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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Programa Emprega + Mulheres e Jovens e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-09;11770">Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES E JOVENS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, destinado à inserção e à manutenção de mulheres e jovens no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas:

  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    para apoio à parentalidade na primeira infância:

  </p>
            <Alinea id="art1_cpt_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    pagamento de reembolso-creche;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    para flexibilização do regime de trabalho para apoio à parentalidade:

  </p>
            <Alinea id="art1_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    regime de tempo parcial;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc2_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc2_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    antecipação de férias individuais; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc2_ali6">
            
            
            <Rotulo>f)</Rotulo>
            <p>
    horário de entrada e de saída flexíveis;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:

  </p>
            <Alinea id="art1_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    liberação de valores do FGTS para auxílio no pagamento de despesas com qualificação;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc3_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade:

  </p>
            <Alinea id="art1_cpt_inc4_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc4_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-09;11770-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-09;11770">Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008</span>; V - para reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres: instituição do Selo Emprega + Mulher; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    para incentivo à contratação de jovens por meio da aprendizagem profissional:

  </p>
            <Alinea id="art1_cpt_inc6_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    instituição do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art1_cpt_inc6_ali2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452-->
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    alterações na aprendizagem profissional, prevista na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA Reembolso-creche

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9-->
            
            
            <p>
    Ficam os empregadores autorizados a adotar o benefício de reembolso-creche, de que trata a alínea “s” do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art28_par9">§ 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991</span>, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o benefício será destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, ou outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o benefício poderá ser concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos entre quatro meses e cinco anos de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os empregadores darão ciência às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários a sua utilização; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o benefício será oferecido de forma não discriminatória e não configurará premiação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os limites de valores para a concessão do reembolso-creche.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A implementação do reembolso-creche ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art3_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O acordo ou a convenção a que se refere o caput estabelecerá condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os valores pagos a título de reembolso-creche:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    não possuem natureza salarial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    não se configuram como rendimento tributável da empregada ou do empregado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art389_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    Os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art389_par1">§ 1º do art. 389 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            <TituloDispositivo>Liberação de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para auxílio no pagamento de despesas com creche</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica autorizado o saque de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para auxílio no pagamento de despesas com creche para filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até cinco anos de idade.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Resolução do Conselho Curador do FGTS disporá sobre a quantidade de parcelas, o valor máximo do saque, o limite do saldo da conta individual vinculada ao FGTS que poderão ser utilizados e os demais requisitos necessários ao cumprimento do disposto no caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            <TituloDispositivo>Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os seguintes serviços sociais autônomos manterão ou subvencionarão, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-06-25;9403-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    Serviço Social da Indústria, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-06-25;9403">Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-13;9853-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    Serviço Social do Comércio, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-13;9853">Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-09-14;8706-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    Serviço Social do Transporte, de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-09-14;8706">Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO À PARENTALIDADE Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do disposto no Capítulo II-A do Título II da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            <TituloDispositivo>Flexibilização do regime de trabalho e das férias para os pais empregados</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    No âmbito dos poderes diretivo e gerencial do empregador, poderão ser adotadas uma ou mais das seguintes medidas, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e os cuidados decorrentes da paternidade:

  </p>
            <Inciso id="art9_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art58-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    regime de tempo parcial, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art58-1">art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art59--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art59">art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art59-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art59-1">art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    antecipação de férias individuais; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    horário de entrada e de saída flexíveis.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As medidas de que trata este artigo poderão ser adotadas durante o primeiro ano:

  </p>
            <Inciso id="art9_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    do nascimento do filho ou enteado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    da adoção; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art9_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    da guarda judicial.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art9_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            <TituloDispositivo>Regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

  </p>
            <Inciso id="art10_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado, na hipótese de banco de horas em favor do empregador; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art10_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            <TituloDispositivo>Antecipação de férias individuais</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a cinco dias corridos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1965-08-12;4749!art1-->
            
