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      <Identificacao URN="urn:lex:br:senado.federal:projeto.lei;pl:LEXML_URN_ID"/>
    </Metadado>
      <ProjetoNorma><Norma>
          <ParteInicial>
      <Epigrafe id="epigrafe">PROJETO DE LEI Nº LEXML_EPIGRAFE_NUMERO de LEXML_EPIGRAFE_DATA </Epigrafe>
		  <Ementa id="ementa">Estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil; e dá outras providências.
</Ementa>
      <Preambulo id="preambulo"><p>
    O CONGRESSO NACIONAL decreta:
  </p><p>
    
  </p></Preambulo>
    </ParteInicial>
          <Articulacao><Artigo id="art1">
            
            
            <Rotulo>Art. 1º</Rotulo>
            
            <Caput id="art1_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei estabelece fundamentos e princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil e diretrizes para o fomento e a atuação do poder público nessa área.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art2">
            
            
            <Rotulo>Art. 2º</Rotulo>
            
            <Caput id="art2_cpt">
            
            
            
            <p>
    Para os fins desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial o sistema baseado em processo computacional que, a partir de um conjunto de objetivos definidos por humanos, pode, por meio do processamento de dados e de informações, aprender a perceber e a interpretar o ambiente externo, bem como a interagir com ele, fazendo predições, recomendações, classificações ou decisões, e que utiliza, sem a elas se limitar, técnicas como:

  </p>
            <Inciso id="art2_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    sistemas de aprendizagem de máquina (machine learning), incluída aprendizagem supervisionada, não supervisionada e por reforço;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    sistemas baseados em conhecimento ou em lógica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art2_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    abordagens estatísticas, inferência bayesiana, métodos de pesquisa e de otimização.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art2_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Esta Lei não se aplica aos processos de automação exclusivamente orientados por parâmetros predefinidos de programação que não incluam a capacidade do sistema de aprender a perceber e a interpretar o ambiente externo, bem como a interagir com ele, a partir das ações e das informações recebidas.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art3">
            
            
            <Rotulo>Art. 3º</Rotulo>
            
            <Caput id="art3_cpt">
            
            
            
            <p>
    A aplicação de inteligência artificial no Brasil tem por objetivo o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como:

  </p>
            <Inciso id="art3_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    a promoção do desenvolvimento econômico sustentável e inclusivo e do bem-estar da sociedade;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    o aumento da competitividade e da produtividade brasileira;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    a inserção competitiva do Brasil nas cadeias globais de valor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a melhoria na prestação de serviços públicos e na implementação de políticas públicas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a promoção da pesquisa e desenvolvimento com a finalidade de estimular a inovação nos setores produtivos; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art3_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    a proteção e a preservação do meio ambiente.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art4">
            
            
            <Rotulo>Art. 4º</Rotulo>
            
            <Caput id="art4_cpt">
            
            
            
            <p>
    O desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil têm como fundamentos:

  </p>
            <Inciso id="art4_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    a livre iniciativa e a livre concorrência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    o respeito à ética, aos direitos humanos e aos valores democráticos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    a livre manifestação de pensamento e a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    a não discriminação, a pluralidade, o respeito às diversidades regionais, a inclusão e o respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    o reconhecimento de sua natureza digital, transversal e dinâmica;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    o estímulo à autorregulação, mediante adoção de códigos de conduta e de guias de boas práticas, observados os princípios previstos no art. 5º desta Lei, e as boas práticas globais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    a segurança, a privacidade e a proteção de dados pessoais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    a segurança da informação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc10">
            
            
            <Rotulo>X –</Rotulo>
            <p>
    o acesso à informação;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc11">
            
            
            <Rotulo>XI –</Rotulo>
            <p>
    a defesa nacional, a segurança do Estado e a soberania nacional;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc12">
            
            
            <Rotulo>XII –</Rotulo>
            <p>
    a liberdade dos modelos de negócios, desde que não conflite com as disposições estabelecidas nesta Lei;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc13">
            
