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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478">Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</span>, a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503">Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997</span>, a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-12-19;10336">Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11080">Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, voltado para agregar iniciativas e ações voltadas à retirada progressiva dos veículos em fim de vida útil, a renovação de frota ou à economia circular no sistema de mobilidade e logística do País.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    beneficiário direto - pessoa natural ou jurídica, proprietária de bem elegível retirado de circulação, por meio de desmonte ou de destruição como sucata;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    bem elegível - veículo ou equipamento sobre rodas, motorizado ou não, ou máquina autopropulsada, que atenda aos critérios de elegibilidade do Renovar;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    financiador ou parceiro público ou privado - pessoa jurídica de direito público interno ou pessoa jurídica de direito privado que adere ao Renovar, por meio da oferta de benefícios específicos em seu âmbito de atuação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    Plataforma Renovar - ambiente transacional suportado por tecnologias digitais, no qual serão registradas as operações do Programa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    instituição coordenadora - instituição responsável pela coordenação da iniciativa nacional ou de outras iniciativas credenciadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    agente financeiro operador - banco credenciado que receberá os valores individualizados dos financiadores ou dos parceiros e os destinará aos proprietários dos bens elegíveis ao Renovar, conforme designação do beneficiário do Renovar; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2014-05-20;12977-->
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    empresa de desmontagem - empresa que realize a atividade de desmonte ou de destruição de veículo, seguida da destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014-05-20;12977">Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Também serão considerados beneficiários, para fins do disposto no inciso I do caput, os terceiros que tenham benefícios e direitos cedidos por beneficiário direto do Renovar.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São objetivos do Renovar:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    promover o desmonte ou destruição como sucata dos bens elegíveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    reduzir os custos da logística, de modo a contribuir para o aumento da produtividade, da competitividade e da eficiência da logística no País e a gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    fomentar ações, atividades, projetos e programas para inovação e para criação de novos modelos de negócios, produtos e serviços, para toda a cadeia produtiva do setor de mobilidade e logística, em conformidade com os demais objetivos do Programa; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos profissionais de transporte e para o alcance das metas previstas no Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito - Pnatrans.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    A adesão ao Renovar será voluntária e se dará por meio das iniciativas de que trata o art. 7º.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Poderão aderir ao Renovar, na forma do regulamento:

  </p>
            <Inciso id="art4_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    beneficiários;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    financiadores;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    parceiros públicos e privados; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_par1_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    agentes financeiros operadores.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O beneficiário que aderir ao Renovar fará jus aos benefícios ofertados pelos financiadores ou pelos parceiros públicos ou privados no âmbito do Programa.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Renovar será instituído por meio de etapas, nos termos do regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Na etapa inicial do Renovar, os benefícios, no âmbito do Poder Executivo federal, serão dirigidos prioritariamente ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo federal poderá instituir mecanismos para a realização de aporte de recursos nas iniciativas de que trata o art. 7º, a ser feito pelo beneficiário ou pelo parceiro privado, em decorrência da aquisição de novos veículos no âmbito do Renovar.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:

  </p>
            <Inciso id="art6_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma, pela utilização dos serviços de que trata o caput;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    poderá captar recursos para o financiamento de ações no âmbito de sua atuação; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_par2_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    deverá manter registro das operações realizadas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Fica instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Conselho do Renovar:

  </p>
            <Inciso id="art7_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    poderá credenciar iniciativas de caráter regional ou por segmentação por produtos ou usuários; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    definirá as diretrizes para remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A operação das iniciativas poderá se dar por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art7_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo, que podem ser considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e de inovação das contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2014;12977-->
            
            
            <p>
    As empresas de desmontagem participantes do Renovar poderão comercializar os materiais decorrentes da desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2014;12977">Lei nº 12.977, de 2014</span>.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As empresas de que trata o caput destinarão à iniciativa nacional ou às outras iniciativas credenciadas o montante correspondente ao valor, por elas definido no ato de adesão, para desmontagem ou destruição como sucata do bem elegível.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Conselho do Renovar.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art9_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A composição, a organização, as competências e o funcionamento do Conselho do Renovar serão estabelecidos em regulamento.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia poderá instituir certificação, de caráter voluntário, aos veículos automotores em circulação, aos seus fabricantes e aos operadores, em razão das condições de segurança do veículo ou do controle de emissão de gases poluentes ou de efeito estufa.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Conselho Nacional de Trânsito - Contran poderá definir procedimentos mais simplificados para a baixa definitiva do registro do bem elegível como sucata, para fins da atividade de desmonte ou de destruição, no âmbito do Renovar.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478">Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478" id="art12_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art81-2" id="art12_cpt_alt1_art81-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 81-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art81-2_cpt" id="art12_cpt_alt1_art81-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a atividade de desmonte ou de destruição como sucata dos veículos pesados em fim de vida útil.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art81-2_par1" id="art12_cpt_alt1_art81-2_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos aplicados na forma do caput serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação referentes a:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art81-2_par1_inc1" id="art12_cpt_alt1_art81-2_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art81-2_par1_inc2" id="art12_cpt_alt1_art81-2_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art81-2_par2" id="art12_cpt_alt1_art81-2_par2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503">Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503" id="art13_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art320" id="art13_cpt_alt1_art320" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 320.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art320_cpt" id="art13_cpt_alt1_art320_cpt">
            
            
            
            <p>
    A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, em engenharia de tráfego, em engenharia de campo, em policiamento, em fiscalização, em renovação de frota circulante, em educação de trânsito, em melhoria das condições de trabalho dos profissionais do segmento de transporte rodoviário e da segurança e do desempenho ambiental da frota circulante.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art13_cpt_alt1_art320_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2001-12-19;10336-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2001-12-19;10336">Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2001-12-19;10336" id="art14_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1-1" id="art14_cpt_alt1_art1-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1-1_cpt" id="art14_cpt_alt1_art1-1_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art14_cpt_alt1_art1-1_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art1-1_par16" id="art14_cpt_alt1_art1-1_par16" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 16.</Rotulo>
            <p>
    Os programas de infraestrutura de que tratam o caput deste artigo e o inciso III do § 1º do art. 1º compreenderão projetos de infraestrutura fixa ou rodante, incluídos os de renovação de frota circulante.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11080-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11080">Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2004-12-30;11080" id="art15_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art1" id="art15_cpt_alt1_art1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art1_cpt" id="art15_cpt_alt1_art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Serviço Social Autônomo com a finalidade de promover a execução de políticas de desenvolvimento industrial, de inovação, de transformação digital e de difusão de tecnologia, especialmente as que contribuam para a geração de empregos, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art15_cpt_alt1_art1_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art17" id="art15_cpt_alt1_art17" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17_cpt" id="art15_cpt_alt1_art17_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art15_cpt_alt1_art17_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art17_cpt_inc5" id="art15_cpt_alt1_art17_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art17_cpt_inc6" id="art15_cpt_alt1_art17_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    os rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho Deliberativo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art17_cpt_inc7" id="art15_cpt_alt1_art17_cpt_inc7" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    os recursos provenientes da prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>