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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo; e altera as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1989-02-22;7735">Leis nºs 7.735, de 22 de fevereiro de 1989</span>, <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651">12.651, de 25 de maio de 2012</span> (Código Florestal), e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Capitulo id="cap1">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES GERAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituída a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com o objetivo de disciplinar e promover a articulação interinstitucional relativa:

  </p>
            <Inciso id="art1_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    ao manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    à redução da incidência e dos danos dos incêndios florestais no território nacional; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art1_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ao reconhecimento do papel ecológico do fogo nos ecossistemas e ao respeito aos saberes e práticas de uso tradicional do fogo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo será implementada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, pela sociedade civil e pelas entidades privadas em regime de cooperação e em articulação entre si.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    incêndio florestal: qualquer fogo não controlado e não planejado que incida sobre florestas e demais formas de vegetação, nativa ou plantada, em áreas rurais e que, independentemente da fonte de ignição, exija resposta;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    queima controlada: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins agrossilvipastoris em áreas determinadas e sob condições específicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    queima prescrita: uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo em áreas determinadas e sob condições específicas, com objetivos predefinidos em plano de manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    uso tradicional e adaptativo do fogo: prática ancestral adaptada às condições territoriais, ambientais e climáticas atuais, empregada por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais em suas atividades de reprodução física e cultural, relacionada com a agricultura, a caça, o extrativismo, a cultura e a cosmovisão, próprias de sua gestão territorial e ambiental;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    uso do fogo de forma solidária: ação realizada em conjunto por um ou mais agricultores familiares, por meio de mutirão ou de outra modalidade de interação, que abranja, simultaneamente, duas ou mais pequenas propriedades ou posses rurais familiares contíguas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    regime do fogo: frequência, época, tamanho da área queimada, intensidade, severidade e tipo de queima em determinada área ou ecossistema;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    ecossistema associado ao fogo: aquele em que o fogo, natural ou provocado, cumpra papel ecológico em suas funções e seus processos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    prevenção de incêndios florestais: medidas contínuas realizadas no manejo integrado do fogo com o objetivo de reduzir a ocorrência e a propagação de incêndios florestais e os seus impactos negativos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    combate aos incêndios florestais: conjunto de atividades relacionadas com o controle e a extinção de incêndios desde a sua detecção até a sua extinção completa;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    plano operativo de prevenção e combate aos incêndios florestais: documento de ordem prático-operacional, para gestão de recursos humanos, materiais e de apoio para a tomada de decisão no desenvolvimento de ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais, que tem como propósito definir, objetivamente, estratégias e medidas eficientes aplicáveis, anualmente, que minimizem o risco de ocorrência de incêndios florestais e seus impactos em uma área definida;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    manejo integrado do fogo: modelo de planejamento e gestão que associa aspectos ecológicos, culturais, socioeconômicos e técnicos na execução, na integração, no monitoramento, na avaliação e na adaptação de ações relacionadas com o uso de queimas prescritas e controladas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais, com vistas à redução de emissões de material particulado e gases de efeito estufa, à conservação da biodiversidade e à redução da severidade dos incêndios florestais, respeitado o uso tradicional e adaptativo do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    autorização por adesão e compromisso: autorização para queima controlada mediante declaração de adesão e compromisso com os requisitos preestabelecidos pelo órgão competente.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap2">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    São princípios da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade civil organizada e representantes dos setores produtivos, na criação de políticas, programas e planos que promovam o manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a função social da propriedade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a promoção da sustentabilidade dos recursos naturais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a proteção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a promoção da abordagem integrada, intercultural e adaptativa do uso do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a percepção do fogo como parte integrante de sistemas ecológicos, econômicos e socioculturais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a substituição do uso do fogo em ambientes sensíveis a esse tipo de ação, sempre que possível;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a substituição do uso do fogo como prática agrossilvipastoril por práticas sustentáveis, sempre que possível;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    a redução das ameaças à vida e à saúde humana e à propriedade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    o reconhecimento e o respeito à autonomia sociocultural, à valorização do protagonismo, à proteção e ao fortalecimento dos saberes, das práticas, dos conhecimentos e dos sistemas de uso sagrado, tradicional e adaptativo do fogo e às formas próprias de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    a promoção de ações para o enfrentamento das mudanças climáticas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    São diretrizes da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a integração e a coordenação de instituições públicas, privadas e da sociedade civil e de políticas públicas e privadas na promoção do manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a gestão participativa e compartilhada entre os entes federativos, a sociedade civil organizada, os povos indígenas, as comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e a iniciativa privada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a implementação de ações, de métodos e de técnicas de manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados ao manejo integrado do fogo, à recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e às técnicas sustentáveis de substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, consideradas as pertinências ecológica e socioeconômica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a avaliação de cenários de mudança do clima e de potencial aumento do risco de ocorrência de incêndios florestais e de mais severidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a valorização das práticas de uso tradicional e adaptativo do fogo e de conservação dos recursos naturais por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de forma a promover o diálogo e a troca entre os conhecimentos tradicionais, científicos e técnicos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a implementação de ações de conscientização e educação ambiental sobre os impactos ambientais e de saúde pública decorrentes do uso indiscriminado do fogo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap3">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS OBJETIVOS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    São objetivos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    prevenir a ocorrência e reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a integração de práticas de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e extensão rural;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    aumentar a capacidade de enfrentamento dos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    promover o processo de educação ambiental, com foco na prevenção, nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais e nas alternativas para a redução da vulnerabilidade socioambiental;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    promover ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido do fogo em conformidade com a legislação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    considerar a queima prescrita como ferramenta para o controle de espécies exóticas ou invasoras, sempre observados os aspectos técnicos e científicos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo nas ações de gestão ambiental e territorial; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    reconhecer, respeitar e fomentar o uso tradicional e adaptativo do fogo por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, e definir, de forma participativa e de acordo com as especificidades de cada povo e comunidade tradicional, as estratégias de prevenção e de combate aos incêndios florestais em seus territórios.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap4">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA GOVERNANÇA INTERINSTITUCIONAL PARA O MANEJO INTEGRADO DO FOGO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, como instância interinstitucional de caráter consultivo e deliberativo da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    facilitar a articulação institucional para a promoção do manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    propor ao órgão competente do Poder Executivo federal normas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    propor medidas para a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e monitorá-las periodicamente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    apreciar o relatório anual sobre os incêndios florestais no território nacional elaborado pelo Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal) e a ele dar publicidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    propor mecanismos de coordenação para detecção e controle dos incêndios florestais a serem aplicados por instituições de resposta ao fogo, tais como os centros integrados multiagências de coordenação operacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer as diretrizes acerca da geração, da coleta, do registro, da análise, da sistematização, do compartilhamento e da divulgação de informações sobre os incêndios florestais e o manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer as diretrizes para a captação de recursos físicos e financeiros nas diferentes esferas governamentais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer as diretrizes para a capacitação de recursos humanos que atuarão na prevenção e no combate aos incêndios florestais e nas atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    acompanhar as ações de cooperação técnica internacional no âmbito dos acordos, dos convênios, das declarações e dos tratados internacionais que tenham interface com o manejo integrado do fogo e dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    propor instrumentos de análise de impactos dos incêndios e do manejo integrado do fogo sobre a mudança no uso da terra, a conservação dos ecossistemas, a saúde pública, a flora, a fauna e a mudança do clima.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A organização, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil, com direito a voz e a voto.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os representantes da sociedade civil serão eleitos por seus pares e incluirão, pelo menos, representantes das entidades de defesa do meio ambiente, representantes do setor agropecuário, representantes de povos indígenas e representantes de comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A representação da sociedade civil deverá ocupar pelo menos 1/3 (um terço) da composição do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, garantida a proporcionalidade na representação dos setores interessados.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Poderão participar das reuniões do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo especialistas e representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados que exerçam atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A participação no Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir instâncias interinstitucionais de manejo integrado do fogo com a atribuição de propor ao Poder Executivo do Estado ou do Distrito Federal diretrizes sobre o controle de queimadas e a prevenção e o combate aos incêndios florestais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As instâncias interinstitucionais estaduais e distrital de manejo integrado do fogo articular-se-ão com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e terão, preferencialmente, a participação dos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e das instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap5">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DOS INSTRUMENTOS