            
            <Rotulo>XIII –</Rotulo>
            <p>
    a preservação da estabilidade, da segurança, da resiliência e da funcionalidade dos sistemas de inteligência artificial, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e de estímulo ao uso de boas práticas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc14">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529-->
            
            <Rotulo>XIV –</Rotulo>
            <p>
    a proteção da livre concorrência e contra práticas abusivas de mercado, na forma da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529">Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art4_cpt_inc15">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709-->
            
            <Rotulo>XV –</Rotulo>
            <p>
    a harmonização com as <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709">Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de 2018</span> (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), 12.965, de 23 de abril de 2014, 12.529, de 30 de novembro de 2011, 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 12.527 de 18 de novembro de 2011.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art4_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Os códigos de conduta e os guias de boas práticas previstos no inciso VII do caput deste artigo poderão servir como elementos indicativos de conformidade.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art5">
            
            
            <Rotulo>Art. 5º</Rotulo>
            
            <Caput id="art5_cpt">
            
            
            
            <p>
    São princípios para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial no Brasil:

  </p>
            <Inciso id="art5_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    finalidade benéfica: busca de resultados benéficos para a humanidade pelos sistemas de inteligência artificial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    centralidade do ser humano: respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados pessoais e aos direitos fundamentais, quando o sistema tratar de questões relacionadas ao ser humano;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    não discriminação: mitigação da possibilidade de uso dos sistemas para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    busca pela neutralidade: recomendação de que os agentes atuantes na cadeia de desenvolvimento e de operação de sistemas de inteligência artificial busquem identificar e mitigar vieses contrários ao disposto na legislação vigente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    transparência: direito das pessoas de serem informadas de maneira clara, acessível e precisa sobre a utilização das soluções de inteligência artificial, salvo disposição legal em sentido contrário e observados os segredos comercial e industrial, nas seguintes hipóteses:

  </p>
            <Alinea id="art5_cpt_inc5_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    sobre o fato de estarem se comunicando diretamente com sistemas de inteligência artificial, tal como por meio de robôs de conversação para atendimento personalizado on-line (chatbot), quando estiverem utilizando esses sistemas;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_cpt_inc5_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    sobre a identidade da pessoa natural, quando ela operar o sistema de maneira autônoma e individual, ou da pessoa jurídica responsável pela operação dos sistemas de inteligência artificial;

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art5_cpt_inc5_ali3">
            
            
            <Rotulo>c)</Rotulo>
            <p>
    sobre critérios gerais que orientam o funcionamento do sistema de inteligência artificial, assegurados os segredos comercial e industrial, quando houver potencial de risco relevante para os direitos fundamentais;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas, organizacionais e administrativas, considerando o uso de meios razoáveis e disponíveis na ocasião, compatíveis com as melhores práticas, os padrões internacionais e a viabilidade econômica, direcionadas a permitir o gerenciamento e a mitigação de riscos oriundos da operação de sistemas de inteligência artificial durante todo o seu ciclo de vida e o seu contínuo funcionamento;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    inovação responsável: garantia de adoção do disposto nesta Lei, pelos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial que estejam em uso, documentando seu processo interno de gestão e responsabilizando-se, nos limites de sua respectiva participação, do contexto e das tecnologias disponíveis, pelos resultados do funcionamento desses sistemas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art5_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    disponibilidade de dados: não violação do direito de autor pelo uso de dados, de banco de dados e de textos por ele protegidos, para fins de treinamento de sistemas de inteligência artificial, desde que não seja impactada a exploração normal da obra por seu titular.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art6">
            
            
            <Rotulo>Art. 6º</Rotulo>
            
            <Caput id="art6_cpt">
            
            
            
            <p>
    Ao disciplinar a aplicação de inteligência artificial, o poder público deverá observar as seguintes diretrizes:

  </p>
            <Inciso id="art6_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    intervenção subsidiária: regras específicas deverão ser desenvolvidas para os usos de sistemas de inteligência artificial apenas quando absolutamente necessárias para a garantia do atendimento ao disposto na legislação vigente;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    atuação setorial: a atuação do poder público deverá ocorrer pelo órgão ou entidade competente, considerados o contexto e o arcabouço regulatório específicos de cada setor;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    gestão baseada em risco: o desenvolvimento e o uso dos sistemas de inteligência artificial deverão considerar os riscos concretos, e as definições sobre a necessidade de regulação dos sistemas de inteligência artificial e sobre o respectivo grau de intervenção deverão ser sempre proporcionais aos riscos concretos oferecidos por cada sistema e à probabilidade de ocorrência desses riscos, avaliados sempre em comparação com:

  </p>
            <Alinea id="art6_cpt_inc3_ali1">
            
            
            <Rotulo>a)</Rotulo>
            <p>
    os potenciais benefícios sociais e econômicos oferecidos pelo sistema de inteligência artificial; e

  </p>
            
          </Alinea><Alinea id="art6_cpt_inc3_ali2">
            
            
            <Rotulo>b)</Rotulo>
            <p>
    os riscos apresentados por sistemas similares que não envolvam inteligência artificial, nos termos do inciso V deste caput;

  </p>
            
          </Alinea>
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    participação social e interdisciplinar: a adoção de normas que impactem o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial será baseada em evidências e precedida de consulta pública, realizada preferencialmente pela internet e com ampla divulgação prévia, de modo a possibilitar a participação de todos os interessados e as diversas especialidades envolvidas;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc5">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:decreto:2020-06-30;10411--><!--Link: urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874-->
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    análise de impacto regulatório: a adoção de normas que impactem o desenvolvimento e a operação de sistemas de inteligência artificial será precedida de análise de impacto regulatório, nos termos do <span xlink:href="urn:lex:br:federal:decreto:2020-06-30;10411">Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020</span>, e da <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874">Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019</span>; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art6_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    responsabilidade: as normas sobre responsabilidade dos agentes que atuam na cadeia de desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial deverão, salvo disposição legal em contrário, pautar-se na responsabilidade subjetiva e levar em consideração a efetiva participação desses agentes, os danos específicos que se deseja evitar ou remediar e a forma como esses agentes podem demonstrar adequação às normas aplicáveis, por meio de esforços razoáveis compatíveis com os padrões internacionais e as melhores práticas de mercado.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art6_par1">
            
            
            <Rotulo>§ 1º</Rotulo>
            <p>
    Na gestão com base em risco a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a administração pública, nos casos de baixo risco, deverá incentivar a inovação responsável com a utilização de técnicas regulatórias flexíveis.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par2">
            
            
            <Rotulo>§ 2º</Rotulo>
            <p>
    Na gestão com base em risco a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a administração pública, nos casos concretos em que se constatar alto risco, poderá, no âmbito da sua competência, requerer informações sobre as medidas de segurança e prevenção enumeradas no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, e respectivas salvaguardas, nos termos e nos limites de transparência estabelecidos por esta Lei, observados os segredos comercial e industrial.

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par3">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078-->
            
            <Rotulo>§ 3º</Rotulo>
            <p>
    Quando a utilização do sistema de inteligência artificial envolver relações de consumo, o agente responderá independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, no limite de sua participação efetiva no evento danoso, observada a <span xlink:href="urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078">Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990</span> (Código de Defesa do Consumidor).

  </p>
            
          </Paragrafo><Paragrafo id="art6_par4">
            
            
            <Rotulo>§ 4º</Rotulo>
            <p>
    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art7">
            
            
            <Rotulo>Art. 7º</Rotulo>
            
            <Caput id="art7_cpt">
            
            
            
            <p>
    Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação ao uso e ao fomento dos sistemas de inteligência artificial no Brasil:

  </p>
            <Inciso id="art7_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    promoção da confiança nas tecnologias de inteligência artificial, com disseminação de informações e de conhecimento sobre seus usos éticos e responsáveis;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    incentivo a investimentos em pesquisa e desenvolvimento de inteligência artificial;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    promoção da interoperabilidade tecnológica dos sistemas de inteligência artificial utilizados pelo poder público, de modo a permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc4">
            