            
            <p>
    Para as férias concedidas na forma prevista no art. 11, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1965-08-12;4749!art1">art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art145--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    O pagamento da remuneração da antecipação das férias na forma do art. 11 poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art145">art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art14_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de período aquisitivo não adquirido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            <TituloDispositivo>Horários de entrada e saída flexíveis</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A flexibilização de que trata o caput ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES EM ÁREAS ESTRATÉGICAS PARA ASCENSÃO PROFISSIONAL Qualificação de mulheres com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica autorizado o saque, por mulheres, de valores acumulados na conta individual vinculada ao FGTS para pagamento de despesas com qualificação profissional.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Resolução do Conselho Curador do FGTS disporá sobre os valores máximos, os prazos de utilização, o público prioritário e os demais requisitos necessários ao cumprimento do disposto no caput.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art16_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá as áreas de qualificação profissional prioritárias, com vistas a aumentar a inserção de mulheres em setores estratégicos com menor participação feminina ou a promover a ascensão profissional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            <TituloDispositivo>Suspensão do contrato de trabalho para qualificação de mulheres em áreas estratégicas</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art17_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art476-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese prevista no caput, a suspensão do contrato de trabalho será formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art476-1">art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O curso ou o programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador priorizará áreas que promovam a ascensão profissional da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art2-1-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-01-11;7998!art2-1">art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art17_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            <TituloDispositivo>Estímulo à ocupação das vagas de gratuidade dos serviços sociais autônomos por mulheres e priorização de mulheres vítimas de violência doméstica</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    As entidades dos serviços sociais autônomos implementarão medidas que estimulem a ocupação das vagas de gratuidade por mulheres em todos os níveis e áreas de conhecimento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art18_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no caput, serão desenvolvidas, pelos serviços sociais autônomos, ferramentas de monitoramento e estratégias para a inscrição e a conclusão dos cursos por mulheres, especialmente nas áreas de ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art18_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar com registro de ocorrência policial deverão ser incluídas nos critérios de priorização para preenchimento das vagas de gratuidade a que se refere o caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os empregadores poderão suspender o contrato de trabalho dos empregados cuja esposa ou companheira tenha encerrado o período da licença-maternidade para:

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art19_par1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art476-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
      A suspensão do contrato de trabalho ocorrerá nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art476-1">art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A suspensão do contrato de trabalho será efetuada após o término da licença-maternidade da esposa ou companheira do empregado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O curso ou o programa de qualificação profissional deverá ser oferecido pelo empregador, terá carga horária máxima de vinte horas semanais e será realizado exclusivamente na modalidade não presencial, preferencialmente, de forma assíncrona.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art476-1_par2--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A limitação prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art476-1_par2">§ 2º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>, não se aplica à suspensão do contrato de trabalho de que trata este artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990;7998!art2-1-->
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    O empregado fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990;7998!art2-1">art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Durante o período de suspensão do contrato de trabalho de que trata o art. 19, o empregado beneficiário não poderá exercer qualquer atividade remunerada e o seu filho, enteado ou criança sob guarda judicial não poderá ser mantido em creche ou instituição que preste serviços de mesma natureza.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art20_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, o empregado beneficiário perderá o direito à suspensão do contrato de trabalho, sem prejuízo do ressarcimento ao erário.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    O empregador dará ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade e orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes aos empregados que terão o contrato de trabalho suspenso para apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            <TituloDispositivo>Alterações no Programa Empresa Cidadã</TituloDispositivo>
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008;11770-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008;11770">Lei nº 11.770, de 2008</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008;11770" id="art23_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art23_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art23_cpt_alt1_art1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art23_cpt_alt1_art1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1_par3" id="art23_cpt_alt1_art1_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A prorrogação de que trata o inciso I do caput poderá ser compartilhada entre a empregada e o empregado requerente, desde que ambos sejam empregados de pessoa jurídica aderente ao programa e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1_par4" id="art23_cpt_alt1_art1_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese prevista no § 3º, a prorrogação poderá ser usufruída pelo empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa somente após o término da licença-maternidade, desde que seja requerida com trinta dias de antecedência.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art1-1" id="art23_cpt_alt1_art1-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-1_cpt" id="art23_cpt_alt1_art1-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade, de que trata o inciso I do caput do art. 1º, pela redução de jornada de trabalho em cinquenta por cento pelo período de cento e vinte dias.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art1-1_par1" id="art23_cpt_alt1_art1-1_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    São requisitos para efetuar a substituição de que trata o caput:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art1-1_par1_inc1" id="art23_cpt_alt1_art1-1_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de cento e vinte dias; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art1-1_par1_inc2" id="art23_cpt_alt1_art1-1_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art1-1_par2" id="art23_cpt_alt1_art1-1_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A substituição de que trata o caput poderá ser concedida na forma prevista no § 3º do art. 1º.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO RECONHECIMENTO DE BOAS PRÁTICAS NA PROMOÇÃO DA EMPREGABILIDADE DA MULHER