  </NomeAgrupador>
            <Secao id="cap5_sec1">
            
            
            <Rotulo>Seção I</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Especificação dos Instrumentos

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    São instrumentos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, sem prejuízo de outros que vierem a ser constituídos:

  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    os planos de manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os programas de brigadas florestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os instrumentos financeiros;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    as ferramentas de gerenciamento de incidentes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o Ciman Federal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a educação ambiental.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec2">
            
            
            <Rotulo>Seção II</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Planos de Manejo Integrado do Fogo

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            
            
            
            <p>
    O plano de manejo integrado do fogo é o instrumento de planejamento e gestão elaborado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de maneira participativa, para a execução das ações previstas no inciso XI do caput do art. 2º desta Lei e em conformidade com os objetivos estabelecidos pelo órgão gestor da área a ser manejada.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os planos de manejo integrado do fogo conterão, no mínimo, informações sobre áreas de recorrência de incêndios florestais, tipo de vegetação e áreas prioritárias para conservação, bem como outras informações a serem estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art10_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As instâncias estaduais e distrital interinstitucionais de manejo integrado do fogo poderão complementar as normas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo para a elaboração e a implementação dos planos de manejo integrado do fogo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Poderão compor o plano de manejo integrado do fogo:

  </p>
            <Inciso id="art10_par2_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as seguintes atividades:

  </p>
            <Alinea id="art10_par2_inc1_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    queima prescrita;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art10_par2_inc1_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    queima controlada; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art10_par2_inc1_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    uso tradicional e adaptativo do fogo; e

