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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a representação de interesse realizada por pessoas naturais ou jurídicas perante agentes públicos com o fim de efetivar as garantias constitucionais, a transparência e o acesso a informações.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc33--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par3_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527-->
            
            
            <p>
    Esta Lei dispõe sobre a representação de interesse realizada por pessoas naturais ou jurídicas perante agentes públicos integrantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, com o fim de efetivar as garantias constitucionais, a transparência e o acesso a informações previstos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc33">inciso XXXIII do caput do art. 5º</span>, no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par3_inc2">inciso II do § 3º do art. 37</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par2">§ 2º do art. 216 da Constituição Federal</span> e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527">Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011</span>, abrangidos:

  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os órgãos da administração pública direta, inclusive o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público da União e outros órgãos que exerçam funções essenciais à justiça;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as entidades da administração pública indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcios públicos, sociedades de economia mista e outras controladas direta ou indiretamente pela União.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906-->
            
            
            <p>
    É livre a representação de interesse perante agente público, como exercício legítimo de garantias constitucionais das pessoas naturais e jurídicas, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas administrativas, civis e penais, bem como os limites impostos pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906">Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994</span> (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) quanto às atividades privativas da advocacia.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O exercício da atividade de representação de interesse orientar-se-á pelos seguintes princípios:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    transparência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    acesso à informação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    legalidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    ética;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    probidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    integridade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    boa-fé;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    livre manifestação de pensamento e participação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    promoção do acesso de entidades da sociedade civil aos processos decisórios do Estado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    liberdade de associação para fins lícitos e de representação coletiva;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    desenvolvimento do controle e participação social da administração pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc13">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8-->
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    garantia da autonomia e liberdade de exercício da atividade sindical conforme o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8">art. 8º da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS DEFINIÇÕES

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins desta Lei, considera-se:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    representação de interesse: interação entre pessoa natural ou jurídica e agente público quando destinada a influenciar processo ou tomada de decisão no âmbito de:

  </p>
            <Alinea id="art4_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    formulação, implementação e avaliação de estratégia de governo, política pública, ato administrativo, decisão regulamentar ou atividades correlatas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    licitações e contratos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    elaboração, alteração ou revogação de leis e demais atos normativos;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    representante de interesse:

  </p>
            <Alinea id="art4_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    a pessoa natural que realiza atividade de representação de interesse próprio ou de terceiro, individual, coletivo difuso, privado ou público, com remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista ou de prestação de serviços com o titular do interesse representado;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    a pessoa jurídica, constituída de fato ou de direito, que realiza atividade de representação de interesse próprio ou de terceiro, individual, coletivo difuso, privado ou público, com remuneração ou não, ainda que o objeto social, o estatuto, o instrumento de constituição ou o documento que explicitam as finalidades institucionais não contemplem a atividade de representação de interesse de forma expressa e mesmo que não haja mandato expresso ou contrato de prestação de serviços com o titular do interesse representado;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    programa de integridade: conjunto de normas, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, no âmbito de pessoa jurídica de direito privado, com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e, ainda, fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    agente público: pessoa natural que exerce mandato, cargo, função ou emprego públicos por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    audiência: interação presencial ou telepresencial realizada dentro ou fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro em que haja representação de interesse e participação de agente público;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    poder público: Poder Legislativo, Poder Judiciário e Poder Executivo, abrangidos todos os órgãos da administração pública direta federal, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público da União, os outros órgãos que exerçam funções essenciais à justiça e, ainda, as entidades da administração pública indireta federal, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, consórcios públicos, sociedades de economia mista e outras controladas direta ou indiretamente pela União.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para os fins desta Lei, equiparam-se a agente público o presidente, o vice-presidente e os diretores ou ocupantes de cargos equivalentes em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    A representação de interesse adquire caráter profissional por autodeclaração ou pelo exercício da atividade pela pessoa natural ou jurídica com habitualidade.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art5_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para fins desta Lei, a habitualidade caracteriza-se pela prática de qualquer ato de representação de interesses, idênticos ou não, pela mesma pessoa física ou jurídica:

