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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">MEDIDA PROVISÓRIA Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478">Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718">Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998</span>, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718-->
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória altera a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997-08-06;9478">Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997</span>, e a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718">Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998</span>, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1997;9478-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1997;9478">Lei nº 9.478, de 1997</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1997;9478" id="art2_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art68-5" id="art2_cpt_alt1_art68-5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 68-E.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art68-5_cpt" id="art2_cpt_alt1_art68-5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art68-5_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art68-5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    agente distribuidor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art68-5_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art68-5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    revendedor varejista de combustíveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art68-5_cpt_inc3" id="art2_cpt_alt1_art68-5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    transportador-revendedor-retalhista; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art68-5_cpt_inc4" id="art2_cpt_alt1_art68-5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    mercado externo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art68-5_par1u" id="art2_cpt_alt1_art68-5_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art68-6" id="art2_cpt_alt1_art68-6" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 68-F.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art68-6_cpt" id="art2_cpt_alt1_art68-6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art68-6_cpt_inc1" id="art2_cpt_alt1_art68-6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art68-6_cpt_inc2" id="art2_cpt_alt1_art68-6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    do agente distribuidor; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art68-6_cpt_inc3" id="art2_cpt_alt1_art68-6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    do transportador-revendedor-retalhista.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art68-6_par1u" id="art2_cpt_alt1_art68-6_par1u" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998;9718-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998;9718">Lei nº 9.718, de 1998</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1998;9718" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art5" id="art3_cpt_alt1_art5" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art5_cpt" id="art3_cpt_alt1_art5_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            
          </Caput><Omissis id="art3_cpt_alt1_art5_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art5_par4-1" id="art3_cpt_alt1_art5_par4-1">
            
            
            <Rotulo>§ 4º-A.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

  </p>
            
          </Paragrafo><Omissis id="art3_cpt_alt1_art5_omi2"/><Paragrafo xlink:href="art5_par4-2" id="art3_cpt_alt1_art5_par4-2" textoOmitido="s">
            
            
            <Rotulo>§ 4º-B.</Rotulo>
            
            <Omissis id="art3_cpt_alt1_art5_par4-2_omi1"/><Inciso xlink:href="art5_par4-2_inc2" id="art3_cpt_alt1_art5_par4-2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art3_cpt_alt1_art5_omi3"/><Paragrafo xlink:href="art5_par4-4" id="art3_cpt_alt1_art5_par4-4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º-D.</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art5_par4-4_inc1" id="art3_cpt_alt1_art5_par4-4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

  </p>
            <Alinea xlink:href="art5_par4-4_inc1_ali1" id="art3_cpt_alt1_art5_par4-4_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea xlink:href="art5_par4-4_inc1_ali2" id="art3_cpt_alt1_art5_par4-4_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso xlink:href="art5_par4-4_inc2" id="art3_cpt_alt1_art5_par4-4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Omissis id="art3_cpt_alt1_art5_omi4"/><Paragrafo xlink:href="art5_par20-1" id="art3_cpt_alt1_art5_par20-1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 20-A.</Rotulo>
            <p>
    O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2021-09-13;1069-->
            
            
            <p>
    Fica revogada a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2021-09-13;1069">Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>