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art10_par2_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os planos operativos de prevenção e de combate aos incêndios florestais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Os planos de manejo integrado do fogo elaborados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem de aprovação dos órgãos ambientais competentes.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art10_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Quando elaborados por pessoas físicas ou jurídicas privadas, os planos de manejo integrado do fogo deverão ser submetidos ao órgão ambiental competente para aprovação, com informações sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal presentes no imóvel.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec3">
            
            
            <Rotulo>Seção III</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Programas de Brigadas Florestais

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art11">
            
            
            <Rotulo>Art. 11.</Rotulo>
            
            <Caput id="art11_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os programas de brigadas florestais consistem em conjunto de ações necessárias à formação de recursos humanos capacitados, equipados e organizados para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais e para a execução de atividades operacionais de proteção ambiental.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art11_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    A implementação de brigadas florestais para atuar em terras indígenas, em territórios quilombolas e em unidades de conservação será realizada de maneira articulada entre o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou o órgão estadual competente, os povos indígenas e as comunidades quilombolas envolvidas e os respectivos órgãos competentes para a proteção dessas áreas e comunidades.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As brigadas florestais voluntárias ou particulares deverão cadastrar-se e ter sua aprovação perante o Corpo de Bombeiros Militar da unidade da Federação em que atuarão, quando a referida atuação não corresponder a ações que visem à proteção de unidades de conservação federais, terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas sob gestão federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    O Corpo de Bombeiros Militar do respectivo Estado ou do Distrito Federal estabelecerá normas para regulamentar as brigadas florestais voluntárias ou particulares referidas no § 2º deste artigo, quanto ao seu credenciamento e atuação, bem como requisitos de segurança, como a padronização de uniformes e a identificação dos veículos utilizados nas operações.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    Caberá ao Ministério do Meio Ambiente a organização de um cadastro nacional de brigadas florestais.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Nas situações em que o Corpo de Bombeiros Militar atuar em conjunto com as brigadas florestais, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação militar, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    A atuação do Corpo de Bombeiros Militar em terras indígenas, em territórios quilombolas, em unidades de conservação e em outras áreas sob gestão federal ocorrerá de forma coordenada com os respectivos órgãos competentes pela proteção ambiental dessas áreas, aos quais caberá, no caso de áreas federais, a coordenação e a direção das ações.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art11_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Nas áreas críticas para a conservação ambiental ou com recorrência de incêndios florestais será priorizada a atuação continuada da brigada florestal ao longo de todo o ano, com a realização de ações de prevenção e de manejo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art12">
            
            
            <Rotulo>Art. 12.</Rotulo>
            
            <Caput id="art12_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os programas de brigadas florestais federais serão instituídos pela União, com vistas à implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art12_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir programas de brigadas florestais estaduais e distritais, com o mesmo objetivo definido no caput deste artigo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art13">
            
            
            <Rotulo>Art. 13.</Rotulo>
            
            <Caput id="art13_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos humanos de que trata o caput do art. 11 desta Lei serão denominados brigadistas florestais e deverão estar aptos a executar as seguintes atividades relacionadas com o manejo integrado do fogo:

  </p>
            <Inciso id="art13_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    prevenção, controle e combate aos incêndios florestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    coleta e sistematização de dados relacionados com incêndios florestais e manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    ações de sensibilização, de educação e de conservação ambiental;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    atividades para implementação dos planos de manejo integrado do fogo e dos planos operativos para o combate aos incêndios florestais; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art13_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    apoio operacional, em caráter auxiliar, à gestão de áreas protegidas que tenham plano de manejo integrado do fogo ou plano operativo de prevenção e de combate aos incêndios florestais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art13_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1989-12-20;7957-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os instrumentos de contratação dos brigadistas florestais poderão detalhar as atividades a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo e definir outras atividades, desde que estejam em consonância com as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1993-12-09;8745">Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993</span>, e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1989-12-20;7957">7.957, de 20 de dezembro de 1989</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art14">
            
            
            <Rotulo>Art. 14.</Rotulo>
            
            <Caput id="art14_cpt">
            
            
            
            <p>
    Serão assegurados ao brigadista florestal, no exercício das atribuições a ele previstas no plano de manejo integrado do fogo e nos planos operativos de prevenção e de combate aos incêndios florestais:

  </p>
            <Inciso id="art14_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    condições adequadas de segurança e saúde no exercício de suas funções, observadas as normas técnicas nacionais ou, em sua inexistência, as normas técnicas internacionais, que disponham sobre medidas de mitigação da exposição aos riscos e utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art14_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    seguro de vida.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec4">
            
            
            <Rotulo>Seção IV</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo)

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art15">
            
            
            <Rotulo>Art. 15.</Rotulo>
            
            <Caput id="art15_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Fogo (Sisfogo) como ferramenta de gerenciamento das informações sobre incêndios florestais, queimas controladas e queimas prescritas no território nacional.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art15_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    As informações de que trata o caput deste artigo serão divulgadas periodicamente no sítio eletrônico do Sisfogo, com amplo acesso à população.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art16">
            
            
            <Rotulo>Art. 16.</Rotulo>
            
            <Caput id="art16_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9_cpt_inc7-->
            
