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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre confissão religiosa, incluídos igreja, instituição, ordem ou congregação, e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos ou sacerdotes.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art442--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art442">art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art442" id="art1_cpt_alt1_art442" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 442.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art442_cpt" id="art1_cpt_alt1_art442_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art442_par1" id="art1_cpt_alt1_art442_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art442_par2" id="art1_cpt_alt1_art442_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Qualquer que seja a doutrina ou crença professada em cultos religiosos, por confissão religiosa, incluídos igreja, instituição, ordem ou congregação, não existe vínculo empregatício entre estas e seus ministros, pastores, presbíteros, bispos, freiras, padres, evangelistas, diáconos, anciãos, sacerdotes, ou quaisquer outros que se equiparem a ministros de confissão religiosa e a integrantes de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, considerada a natureza do relacionamento entre eles, que decorre da fé, da crença ou da consciência religiosa, não aplicado o disposto no art. 3º desta Consolidação, mesmo que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à respectiva administração.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art442_par3" id="art1_cpt_alt1_art442_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no § 2º deste artigo não se aplica caso seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>