ética policial militar; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc25">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144-->
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>
    outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144">art. 144 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002">Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</span> (Código de Processo Penal Militar), e poderá nomear militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, nomear peritos ad hoc, bem como requisitar exames periciais e adotar as providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares para realização dos exames periciais.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as competências dos órgãos e instituições municipais, os membros das polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são autoridades de polícia administrativa, de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002">Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</span> (Código de Processo Penal Militar).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As funções constitucionais das polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente serão exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebração de convênio e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Para os fins do disposto nesta Lei considera-se função de polícia judiciária militar a atividade exercida no âmbito do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001">Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969</span> (Código Penal Militar), e do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002">Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</span> (Código de Processo Penal Militar).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    planejar, coordenar e dirigir as ações de prevenção, extinção e perícia administrativa de incêndios, de atendimento a emergências, de busca, salvamento e resgate e de polícia judiciária militar, além de exercer poder de polícia nas ações que lhes competem;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    executar, prioritariamente, ressalvada as competências da União e dos Municípios, as ações de busca, salvamento e resgate e, privativamente, as ações de prevenção, combate e perícia administrativa de incêndios e de polícia judiciária militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do patrimônio público e privado e do meio ambiente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    emitir pareceres, no âmbito de suas atribuições legais, acerca de sinistros e emergências e de proteção do patrimônio ambiental, de riscos de colapso em estruturas e de riscos de incêndio florestal, bem como executar as perícias administrativas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, na gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação perante o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e nos Sistemas Municipais de Proteção e Defesa Civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de prevenção, combate e extinção de incêndio florestal a fim de prevenir ou mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente, promovendo ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria, o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as sanções e as penalidades administrativas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    exercer, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos, a realização de vistorias, o licenciamento e a fiscalização de edificações, eventos e locais de circulação e concentração de público, além de áreas de risco, aplicando as medidas previstas na legislação, e, privativamente, exercer a segurança contra incêndio, pânico e emergência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocados ou mobilizados pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das estratégias estaduais, distritais e de suas avaliações, que envolvam suas competências constitucionais e legais ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    exercer privativamente as funções de polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e, nos termos da lei federal, realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições legais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de incêndios e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar ações de inteligência e contrainteligência destinadas a instrumentalizar o exercício das atividades de prevenção e extinção de incêndios e emergência, de proteção e defesa civil e de prevenção e repressão da polícia judiciária militar, na esfera de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário ou extraordinário, na esfera de sua competência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, testes e manifestações técnicas relacionados com suas atividades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação continuada dos seus membros militares, por meio de seu sistema de ensino militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio com instituições públicas, na forma prevista em lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo, no âmbito da defesa civil, relativas à prevenção contra acidentes, à prevenção contra incêndio e emergência, a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de sinistros, entre outras, na forma da lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio e, na ausência deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da autoridade competente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc20">
            
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    participar do planejamento e atuar na elaboração das políticas estaduais de proteção de defesa civil, de atividades de proteção da incolumidade e de socorro das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, no âmbito de sua competência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    exercer, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc22">
            
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    atender as requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público no cumprimento de suas decisões, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente em relação aos mandados expedidos pela Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc23">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675-->
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144">art. 144 da Constituição Federal</span>, com os demais órgãos públicos e com a comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675">Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018</span>, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações, aplicações, aplicativos, bancos de dados, sítios na rede mundial de computadores, rede lógica, segurança da informação, entre outros recursos de suporte;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc25">
            
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>
    exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia para o cumprimento de suas missões e finalidades;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc26">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc10-->
            
            <Rotulo>XXVI –</Rotulo>
            <p>
    ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc10">inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal</span>, bem como acesso a outros bancos mediante convênio; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc27">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144-->
            