            
            <p>
    O Sisfogo integra o Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente, de que trata o <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art9_cpt_inc7">inciso VII do caput do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981</span>, e tem os seguintes objetivos:

  </p>
            <Inciso id="art16_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    armazenar, tratar e integrar dados e informações e disponibilizar estudos, estatísticas e indicadores para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no acompanhamento e na avaliação das políticas públicas relacionadas com o manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promover a integração de redes e sistemas de dados e informações sobre o manejo integrado do fogo; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art16_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art16_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O Sisfogo adotará os padrões de integridade, de disponibilidade, de confidencialidade, de confiabilidade e de tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do governo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art17">
            
            
            <Rotulo>Art. 17.</Rotulo>
            
            <Caput id="art17_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Sisfogo será mantido com as informações inseridas por órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que atuem no manejo integrado do fogo e permitirá a consulta pública de suas informações.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art18">
            
            
            <Rotulo>Art. 18.</Rotulo>
            
            <Caput id="art18_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os órgãos e as entidades estaduais e distritais de meio ambiente responsáveis pela autorização de queima controlada poderão utilizar o Sisfogo para a emissão e o gerenciamento das referidas autorizações e para o registro de ocorrência de incêndios florestais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art18_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os Estados e o Distrito Federal que dispuserem de sistema para registro das autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais ficam instados a integrar a sua base de dados ao Sisfogo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art19">
            
            
            <Rotulo>Art. 19.</Rotulo>
            
            <Caput id="art19_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constarão do Sisfogo informações e dados relativos a:

  </p>
            <Inciso id="art19_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    registros de ocorrências de incêndios florestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    registros de autorizações e de realização de queimas controladas e prescritas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    alertas de ocorrência de incêndios florestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    recursos humanos e materiais dos órgãos e das entidades que atuem na prevenção e no combate aos incêndios florestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    espacialização das queimadas ou dos incêndios com a inserção de coordenadas em forma de pontos, linhas ou polígonos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art19_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    outros dados e informações definidos pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art20">
            
            
            <Rotulo>Art. 20.</Rotulo>
            
            <Caput id="art20_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Ibama, por meio de seus centros especializados, disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre as instituições que integram o Sisfogo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec5">
            
            
            <Rotulo>Seção V</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Dos Instrumentos Financeiros

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art21">
            
            
            <Rotulo>Art. 21.</Rotulo>
            
            <Caput id="art21_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo têm o objetivo de promover o manejo integrado do fogo, a recuperação de áreas atingidas por incêndios florestais e as técnicas sustentáveis para substituição gradativa do uso do fogo como prática agrossilvipastoril, por meio de incentivos e investimentos em ações, estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art22">
            
            
            <Rotulo>Art. 22.</Rotulo>
            
            <Caput id="art22_cpt">
            
            
            
            <p>
    São instrumentos financeiros da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

  </p>
            <Inciso id="art22_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    as dotações orçamentárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas ao manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    os recursos oriundos de fundos públicos para o financiamento reembolsável e não reembolsável;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    os pagamentos por serviços ambientais e redução das emissões provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (REDD+);

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    os recursos provenientes de incentivos fiscais e tributários, como isenções, alíquotas diferenciadas e compensações, a serem estabelecidos em lei específica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    as linhas de crédito e de financiamento específico por agentes financeiros públicos e privados; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art22_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    os recursos provenientes de cooperação internacional.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art23">
            
            
            <Rotulo>Art. 23.</Rotulo>
            
            <Caput id="art23_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os recursos da União, ou por ela controlados, destinados ao manejo integrado do fogo, serão distribuídos, prioritariamente, aos entes federativos que:

  </p>
            <Inciso id="art23_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    possuam instância interinstitucional de manejo integrado do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    implementem programa de brigadas florestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    possuam centro integrado multiagência de coordenação operacional; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art23_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    utilizem o Sisfogo ou sistema próprio a ele integrado, para emissão e gerenciamento de autorizações de queima controlada e de ocorrência de incêndios florestais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec6">
            
            
            <Rotulo>Seção VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Ferramenta de Gerenciamento de Incidentes

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art24">
            
            
            <Rotulo>Art. 24.</Rotulo>
            
            <Caput id="art24_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para a implementação dos planos de manejo integrado do fogo, utilizar-se-á ferramenta de gerenciamento de incidentes, padronizada em âmbito nacional, para atuação operacional multiagencial aplicável a todos os tipos de sinistros e eventos de qualquer natureza que exijam estrutura organizacional integrada para suprir as demandas de resposta.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art25">
            
            
            <Rotulo>Art. 25.</Rotulo>
            
            <Caput id="art25_cpt">
            
            
            
            <p>
    A ferramenta de gerenciamento de incidentes observará os seguintes princípios, de forma a assegurar a coordenação e a efetivação das ações de resposta:

  </p>
            <Inciso id="art25_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    terminologia comum;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    alcance de controle;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    organização modular;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    interoperabilidade e comunicações integradas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    plano de ação do evento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    estrutura organizacional por funções;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    atuação coordenada e unificada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    instalações padronizadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art25_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    gestão integrada dos recursos.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec7">
            
