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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820">Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003</span>, para ampliar a margem de crédito consignado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas federais de transferência de renda, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2019-07-18;13846">Lei nº 13.846, de 18 de julho de 2019</span>, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820">Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2003-12-17;10820" id="art1_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art6" id="art1_cpt_alt1_art6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6_cpt" id="art1_cpt_alt1_art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20-->
            
            
            <p>
    Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-07;8742!art20">art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993</span>, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art1_cpt_alt1_art6_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art6_par5" id="art1_cpt_alt1_art6_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art6_par5-1" id="art1_cpt_alt1_art6_par5-1">
            
            
            <Rotulo>§ 5º-A.</Rotulo>
            <p>
    Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art6_par5-1_inc1" id="art1_cpt_alt1_art6_par5-1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art6_par5-1_inc2" id="art1_cpt_alt1_art6_par5-1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art1_cpt_alt1_art6_omi2" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art6-2" id="art1_cpt_alt1_art6-2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º-B.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art6-2_cpt" id="art1_cpt_alt1_art6-2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art6-2_par1u" id="art1_cpt_alt1_art6-2_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846">Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2019-06-18;13846" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art36" id="art2_cpt_alt1_art36" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art36_cpt" id="art2_cpt_alt1_art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    Serão restituídos:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art36_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art36_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os valores creditados indevidamente em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art36_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art36_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os descontos realizados após o óbito do titular financeiro de benefício em decorrência de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art36_par1" id="art2_cpt_alt1_art36_par1" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            
            <Omissis id="art2_cpt_alt1_art36_par1_omi1"/><Inciso xlink:href="art36_par1_inc3" id="art2_cpt_alt1_art36_par1_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14284-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não se aplica aos valores financeiros recebidos pela família relativos aos benefícios do Programa Auxílio Brasil de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2021-12-29;14284">Lei nº 14.284 de 29 de dezembro de 2021</span>; e

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art2_cpt_alt1_art36_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10820!art6_par5_inc1--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003;10820!art6_par5_inc2-->
            
            
            <p>
    Ficam revogados os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10820!art6_par5_inc1">incisos I</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003;10820!art6_par5_inc2">II do § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 2003</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>