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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2021;2380@data.evento;leitura;2021-12-03t06.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 2380 DE 2021</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre o funcionamento e as operações do Fundo Geral de Turismo e passa a denomina-lo Novo Fungetur; altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771">Leis nºs 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-22;14002">14.002, de 22 de maio de 2020</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-05-14;10668">10.668, de 14 de maio de 2003</span>; e revoga o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1971-10-27;1191">Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971</span>.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece normas sobre o Fundo Geral de Turismo, fundo especial de suporte financeiro ao setor turístico e de incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo, e altera a sua denominação para Novo Fungetur.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA NATUREZA JURÍDICA, DOS OBJETIVOS E DO SUPORTE FINANCEIRO

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap1_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Natureza Jurídica e dos Objetivos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771-->
            
            
            <p>
    As Seções I e III do Capítulo IV da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771">Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>, passam a vigorar com as seguintes designações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771" id="art2_cpt_alt1">              
              <Secao xlink:href="sec1" id="art2_cpt_alt1_sec1" abreAspas="s" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)

  </NomeAgrupador>
            
          </Secao><Secao xlink:href="sec3" id="art2_cpt_alt1_sec3" abreAspas="s" fechaAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur)

  </NomeAgrupador>
            
          </Secao>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771">Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771" id="art3_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art17-1" id="art3_cpt_alt1_art17-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 17-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art17-1_cpt" id="art3_cpt_alt1_art17-1_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1971-10-27;1191--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1975-12-30;1439--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1991-03-28;8181-->
            
            
            <p>
    O Fungetur, criado pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1971-10-27;1191">Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971</span>, alterado pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1975-12-30;1439">Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975</span>, e ratificado pela <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1991-03-28;8181">Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991</span>, passa a ser denominado Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art18--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art19-->
            
            
            <p>
    Os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art18">arts. 18</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art19">19 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>, passam a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771" id="art4_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art18" id="art4_cpt_alt1_art18" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art18_cpt" id="art4_cpt_alt1_art18_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    O Novo Fungetur terá seu funcionamento e condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art19" id="art4_cpt_alt1_art19" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art19_cpt" id="art4_cpt_alt1_art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Novo Fungetur, fundo contábil e financeiro vinculado ao Ministério do Turismo, tem por objeto o financiamento das seguintes iniciativas e poderá também ser utilizado como mecanismo financeiro de garantia dessas iniciativas:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art19_cpt_inc1" id="art4_cpt_alt1_art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    projetos empresariais em geral e empreendimentos próprios da cadeia produtiva do turismo, incluídos aqueles realizados por entes públicos e por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação no setor de turismo, considerando suas respectivas necessidades, ciclos de vida e maturação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc2" id="art4_cpt_alt1_art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    ações de promoção turística, entendidas como propaganda, publicidade e quaisquer iniciativas que visem a atrair fluxos turísticos e/ou a captar eventos, tais como feiras, congressos, seminários, exposições e afins; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19_cpt_inc3" id="art4_cpt_alt1_art19_cpt_inc3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13785-->
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    aquisição de equipamentos e de instrumentos que facilitem e aprimorem o exercício do profissional do turismo, em especial veículos automotores utilizados por guias de turismo, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13785">Lei nº 13.785, de 27 de dezembro de 2018</span>.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art19_par1u" id="art4_cpt_alt1_art19_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    (Revogado).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par1" id="art4_cpt_alt1_art19_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os projetos empresariais e os empreendimentos realizados por entes públicos referidos no inciso I do caput deste artigo:

  </p>
            <Inciso xlink:href="art19_par1_inc1" id="art4_cpt_alt1_art19_par1_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    compreendem também as atividades econômicas especificadas no art. 21 desta Lei cuja estrutura de capital não contemple ativos fixos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19_par1_inc2" id="art4_cpt_alt1_art19_par1_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    incluem ações de implantação, de renovação e de expansão de infraestrutura turística e oferta de serviços turísticos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art19_par1_inc3" id="art4_cpt_alt1_art19_par1_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    abrangem a elaboração de planos diretores de turismo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par2" id="art4_cpt_alt1_art19_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os recursos do Novo Fungetur destinados às ações de que trata o inciso II deste parágrafo não serão inferiores a 10% (dez por cento) nem superiores a 30% (trinta por cento) de suas receitas anuais, e o saldo não utilizado nessas ações deverá ser destinado ao financiamento das iniciativas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par3" id="art4_cpt_alt1_art19_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As despesas associadas aos projetos básicos e executivos dos empreendimentos de que trata o caput deste artigo podem ser consideradas despesas de capital quando financiadas com recursos do Novo Fungetur, sendo contratualmente definidas e compatibilizadas com as políticas de crédito das instituições financeiras credenciadas pelo Fundo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par4" id="art4_cpt_alt1_art19_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As aplicações dos recursos do Novo Fungetur, para fins do disposto neste artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério do Turismo, em observância à legislação em vigor.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par5" id="art4_cpt_alt1_art19_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    As normas disciplinadoras das atividades do Novo Fungetur deverão zelar para que os compromissos assumidos pelo Fundo sejam compatíveis com os recursos à sua disposição, de modo a assegurar a sua estabilidade e evitar a necessidade de aportes extraordinários de recursos públicos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par6" id="art4_cpt_alt1_art19_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério do Turismo, poderá editar normas destinadas a preservar a estabilidade financeira do Novo Fungetur.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par7" id="art4_cpt_alt1_art19_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Fica autorizada a atuação do Novo Fungetur como suporte financeiro no desenvolvimento de políticas públicas consideradas prioritárias para a estruturação de destinos turísticos, bem como para sua promoção turística.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par8" id="art4_cpt_alt1_art19_par8">
            
            
            <Rotulo>§ 8º</Rotulo>
            <p>
    O Novo Fungetur poderá ter por objeto complementar, mediante autorização orçamentária, o custeio de despesas com publicidade e com programas de turismo social.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art19_par9" id="art4_cpt_alt1_art19_par9" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 9º</Rotulo>
            <p>
    Fica autorizado o custeio pelo Novo Fungetur de ações de divulgação e de busca ativa de potenciais mutuários, especialmente microempresários individuais e pequenas e microempresas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap1_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Suporte Financeiro

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art16-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art16">art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771" id="art5_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art16" id="art5_cpt_alt1_art16" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art16_cpt" id="art5_cpt_alt1_art16_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art5_cpt_alt1_art16_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art16_cpt_inc2" id="art5_cpt_alt1_art16_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    do Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art5_cpt_alt1_art16_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art16_cpt_inc7" id="art5_cpt_alt1_art16_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC), de Fundos de Investimento em Participações (FIP), de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FICFII), de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCI), de operações de desconto de recebíveis de arranjo de pagamento, da oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding) e de outros instrumentos que sejam disponibilizados no mercado de capitais, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art5_cpt_alt1_art16_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS RECURSOS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art20-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art20">art. 20 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771" id="art6_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art20" id="art6_cpt_alt1_art20" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art20_cpt" id="art6_cpt_alt1_art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem recursos do Novo Fungetur:

  </p>
            <Omissis id="art6_cpt_alt1_art20_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art20_cpt_inc7" id="art6_cpt_alt1_art20_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez;

  </p>
            
          </Inciso><Omissis id="art6_cpt_alt1_art20_cpt_omi2"/><Inciso xlink:href="art20_cpt_inc11" id="art6_cpt_alt1_art20_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art.16 desta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art20_cpt_inc12" id="art6_cpt_alt1_art20_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    taxa de administração e de comissão de concessão de garantia; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art20_cpt_inc13" id="art6_cpt_alt1_art20_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    contratação de empréstimos internacionais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo xlink:href="art20_par1" id="art6_cpt_alt1_art20_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art20_par2" id="art6_cpt_alt1_art20_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    É vedada a participação societária do Novo Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, bem como a destinação de financiamento a ente público que possua a mencionada participação, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art20_par3" id="art6_cpt_alt1_art20_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Na hipótese prevista no inciso IX do caput deste artigo, as regularizações de cessão onerosa de uso ou de cessão de direito real de uso com finalidade turística reverterão uma parcela ao Fundo, a ser definida por portaria interministerial.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DAS APLICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES DE RISCO

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap3_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Recursos para Linhas de Crédito e para o Desenvolvimento de Segmentos Prioritários

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Poder Executivo poderá credenciar para operacionalização do Novo Fungetur bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperativos, caixas econômicas, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público e as demais instituições financeiras públicas e privadas com funcionamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Deverá ser estimulada a contratação pelas instituições financeiras credenciadas de profissionais autônomos que atuem como agentes financeiros dessas instituições para a oferta de crédito, com o objetivo de ampliar a demanda pelos recursos do Novo Fungetur.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos do Novo Fungetur empregados em linhas de crédito para o setor privado serão direcionados aos seguintes programas, destinados a categorias específicas de mutuários:

  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18-1_par1-->
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    programa para os microempreendedores individuais, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art18-1_par1">§ 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006</span>, e prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art3-->
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    programa para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2006-12-14;123!art3">art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006</span>;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    programa para as microempresas e empresas de pequeno porte novas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    programa para as empresas de médio e de grande porte, segundo as definições empregadas no estatuto do Fundo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    programa para as cooperativas que atuem na área do turismo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art8_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Para os fins desta Lei, consideram-se novas as empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 (um) ano.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    No programa a que se refere o inciso I do caput deste artigo, em caso de queda substantiva da atividade turística, poderão os mutuários guias de turismo adimplir suas obrigações perante o Novo Fungetur mediante a destinação de horas/aula ou horas/serviços executadas em programas de turismo social aprovados pelo Ministério de Turismo, nos termos de regulamentação específica.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art8_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Nos programas a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo, caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, bem como as informações constantes de cadastro de prestadores de serviços turísticos mantido pelo Ministério do Turismo, com o objetivo de ofertar a provisão de assistência e de ferramentas de gestão às microempresas e empresas de pequeno porte destinatárias das linhas de crédito com recursos do Novo Fungetur.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771-->
            
            
            <p>
    O Ministério do Turismo fica autorizado, excepcionalmente, a estabelecer programas específicos, a serem operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, com o objetivo de disponibilizar linhas de créditos e condições financeiras especiais para as linhas de financiamento e para a preservação e a geração de empregos, diretos ou indiretos, observado o disposto na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771">Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art16_cpt_inc7-->
            
            
            <p>
    O Novo Fungetur poderá adquirir cotas dos fundos de investimento referidos no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771!art16_cpt_inc7">inciso VII do caput do art. 16 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>, considerados prioritários para o desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas aos fundos de investimento que mantenham, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) de seu patrimônio líquido investido em ativos relacionados à cadeia produtiva do turismo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O regulamento do Novo Fungetur disporá sobre a participação máxima e o montante máximo de aporte, definidos de modo a buscar a diversidade das aplicações, e sobre a cláusula de desinvestimento em cada fundo de investimento.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre as operações de financiamento com recursos do Novo Fungetur poderá ser reduzida, nos termos da legislação vigente, de modo a propiciar condições de mercado e de atratividade mais estimuladoras ao investimento produtivo na cadeia econômica do turismo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Compartilhamento de Riscos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica autorizado ao Novo Fungetur o compartilhamento de risco das operações, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Poderá o gestor do Novo Fungetur alocar até 100% (cem por cento) do orçamento aprovado especificamente destinado ao compartilhamento de risco cujo montante será estipulado em regulamento próprio.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Novo Fungetur compartilhará o risco de suas operações mediante:

  </p>
            <Inciso id="art12_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    participação em fundos garantidores, públicos ou privados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    participação em Sociedades de Garantia de Crédito (SGC); ou

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art12_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    participação em fundos de investimento em direitos creditórios, desde que direcionados às entidades de que trata o art. 13 desta Lei, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os aportes do Novo Fungetur nas sociedades de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão constituir conta segregada exclusiva para atendimento da cadeia produtiva do turismo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    O compartilhamento de risco poderá ser efetuado em operações do Novo Fungetur que tenham como mutuários:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    microempreendedores individuais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    prestadores autônomos de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    microempresas e empresas de pequeno porte; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    empresas de médio porte.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Das Condições de Operações de Riscos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur poderão contar com garantia a ser prestada pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, admitida a responsabilidade das cotas do Novo Fungetur pelas primeiras perdas da carteira, em percentual a ser definido pelo regulamento.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    A garantia de que trata o art. 14 desta Lei será limitada a até 94% (noventa e quatro por cento) da carteira de cada instituição financeira ou de fomento credenciada pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur, nos termos dos estatutos das entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            
            
            
            <p>
    O regulamento desta Lei disporá sobre medidas de natureza prudencial, destinadas a assegurar a solvência e a estabilidade do Fundo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    As entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval da União e responderão por suas obrigações contraídas no âmbito das operações do Novo Fungetur até o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio alocados a essas operações.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap3_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Recuperação de Inadimplência e Simplificação Contratual

