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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069">Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990</span> (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos, na forma que especifica.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260">art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990</span> (Estatuto da Criança e do Adolescente), para possibilitar ao doador de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a indicação da destinação desses recursos.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art260">art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990</span> (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º-A e 2º-B:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art260" id="art2_cpt_alt1_art260" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 260.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art260_cpt" id="art2_cpt_alt1_art260_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art260_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art260_par2-1" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-1">
            
            
            <Rotulo>§ 2º-A.</Rotulo>
            <p>
    O contribuinte poderá indicar o projeto que receberá a destinação de recursos, dentre os projetos aprovados pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art260_par2-2" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º-B.</Rotulo>
            <p>
    É facultado aos conselhos chancelar projetos ou banco de projetos, por meio de regulamentação própria, observadas as seguintes regras:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art260_par2-2_inc1" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos por meio dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelos conselhos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art260_par2-2_inc2" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das crianças e dos adolescentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art260_par2-2_inc3" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a captação de recursos por meio do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art260_par2-2_inc4" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os recursos captados serão repassados para a instituição proponente mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme legislação vigente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art260_par2-2_inc5" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-2_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art260_par2-2_inc6" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-2_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos deverá ser de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art260_par2-2_inc7" id="art2_cpt_alt1_art260_par2-2_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art260_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>