  </p>
            <Inciso id="art5_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    com agentes públicos distintos, mais de uma vez, no período de 15 (quinze) dias; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    com o mesmo agente público, no período de 30 (trinta) dias.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc13-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O exercício da representação de interesse em caráter profissional, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc13">inciso XIII do caput do art. 5º da Constituição Federal</span>, não requer:

  </p>
            <Inciso id="art5_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    formação acadêmica específica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    associação a órgão ou entidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    onerosidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    mandato expresso;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par2_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    contrato de trabalho ou de prestação de serviços com o titular do interesse representado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_par2_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    objeto social, estatuto ou finalidade institucional específicos no ato constitutivo da pessoa jurídica representante de interesse.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art5_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc13--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc4--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc34--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art594-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A remuneração do representante profissional de interesse, direito respaldado no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc13">inciso XIII do caput</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par1">§ 1º do art. 5º</span>, no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6">art. 6º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc4">nos incisos IV</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc34">XXXIV do caput do art. 7º da Constituição Federal</span>, ou sua retribuição, em conformidade com o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art594">art. 594 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002</span> (Código Civil), não configura benefício ou vantagem indevidos para fins de caracterização de infração administrativa ou penal, observados os termos desta Lei e o dever de declarar o valor e a origem do recurso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para os fins desta Lei, configura atividade de representação profissional de interesse a interação com agente público no intuito de influenciar processo de elaboração, alteração ou revogação de lei e demais atos normativos ou tomada de decisão no âmbito de formulação, implementação e avaliação de estratégia de governo, política pública, ato administrativo, decisão regulamentar ou atividades correlatas ou ainda planejamento de licitações em nome de:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    entidade de classe;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    instituições nacionais e estaduais da sociedade civil;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    organização sindical;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    associação legalmente constituída.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Em observância ao princípio da isonomia, configura atividade de representação profissional de interesse, independentemente de habitualidade, a interação entre agentes públicos quando algum dos agentes:

  </p>
            <Inciso id="art6_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    representar interesse de órgão constitucionalmente autônomo dos entes federativos, autarquia, fundação pública, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista com o objetivo de influenciar processo ou tomada de decisão de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par1u_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art92-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estiver licenciado para desempenho de mandato classista nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art92">art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990</span>, e representar interesse de confederação, federação, associação de classe, sindicato ou entidade de representação profissional ou, ainda, sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros com o objetivo de influenciar processo ou tomada de decisão de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedada a representação profissional de interesse privado por agente público, inclusive nos 12 (doze) meses subsequentes que deixar de ocupar cargo, emprego ou função pública, excepcionados as hipóteses constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 6° desta Lei e o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Por sua natureza, não configura representação de interesse privado o exercício regular de atividade legislativa por agente político.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    É legítima a representação de interesse exercida por agente político perante agente público de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    A representação profissional de interesse não obsta ou concorre com a representação de interesse em caráter não profissional, preservadas todas as garantias sindicais e profissionais e direitos constitucionais e infraconstitucionais das pessoas naturais e jurídicas.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins desta Lei, não configuram representação de interesse:

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-06-26;13460-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o atendimento a usuários de serviços públicos e as manifestações e demais atos de participação desses usuários, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-06-26;13460">Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a comercialização de produtos e a prestação de serviços por empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a prática de atos no âmbito de processos administrativos, judiciais e legislativos, na forma estabelecida na legislação processual e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906">Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994</span> (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a prática de atos com a finalidade de expressar opinião técnica solicitada por agente público, desde que a pessoa que expressa a opinião não participe de processo de decisão em atuação estatal como representante de interesse;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o envio de informações ou documentos em resposta ou em cumprimento de solicitação ou determinação de agente público;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc33--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par3_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par2-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o acesso à informação, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527">Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011</span>, previsto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc33">inciso XXXIII do caput do art. 5º</span>, no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par3_inc2">inciso II do § 3º do art. 37</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art216_par2">§ 2º do art. 216 da Constituição Federal</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc34-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    o exercício do direito de petição ou de obtenção de certidões, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc34">inciso XXXIV do caput do art. 5º da Constituição Federal</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    o comparecimento a sessão pública, a audiência pública, a reunião pública, ou a quaisquer eventos abertos ao público em órgãos ou entidades públicos como exercício do direito de acompanhamento de atividades públicas, de participação social e de manifestação política;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    o monitoramento dos processos e a coleta de informações e dados para elaboração de análises, pesquisas, estudos, indicadores ou diagnósticos relacionados à atividade administrativa ou legislativa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    a realização de entrevistas ou a captação de imagens e sons para fins jornalísticos, informativos e documentais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    As pessoas físicas e jurídicas poderão solicitar perante os órgãos e as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei participação nas audiências públicas que tratem de tema relacionado ao interesse que representem.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Por ocasião da realização de audiência pública, esta contemplará, sempre que possível, a participação de convidados com posições favoráveis e contrárias à matéria em discussão.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSE

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Observados os princípios e as disposições constitucionais, a legislação específica, os demais atos normativos específicos e, ainda, os princípios expressos nesta Lei, são deveres:

  </p>
            <Inciso id="art11_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    do representante de interesse:

  </p>
            <Alinea id="art11_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    garantir a veracidade, a integridade e a contemporaneidade das informações disponibilizadas ao agente público e a outros partícipes do processo de representação de interesse;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    informar, previamente à interação com o agente público, ainda que verbalmente, a identificação de todos os participantes da audiência, a identificação dos representados, a descrição do assunto, bem como a natureza da representação, por contrato, delegação, designação ou qualquer outra forma permitida em lei;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    disponibilizar por escrito a identificação de todos os participantes da audiência, a identificação dos representados, a descrição do assunto, bem como a natureza da representação, por contrato, delegação, designação ou qualquer outra forma permitida em lei, em até 4 (quatro) dias úteis após a data da audiência;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    apresentar-se apenas em nome de quem legitimamente represente;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc1_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    preservar o direito de expressão daqueles de quem divirja;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc1_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    retificar as informações fornecidas de que trata a alínea b deste inciso, para que as disponibilizadas publicamente sobre a audiência coincidam com os fatos, em até 6 (seis) dias úteis após a data da audiência;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    do agente público constante do art. 13 desta Lei:

  </p>
            <Alinea id="art11_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    buscar conhecer a diversidade de opiniões;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    viabilizar diferentes formas de receber contribuições de representantes de interesse;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    oferecer condições isonômicas de interação aos representantes de interesse;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc2_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    fornecer ao órgão ou à entidade do poder público de que faz parte a data da audiência, a identificação de todos os participantes, a identificação dos representados e a descrição do assunto para fins de transparência e acesso público à informação, em até 4 (quatro) dias úteis após a data da audiência;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc2_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    fornecer ao órgão ou à entidade do poder público de que faz parte informações sobre hospitalidades legítimas para fins de transparência e acesso público à informação, em até 6 (seis) dias úteis após o evento;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc2_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    retificar as informações fornecidas pelo representante de interesse nos termos da alínea d deste inciso, para que as informações disponibilizadas pelo órgão ou entidade do poder público sobre a audiência coincidam com os fatos, em até 8 (oito) dias úteis após a data da audiência;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art11_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    do órgão ou da entidade do poder público de que faz parte o agente público constante do art. 13 desta Lei, observados os requisitos estabelecidos na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527">Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011</span>, e, quanto às pessoas naturais, as disposições da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709">Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018</span>:

  </p>
            <Alinea id="art11_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    efetivar em transparência ativa o registro das audiências de que participe agente público constante do art. 13 desta Lei, com a data, a identificação de todos os participantes, a identificação dos representados e a descrição do assunto para fins de acesso público à informação, em até 10 (dez) dias úteis após a data da audiência, e mantê-lo disponível para visualização em formato aberto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art11_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    efetivar em transparência ativa o registro do recebimento de hospitalidade legítima por agente público constante do art. 13 desta Lei, para fins de acesso público à informação, em até 10 (dez) dias úteis após a data do evento, e mantê-lo disponível para visualização em formato aberto, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A disponibilização do acesso público a sistema eletrônico de registro pelos órgãos e as entidades do poder público deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Em condições isonômicas às oferecidas a outros profissionais do setor privado, haverá credenciamento de representantes profissionais de interesse perante os órgãos e as entidades do poder público, observados prazos e critérios objetivos, mediante solicitação dos interessados.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A Mesa do Senado Federal designará órgão único responsável pela regulamentação do credenciamento e órgão único responsável pelo processo de credenciamento perante o Senado Federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A Mesa da Câmara dos Deputados designará órgão único responsável pela regulamentação do credenciamento e órgão único responsável pelo processo de credenciamento perante a Câmara dos Deputados.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas da União, o Ministério Público da União e os outros órgãos que exerçam funções essenciais à justiça deverão designar, no respectivo âmbito, órgão responsável pela regulamentação do credenciamento e órgão responsável pelo processo de credenciamento, observados a legislação e os regulamentos internos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A publicação da regulamentação e a disponibilização do serviço de credenciamento deverão ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art12_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Será indeferido ou suspenso o credenciamento de representante profissional de interesse que:

  </p>
            <Inciso id="art12_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    tenha sido condenado por ato de corrupção ou improbidade administrativa, enquanto durarem os efeitos da condenação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    tenha o seu credenciamento como representante de interesse suspenso por outro órgão ou entidade nos termos desta Lei, enquanto durar a suspensão.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA TRANSPARÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO DE INTERESSE

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os órgãos e as entidades do poder público publicarão em transparência ativa informações de audiência de que participe representante de interesse e:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Oficial-General;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) dos níveis 15 a 18 ou equivalentes no Poder Executivo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    presidente, vice-presidente e diretor ou ocupantes de cargos equivalentes em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas direta ou indiretamente pela União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    membro do Poder Legislativo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    ocupante de cargo na Câmara dos Deputados cujas funções tenham natureza executiva, nos termos de regulamento a ser editado pela Mesa da Câmara dos Deputados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    ocupante de cargo no Senado Federal cujas funções tenham natureza executiva, nos termos de regulamento a ser editado pela Mesa do Senado Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    membro do Tribunal de Contas da União, em exercício de função de:

  </p>
            <Alinea id="art13_cpt_inc8_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    natureza executiva; ou

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art13_cpt_inc8_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    controle externo;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União cujas funções tenham natureza executiva, nos termos de regulamento a ser editado pelo órgão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    membro do Poder Judiciário em exercício de função de natureza executiva ou legislativa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    ocupante de cargo no Poder Judiciário cujas funções tenham natureza executiva, nos termos de regulamento a ser editado pelo Poder Judiciário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    membro do Ministério Público da União ou de outro órgão que exerça função essencial à justiça, em exercício de função de natureza executiva;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    ocupante de cargo no Ministério Público da União ou em outro órgão que exerça função essencial à justiça, cujas funções tenham natureza executiva, nos termos de regulamento a ser editado pelo órgão.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As autoridades de que trata este artigo, ou as pessoas por elas designadas, são responsáveis pela completude e pelo registro tempestivo das informações das audiências de que participem.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    São dispensadas de divulgação as informações:

  </p>
            <Inciso id="art13_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    cujo sigilo seja imprescindível à salvaguarda e à segurança da sociedade e do Estado, incluídas as atividades de segurança e de defesa cibernética;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_par2_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cujo sigilo esteja previsto em leis específicas, notadamente quanto às pessoas naturais previstas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709">Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art13_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A disponibilização do acesso público a sistema eletrônico de registro pelo poder público deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    O manejo de informação privada recebida pelo agente público por intermédio de representante de interesse dar-se-á na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço ou da função pública exercida.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A divulgação de informação privada que envolva dados mercadológicos ou comerciais cuja publicidade possa comprometer a atração direta de investimentos, o desenvolvimento econômico, a atividade industrial, a liberdade de empreender, a inovação, a geração de empregos e o ambiente concorrencial requer anuência prévia e expressa do responsável pelo fornecimento da informação ao agente público.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art14_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A divulgação de informação privada que exponha estratégia ou dado sensível para representado cujo interesse seja causa social ou finalidade específica de organização sem fins lucrativos requer anuência prévia e expressa do responsável pelo fornecimento da informação ao agente público.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os órgãos e as entidades deverão, nos respectivos âmbitos, estabelecer mecanismos e procedimentos internos de integridade, com adoção de regras efetivas de auditoria, transparência, conflito de interesses e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de normativos de ética e de conduta.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    É vedada a oferta de bem, serviço ou vantagem indevida por agente privado que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, que não configure brinde, obra literária publicada ou hospitalidade legítima.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Brinde é o item de baixo valor econômico distribuído de forma generalizada a título de cortesia, propaganda ou divulgação habitual.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Hospitalidade legítima é a oferta de serviço ou pagamento de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos e feiras, no todo ou em parte, por agente privado para agente público, desde que cumulativamente:

  </p>
            <Inciso id="art16_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a participação do agente público esteja diretamente relacionada aos propósitos legítimos do órgão ou da entidade a que pertence;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as circunstâncias sejam apropriadas à interação profissional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os valores sejam compatíveis, na hipótese das mesmas hospitalidades serem ofertadas a outras pessoas nas mesmas condições;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_par2_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os interesses institucionais do órgão ou da entidade a que pertence o agente público sejam observados, e respeitados os limites e as condições estabelecidos nos respectivos regulamentos, atentando-se sempre para possíveis riscos à integridade e à imagem do poder público;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_par2_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o custeio seja feito por meio de pagamento direto pelo agente privado ao fornecedor do produto ou ao prestador do serviço.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO REGIME DE RESPONSABILIZAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap5_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Infrações do Agente Público

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem infrações administrativas disciplinares do agente público:

  </p>
            <Inciso id="art17_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    disponibilizar as informações mencionadas nas alíneas d e e do inciso II do caput do art. 11 desta Lei de forma diversa ou omissa em relação àquela que recebeu do representante de interesse;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    deixar de prestar as informações ou obstar a inclusão das informações mencionadas nas alíneas d e e do inciso II do caput do art. 11 desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    aceitar, para si ou para outrem, vantagem indevida ou presente que consista em bem ou serviço fora das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento do órgão ou da entidade a que pertence;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    atuar de modo a constranger ou assediar participantes de audiências com interação presencial, telepresencial ou telemática; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art17_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    exercer atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na esfera administrativa, atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, poderão ser aplicadas ao agente público as seguintes sanções:

  </p>
            <Inciso id="art18_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    advertência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    suspensão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada ou outra forma de extinção de vínculo com o poder público;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    multa.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art18_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O cometimento das infrações dispostas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 17 desta Lei, quando resultar em reduzida lesividade ao interesse público, acarretará advertência, nos termos estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade, exceto quando se tratar de assédio relacionado ao sexo ou à raça ou de qualquer outra discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais de representante de interesse.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art18_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O cometimento da infração disposta no inciso V do caput do art. 17 desta Lei ou a reincidência no cometimento de infrações dispostas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 17 desta Lei, exceto quando se tratar de assédio relacionado ao sexo ou à raça ou de qualquer outra discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais de representante de interesse:

  </p>
            <Inciso id="art18_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    quando resultar em reduzida lesividade ao interesse público, acarretará suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, nos termos estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quando resultar em considerável lesividade ao interesse público, acarretará demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada ou outra forma de extinção do vínculo com o poder público.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art18_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O cometimento da infração disposta no inciso IV do caput do art. 17 desta Lei, quando se tratar de assédio relacionado ao sexo ou à raça ou de qualquer outra discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais de representante de interesse, acarretará demissão, exoneração, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou função comissionada ou outra forma de extinção de vínculo com o poder público.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art18_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A multa, de valor variável entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, é aplicável cumulativamente com outra sanção, se houver circunstâncias agravantes, nos termos estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art18_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A aplicação de sanção administrativa ao agente público não exclui a obrigação de cumprimento dos regulamentos aplicáveis ao agente ou das disposições de outras leis:

  </p>
            <Inciso id="art18_par5_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de natureza administrativa, especialmente da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429">Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846">Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de natureza civil, inclusive do dever de reparação de danos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art18_par5_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    de natureza penal, nos termos da legislação específica, especialmente do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Infrações do Representante de Interesse

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem infrações administrativas do representante de interesse que exerça atividade perante agente público:

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada:

  </p>
            <Alinea id="art19_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    vantagem indevida ou presente que consista em bem ou serviço em razão das atribuições do agente público, ou se houver interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe, salvo em caso de brinde e hospitalidade legítima;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art19_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    brinde ou hospitalidade fora dos limites e das condições estabelecidos nesta Lei ou em regulamento aplicável ao agente público;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    prestar informações de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei com:

  </p>
            <Alinea id="art19_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    ocultação de situação jurídica incompatível com o exercício da atividade de representação de interesse;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art19_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    declaração em desacordo, na extensão ou no conteúdo, com a representação de interesse, desde que comprovada a intenção de ocultar o real interesse defendido;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art19_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    ocultação ou dissimulação dos reais clientes ou interesses representados;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    exercer a atividade profissional quando suspenso ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a representantes suspensos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    acarretar, conscientemente, por ato próprio, prejuízo às atividades de outro representante de interesse;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    deixar de disponibilizar ou de retificar, no prazo estabelecido em lei, as informações referentes à representação de interesse realizada perante o agente público;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    atuar como intermediário do representado ou de terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na esfera administrativa, atendidos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, poderão ser aplicadas ao representante de interesse, pessoa natural ou jurídica, pelo cometimento de infração administrativa prevista no art. 19 desta Lei, as seguintes sanções:

  </p>
            <Inciso id="art20_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    advertência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    suspensão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    multa.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art20_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A advertência, prevista no inciso I do caput deste artigo, aplica-se quando o agente não tiver recebido nenhuma outra sanção prevista nesta Lei ou na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527">Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A suspensão, prevista no inciso II do caput deste artigo, por prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, aplica-se aos representantes profissionais de interesse que já tiverem recebido advertência.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A suspensão, prevista no inciso II do caput deste artigo, por 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, aplica-se aos representantes profissionais de interesse que já tiverem recebido outra suspensão.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A multa aplicada a pessoa natural, de valor variável entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, é aplicável cumulativamente com advertência ou suspensão, se houver circunstâncias agravantes, nos termos estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A multa aplicada a pessoa jurídica, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 5% (cinco por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, é aplicável cumulativamente com advertência ou suspensão, se houver circunstâncias agravantes, nos termos estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    No processo administrativo de responsabilização do representante de interesse, a decisão sobre a natureza e a gravidade da infração cometida, a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar e o valor da multa aplicável considerará:

  </p>
            <Inciso id="art20_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as peculiaridades do caso concreto;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par6_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as circunstâncias agravantes e atenuantes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par6_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a participação do representante em programa de integridade, conforme estabelecido em normas e em orientações dos órgãos de controle;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par6_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a adesão do representante a códigos de condutas e a práticas recomendadas de autorregulação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    A responsabilização administrativa da pessoa natural representante de interesse não exclui a responsabilização da pessoa jurídica representante de interesse à qual esteja vinculada.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    A responsabilização da pessoa jurídica representante de interesse não exclui a possibilidade de responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outro autor, coautor ou partícipe do ato ilícito, na medida de sua culpabilidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    A responsabilização do representante de interesse, pessoa natural ou jurídica, de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer autor, coautor ou partícipe do ato ilícito, nos termos desta Lei, não exclui a obrigação de cumprimento das disposições de outras leis:

  </p>
            <Inciso id="art20_par9_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de natureza administrativa, especialmente da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429">Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846">Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par9_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de natureza civil, inclusive do dever de reparação de danos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_par9_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    de natureza penal, nos termos da legislação específica, especialmente do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Responsabilização da Pessoa Jurídica Titular do Interesse Representado

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    O cometimento de infração por representante de interesse não implica a penalização da pessoa jurídica titular do interesse representado, salvo quando houver abuso de direito, excesso de poder ou violação de estatuto ou contrato social ou ainda restar comprovado que:

  </p>
            <Inciso id="art21_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a personalidade jurídica tenha sido utilizada de forma a facilitar ou promover a prática de atos a que se refere o art. 19 desta Lei; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a pessoa jurídica tenha sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art21_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A penalidade aplicável à pessoa jurídica titular do direito representado é multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 5% (cinco por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A responsabilização da pessoa jurídica titular do interesse representado não exclui a responsabilização de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outro autor, coautor ou partícipe do ato ilícito, na medida de sua culpabilidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art21_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A responsabilização da pessoa jurídica titular do interesse representado, de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer outro autor, coautor ou partícipe do ato ilícito, nos termos desta Lei, não exclui a obrigação de cumprimento das disposições de outras leis:

  </p>
            <Inciso id="art21_par3_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de natureza administrativa, especialmente da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429">Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846">Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de natureza civil, inclusive do dever de reparação de danos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art21_par3_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    de natureza penal, nos termos da legislação específica, especialmente do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848">Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    A instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas cabe à autoridade máxima dos órgãos e das entidades que integram o poder público, de ofício ou mediante provocação, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa e respeitadas as atribuições constantes dos atos normativos disciplinares de cada órgão ou entidade, no que não contrarie o disposto nesta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art22_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A competência para a instauração do processo administrativo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art22_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No âmbito do Poder Executivo federal, compete à Controladoria-Geral da União instaurar processo administrativo de responsabilização de representante de interesse.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art22_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O processo administrativo para apuração de infrações será conduzido e julgado por comissão permanente designada pela autoridade instauradora composta de, no mínimo, 3 (três) servidores concursados, com, no mínimo, 3 (três) membros com mandato de 2 (dois) anos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    O processo administrativo terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação do ato que o instaurar, que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art23_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para defesa, contado da data de intimação do sujeito passivo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art23_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Após a instrução do processo, a comissão apresentará nos autos o relatório sobre os fatos apurados e a eventual responsabilidade do sujeito passivo, com motivação sobre a penalidade, sua duração, termos de efetivação e, se for o caso, o valor da multa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art23_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os valores oriundos do pagamento de multa pelo cometimento de infrações previstas nesta Lei serão revertidos em benefício de ações ou projetos de promoção da cidadania, da democracia e da ética, nos termos estabelecidos em regulamento do órgão ou da entidade.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art23_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Aplicam-se subsidiariamente as disposições da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784">Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999</span>, ao processo administrativo de que trata este Capítulo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art48_cpt_inc13-->
            
            
            <p>
    Em razão da atribuição conferida ao Congresso Nacional no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art48_cpt_inc13">inciso XIII do caput do art. 48 da Constituição Federal</span>, esta Lei estabelece o rol taxativo das pessoas expostas politicamente, distinção justificada em razão da natureza das funções exercidas, legitimando a regulamentação pelos órgãos competentes de normas específicas objetivas de fiscalização de operações financeiras que envolvam:

  </p>
            <Inciso id="art24_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União de:

  </p>
            <Alinea id="art24_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    Ministro de Estado ou equiparado;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    Natureza Especial ou equivalente;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    Presidente, Vice-Presidente e Diretor ou equivalentes de entidades da administração pública indireta; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_cpt_inc2_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) dos níveis 15 a 18 ou equivalentes;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    os Presidentes e os Tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    os Governadores e os Secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os Presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os Presidentes de Tribunais de Justiça, de Tribunais Militares, de Tribunais de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    os Prefeitos, os Vereadores, os Secretários Municipais, os Presidentes ou equivalentes de entidades da administração pública indireta municipal e os Presidentes de Tribunais de Contas de Municípios ou equivalentes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art24_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Em observância ao princípio da isonomia, as regulamentações específicas podem abranger aqueles que, no exterior, sejam:

  </p>
            <Inciso id="art24_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    chefes de estado ou de governo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    políticos de escalões superiores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_par1_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    executivos de escalões superiores de empresas públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_par1_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    dirigentes de partidos políticos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art24_par1_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A condição de pessoa exposta politicamente perdura por 5 (cinco) anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em qualquer das posições constantes do caput ou do § 1º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc10--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc41--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3_cpt_inc4-->
            