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    A garantia concedida pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao respectivo fundo garantidor do qual o Novo Fungetur seja cotista, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo garantidor.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art19_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos serão partilhadas entre as instituições financeiras ou de fomento e os fundos garantidores, na mesma proporção do valor das operações garantidas pelos fundos.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art19_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As instituições financeiras e de fomento serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados, e ficará a administração do Fundo autorizada a contratar, diretamente, serviços de assessoria jurídica e representação judicial destinados especificamente à reassunção dos seus haveres, quando necessário.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Em conformidade com as políticas de recuperação de crédito das instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur, a recuperação de créditos de operações garantidas pelas entidades de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 12 desta Lei poderá envolver as seguintes medidas:

  </p>
            <Inciso id="art20_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    reescalonamento de prazos de vencimento de prestações, com ou sem cobrança de encargos adicionais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cessão ou transferência de créditos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    leilão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    securitização de carteiras; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art20_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    renegociações, com ou sem deságio.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art20_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Esgotadas as medidas de que trata o caput deste artigo, os créditos eventualmente não recuperados serão leiloados pelas instituições financeiras e de fomento em prazo a ser contratualmente determinado entre estas e o Novo Fungetur, contado da data da amortização da última parcela passível de vencimento, observadas as condições estabelecidas no estatuto do fundo garantidor.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os créditos não arrematados serão oferecidos novamente em leilão, no mesmo prazo referido no § 1º deste artigo, e poderão ser alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art20_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Após a realização do último leilão de que trata o § 2º deste artigo, a parcela do crédito sub-rogada pelo fundo garantidor eventualmente não alienada será considerada extinta de pleno direito.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur poderão dispensar a exigência de garantia real nas operações de crédito contratadas no âmbito do Novo Fungetur, mediante a pactuação de garantia fidejussória do mutuário e solidária de eventuais sócios, de acordo com a política de crédito da instituição financeira ou de fomento participante do Programa.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    É autorizada aos Estados e aos Municípios a vinculação de repasses do Fundo de Participação dos Estados e do Fundo de Participação dos Municípios, respectivamente, como garantia nas operações de crédito contratadas no âmbito do Novo Fungetur.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    A gestão dos recursos financeiros do Novo Fugentur será disciplinada em regulamento.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art23_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    É permitida a incorporação das taxas administrativas no valor total financiável em todas as operações preconizadas pelos programas descritos no art. 8º desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Novo Fungetur fica expressamente autorizado a proceder ao desinvestimento e à liquidação imediata de todas as participações acionárias em empresas de que o Novo Fungetur seja cotista ou acionista.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-22;14002!art4--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-22;14002!art14-->
            
            
            <p>
    Os <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-22;14002!art4">arts. 4º</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-22;14002!art14">14 da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020</span>, passam a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-22;14002" id="art25_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art4" id="art25_cpt_alt1_art4" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art4_cpt" id="art25_cpt_alt1_art4_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art25_cpt_alt1_art4_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art4_cpt_inc5" id="art25_cpt_alt1_art4_cpt_inc5" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    realizar pesquisas, estudos acadêmicos e estudos técnico-científicos que versem sobre produtos turísticos brasileiros que apresentem potencial mercadológico internacional, com a participação de instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo xlink:href="art14" id="art25_cpt_alt1_art14" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art14_cpt" id="art25_cpt_alt1_art14_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art25_cpt_alt1_art14_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art14_cpt_inc8-1" id="art25_cpt_alt1_art14_cpt_inc8-1">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-05-14;10668!art13-1-->
            
            <Rotulo>VIII-A –</Rotulo>
            <p>
    o saldo financeiro da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-05-14;10668!art13-1">art. 13-A da Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003</span>; e

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Omissis id="art25_cpt_alt1_art14_omi1"/><Paragrafo xlink:href="art14_par1" id="art25_cpt_alt1_art14_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Do montante de que trata o inciso VIII-A do caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) será aplicada nas pesquisas e estudos técnico-científicos de que trata o inciso V do caput do art. 4º desta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art14_par2" id="art25_cpt_alt1_art14_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para fins de cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a Embratur deverá apresentar editais, conceder bolsas, contratar pesquisas e estudos perante instituições públicas ou privadas de ensino técnico, de ensino de graduação e de pós-graduação em turismo e poderá, ainda, firmar parcerias com associações acadêmicas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo xlink:href="art14_par3" id="art25_cpt_alt1_art14_par3" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Inclui-se entre as instituições de que trata o § 2º deste artigo a Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Turismo (ANPTUR).