            <Rotulo>XXVII –</Rotulo>
            <p>
    outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, decorrentes do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144">art. 144 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002">Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</span> (Código de Processo Penal Militar), e poderá nomear militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, nomear peritos ad hoc, bem como requisitar exames periciais e adotar as providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares para realização dos exames periciais.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvada as competências dos órgãos e das instituições municipais, os membros dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são autoridades de polícia administrativa e de polícia judiciária militar nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002">Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969</span> (Código de Processo Penal Militar).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As competências previstas neste artigo serão exercidas pelos corpos de bombeiros orgânicos das polícias militares, respeitadas as particularidades decorrentes da estrutura organizacional das referidas policiais militares.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As funções constitucionais dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios somente serão exercidas pelos militares que os integram, admitida a celebração de convênio e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A perícia administrativa dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será feita depois de liberado o local pelo perito criminal, salvo manifesta impossibilidade de presença da perícia criminal, e consistirá em fornecer subsídios para o complexo que envolve o sistema de segurança contra incêndio, pânico e sinistros, com a finalidade de levantar dados necessários à prevenção, verificando a adequabilidade e o cumprimento das normas técnicas vigentes, o emprego eficiente dos recursos preventivos existentes, o desenvolvimento das operações de socorro, bem como coletar dados técnico-científicos com vistas à adequação de equipamentos, normatização técnica e adestramentos da tropa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se aos bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, instituições militares permanentes, subordinam-se aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão promover, mediante convênios e intercâmbios operacionais, entre outros instrumentos, a integração de suas atividades com as dos demais órgãos públicos, direcionada, no caso das áreas de ensino, à pesquisa, extensão, informações e conhecimentos técnicos, vedados o esvaziamento e a substituição de funções de outros órgãos e instituições.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão cooperar nas comunicações de centro de operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e órgãos de segurança pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Fica vedada a cooperação para formação e treinamento de natureza militar para as instituições civis.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA ORGANIZAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa privativa do governador, observados as normas gerais previstas nesta Lei e os fundamentos de organização das Forças Armadas.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc14-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares do Distrito Federal e dos Territórios, instituições organizadas e mantidas pela União, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21_cpt_inc14">inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal</span>, serão reguladas em lei federal de iniciativa do Presidente da República, observadas as normas gerais previstas nesta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, prevista em lei de iniciativa privativa do governador, deve observar preferencialmente a seguinte estrutura básica:

  </p>
            <Inciso id="art10_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    órgãos de direção;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    órgãos de assessoramento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    órgãos de apoio;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    órgãos de execução; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    órgãos de correição.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os órgãos de direção referidos no inciso I do caput deste artigo compreendem:

  </p>
            <Inciso id="art10_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os órgãos de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o planejamento estratégico e a administração superior da instituição; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os órgãos de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e desenvolvimento, logística e gestão orçamentária e financeira, ambiental, entre outras.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os órgãos de assessoramento referidos no inciso II do caput deste artigo destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação, orientação técnica e política e expedição de nota técnica, para auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos especializados.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os órgãos de apoio referidos no inciso III do caput deste artigo destinam-se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos, saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira, responsáveis pela realização das atividades-meio da instituição.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os órgãos de execução referidos no inciso IV do caput deste artigo destinam-se à realização das atividades-fim da instituição, de acordo com as peculiaridades da unidade federada ou dos Territórios.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os órgãos de correição referidos no inciso V do caput deste artigo, com atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição, sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão ainda contar com órgãos especializados de execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade federada ou dos Territórios.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    As instituições militares estaduais poderão, nos termos em que a lei do ente federado estabelecer, criar e manter as assessorias militares.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    A Ouvidoria, subordinada diretamente ao comandante-geral, poderá ser criada, na forma da lei do ente federado.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS EFETIVOS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42-->
            
            
            <p>
    Os efetivos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrados pelos membros militares das instituições, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42">art. 42 da Constituição Federal</span>, são fixados em lei estadual, bem como em lei federal, no caso do Distrito Federal e dos Territórios, considerados a extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas da unidade federada, entre outros, conforme as peculiaridades locais.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte estrutura básica:

  </p>
            <Inciso id="art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    oficiais:

  </p>
            <Alinea id="art12_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    oficiais superiores:

  </p>
            <Item id="art12_cpt_inc1_ali1_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    coronel;

  </p>
            
          </Item><Item id="art12_cpt_inc1_ali1_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    tenente-coronel;

  </p>
            
          </Item><Item id="art12_cpt_inc1_ali1_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    major;

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    oficiais intermediários: capitão;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    oficiais subalternos:

  </p>
            <Item id="art12_cpt_inc1_ali3_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    primeiro-tenente;

  </p>
            
          </Item><Item id="art12_cpt_inc1_ali3_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    segundo-tenente;

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    praças especiais:

  </p>
            <Alinea id="art12_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    aspirante a oficial;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    cadete;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    aluno-oficial;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    praças:

  </p>
            <Alinea id="art12_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    subtenente;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    primeiro-sargento;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    segundo-sargento;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc3_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    terceiro-sargento;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc3_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    aluno-sargento;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc3_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    cabo;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc3_ali7">
            
            
            <Rotulo>g)</Rotulo>
            <p>
    soldado; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art12_cpt_inc3_ali8">
            
