<LexML xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 ../xsd/lexml-br-rigido.xsd" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns="http://www.lexml.gov.br/1.0">
      <!--       xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 http://projeto.lexml.gov.br/esquemas/lexml-br-rigido.xsd" > -->
      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303">Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016</span>, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o conselho de administração e para a diretoria das estatais e sobre os gastos com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9986">Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000</span>, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9986-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303">Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016</span>, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o conselho de administração e para a diretoria das estatais e sobre os gastos com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9986">Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000</span>, para dispor sobre as vedações a serem observadas na indicação de pessoas para o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303!art17--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303!art93-->
            
            
            <p>
    Os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303!art17">arts. 17</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303!art93">93 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016</span>, passam a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art17" id="art2_cpt_alt1_art17" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17_cpt" id="art2_cpt_alt1_art17_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art17_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art17_par2" id="art2_cpt_alt1_art17_par2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art17_par2_omi1"/><Inciso xlink:href="art17_par2_inc2" id="art2_cpt_alt1_art17_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de pessoa que atue como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art17_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art17_par6" id="art2_cpt_alt1_art17_par6" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Para não incidir na vedação prevista no inciso II do § 2º deste artigo, a pessoa que tenha atuado em estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral deve comprovar o seu desligamento da atividade incompatível com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à posse como administrador de empresa pública ou de sociedade de economia mista, bem como à posse como membros de conselhos da administração.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art93" id="art2_cpt_alt1_art93" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 93.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art93_cpt" id="art2_cpt_alt1_art93_cpt">
            
            
            
            <p>
    As despesas com publicidade e patrocínio da empresa pública e da sociedade de economia mista não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 2% (dois por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art93_par1" id="art2_cpt_alt1_art93_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art93_par2" id="art2_cpt_alt1_art93_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No ano de eleição para cargos do ente federativo a que sejam vinculadas a empresa pública e a sociedade de economia mista e suas subsidiárias:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art93_par2_inc1" id="art2_cpt_alt1_art93_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    é vedado reconhecer despesas, no primeiro semestre, com publicidade institucional, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores reconhecidos e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art93_par2_inc2" id="art2_cpt_alt1_art93_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    é permitido realizar despesas com patrocínio e publicidade mercadológica e de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, observado o limite estabelecido no caput deste artigo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art93_par3" id="art2_cpt_alt1_art93_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para efeito de cálculo da média prevista no § 2º deste artigo, os valores serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data em que foram reconhecidas as despesas até o mês de dezembro anterior ao pleito.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art93_par4" id="art2_cpt_alt1_art93_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Para fins da apuração dos limites de que trata este artigo, aplica-se o regime de competência do reconhecimento das despesas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9986!art8-1-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9986!art8-1">art. 8º-A da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2000-07-18;9986" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art8-1" id="art3_cpt_alt1_art8-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art8-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art8-1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art3_cpt_alt1_art8-1_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art8-1_cpt_inc2" id="art3_cpt_alt1_art8-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de pessoa que atue como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art8-1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art8-1_par1" id="art3_cpt_alt1_art8-1_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art8-1_par2" id="art3_cpt_alt1_art8-1_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para não incidir na vedação prevista no inciso II do caput deste artigo, a pessoa que tenha atuado em estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral deve comprovar o seu desligamento da atividade incompatível com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à posse para o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada da Agência Reguladora.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>