            
            <p>
    São vedados o tratamento discriminatório ou a regulamentação que impliquem discriminação com base em opinião política, sexo, estado civil, situação familiar, raça, cor ou religião, garantida à pessoa natural não enquadrada diretamente na condição do art. 21 desta Lei a aplicação exclusiva de regras gerais, efetivando o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art3_cpt_inc4">inciso IV do caput do art. 3º</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc10">nos incisos X</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc41">XLI do caput</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_par1">§ 1º do art. 5º</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art19_cpt_inc3">inciso III do caput do art. 19 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9029-->
            
            
            <p>
    É vedado às pessoas jurídicas de direito privado adotar critérios de seleção de funcionários e de prestadores de serviços ou programa de integridade de caráter discriminatório em razão de opinião política, sexo, estado civil, situação familiar, raça, cor ou religião, em razão das garantias asseguradas pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988">Constituição Federal</span>, especialmente no caput e no § 1º do art. 5º, no inciso XXX do caput do art. 7º e, ainda, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9029">Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc41--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc46_ali3-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A infração ao caput deste artigo acarretará multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 5% (cinco por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, em atendimento ao disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc41">inciso XLI</span> e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc46_ali3">alínea c do inciso XLVI do caput do art. 5º da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc5--><!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc35-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A aplicação da multa prevista no § 1º deste artigo não exclui a responsabilidade objetiva de reparação de danos, na esfera administrativa e civil, ou a configuração de contravenção penal ou crime, nos termos da legislação, em observância aos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc5">incisos V</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5_cpt_inc35">XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilização de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito, na medida de sua culpabilidade.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criado o Cadastro Nacional de Representantes de Interesses Suspensos (Cris), no âmbito federal.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art27_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Haverá regulamentação do Cadastro Nacional de Representantes de Interesses Suspensos (Cris), no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os órgãos e as entidades que integram o poder público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção de suspensão, deverão informar e manter atualizados os dados relativos ao representante de interesse e à penalidade aplicada, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Representantes de Interesses Suspensos (Cris), a partir de sua efetiva implementação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    Prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art28_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A contagem do prazo previsto no caput deste artigo inicia-se na data do ato, salvo em casos de infração permanente ou continuada ou, ainda, se a infração consistir em ocultação ou omissão, caso em que o início do prazo dar-se-á na data em que cessar a ação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art28_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A prescrição de que trata este artigo será:

  </p>
            <Inciso id="art28_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art28_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846-->
            
            
            <p>
    A remuneração e a retribuição do representante de interesse, conforme o art. 7º desta Lei, cujos valor e origem sejam declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, bem como os brindes e as hospitalidades legítimas recebidos pelos agentes públicos, nas condições estabelecidas nesta Lei, não serão considerados vantagens indevidas para fins de responsabilização administrativa ou penal, de improbidade ou do disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2013-08-01;12846">Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art29_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do valor recebido em razão da atividade de representação de interesse constitui identificação do declarante como beneficiário da remuneração, bem como a declaração da origem do recurso constitui identificação do contratante, para fins do disposto na legislação administrativa e penal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    O livre exercício da atividade de representação de interesse independe de denominação profissional, facultadas aos representantes profissionais de interesse a autodenominação e a utilização de termos tais como relacionamento institucional, relacionamento governamental e congêneres, desde que não abranjam função que por lei seja privativa de outra categoria profissional.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303!art9_par1-->
            
            
            <p>
    O Código de Conduta e Integridade de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-06-30;13303!art9_par1">§ 1º do art. 9º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016</span>, estabelecerá normas relativas à representação de interesse, observado o disposto nesta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art332-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art332">art. 332 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940</span> (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848" id="art32_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art332" id="art32_cpt_alt1_art332" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 332.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art332_cpt" id="art32_cpt_alt1_art332_cpt">
            
            
            
            <p>
    Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida a pretexto de influir de forma ilegítima em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art32_cpt_alt1_art332_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>