            
            <Rotulo>h)</Rotulo>
            <p>
    aluno-soldado.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM” ou “BM”.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    São condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do previsto na lei do ente federado:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ser brasileiro;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade, nos termos da legislação do ente federado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    estar no gozo dos direitos políticos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    ter procedimento social e idoneidade moral irrepreensíveis, compatíveis com a função pública militar, apurados por meio de investigação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    ter capacitação física e psicológica compatível com o cargo, verificada por meio de exame de aptidão com critérios técnicos e objetivos definidos no edital;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    comprovar, na data de admissão, de incorporação ou de formatura, o grau de escolaridade superior, nos termos do art. 15 desta Lei e da legislação do ente federado; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    não possuir tatuagens visíveis, quando em uso dos diversos uniformes, de suásticas, de obscenidades e de ideologias terroristas ou que façam apologia à violência, às drogas ilícitas ou à discriminação de raça, credo, sexo ou origem.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Além do tratamento previsto na legislação militar, os militares têm direito ao tratamento protocolar deferido às carreiras que tenham o mesmo requisito de ingresso no cargo ou na atividade.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    A progressão do militar na hierarquia militar, pelos fundamentos das Forças Armadas, independentemente da sua lotação no quadro de organização, será fundamentada no valor moral e profissional, de forma seletiva, gradual e sucessiva, e será feita mediante promoções, pelos critérios de antiguidade e merecimento, este com parâmetros objetivos, em conformidade com a legislação e a regulamentação de promoções de oficiais e de praças do ente federado, de modo a garantir fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Além do disposto no caput deste artigo, serão admitidas as promoções por bravura e post mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em ressarcimento de preterição.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, regulamentados pelo ente federado, constituir-se-ão, entre outros, dos seguintes quadros:

  </p>
            <Inciso id="art15_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM), destinado ao exercício, entre outras, das funções de comando, chefia, direção e administração superior dos diversos órgãos da instituição e integrado por oficiais aprovados em concurso público, exigido bacharelado em direito, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, facultada, para os oficiais dos corpos de bombeiros militares, outra graduação prevista na legislação do ente federado, e possuidores do respectivo curso de formação de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), destinado ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para o quadro constante do inciso I deste caput e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação do ente federado, possuidores do respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou de corpo de bombeiros militar de outra unidade federada ou de Territórios, admitida a promoção até o posto de tenente-coronel;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), destinado ao desempenho de atividades de saúde, direção e administração de órgãos de saúde das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação superior na área de saúde de interesse da instituição, com emprego obrigatório e exclusivo na área de saúde das corporações;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR), destinado aos oficiais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    Quadro de Praças (QP), destinado às atividades dos diversos órgãos da instituição e integrado por praças aprovadas em concurso público de nível de escolaridade superior ou possuidoras do respectivo curso de formação, desde que oficialmente reconhecido como de nível de educação superior, oferecido pelo sistema de ensino da respectiva instituição ou de outra unidade federada ou de Territórios, observado o disposto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, com progressão até a graduação de subtenente; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art15_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR), destinado às praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares da reserva remunerada e aos reformados.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os integrantes da instituição militar, nos termos da legislação do ente federado, terão reservado percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas nos concursos públicos para acesso aos cargos do QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O tempo de atividade militar e os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização realizados na instituição militar do concurso serão contados como título para fins de classificação no concurso público e no processo seletivo interno, nos termos da pontuação prevista no edital.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A critério das corporações, poderão ser instituídos Quadro de Oficial Temporário (QOT) e Quadro de Praça Temporário (QPT), por tempo determinado, nos termos da legislação do ente federado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A critério das corporações, poderão ser estabelecidas especialidades dentro dos quadros.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art15_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Fica assegurado, no mínimo, o preenchimento do percentual de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos por candidatas do sexo feminino, na forma da lei do ente federado, observado que, na área de saúde, as candidatas, além do percentual mínimo, concorrem à totalidade das vagas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios manterão o seu sistema de ensino militar, podendo incluir os colégios militares de ensino fundamental e médio, e ter cursos de graduação ou pós-graduação lato sensu ou stricto sensu e, se atendidos os requisitos do Ministério da Educação, terão integração e plena equivalência com os demais cursos regulares de universidades públicas.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os cursos previstos no sistema de ensino militar observarão o seguinte:

  </p>
            <Inciso id="art16_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os cursos de formação, adaptação e habilitação serão realizados em instituição de ensino militar; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os cursos de aperfeiçoamento ou especialização poderão ser realizados em unidade de ensino militar ou em instituições públicas conveniadas, no País ou no exterior.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os cursos existentes nas instituições militares, além de habilitarem aqueles aprovados em concurso público ou interno para o desempenho das atribuições do cargo, também serão requisitos para promoção, nos seguintes termos:

  </p>
            <Inciso id="art16_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    para os oficiais:

  </p>
            <Alinea id="art16_par2_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    curso de formação de oficiais (CFO), destinado aos aprovados no concurso público para o QOEM, com o ingresso na condição de cadete e habilitação à promoção a aspirante a oficial;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art16_par2_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    curso de aperfeiçoamento de oficiais (CAO), destinado aos capitães e à habilitação para a promoção ao posto de major;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art16_par2_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    curso de comando e estado-maior (CCEM), destinado aos majores e tenentes-coronéis do QOEM e do QOS e à promoção ao posto de coronel; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art16_par2_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (CHOS) e curso de habilitação de oficial do Quadro de Oficiais Especialistas (CHOE), com ingresso na condição de aluno-oficial e habilitação à promoção ao posto de segundo-tenente;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art16_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    para as praças:

  </p>
            <Alinea id="art16_par2_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    curso de formação de praças (CFP), destinado aos aprovados em concurso público, na graduação de aluno-soldado, e habilitação à promoção à graduação de soldado;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art16_par2_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    curso de formação de sargentos (CFS), com ingresso na graduação de aluno-sargento e habilitação à promoção à graduação de terceiro-sargento; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art16_par2_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    curso de aperfeiçoamento de praças (CAP), destinado aos segundos-sargentos e habilitação à promoção à graduação de primeiro-sargento.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os cursos de formação, adaptação e habilitação terão carga horária mínima.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Os cursos previstos neste artigo poderão ser realizados nas instituições militares federais, estaduais e do Distrito Federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Se o ente federado não disponibilizar o curso que é requisito para a promoção ou não enviar o militar para realizá-lo em outra instituição militar, se forem atendidos os demais requisitos legais e houver vaga, é direito do militar ser promovido.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO MATERIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    O material de segurança pública das instituições militares, que tem as mesmas prerrogativas legais de material bélico, constituir-se-á de frotas operacionais e administrativas, armas de porte ou portáteis, munições e apetrechos para suprir a segurança de suas instalações e de suas competências constitucionais e legais, adquiridas no mercado nacional ou internacional, observada a legislação de licitações, e constituir-se-á, entre outros, de:

  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    armamentos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    munições;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    explosivos e propelentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    blindagens balísticas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    equipamentos, armas e munições menos letais; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    produtos controlados de uso restrito.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso permitido será estabelecida por ato do governo local, mediante proposição do comando-geral da corporação, conforme planejamento estratégico institucional, comunicado o órgão federal competente para fins de registro e controle.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A dotação do material de segurança pública classificado como produto controlado de uso restrito será estabelecida, quanto à quantidade e ao tipo, em planejamento estratégico da corporação, para atendimento de necessidades operacionais, observadas as condições previstas em lei específica.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma) as armas de fogo institucionais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como as armas particulares de seus integrantes que constem dos seus registros próprios.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios certificarão o cumprimento dos requisitos para aquisição de armas e munições e habilitação para o porte e remeterão as informações para o registro no Sigma.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS GARANTIAS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    São garantias das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, entre outras:

  </p>
            <Inciso id="art18_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    uso dos títulos e designações hierárquicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    uso privativo dos uniformes, das insígnias e dos distintivos das respectivas instituições, vedada a utilização por qualquer entidade pública ou privada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    exercício de cargo, função ou comissão correspondentes ao respectivo grau hierárquico;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    expedição, pela respectiva instituição, de documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo o território nacional, na ativa, na reserva e na reforma remunerada, nos termos da regulamentação do comandante-geral e observado o padrão nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    prisão criminal ou civil, antes de decisão com trânsito em julgado, e enquanto não perder o posto e a patente ou a graduação, em unidade prisional militar do respectivo ente e, na falta desta, em unidade militar estadual, à disposição de autoridade judiciária competente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença transitada em julgado, em unidade prisional militar e, na falta desta, em unidade prisional especial, separado dos demais presos do sistema penitenciário comum, quando a disciplina ou a ordem carcerária exigirem, quando perder o posto e a patente ou a graduação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    comunicação ao superior hierárquico, no caso de prisão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    permanência na repartição policial, quando preso em flagrante, apenas o tempo necessário para a lavratura do auto respectivo, com transferência imediata para estabelecimento a que se refere o inciso V deste caput;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    acesso livre, em razão do serviço, aos locais sujeitos a fiscalização de policiais militares e de bombeiros militares;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, quando em cumprimento de missão de caráter de urgência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    assistência jurídica perante qualquer juízo ou tribunal ou perante a administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa decorrente do exercício da função ou em razão dela, na forma da lei do ente federado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente federativo, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes, na forma da lei do ente federado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc14">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc11-->
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do ente federado, observado o previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc11">inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal</span>, podendo a lei estabelecer diferença mínima e máxima entre postos e graduações;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc15">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142-->
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    patente, em todos os níveis e na sua plenitude, aos oficiais, e graduação às praças, com as vantagens, prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, na ativa, na reserva ou reformado, nos termos dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42">arts. 42</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142">142 da Constituição Federal</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc16">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3_inc6--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3_inc7-->
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    perda do posto e da patente, em qualquer hipótese, somente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar, onde este existir, ou do Tribunal de Justiça da unidade federada, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra, mediante representação pela autoridade competente, nos termos do § 1º do art. 42 e dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3_inc6">incisos VI</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3_inc7">VII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc17">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par5-->
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    processo e julgamento de seus membros, nos crimes militares definidos em lei, nos termos dos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par4">§§ 4º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art125_par5">5º do art. 125 da Constituição Federal</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc18">
            
