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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-07-08;195">Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022</span>, a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2022-07-08;14399">Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148">Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021</span>, para dispor sobre o apoio financeiro ao setor cultural e ao setor de eventos.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-07-08;195-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-07-08;195">Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-07-08;195" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art3" id="art1_cpt_alt1_art3" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art3_cpt" id="art1_cpt_alt1_art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante máximo de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para aplicação em ações que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da covid-19 sobre o setor cultural, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art3_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art3_par11" id="art1_cpt_alt1_art3_par11" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2022-07-08;14399-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2022-07-08;14399">Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2022-07-08;14399" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art6" id="art2_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art2_cpt_alt1_art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica a União autorizada a destinar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, os seguintes valores máximos, para a consecução das ações elencadas no art. 7º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art6_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    em 2024, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    em 2025, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc3" id="art2_cpt_alt1_art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    em 2026, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc4" id="art2_cpt_alt1_art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    em 2027, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais); e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_cpt_inc5" id="art2_cpt_alt1_art6_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    em 2028, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art2_cpt_alt1_art6_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17" id="art2_cpt_alt1_art17" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17_cpt" id="art2_cpt_alt1_art17_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-08-20;14194!art134-->
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-08-20;14194!art134">art. 134 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021</span>, o disposto nos art. 6º, art. 7º e art. 13 desta Lei terá vigência até 31 de dezembro de 2028.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148">Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2021-05-03;14148" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art6" id="art3_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art3_cpt_alt1_art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica a União autorizada a destinar, no exercício de 2023, o valor global máximo de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) aos beneficiários do Perse que tiveram redução superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 com base nas despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia da Covid-19 e da Espin.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art6_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art6_par4" id="art3_cpt_alt1_art6_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Caso o montante global referido no caput não seja integralmente executado no exercício de 2023, sua execução poderá ser prorrogada para o exercício de 2024, exclusivamente, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, vedado o estabelecimento de limite mínimo de execução em ambos os exercícios.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados os seguintes dispositivos:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022;195-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022;195">Lei Complementar nº 195, de 2022</span>:

  </p>
            <Alinea id="art4_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    o § 2º do art. 3º;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    o art. 22; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art4_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    o § 1º do art. 29; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021;14148!art6_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021;14148!art6_par3-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021;14148!art6_par1">§ 1º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021;14148!art6_par3">§ 3º do art. 6º da Lei nº 14.148, de 2021</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>