            
            <Rotulo>Seção VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal)

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art26">
            
            
            <Rotulo>Art. 26.</Rotulo>
            
            <Caput id="art26_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica criado o Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal (Ciman Federal), de caráter operacional, vinculado ao Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com a função de monitorar e articular as ações de controle e de combate aos incêndios florestais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art26_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O Ciman Federal, coordenado pelo Ibama, terá sua organização, composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art26_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    A participação no Ciman Federal será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art27">
            
            
            <Rotulo>Art. 27.</Rotulo>
            
            <Caput id="art27_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Ciman Federal executará as seguintes atividades, sem prejuízo de outras designadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

  </p>
            <Inciso id="art27_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    monitorar a situação dos incêndios florestais no território nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    integrar o trabalho das instituições envolvidas no monitoramento e no combate aos incêndios florestais no território nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    coordenar e planejar as ações de combate aos incêndios florestais que extrapolem o poder de resposta das instituições estaduais, de maneira a promover a criação de protocolos de apoio mútuo e de colaboração técnica e financeira entre as instituições participantes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    dar publicidade e transparência às grandes operações de combate aos incêndios florestais no território nacional; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art27_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    apresentar relatório anual sobre a situação dos incêndios florestais no território nacional, de maneira a indicar o aperfeiçoamento das ações de prevenção e de combate.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art28">
            
            
            <Rotulo>Art. 28.</Rotulo>
            
            <Caput id="art28_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital com o objetivo de promover, em sala de situação única e a partir de comando unificado, a busca de soluções conjuntas, por meio do compartilhamento de informações sobre as operações em andamento em áreas sob a sua jurisdição.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art28_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os centros integrados multiagências de coordenação operacional estaduais e distrital serão articulados com o Ciman Federal e serão compostos, preferencialmente, pelos órgãos estaduais e distritais de meio ambiente e de proteção e defesa civil e pelas instituições estaduais e distritais de resposta aos incêndios florestais, incluído o Corpo de Bombeiros Militar dos Estados e do Distrito Federal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Secao><Secao id="cap5_sec8">
            
            
            <Rotulo>Seção VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    Da Educação Ambiental

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art29">
            
            
            <Rotulo>Art. 29.</Rotulo>
            
            <Caput id="art29_cpt">
            
            
            
            <p>
    A educação ambiental é um componente essencial e permanente da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades da governança e instrumentos de gestão dessa política, em caráter formal e não formal.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Secao>
          </Capitulo><Capitulo id="cap6">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VI</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO USO DO FOGO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art30">
            
            
            <Rotulo>Art. 30.</Rotulo>
            
            <Caput id="art30_cpt">
            
            
            
            <p>
    O uso do fogo na vegetação será permitido nas seguintes hipóteses:

  </p>
            <Inciso id="art30_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    nos locais ou nas regiões cujas peculiaridades justifiquem o uso do fogo em práticas agrossilvipastoris, mediante prévia autorização de queima controlada do órgão ambiental competente para cada imóvel rural ou de forma regionalizada;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    nas queimas prescritas, com o procedimento regulado pelo órgão ambiental competente e de acordo com o plano de manejo integrado do fogo, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    nas atividades de pesquisa científica devidamente aprovadas pelos órgãos competentes e realizadas por instituições de pesquisa reconhecidas, mediante prévia autorização de queima prescrita pelo órgão ambiental competente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    nas práticas de prevenção e de combate aos incêndios florestais e nas capacitações associadas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    nas práticas culturais e de agricultura de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e seus costumes;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    na capacitação e na formação de brigadistas florestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art30_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    no corte de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador, em áreas que não sejam passíveis de mecanização, conforme regulamento do órgão estadual competente.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art30_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As queimas prescritas realizadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pela gestão de áreas com vegetação, nativa ou plantada, não dependem da aprovação dos órgãos ambientais competentes.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As queimas prescritas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas privadas deverão constar de planos de manejo integrado do fogo e dependerão de prévia autorização do órgão ambiental competente para aprovação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Nas faixas de domínio de rodovias e de ferrovias, é facultado o uso do fogo como ferramenta para a redução de material combustível vegetal e para a prevenção de incêndios florestais, desde que medidas adequadas de contenção sejam aplicadas, de acordo com as resoluções editadas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par4">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3_cpt_inc6-->
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    É proibido o uso do fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos moldes do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art3_cpt_inc6">inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012</span> (Código Florestal), ressalvada a queima controlada dos resíduos de vegetação.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art30_par5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2006-07-24;11326!art3-->
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo e no art. 33 desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele enquadrado no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2006-07-24;11326!art3">art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art31">
            
            
            <Rotulo>Art. 31.</Rotulo>
            
            <Caput id="art31_cpt">
            
            
            
            <p>
    Previamente à solicitação de autorização de queima controlada de que trata o inciso I do caput do art. 30 desta Lei, o interessado deverá:

  </p>
            <Inciso id="art31_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    definir técnicas, equipamentos e mão de obra a serem utilizados;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    preparar aceiros com largura condizente com as condições ambientais, topográficas e climáticas e com o tipo de material combustível presente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    providenciar treinamento e equipamentos apropriados para a equipe que atuará no local da queima controlada, de forma a evitar a propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    comunicar aos confrontantes a intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, serão confirmados data, hora do início e local onde será realizada a queima;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando os períodos de temperatura mais elevada e respeitando as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art31_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art31_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Na manutenção de aceiros será priorizado o uso de equipamentos como roçadeiras, tratores e outros instrumentos eficazes para conservação das áreas destinadas a evitar a propagação do fogo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art31_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima, considerados imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art32">
            
            
            <Rotulo>Art. 32.</Rotulo>
            
            <Caput id="art32_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para a emissão da autorização de queima controlada, o órgão ambiental competente poderá estabelecer e implementar procedimentos e critérios técnicos específicos adicionais para cada hipótese.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art32_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As autoridades ambientais responsáveis pela emissão da autorização de queima controlada promoverão continuamente a ampla divulgação dos procedimentos para obter a referida autorização.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art32_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Além de autorizar o uso do fogo, a autorização de queima controlada conterá orientações técnicas relativas às peculiaridades locais, às épocas, aos horários e aos dias com condições do tempo mais adequadas para a realização da operação a serem observadas obrigatoriamente pelo interessado.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art32_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    A competência para a emissão da autorização de queima controlada poderá ser delegada, desde que comprovada a capacidade técnica do delegatário.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art32_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    A solicitação de autorização de queima controlada conterá os seguintes documentos:

  </p>
            <Inciso id="art32_par4_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    comprovante de posse, propriedade ou domínio útil do imóvel onde será realizada a queima; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art32_par4_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    cópia da autorização de supressão de vegetação, quando legalmente exigida.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Paragrafo><Paragrafo id="art32_par5">
            
            
            <Rotulo>§ 5º</Rotulo>
            <p>
    Os documentos de que trata o § 4º deste artigo serão apresentados ao órgão ambiental responsável pela emissão da autorização de queima controlada.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art32_par6">
            
            
            <Rotulo>§ 6º</Rotulo>
            <p>
    Nas hipóteses de comprovação de posse ou propriedade de que trata o inciso I do § 4º desta Lei, além da documentação fundiária pertinente, deverá ser apresentado o registro no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art32_par7">
            
            
            <Rotulo>§ 7º</Rotulo>
            <p>
    Observadas as condições desta Lei, o órgão ambiental competente poderá estabelecer a autorização por adesão e compromisso, referida no inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, para a realização da queima controlada.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art33">
            
            
            <Rotulo>Art. 33.</Rotulo>
            
            <Caput id="art33_cpt">
            
            
            
            <p>
    O uso do fogo na vegetação de que trata o inciso V do caput do art. 30 desta Lei independe de autorização e é permitido na hipótese de uso tradicional e adaptativo do fogo em práticas culturais e de subsistência exercidas por povos indígenas, comunidades quilombolas, outras comunidades tradicionais e agricultores familiares, conforme seus usos e seus costumes, observados os seguintes procedimentos:

  </p>
            <Inciso id="art33_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    executar a queima em época, dia e horário apropriados, de maneira a evitar condições inadequadas do tempo, como temperatura e vento elevados e baixa umidade relativa e a respeitar as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    realizar acordo prévio com a comunidade residente, de acordo com as formas de organização social e política de cada população ou comunidade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    comunicar aos brigadistas florestais responsáveis pela área, quando houver;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    confeccionar aceiros ou medida preventiva culturalmente adequada, conforme as condições ambientais, topográficas, meteorológicas e de material combustível, a serem determinadas em regulamento; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art33_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    incluir planejamento da queima no calendário de manejo integrado do fogo, quando houver.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art33_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O cumprimento do disposto nos incisos III e V do caput deste artigo por povos indígenas e comunidades quilombolas poderá ser dispensado quando tais providências forem incompatíveis com seus usos, costumes e tradições.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art34">
            
            
            <Rotulo>Art. 34.</Rotulo>
            
            <Caput id="art34_cpt">
            
            
            
            <p>
    Compete ao Ibama, em parceria com a Fundação Nacional do Índio (Funai), com a Fundação Cultural Palmares, com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e com a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo no âmbito das terras indígenas, das comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, de assentamentos federais, além de outras áreas de sua competência estabelecidas em lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art35">
            
            
            <Rotulo>Art. 35.</Rotulo>
            
            <Caput id="art35_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para autorizar a queima controlada em áreas limítrofes a terras indígenas ou a territórios quilombolas e nas zonas de amortecimento de unidades de conservação, deverá ser dada ciência ao órgão gestor dessas áreas.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art36">
            
            
            <Rotulo>Art. 36.</Rotulo>
            
            <Caput id="art36_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) observarão as condições meteorológicas para estabelecer eventual escalonamento regional do processo de emissão de autorizações de queima controlada, com vistas a controlar os níveis de fumaça produzidos.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art37">
            