            
            <Rotulo>XVIII –</Rotulo>
            <p>
    direito de desconto em folha das contribuições das respectivas entidades associativas de classe, bem como de consignações em folha das entidades e das cooperativas das quais seja associado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc19">
            
            
            <Rotulo>XIX –</Rotulo>
            <p>
    carreiras com acesso a hierarquia de forma seletiva, gradual e sucessiva, de modo a se obter fluxo regular e equilibrado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc20">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24-8-->
            
            <Rotulo>XX –</Rotulo>
            <p>
    sistema de proteção social com os mesmos fundamentos dos militares federais nos termos previstos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24-8">art. 24-H do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc21">
            
            
            <Rotulo>XXI –</Rotulo>
            <p>
    percepção, pelo cônjuge ou dependente, da remuneração do militar preso provisoriamente ou em cumprimento de pena que não tenha sido excluído;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc22">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art20-->
            
            <Rotulo>XXII –</Rotulo>
            <p>
    percepção pelo cônjuge ou dependente da pensão do militar ativo, da reserva ou reformado na hipótese prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art20">art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc23">
            
            
            <Rotulo>XXIII –</Rotulo>
            <p>
    carga horária com duração máxima estabelecida na legislação do ente federado, ressalvadas situações excepcionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc24">
            
            
            <Rotulo>XXIV –</Rotulo>
            <p>
    tempo mínimo de 1 (um) ano de permanência na unidade militar, ressalvada a transferência a pedido ou compulsória prevista na legislação, devidamente justificada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc25">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art49_par1u--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9536-->
            
            <Rotulo>XXV –</Rotulo>
            <p>
    transferência de ofício para instituição de ensino congênere, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art49_par1u">parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-12-11;9536">Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc26">
            
            
            <Rotulo>XXVI –</Rotulo>
            <p>
    estabilidade dos militares de carreira após 3 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc27">
            
            
            <Rotulo>XXVII –</Rotulo>
            <p>
    direito a equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções, nos termos da legislação do ente federado, dentro dos parâmetros editados pelo governo federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc28">
            
            
            <Rotulo>XXVIII –</Rotulo>
            <p>
    traslado quando vítima de acidente que dificulte sua atividade de locomoção ou quando ocorrer a morte durante a atividade ou em razão dela, promovido a expensas da instituição;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc29">
            
            
            <Rotulo>XXIX –</Rotulo>
            <p>
    atendimento prioritário e imediato pelos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, da Polícia Judiciária e dos órgãos de perícia criminal quando em serviço ou em razão do serviço, quando for vítima de infração penal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc30">
            
            
            <Rotulo>XXX –</Rotulo>
            <p>
    precedência em audiências judiciais na qualidade de testemunha, em serviço ou em razão do serviço;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc31">
            
            
            <Rotulo>XXXI –</Rotulo>
            <p>
    ajuda de custo, quando removido da sua lotação para outro Município, no interesse da administração pública, na forma da lei do ente federado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc32">
            
            
            <Rotulo>XXXII –</Rotulo>
            <p>
    pagamento antecipado de diárias por deslocamento fora de sua lotação ou sede para o desempenho de sua atribuição, na forma da lei do ente federado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc33">
            
            
            <Rotulo>XXXIII –</Rotulo>
            <p>
    regime disciplinar regulado em lei do ente federado em código de ética, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc34">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1986-07-17;7524-->
            