            
            <Rotulo>IV –</Rotulo>
            <p>
    incentivo ao desenvolvimento e à adoção de sistemas de inteligência artificial nos setores público e privado;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc5">
            
            
            <Rotulo>V –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à capacitação e à preparação das pessoas para a reestruturação do mercado de trabalho;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc6">
            
            
            <Rotulo>VI –</Rotulo>
            <p>
    estímulo a práticas pedagógicas inovadoras, com visão multidisciplinar, e ênfase da importância de ressignificação dos processos de formação de professores para lidar com os desafios decorrentes da inserção da inteligência artificial como ferramenta pedagógica em sala de aula;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc7">
            
            
            <Rotulo>VII –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à adoção de instrumentos regulatórios que promovam a inovação, como ambientes regulatórios experimentais (sandboxes regulatórios), análises de impacto regulatório e autorregulações setoriais;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc8">
            
            
            <Rotulo>VIII –</Rotulo>
            <p>
    estímulo à criação de mecanismos de governança transparente e colaborativa, com a participação de representantes do poder público, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade científica; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art7_cpt_inc9">
            
            
            <Rotulo>IX –</Rotulo>
            <p>
    promoção da cooperação internacional, mediante estímulo ao compartilhamento do conhecimento sobre sistemas de inteligência artificial e à negociação de tratados, acordos e padrões técnicos globais que facilitem a interoperabilidade entre os sistemas e a harmonização da legislação a esse respeito.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput><Paragrafo id="art7_par1u">
            
            
            <Rotulo>Parágrafo único.</Rotulo>
            <p>
    Para fins deste artigo, o poder público federal promoverá a gestão estratégica e as orientações quanto ao uso transparente e ético de sistemas de inteligência artificial no setor público, conforme as políticas públicas estratégicas para o setor.

  </p>
            
          </Paragrafo>
          </Artigo><Artigo id="art8">
            
            
            <Rotulo>Art. 8º</Rotulo>
            
            <Caput id="art8_cpt">
            
            
            
            <p>
    As diretrizes de que tratam os arts. 6º e 7º desta Lei serão aplicadas conforme regulamentação do Poder Executivo federal por órgãos e entidades setoriais com competência técnica na matéria, os quais deverão:

  </p>
            <Inciso id="art8_cpt_inc1">
            
            
            <Rotulo>I –</Rotulo>
            <p>
    monitorar a gestão do risco dos sistemas de inteligência artificial, no caso concreto, avaliando os riscos da aplicação e as medidas de mitigação em sua área de competência;

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc2">
            
            
            <Rotulo>II –</Rotulo>
            <p>
    estabelecer direitos, deveres e responsabilidades; e

  </p>
            
          </Inciso><Inciso id="art8_cpt_inc3">
            
            
            <Rotulo>III –</Rotulo>
            <p>
    reconhecer instituições de autorregulação.

  </p>
            
          </Inciso>
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art9">
            
            
            <Rotulo>Art. 9º</Rotulo>
            
            <Caput id="art9_cpt">
            <!--Link: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22_cpt_inc4-->
            
            
            <p>
    Para os fins desta Lei, sistemas de inteligência artificial são representações tecnológicas oriundas do campo da informática e da ciência da computação, competindo privativamente à União legislar e normatizar a matéria para a promoção de uniformidade legal em todo o território nacional, na forma do disposto no <span xlink:href="urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art22_cpt_inc4">inciso IV do caput do art. 22 da Constituição Federal</span>.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo><Artigo id="art10">
            
            
            <Rotulo>Art. 10.</Rotulo>
            
            <Caput id="art10_cpt">
            
            
            
            <p>
    Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

  </p>
            
          </Caput>
          </Artigo></Articulacao>
        </Norma></ProjetoNorma>      
    </LexML>