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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;6537@data.evento;leitura;2021-12-06t06.00"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 6537 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Dispõe sobre a criação da Procuradoria Regional da República da 6ª Região; e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criada a Procuradoria Regional da República da 6ª Região (PRR-6ª Região), com sede na cidade de Belo Horizonte e com atribuição em todo o Estado de Minas Gerais.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ficam transformados 19 (dezenove) cargos de Procurador da República, do quadro de pessoal do Ministério Público Federal, em 18 (dezoito) cargos de Procurador Regional da República, na forma do Anexo desta Lei.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os 18 (dezoito) novos ofícios de Procurador Regional da República serão implantados por meio de redistribuição de ofícios já existentes na estrutura do Ministério Público Federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6ª Região).

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Procurador-Geral da República definirá os ofícios da PRR-6ª Região por meio de distribuição inicial de ofícios criados em lei ou por meio de redistribuição de ofícios já providos e pertencentes aos quadros do Ministério Público Federal.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os ofícios vagos cujos cargos de Procurador da República forem indicados à transformação em cargos de Procurador Regional da República com posterior redistribuição definitiva para a PRR-6ª Região terão seus quadros de cargos comissionados e de funções de confiança redistribuídos, da mesma forma, para a PRR-6ª Região.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par2">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art169_par1-->
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Para as nomeações de cargos de primeiro provimento, deverá haver expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação correspondente, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art169_par1">§ 1º do art. 169 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A estrutura funcional e administrativa da PRR-6ª Região será composta por cargos de analistas e técnicos, por cargos comissionados e por funções de confiança provenientes daqueles já providos no Ministério Público da União, ou pelos criados em lei vigente, obedecidos os limites orçamentários definidos ao Ministério Público da União.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art4_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento da PRR-6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Ministério Público da União.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75-->
            
            
            <p>
    Os atuais Procuradores Regionais da República poderão optar pela remoção para os ofícios de Procurador Regional da República criados por esta Lei, respeitados os critérios da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75">Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art49_cpt_inc7_ali1-->
            
            
            <p>
    O Procurador-Geral da República instalará a PRR-6ª Região e nomeará, entre os membros nela lotados, o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Substituto da unidade, nos termos da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-05-20;75!art49_cpt_inc7_ali1">alínea a do inciso VII do caput do art. 49 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Instalada a PRR-6ª Região, ser-lhe-ão transferidos, proporcionalmente, os processos e os procedimentos que ficarão sob sua atribuição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente em formato digital.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101-->
            
            
            <p>
    A Procuradoria-Geral da República adotará as providências necessárias para execução desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e as normas pertinentes da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei.complementar:2000-05-04;101">Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente a 1º de janeiro de 2022.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>