            <Rotulo>XXXIV –</Rotulo>
            <p>
    aplicação ao militar veterano da reserva remunerada do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1986-07-17;7524">Lei nº 7.524, de 17 de julho de 1986</span>, quanto ao direito de expressão e manifestação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc35">
            
            
            <Rotulo>XXXV –</Rotulo>
            <p>
    auxílio-funeral devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro, reconhecido em normas internas das instituições militares estaduais, e do dependente, e ao beneficiário no caso de falecimento do militar, nos termos da lei do ente federado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc36">
            
            
            <Rotulo>XXXVI –</Rotulo>
            <p>
    voluntariedade nas hipóteses de reversão ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc37">
            
            
            <Rotulo>XXXVII –</Rotulo>
            <p>
    compulsoriedade nas hipóteses de convocação ao serviço ativo do militar da reserva remunerada, nos termos da lei do ente federado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art18_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Salvo as prisões disciplinares militares, os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm a prerrogativa inerente ao exercício do cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO, DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos militares, enquanto em atividade:

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    participar de sociedade comercial e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo como cotista, acionista e comanditário e na hipótese de licença para tratar de interesse particular;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3_inc8-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou privada, salvo a de magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de acumulação previstas no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16">inciso XVI do caput do art. 37</span>, no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42_par3">§ 3º do art. 42</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art142_par3_inc8">inciso VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal</span>, ou se estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular e, neste caso, desde que não tenha interface com a instituição militar, observadas, em qualquer hipótese, a necessária compatibilidade de horários e a prevalência da atividade militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    participar, ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    manifestar sua opinião sobre matéria de natureza político-partidária, publicamente ou pelas redes sociais, usando a farda, a patente, a graduação ou o símbolo da instituição militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    manifestar-se em ações de caráter político- partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    O militar em atividade não poderá estar filiado a partido político e a sindicato nem comparecer fardado a eventos político-partidários, salvo se em ato de serviço.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42_par3-->
            
            
            <p>
    As funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar têm caráter eminentemente técnico-científico para todos os efeitos legais, aplicando-se aos seus membros o previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_cpt_inc16">inciso XVI do caput do art. 37</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art42_par3">§ 3º do art. 42 da Constituição Federal</span>, com prevalência da atividade militar.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes prescrições:

  </p>
            <Inciso id="art22_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o militar com menos de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será afastado do serviço ativo no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o militar com mais de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a mandato eletivo será agregado no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura na Justiça Eleitoral com remuneração, enquanto perdurar o pleito eleitoral, e, se eleito, no ato da diplomação passará para a reserva remunerada com remuneração proporcional ao tempo de serviço; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o militar eleito e que tomar posse como suplente será agregado ao respectivo quadro, enquanto perdurar o mandato temporário, devendo optar por uma das remunerações.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art22_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    o afastamento ou a agregação previstos neste artigo somente serão remunerados nos prazos fixados na legislação eleitoral.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art22_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo da sua remuneração na inatividade, se não for integral.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art17--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art18--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art19-->
            
            
            <p>
    A precedência entre militares observará o previsto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art17">arts. 17</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art18">18</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art19">19 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980</span>, salvo os casos de precedência funcional estabelecida em lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par6-->
            
            
            <p>
    Nas suas atribuições constitucionais, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são titulares da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, bem como da defesa civil, respectivamente, subordinados aos governadores e, nas situações extraordinárias, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par6">§ 6º do art. 144 da Constituição Federal</span>, podem ser convocados ou mobilizados pela União, no todo ou em parte, pelo Ministério competente, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos casos de:

  </p>
            <Inciso id="art24_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    apoio aos órgãos federais mediante convênio ou com anuência do governador do Estado ou do Distrito Federal.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão ser mobilizados pela União no caso de guerra e integrarão a força terrestre designada, que delimitará os aspectos operacionais e táticos do seu emprego, obedecidas as suas missões específicas e constitucionais.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 24 desta Lei, deverá ser observado o seguinte:

  </p>
            <Inciso id="art26_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o ato de convocação fixará o prazo, o local e as condições que deverão ser seguidas para sua execução;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art22_par1_inc2-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o militar estadual, do Distrito Federal ou de Território, convocado ou mobilizado, que vier a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua atuação efetiva no período de convocação ou mobilização, será representado judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art22_par1_inc2">inciso II do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os atos de polícia judiciária militar ou civil e os atos processuais deles decorrentes, em que se fizer necessária a presença do militar estadual integrante de instituição militar de diversa unidade da Federação ou Território, realizar-se-ão prioritariamente de forma remota, por videoconferência ou meio equivalente; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares imputados ao militar investigado ou denunciado, mesmo os que forem praticados em outra unidade da Federação, será da Justiça Militar do ente federado a que ele pertencer.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art241-->
            