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Selo Emprega + Mulher.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art24_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    São objetivos do Selo Emprega + Mulher:

  </p>
            <Inciso id="art24_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    reconhecer as boas práticas de empregadores que visem, dentre outros:

  </p>
            <Alinea id="art24_par1_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    ao estímulo à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_par1_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    à divisão igualitária das responsabilidades parentais;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_par1_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_par1_inc1_ali4">
            
            
            <Rotulo>d)</Rotulo>
            <p>
    à oferta de acordos flexíveis de trabalho; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art24_par1_inc1_ali5">
            
            
            <Rotulo>e)</Rotulo>
            <p>
    à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art24_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e de seus empregados.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art24_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre o regulamento do Selo Programa Emprega + Mulher.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO INCENTIVO À CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS POR MEIO DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art25_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    São objetivos do Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:

  </p>
            <Inciso id="art25_par1u_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ampliar o acesso de adolescentes e jovens ao mercado de trabalho por meio da aprendizagem profissional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_par1u_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    garantir o cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_par1u_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ofertar incentivos para a regularização da contratação de aprendizes; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_par1u_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer procedimento especial para regularização da cota de aprendizagem profissional dos setores que apresentem baixa taxa de contratação de aprendizes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    As empresas e entidades que aderirem ao Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes:

  </p>
            <Inciso id="art26_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    terão prazos para regularização da cota de aprendizagem profissional, nos termos previstos nos instrumentos de formalização da adesão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    não serão autuadas pela inobservância ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    poderão cumprir a cota de aprendizagem profissional em quaisquer estabelecimentos da empresa ou da entidade, localizados na mesma unidade federativa, pelo prazo de dois anos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    terão o processo administrativo trabalhista de imposição de multa pelo descumprimento da cota de aprendizagem profissional suspenso durante o prazo concedido para regularização do cumprimento da referida cota no âmbito do Projeto; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art26_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    terão reduzido em cinquenta por cento o valor da multa decorrente de auto de infração lavrado anteriormente à adesão ao Projeto, ressalvados os débitos inscritos em dívida ativa da União, na hipótese de a infração ser exclusivamente relacionada ao não cumprimento da cota de aprendizagem profissional, desde que a empresa ou a entidade cumpra a cota mínima ao final do prazo concedido no Projeto.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os benefícios de que trata este artigo terão caráter transitório e serão considerados a partir da data de adesão das empresas e das entidades ao Projeto.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1-1-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A suspensão do processo a que se refere o inciso IV do caput interrompe a contagem dos prazos de prescrição previstos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par1">§1º do art. 1º</span> e no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1-1">art. 1º-A da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art429--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    O Projeto Nacional de Incentivo à Contratação de Aprendizes será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e será destinado a todas as empresas e entidades obrigadas a contratar aprendizes, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art429">art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art27_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A adesão ao Projeto previsto no caput será facultativa e importará compromisso de regularização de conduta.