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2003-05-14;10668-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2003-05-14;10668">Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2003-05-14;10668" id="art26_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art13-1" id="art26_cpt_alt1_art13-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 13-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art13-1_cpt" id="art26_cpt_alt1_art13-1_cpt" fechaAspas="s">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-05-22;14002-->
            
            
            <p>
    O saldo financeiro da Apex-Brasil apurado ao final de cada exercício, não comprometido com obrigações regularmente contratadas, será transferido, em 30 (trinta) dias, para a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-05-22;14002">Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nas solicitações de operações de crédito com recursos do Novo Fungetur efetuadas durante a vigência de estado de calamidade pública decretado em âmbito federal, estadual ou municipal, e em até 2 (dois) anos de seu final, as instituições financeiras e de fomento deverão considerar, na análise para a concessão do crédito, os balanços dos solicitantes referentes aos anos anteriores ao da decretação do estado de calamidade pública e ficarão autorizadas a dispensar a apresentação de certidões negativas, emitidas por entes públicos federais, estaduais ou municipais, correspondentes a obrigações tributárias incorridas durante a vigência do mencionado evento.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    As instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur assegurarão que a garantia seja concedida para novas operações de crédito contratadas e para renegociações de débitos preexistentes, vedado às instituições prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art28_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2020-05-07;963-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Fica excepcionalmente autorizada às instituições financeiras e de fomento credenciadas para as operações do Novo Fungetur que operem contratos firmados entre a edição da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2020-05-07;963">Medida Provisória nº 963, de 7 de maio de 2020</span>, e a data de publicação desta Lei a renegociação desses contratos nos termos desta Lei e com os benefícios nela previstos.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    É autorizado às instituições financeiras e de fomento de que trata o art. 7º desta Lei credenciadas pelo Ministério do Turismo para as operações do Novo Fungetur o emprego de meios digitais ou eletrônicos para formalização de operações de crédito, bem como são consideradas legalmente válidas as assinaturas e as certificações digitais dos mutuários dos respectivos contratos.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ministério do Turismo estabelecerá normas, critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Novo Fungetur, empregando os programas previstos no art. 8º desta Lei para melhor atender às diretrizes e às metas definidas no Plano Nacional do Turismo (PNT), observados os seguintes princípios:

  </p>
            <Inciso id="art30_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    livre iniciativa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    subsidiariedade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    liberdade do exercício de ofício ou profissão.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771-->
            
            
            <p>
    A <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771">Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008</span>, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 45-A:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2008-09-17;11771" id="art31_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art45-1" id="art31_cpt_alt1_art45-1" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 45-A.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art45-1_cpt" id="art31_cpt_alt1_art45-1_cpt" fechaAspas="s">
            
            
            
            <p>
    As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Novo Fungetur publicará em sítio próprio na rede mundial de computadores relatório anual de suas atividades.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ato do Ministério do Turismo especificará a relação dos componentes da cadeia produtiva do turismo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-09-08;14051-->
            
            
            <p>
    Os recursos de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-09-08;14051">Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020</span>, utilizados como despesa financeira, por ocasião do seu retorno ao Novo Fungetur, prosseguirão disponíveis em carteira.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos repassados aos agentes financeiros, mesmo que ainda não utilizados em empréstimos e em financiamentos ao tomador, prosseguirão à disposição do agente financeiro por até 5 (cinco) anos, observado o regulamento do Novo Fungetur.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2020-09-08;14051-->
            
            
            <p>
    O crédito extraordinário de que trata a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2020-09-08;14051">Lei nº 14.051, de 8 de setembro de 2020</span>, passa a ser considerado de natureza ordinária.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos destinados ao Fungetur para o enfrentamento dos efeitos socioeconômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 inscritos em restos a pagar, na condição de processados, terão sua validade prorrogada até 31 de março de 2023.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art37_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os recursos em carteira dos agentes financeiros credenciados para fins de concessão de financiamentos de que trata o caput deste artigo prosseguirão classificados como despesas financeiras até o final do prazo referido no mesmo dispositivo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1971-10-27;1191-->
            
            
            <p>
    Fica revogado o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1971-10-27;1191">Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>