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      <Metadado>
      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:2019;537@data.evento;leitura;2021-11-24t06.32"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº 537 DE 2019</Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Institui o Estatuto Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Fica instituído, nos termos desta Lei, o Estatuto Profissional dos Trabalhadores Celetistas em Cooperativas.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art1_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A categoria profissional dos trabalhadores celetistas corresponde à categoria econômica cooperativa.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    O Estatuto Profissional de que trata esta Lei aplica-se a todos os trabalhadores celetistas em cooperativas, criadas na forma da lei, independentemente do objeto ou da natureza das atividades desenvolvidas pela cooperativa ou por seus associados, sem prejuízo da legislação aplicável.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art511--><!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452-->
            
            
            <p>
    É livre a associação profissional ou sindical do trabalhador celetista em cooperativas, assegurada a representação por organização sindical específica e exclusiva da categoria, constituída para os fins e na forma do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art511">art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho</span> (<span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">CLT</span>), aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão no âmbito do sistema cooperativo, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Salvo disposição em contrário, a jornada normal de trabalho dos trabalhadores celetistas em cooperativas é de 8 h (oito horas) diárias e de 44 h (quarenta e quatro horas) semanais.

  </p>
            
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1u">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452-->
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    A jornada prevista no caput deste artigo pode ser reduzida, bem como cumprida na forma prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, ou conforme acordo individual entre o empregado e a cooperativa, aplicadas, conforme o caso, as disposições pertinentes da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Consolidação das Leis do Trabalho</span> (<span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">CLT</span>), aprovada pelo <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452">Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943</span>.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc5-->
            
            
            <p>
    O piso salarial será fixado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art7_cpt_inc5">inciso V do caput do art. 7º da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>