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A regularização da contratação dos aprendizes será realizada nos prazos previstos no regulamento de que trata o caput.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A empresa ou a entidade que aderir ao Projeto cumprirá integralmente a cota mínima de aprendizes durante os prazos estabelecidos, considerados todos os seus estabelecimentos, na forma prevista na legislação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério do Trabalho e Previdência poderá estabelecer condições especiais para setores econômicos com baixa taxa de contratação de aprendizes.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    As representações dos setores econômicos de que trata o § 4º e os serviços nacionais de aprendizagem poderão ser incluídos em ações especiais setoriais, para fins de cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional, a serem conduzidas pela inspeção do trabalho.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    As representações dos setores econômicos de que trata o § 4º são responsáveis por participar das discussões relativas ao cumprimento integral da cota de aprendizagem profissional.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    As empresas e as entidades dos setores econômicos de que trata o § 4º que aderirem ao Projeto estarão sujeitas a procedimento especial de fiscalização, com o objetivo de regularização progressiva da cota de aprendizagem profissional, por meio da assinatura de termo de compromisso que estabeleça condições específicas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par8">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    Os termos de compromisso terão duração máxima de dois anos e terão as suas penalidades vinculadas aos valores das infrações previstas na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no § 8º, na hipótese de descumprimento do termo de compromisso, caberá a elevação das penalidades em três vezes para as obrigações infringidas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art27_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de ser assinado pela autoridade máxima regional ou nacional em matéria de inspeção do trabalho, o termo de compromisso terá eficácia de título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452" id="art28_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art428" id="art28_cpt_alt1_art428" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 428.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art428_cpt" id="art28_cpt_alt1_art428_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art28_cpt_alt1_art428_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art428_par3" id="art28_cpt_alt1_art428_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O contrato de aprendizagem profissional não poderá ter duração superior a três anos, exceto:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art428_par3_inc1" id="art28_cpt_alt1_art428_par3_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    quando se tratar de pessoa com deficiência, hipótese em que não há limite máximo de prazo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art428_par3_inc2" id="art28_cpt_alt1_art428_par3_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    quando o aprendiz for contratado com idade entre quatorze e quinze anos incompletos, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art428_par3_inc3" id="art28_cpt_alt1_art428_par3_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    quando o aprendiz se enquadrar nas situações previstas no § 5º do art. 429, hipótese em que poderá ter seu contrato firmado pelo prazo de até quatro anos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art28_cpt_alt1_art428_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art428_par5" id="art28_cpt_alt1_art428_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    A idade máxima prevista no caput não se aplica:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art428_par5_inc1" id="art28_cpt_alt1_art428_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a pessoas com deficiência, que poderão ser contratadas como aprendizes em qualquer idade a partir de quatorze anos; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art428_par5_inc2" id="art28_cpt_alt1_art428_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a aprendizes inscritos em programas de aprendizagem profissional que envolvam o desempenho de atividades vedadas a menores de vinte e um anos de idade, os quais poderão ter até vinte e nove anos de idade.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art28_cpt_alt1_art428_omi3"/><Paragrafo xlink:href="art428_par9" id="art28_cpt_alt1_art428_par9">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    O contrato de aprendizagem profissional poderá ser prorrogado, por meio de aditivo contratual e anotação na CTPS, respeitado o prazo máximo de quatro anos, na hipótese de continuidade de itinerário formativo, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art428_par10" id="art28_cpt_alt1_art428_par10">
            