            
            <Rotulo>Art. 37.</Rotulo>
            
            <Caput id="art37_cpt">
            
            
            
            <p>
    A autorização de queima controlada ou de queima prescrita poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão autorizador nas hipóteses:

  </p>
            <Inciso id="art37_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    em que se comprovar risco de morte, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    de interesse da segurança pública;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    de descumprimento da lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    em que a qualidade do ar atingir índices de poluentes superiores àqueles estabelecidos nas normas em vigor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    em que os níveis de fumaça originados de queimadas atingirem limites de visibilidade que comprometam e coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art37_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    em que se comprovar ameaça a práticas culturais de povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art38">
            
            
            <Rotulo>Art. 38.</Rotulo>
            
            <Caput id="art38_cpt">
            
            
            
            <p>
    Na hipótese de uso do fogo de forma solidária, a autorização de queima controlada contemplará as pequenas propriedades ou as posses rurais contíguas envolvidas.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art38_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O uso do fogo de forma solidária de que trata o caput deste artigo fica limitado a 500 ha (quinhentos hectares) de área a ser queimada.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art39">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput id="art39_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para fins de capacitação em manejo integrado do fogo, fica dispensada a autorização de queima controlada do órgão ambiental competente, desde que a área a ser queimada não ultrapasse 10 ha (dez hectares) e a queima seja realizada de acordo com as diretrizes do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap7">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DO MANEJO INTEGRADO DO FOGO EM ÁREAS PROTEGIDAS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art40">
            
            
            <Rotulo>Art. 40.</Rotulo>
            
            <Caput id="art40_cpt">
            
            
            
            <p>
    O manejo integrado do fogo em unidades de conservação colaborará para o cumprimento dos objetivos de criação, de reconhecimento e de conservação de cada área protegida, com vistas ao manejo conservacionista da vegetação nativa e da sua biodiversidade e a manutenção da cultura das populações residentes.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art40_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O manejo integrado do fogo será definido em plano de manejo integrado do fogo, a ser elaborado pelo órgão gestor competente, com a participação das comunidades envolvidas, que contemplará as estratégias e as técnicas a serem aplicadas, o regime do fogo, as áreas geográficas ou fitofisionomias consideradas alvo e os métodos de monitoramento e avaliação.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art41">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput id="art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os planos de manejo integrado do fogo de terras indígenas ou de territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais serão planejados e implementados com a participação e a anuência dos povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, observados os protocolos comunitários, de maneira a respeitar as práticas tradicionais dos referidos povos e a garantir a sua participação.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art41_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Os planos de manejo integrado do fogo considerarão os conhecimentos e as práticas locais sobre o uso tradicional e adaptativo do fogo e as necessidades socioculturais, econômicas e ambientais dos povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais envolvidas.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art41_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    O planejamento e a execução do manejo integrado do fogo em terras indígenas ou em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais considerarão os saberes científicos, técnicos e tradicionais.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art42">
            
            
            <Rotulo>Art. 42.</Rotulo>
            
            <Caput id="art42_cpt">
            
            
            
            <p>
    Os órgãos e as entidades competentes devem trabalhar em sistema de cooperação técnica e operacional com os povos indígenas, as comunidades quilombolas, as comunidades tradicionais e as populações do entorno.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art43">
            
            
            <Rotulo>Art. 43.</Rotulo>
            
            <Caput id="art43_cpt">
            
            
            
            <p>
    Nas áreas de sobreposição de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação, o manejo integrado do fogo deverá ser planejado de forma integrada, a partir da perspectiva da gestão compartilhada, a fim de compatibilizar os objetivos, a natureza e a finalidade de cada área protegida, hipótese em que competirá aos órgãos competentes, em parceria com os povos indígenas, as comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais, a implementação da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap8">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO VIII</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA SUBSTITUIÇÃO GRADATIVA DO USO DO FOGO NO MEIO RURAL

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art44">
            
            
            <Rotulo>Art. 44.</Rotulo>
            
            <Caput id="art44_cpt">
            
            
            
            <p>
    A Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo incentivará a substituição gradativa do uso do fogo a partir da identificação e da promoção das seguintes tecnologias alternativas:

  </p>
            <Inciso id="art44_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a adubação verde;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o plantio direto;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a agricultura orgânica e agroecológica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a permacultura;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a consorciação de culturas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o carbono social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    a pastagem ecológica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    o pastejo misto;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    o reflorestamento social;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    a rotação de culturas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    os sistemas agroflorestais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    o extrativismo vegetal;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    a silagem;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc14">
            
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    a compostagem;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc15">
            
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    o sistema agrossilvipastoril;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc16">
            
            
            <Rotulo>XVI –</Rotulo>
            <p>
    o plantio direto sobre a capoeira e sua biomassa triturada; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art44_cpt_inc17">
            
