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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera os limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí, localizado nos Municípios de Ascurra, Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos, no Estado de Santa Catarina, e criado pelo Decreto de 4 de junho de 2004.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei altera os limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí, localizado nos Municípios de Ascurra, Apiúna, Blumenau, Botuverá, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Presidente Nereu e Vidal Ramos, no Estado de Santa Catarina, e criado pelo Decreto de 4 de junho de 2004, com o objetivo de permitir a implantação de barragem de contenção de cheias no Rio Itajaí-Mirim.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam acrescidos à área total do Parque Nacional da Serra do Itajaí, prevista no Decreto de 4 de junho de 2004, 317,60 ha (trezentos e dezessete hectares e sessenta ares), distribuídos em duas áreas, cujos polígonos constam do Anexo desta Lei, observados os memoriais descritivos elaborados no Datum SAD 69, transformados digitalmente para o Datum SIRGAS 2000, projeção UTM, Zona 22 Sul.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O acréscimo previsto no caput deste artigo resultará da exclusão de 2,02 ha (dois hectares e dois ares) e da incorporação de 319,62 ha (trezentos e dezenove hectares e sessenta e dois ares) em relação à área do Parque Nacional da Serra do Itajaí.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>