            
            <Rotulo>§ 10.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese prevista no § 9º, a continuidade do itinerário formativo poderá ocorrer pelo reconhecimento dos cursos ou de parte de cursos da educação profissional e tecnológica de graduação como atividade teórica de curso de aprendizagem profissional.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art428_par11" id="art28_cpt_alt1_art428_par11">
            
            
            <Rotulo>§ 11.</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no § 10, considera-se o início do itinerário formativo aquele que tenha ocorrido a partir de curso ou de parte de curso:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art428_par11_inc1" id="art28_cpt_alt1_art428_par11_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de educação profissional técnica de nível médio; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art428_par11_inc2" id="art28_cpt_alt1_art428_par11_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art428_par12" id="art28_cpt_alt1_art428_par12">
            
            
            <Rotulo>§ 12.</Rotulo>
            <p>
    Nas hipóteses previstas nos § 9º a § 11, desde que o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional seja mantido, poderá haver alteração:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art428_par12_inc1" id="art28_cpt_alt1_art428_par12_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art428_par12_inc2" id="art28_cpt_alt1_art428_par12_inc2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    do programa de aprendizagem profissional.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art429" id="art28_cpt_alt1_art429" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 429.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art429_cpt" id="art28_cpt_alt1_art429_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art28_cpt_alt1_art429_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art429_par4" id="art28_cpt_alt1_art429_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O aprendiz contratado por prazo indeterminado pela empresa ou entidade ao término do seu contrato de aprendizagem profissional continuará a ser contabilizado para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional enquanto estiver contratado, considerado o período máximo de doze meses para essa contabilização.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art429_par5" id="art28_cpt_alt1_art429_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cumprimento da cota de aprendizagem profissional, será contabilizada em dobro a contratação de aprendizes, adolescentes ou jovens, que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art429_par5_inc1" id="art28_cpt_alt1_art429_par5_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    sejam egressos do sistema socioeducativo ou estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art429_par5_inc2" id="art28_cpt_alt1_art429_par5_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estejam em cumprimento de pena no sistema prisional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art429_par5_inc3" id="art28_cpt_alt1_art429_par5_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14284-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    integrem famílias que recebam benefícios financeiros de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14284">Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021</span>, e de outros que venham a substituí-los;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art429_par5_inc4" id="art28_cpt_alt1_art429_par5_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    estejam em regime de acolhimento institucional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art429_par5_inc5" id="art28_cpt_alt1_art429_par5_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9579!art109-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    sejam protegidos no âmbito do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, instituído pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9579!art109">art. 109 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art429_par5_inc6" id="art28_cpt_alt1_art429_par5_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    sejam egressos do trabalho infantil; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art429_par5_inc7" id="art28_cpt_alt1_art429_par5_inc7" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    sejam pessoas com deficiência.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art430" id="art28_cpt_alt1_art430" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 430.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art430_cpt" id="art28_cpt_alt1_art430_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Inciso xlink:href="art430_cpt_inc1" id="art28_cpt_alt1_art430_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art28_cpt_alt1_art430_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art430_par6" id="art28_cpt_alt1_art430_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto nesta Consolidação, as instituições educacionais que oferecem educação profissional e tecnológica compreendem:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art430_par6_inc1" id="art28_cpt_alt1_art430_par6_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as instituições de educação profissional e tecnológica públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art430_par6_inc2" id="art28_cpt_alt1_art430_par6_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_cpt_inc5--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par3-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    as instituições de ensino médio das redes públicas de educação que desenvolvam o itinerário de formação técnica e profissional ou o itinerário formativo integrado que contenha unidades curriculares, etapas ou módulos de cursos de educação profissional e tecnológica, nos termos do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_cpt_inc5">inciso V do caput</span> e do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art36_par3">§ 3º do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art430_par6_inc3" id="art28_cpt_alt1_art430_par6_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    as instituições educacionais privadas que legalmente ofertem:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art430_par6_inc3_ali1" id="art28_cpt_alt1_art430_par6_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    cursos técnicos de nível médio;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art430_par6_inc3_ali2" id="art28_cpt_alt1_art430_par6_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    itinerário de formação técnica e profissional do ensino médio; ou

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art430_par6_inc3_ali3" id="art28_cpt_alt1_art430_par6_inc3_ali3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    cursos de educação profissional tecnológica de graduação.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art431" id="art28_cpt_alt1_art431" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 431.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art431_cpt" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt">
            
            
            
            <p>
    A contratação do aprendiz poderá ser efetivada:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art431_cpt_inc1" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    de forma direta pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem profissional; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art431_cpt_inc2" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de forma indireta:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art431_cpt_inc2_ali1" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    pelas entidades a que se referem os incisos II e III do caput do art. 430;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    por entidades sem fins lucrativos não abrangidas pelo disposto na alínea “a”, entre outras, de:

  </p>
            <Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite1" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite1">
            
            
            <Rotulo>1.</Rotulo>
            <p>
    assistência social;

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite2" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite2">
            
            
            <Rotulo>2.</Rotulo>
            <p>
    cultura;

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite3" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite3">
            
            
            <Rotulo>3.</Rotulo>
            <p>
    educação;

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite4" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite4">
            
            
            <Rotulo>4.</Rotulo>
            <p>
    saúde;

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite5" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite5">
            
            
            <Rotulo>5.</Rotulo>
            <p>
    segurança alimentar e nutricional;

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite6" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite6">
            
            
            <Rotulo>6.</Rotulo>
            <p>
    proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite7" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite7">
            
            
            <Rotulo>7.</Rotulo>
            <p>
    ciência e tecnologia;

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite8" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite8">
            
            
            <Rotulo>8.</Rotulo>
            <p>
    promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite9" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite9">
            
            
            <Rotulo>9.</Rotulo>
            <p>
    desporto; ou

  </p>
            
          </Item><Item xlink:href="art431_cpt_inc2_ali2_ite10" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali2_ite10">
            
            
            <Rotulo>10.</Rotulo>
            <p>
    atividades religiosas; ou

  </p>
            
          </Item>
          </Alinea><Alinea xlink:href="art431_cpt_inc2_ali3" id="art28_cpt_alt1_art431_cpt_inc2_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    por microempresas ou empresas de pequeno porte.