            
            <p>
    Os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão celebrar termos de parceria, convênios, consórcios e acordos de colaboração com as unidades limítrofes para atuação integrada nas regiões de fronteiras e divisas, bem como com unidades federadas não limítrofes para atuação por tempo determinado e em missões específicas, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art241">art. 241 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par6-->
            
            
            <p>
    A Inspetoria-Geral das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares (IGPM/BM), integrante do Comando do Exército, incumbe-se dos estudos, da coleta e do registro de dados e da assessoria referente ao controle e à coordenação, no âmbito federal, dos dispositivos desta Lei relativos à condição de força reserva e auxiliar do Exército, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art144_par6">§ 6º do art. 144 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art28_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Compete ao Comando do Exército, por meio da IGPM/BM:

  </p>
            <Inciso id="art28_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    centralizar todos os assuntos da competência do Comando do Exército relativos às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art28_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promover as visitas de orientação técnica das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art28_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    proceder ao registro dos dados e da dotação, da organização, dos efetivos, do armamento e do material bélico, incluída a frota operacional militar, composta de aeronaves, veículos e embarcações, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com vistas ao emprego, nas hipóteses de convocação ou mobilização, em suas missões específicas como participantes da defesa territorial.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art28_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O cargo de inspetor-geral das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será exercido por oficial-general da ativa, nos termos da legislação do Exército Brasileiro.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art28_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24-4_par1u--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto:2020-07-07;10418-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da regularidade da legislação de proteção social prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667!art24-4_par1u">parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969</span>, e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto:2020-07-07;10418">Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere o inciso I do caput do art. 15 desta Lei, e serão responsáveis, no âmbito da administração direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela administração e emprego da instituição.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art29_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A escolha a que se refere o caput deste artigo deverá recair em oficial possuidor do curso de comando e estado-maior (CCEM), e o comandante-geral poderá permanecer, a critério do governador, nos termos da lei do ente federado, durante o governo da autoridade que o nomeou.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art29_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O comandante-geral nomeado deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da sociedade, ajustado aos planos estratégicos da instituição, que contenha:

  </p>
            <Inciso id="art29_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices de criminalidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    diagnóstico da necessidade de recursos humanos, materiais e medidas de otimização e de busca da eficiência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    programas de capacitação do efetivo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das atribuições do órgão; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par2_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    previsão de criação ou extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art29_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art29_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Compete ao comandante-geral certificar o atendimento do direito ao porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e cassação de porte de arma.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art29_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O comandante-geral deverá assegurar a divulgação pública de relatório anual sobre:

  </p>
            <Inciso id="art29_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    número de ocorrências policiais atendidas, por tipo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par5_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    letalidade e vitimização de policiais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par5_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    letalidade e vitimização de civis; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art29_par5_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    orçamento previsto e executado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art29_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de respeito, as prerrogativas de general de brigada.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    O comandante-geral da polícia militar deverá regulamentar e estabelecer protocolos operacionais com vistas a apoiar o militar em suas atividades.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art30_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os protocolos operacionais referidos no caput deste artigo deverão:

  </p>
            <Inciso id="art30_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    incluir as situações em que as unidades policiais militares poderão ser empregadas, a cadeia de comando e as responsabilidades dos comandantes e supervisores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_par1u_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ser encaminhados aos conselhos estaduais de segurança pública e defesa social previstos na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675">Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ser atualizados e corrigidos periodicamente para o aperfeiçoamento da atividade policial militar e a melhoria das relações da instituição com o público.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na instituição na data de publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    A remuneração dos militares do Distrito Federal, dos Territórios, do ex-Distrito Federal e dos ex-Territórios será estabelecida em lei federal.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    No cumprimento de sua missão constitucional, ressalvadas as atividades sigilosas, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios atuarão de forma ostensiva, visivelmente identificados por meio de uniforme, armamento, viatura e equipamentos próprios autorizados em lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de parâmetros mínimos para:

  </p>
            <Inciso id="art34_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    insígnias dos postos dos oficiais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    divisas das graduações das praças;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    carteira de identidade militar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art34_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária, entre outras.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art34_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores históricas das viaturas das instituições.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações “brigada militar” e “força pública” para a polícia militar e “bombeiros” e “corpo de bombeiros” para o corpo de bombeiros militar.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art35_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Ficam instituídas as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as polícias militares e de 2 de julho para os corpos de bombeiros militares, facultada a definição de datas comemorativas estaduais com base na história e tradição de cada corporação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art35_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso dos uniformes, símbolos e cores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios por qualquer instituição, pública ou privada, ou por pessoa física.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art35_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    É vedado o uso dos nomes “polícia militar”, “brigada militar” e “força pública”, bem como “bombeiro”, “bombeiros” e “corpo de bombeiros”, por instituições ou órgãos civis de natureza pública, vedado também o seu uso isolado ou adjetivado pela expressão “civil” por pessoas privadas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para os efeitos desta Lei, as definições de segurança pública, ordem pública, preservação da ordem pública, poder de polícia, polícia ostensiva, polícia de preservação da ordem pública, defesa civil, segurança contra incêndio, prevenção e combate a incêndio, pânico e emergência, busca, salvamento e resgate, polícia judiciária militar, bem como outras definições pertinentes, serão regulamentadas em ato do Poder Executivo federal, em razão das atividades dos órgãos e instituições, respeitadas as competências constitucionais e a auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam instituídos o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares (CNCGBM), de natureza oficial, integrados por todos os comandantes-gerais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art37_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo editará decreto para estabelecer a estrutura, a competência e o funcionamento dos conselhos referidos no caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675-->
            
            
            <p>
    As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios devem promover instâncias de participação social, bem como nomear os representantes a que façam jus no Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675">Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018</span>, a fim de garantir espaço de diálogo com a sociedade, de modo a fomentar a participação cidadã no processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas na área de segurança.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art38_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    No Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675">Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018</span>, o representante da instituição militar deverá:

  </p>
            <Inciso id="art38_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    divulgar todas as informações solicitadas, ressalvadas as exceções relativas a sigilo previstas em lei, de forma a permitir que sejam feitas propostas de políticas e ações para modernizar as relações de trabalho, carreira, gestão de pessoas e modelos de atuação da instituição;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    apresentar procedimentos e protocolos empregados pela instituição, de forma a permitir maior transparência quanto ao trabalho realizado e a possibilitar o recebimento de considerações que foquem na melhoria dos procedimentos e protocolos e da relação entre a instituição e a comunidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    apresentar o relatório anual; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art38_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos em sua área de competência.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    A adoção do requisito de escolaridade para ingresso na instituição militar será processada no prazo de até 6 (seis) anos a contar da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art39_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art44-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na forma da legislação de ensino do ente federado, a instituição poderá optar por formar o militar do Estado e do Distrito Federal em curso de formação de educação superior com equivalência àqueles definidos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art44">art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span> (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), concedendo-lhe o requisito para ingresso previsto no inciso IX do caput do art. 13 desta Lei, ensino superior, e no art. 15 desta Lei, bacharel em direito ou em ciências policiais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica estabelecida as seguintes regras de transição, na data de publicação desta Lei:

  </p>
            <Inciso id="art40_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar no QOE; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art40_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu quadro ou ingressar na nova carreira.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art40_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Nas instituições que tenham suprimido postos ou graduações até a entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas as supressões, vedadas novas supressões, observado que as instituições devem regulamentar os postos e as graduações componentes dos quadros e decorrentes dos cursos constantes dos arts. 15 e 16 desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art40_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Caso haja impacto financeiro decorrente da opção pelos novos quadros previstos nesta Lei, o ente federado que esteja no regime de recuperação fiscal pode, por ato do respectivo Poder Executivo, suspender a aplicação deste artigo enquanto perdurar a recuperação fiscal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art40_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Em qualquer caso, não haverá redução de postos máximos dos quadros existentes, nos Estados que tenham ou editem leis que regulem a matéria.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art41">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput id="art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo, assegurados todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de origem.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art42">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput id="art42_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675">Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675" id="art42_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art4" id="art42_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art42_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art42_cpt_alt1_art4_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art4_cpt_inc9" id="art42_cpt_alt1_art4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública, pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que o Brasil seja signatário;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art42_cpt_alt1_art4_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art4-1" id="art42_cpt_alt1_art4-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4-1_cpt" id="art42_cpt_alt1_art4-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art4-1_par1u" id="art42_cpt_alt1_art4-1_par1u" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art43">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput id="art43_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667-->
            
            
            <p>
    Ficam revogados os seguintes dispositivos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-07-02;667">Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969</span>:

  </p>
            <Inciso id="art43_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    arts. 1º e 2º;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    alíneas d e e do caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    arts. 4º a 17;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    arts. 21 a 23; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art43_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    arts. 25 a 28.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art44">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput id="art44_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>