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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117">Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962</span> (Código Brasileiro de Telecomunicações), para dispor sobre a transferência, a comercialização e a cessão do tempo de programação para a produção independente.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117">Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962</span> (Código Brasileiro de Telecomunicações), passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art38" id="art1_cpt_alt1_art38" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art38_cpt" id="art1_cpt_alt1_art38_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art1_cpt_alt1_art38_cpt_omi1"/><Alinea xlink:href="art38_cpt_ali11" id="art1_cpt_alt1_art38_cpt_ali11">
            
            
            <Rotulo>k)</Rotulo>
            <p>
    as concessionárias e permissionárias poderão transferir, comercializar ou ceder o tempo total de programação para a veiculação de produção independente, desde que mantenham sob seu controle a regra legal de limitação de publicidade comercial e a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiro para que atenda ao disposto na alínea d deste caput, além de responsabilizarem-se perante o poder concedente por eventuais irregularidades que este vier a constatar na execução da programação;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art38_cpt_ali12" id="art1_cpt_alt1_art38_cpt_ali12">
            
            
            <Rotulo>l)</Rotulo>
            <p>
    as concessionárias e permissionárias não poderão transferir, comercializar ou ceder a gestão total ou parcial da execução do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art38_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art124" id="art1_cpt_alt1_art124" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 124.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art124_cpt" id="art1_cpt_alt1_art124_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art124_par1u" id="art1_cpt_alt1_art124_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para os fins desta Lei, considera-se publicidade comercial o espaço da programação para a difusão de mensagens e informações com conteúdo próprio de publicidade de produtos e serviços para os consumidores e/ou de promoção de imagem e marca de empresas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>