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art431_par1" id="art28_cpt_alt1_art431_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional será oferecida, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e às aptidões demonstradas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art431_par2" id="art28_cpt_alt1_art431_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto na alínea “a” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional poderão ser executadas nessas entidades ou nos estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput, e não gerará vínculo empregatício com esses estabelecimentos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art431_par3" id="art28_cpt_alt1_art431_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, as atividades práticas do contrato de aprendizagem profissional serão executadas nessas entidades ou empresas e não gerará vínculo empregatício com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem profissional, a que se refere o inciso I do caput.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art431_par4" id="art28_cpt_alt1_art431_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Nas hipóteses previstas neste artigo, os aprendizes deverão estar matriculados nos cursos de aprendizagem profissional das entidades a que se refere o art. 430.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art431_par5" id="art28_cpt_alt1_art431_par5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá regulamentar as condições e as hipóteses para a contratação de forma indireta prevista neste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art432" id="art28_cpt_alt1_art432" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 432.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art432_cpt" id="art28_cpt_alt1_art432_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art28_cpt_alt1_art432_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art432_par3" id="art28_cpt_alt1_art432_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino médio.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art432_par4" id="art28_cpt_alt1_art432_par4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    O tempo de deslocamento do aprendiz entre as entidades a que se refere o art. 430 e o estabelecimento onde se realizará a aprendizagem profissional não será computado na jornada diária.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art434" id="art28_cpt_alt1_art434" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 434.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art434_cpt" id="art28_cpt_alt1_art434_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art434_par1u" id="art28_cpt_alt1_art434_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de descumprimento da cota de aprendizagem profissional pelo estabelecimento, será aplicada a multa prevista no art. 47 desta Consolidação, por aprendiz não contratado.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art429--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    Os contratos de terceirização de mão de obra preverão as formas de alocação dos aprendizes da contratada nas dependências da empresa ou da entidade contratante, em quantitativos equivalentes aos estabelecidos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art429">art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art429_par5--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    A contagem em dobro prevista no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art429_par5">§ 5º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>, somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação desta Medida Provisória, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art429_par4--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    O disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art429_par4">§ 4º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>, somente será aplicável aos contratos por prazo indeterminado celebrados após a publicação desta Medida Provisória.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art373-1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art461--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos do disposto nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art373-1">art. 373-A</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art461">art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5452, de 1943</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Sistema Nacional de Emprego - Sine implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente daquelas que tenham filhos, enteados ou guarda judicial de crianças de até cinco anos de idade.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452" id="art34_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art473" id="art34_cpt_alt1_art473" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 473.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art473_cpt" id="art34_cpt_alt1_art473_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art34_cpt_alt1_art473_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art473_cpt_inc3" id="art34_cpt_alt1_art473_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art34_cpt_alt1_art473_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art473_cpt_inc10" id="art34_cpt_alt1_art473_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez;

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art34_cpt_alt1_art473_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art473_par1u" id="art34_cpt_alt1_art473_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam revogados:

  </p>
            <Inciso id="art35_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art431_par1u--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art431_par1u">parágrafo único do art. 431 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;229!art11--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art473_cpt_inc3--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;229!art11">art. 11 do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967</span>, na parte em que altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art473_cpt_inc3">inciso III do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10097!art1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art430_cpt_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2000-12-19;10097!art1">art. 1º da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000</span>, na parte em que altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art430_cpt_inc1">inciso I do caput do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2005-09-23;11180!art18--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art428_par5--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2005-09-23;11180!art18">art. 18 da Lei nº 11.180, de 23 de setembro de 2005</span>, na parte em que altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art428_par5">§ 5º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-25;11788!art19--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art428_par3--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-25;11788!art19">art. 19 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008</span>, na parte em que altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art428_par3">§ 3º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc6">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art37--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art473_cpt_inc10--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452-->
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art37">art. 37 da Lei 13.257, de 8 de março de 2016</span>, na parte em que altera o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art473_cpt_inc10">inciso X do caput do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho</span>, aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1943</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art35_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2017-03-13;13420!art5-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2017-03-13;13420!art5">art. 5º da Lei 13.420, de 13 de março de 2017</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>