<LexML xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 ../xsd/lexml-br-rigido.xsd" xmlns:xsi="http://www.w3.org/2001/XMLSchema-instance" xmlns:xlink="http://www.w3.org/1999/xlink" xmlns="http://www.lexml.gov.br/1.0">
      <!--       xsi:schemaLocation="http://www.lexml.gov.br/1.0 http://projeto.lexml.gov.br/esquemas/lexml-br-rigido.xsd" > -->
      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192">Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022</span>, que define os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192">Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art9" id="art1_cpt_alt1_art9" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art9_cpt" id="art1_cpt_alt1_art9_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art23_cpt_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10560!art2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art4--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art3--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4_cpt_inc2--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art23_cpt_inc4-->
            
            
            <p>
    As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins de que tratam os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4_cpt_inc2">incisos II</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art4_cpt_inc3">III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998</span>, o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10560!art2">art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002</span>, os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art23_cpt_inc2">incisos II</span> a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art23_cpt_inc4">IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004</span>, e os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art3">art. 3º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art4">art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005</span>, ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2022.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art9_par1" id="art1_cpt_alt1_art9_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005;11116!art7-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes, de biodiesel e de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo e de gás natural, e de querosene de aviação de que tratam o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004;10865!art8_par8">§ 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004</span>, e o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005;11116!art7">art. 7º da Lei nº 11.116, de 2005</span>, ficam reduzidas a zero no prazo estabelecido no caput.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art9_par2" id="art1_cpt_alt1_art9_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Aplica-se às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17">art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022;192!art9_par1u-->
            
            
            <p>
    Fica revogado o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022;192!art9_par1u">parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>