            
            <Rotulo>XVII –</Rotulo>
            <p>
    outras tecnologias alternativas ao uso do fogo que vierem a ser implementadas.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art44_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    As atividades de extrativismo de produtos não madeireiros, a apicultura, a meliponicultura, o ecoturismo, entre outras atividades alternativas ao uso do fogo, serão promovidas como alternativa de renda às comunidades rurais, com o objetivo de reduzir o uso do fogo.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art44_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    As tecnologias alternativas ao uso do fogo ou as alternativas de renda serão adequadas às necessidades, aos interesses e às realidades locais e integrarão os programas de assistência técnica e extensão rural, comercialização, cooperativismo e associativismo, pesquisa, educação e capacitação, crédito, infraestrutura e serviços.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art44_par3">
            
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    As instituições federais, estaduais, distritais e municipais de assistência técnica e extensão rural poderão prestar apoio técnico ao produtor rural, com prioridade de atendimento ao pequeno produtor e à sua família para a substituição gradativa do uso do fogo como ferramenta de manejo rural e para a condução do uso de queima controlada, quando autorizada.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap9">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO IX</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DA RESPONSABILIZAÇÃO PELO USO irregular DO FOGO

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art45">
            
            
            <Rotulo>Art. 45.</Rotulo>
            
            <Caput id="art45_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651-->
            
            
            <p>
    O uso irregular do fogo será passível de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme definido na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651">Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012</span> (Código Florestal).

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art45_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    O responsável pelo imóvel rural implementará ações de prevenção e de combate aos incêndios florestais em sua propriedade de acordo com as normas estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art45_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Qualquer cidadão poderá ser responsabilizado na esfera civil pelos custos públicos ou privados das ações de combate aos incêndios florestais e dos danos materiais, sociais e ambientais causados por sua ação ou sua omissão, desde que a responsabilidade seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art46">
            
            
            <Rotulo>Art. 46.</Rotulo>
            
            <Caput id="art46_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art15--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605-->
            
            
            <p>
    O descumprimento das atividades estabelecidas nos planos de manejo integrado do fogo que resultar em incêndios florestais e causar prejuízos ambientais, socioculturais ou econômicos sujeita os responsáveis às penalidades previstas nos <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art14">arts. 14</span> e <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art15">15 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981</span>, e na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605">Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo><Capitulo id="cap10">
            
            
            <Rotulo>CAPÍTULO X</Rotulo>
            <NomeAgrupador>
    DISPOSIÇÕES FINAIS

  </NomeAgrupador>
            <Artigo id="art47">
            
            
            <Rotulo>Art. 47.</Rotulo>
            
            <Caput id="art47_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído o tamanduá-bandeira, da espécie Myrmecophaga tridactyla, como símbolo nacional das ações de manejo integrado do fogo em sua versão de mascote com o nome fantasia Labareda.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art47_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    O mascote Labareda poderá ser usado nos planos, nos programas e nas ações estabelecidos por qualquer ente federativo em atendimento ao disposto nesta Lei.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art48">
            
            
            <Rotulo>Art. 48.</Rotulo>
            
            <Caput id="art48_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305-->
            
            
            <p>
    O disposto nesta Lei não se aplica à queima de resíduos prevista na <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2010-08-02;12305">Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art49">
            
            
            <Rotulo>Art. 49.</Rotulo>
            
            <Caput id="art49_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1989-02-22;7735!art2-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1989-02-22;7735!art2">art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989</span>, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1989-02-22;7735" id="art49_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art2" id="art49_cpt_alt1_art2" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art2_cpt" id="art49_cpt_alt1_art2_cpt" textoOmitido="s">
            
            
            
            
            <Omissis id="art49_cpt_alt1_art2_cpt_omi1"/><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc3" id="art49_cpt_alt1_art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso xlink:href="art2_cpt_inc4" id="art49_cpt_alt1_art2_cpt_inc4" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia, em parceria com os órgãos e entidades gestores correspondentes.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art50">
            
            
            <Rotulo>Art. 50.</Rotulo>
            
            <Caput id="art50_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art39-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art39">art. 39 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012</span> (Código Florestal), passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651" id="art50_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art39" id="art50_cpt_alt1_art39" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 39.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art39_cpt" id="art50_cpt_alt1_art39_cpt" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR">
            
            
            
            <p>
    Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art51">
            
            
            <Rotulo>Art. 51.</Rotulo>
            
            <Caput id="art51_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art41_cpt-->
            
            
            <p>
    O <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art41_cpt">caput do art. 41 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998</span>, passa a vigorar com a seguinte redação:

  </p>
            <Alteracao xml:base="urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605" id="art51_cpt_alt1">              
              <Artigo xlink:href="art41" id="art51_cpt_alt1_art41" abreAspas="s">
            
            
            <Rotulo>Art. 41.</Rotulo>
            
            <Caput xlink:href="art41_cpt" id="art51_cpt_alt1_art41_cpt">
            
            
            
            <p>
    Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:

  </p>
            
          </Caput><Omissis id="art51_cpt_alt1_art41_omi1" fechaAspas="s" notaAlteracao="NR"/>
          </Artigo>
            </Alteracao>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art52">
            
            
            <Rotulo>Art. 52.</Rotulo>
            
            <Caput id="art52_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo>
          </Capitulo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>