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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080">Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990</span>, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional; e revoga a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-15;13989">Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-15;13989-->
            
            
            <p>
    Esta Lei altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080">Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990</span>, para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional, e revoga a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-15;13989">Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080">Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte Título III-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080" id="art2_cpt_alt1">              
              <Titulo xlink:href="tit3-1" id="art2_cpt_alt1_tit3-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>TÍTULO III-A</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA TELESSAÚDE

  </NomeAgrupador>
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_tit3-1_omi1"/><Artigo xlink:href="art26-1" id="art2_cpt_alt1_art26-1">
            
            
            <Rotulo>Art. 26-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art26-1_cpt" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt">
            
            
            
            <p>
    A telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal e obedecerá aos seguintes princípios:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    autonomia do profissional de saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    consentimento livre e informado do paciente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc3" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com a garantia do atendimento presencial sempre que solicitado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc4" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    dignidade e valorização do profissional de saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc5" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    assistência segura e com qualidade ao paciente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc6" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    confidencialidade dos dados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc7" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc8" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    estrita observância das atribuições legais de cada profissão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-1_cpt_inc9" id="art2_cpt_alt1_art26-1_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    responsabilidade digital.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art26-2" id="art2_cpt_alt1_art26-2">
            
            
            <Rotulo>Art. 26-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art26-2_cpt" id="art2_cpt_alt1_art26-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins desta Lei, considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art26-2_par1u" id="art2_cpt_alt1_art26-2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os atos do profissional de saúde, quando praticados na modalidade telessaúde, terão validade em todo o território nacional.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art26-3" id="art2_cpt_alt1_art26-3">
            
            
            <Rotulo>Art. 26-C.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art26-3_cpt" id="art2_cpt_alt1_art26-3_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao profissional de saúde são asseguradas a liberdade e a completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento, e poderá indicar a utilização de atendimento presencial ou optar por ele, sempre que entender necessário.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art26-4" id="art2_cpt_alt1_art26-4">
            
            
            <Rotulo>Art. 26-D.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art26-4_cpt" id="art2_cpt_alt1_art26-4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços previstos neste Título, aplicando-se os padrões normativos adotados para as modalidades de atendimento presencial, no que não colidirem com os preceitos desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art26-5" id="art2_cpt_alt1_art26-5">
            
            
            <Rotulo>Art. 26-E.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art26-5_cpt" id="art2_cpt_alt1_art26-5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na prestação de serviços por telessaúde, serão observadas as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento, observada a competência dos demais órgãos reguladores.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art26-6" id="art2_cpt_alt1_art26-6">
            
            
            <Rotulo>Art. 26-F.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art26-6_cpt" id="art2_cpt_alt1_art26-6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art26-7" id="art2_cpt_alt1_art26-7">
            
            
            <Rotulo>Art. 26-G.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art26-7_cpt" id="art2_cpt_alt1_art26-7_cpt">
            
            
            
            <p>
    A prática da telessaúde deve seguir as seguintes determinações:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art26-7_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art26-7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art26-7_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art26-7_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13787-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    prestar obediência aos ditames das <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014-04-23;12965">Leis nºs 12.965, de 23 de abril de 2014</span> (Marco Civil da Internet), 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e, nas hipóteses cabíveis, aos ditames da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13787">Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018</span> (Lei do Prontuário Eletrônico).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art26-8" id="art2_cpt_alt1_art26-8">
            
            
            <Rotulo>Art. 26-H.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art26-8_cpt" id="art2_cpt_alt1_art26-8_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    É dispensada a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da modalidade telessaúde.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Titulo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10_cpt_inc2-->
            
            
            <p>
    É obrigatório o registro das empresas intermediadoras de serviços médicos, assim consideradas as pessoas jurídicas que contratam, de forma direta ou indireta, profissionais da área médica para o exercício da telemedicina, bem como o registro de um diretor técnico médico dessas empresas, no Conselho Regional de Medicina dos Estados em que estão sediadas, incidindo os infratores no disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1977-08-20;6437!art10_cpt_inc2">inciso II do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-04-15;13989-->
            
            
            <p>
    Fica revogada a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-04-15;13989">Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>